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norma nº 2326/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2326 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaDisciplina o uso, a organização e o transporte com caçambas coletoras de entulhos no Município de Goiana, e dá outras providências.
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URA MUNICIPAL DE GOIANA
: DO PREFEITO
Publicado no quadro de aviso
Prefeilura Municipal de Goiana - PE
de acordo com p árl, B3, XXI da Lei
Orgânica Municipal
Gatana a 44. Soh
Disciplina o uso, a organização e o
transporte com caçambas coletoras
de entulhos no Município de
Goiana, e dá outras providências
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica autorizado o chefe do poder executivo a disciplinar o uso, a
organização e o transporte com caçambas coletoras de entulhos no Municipio
de Goiana.
Parágrafo único — É obrigatória na execução de obras que gerem entulhos,
terra e sobras de materiais de construção de volume superior a 50 (cinquenta)
litros, a utilização de contéiner ou caçambas coletoras de entulhos.
Art.2º.- Para fins de aplicação desta lei entende-se por:
| “Contêiner ou caçambas coletoras de entulhos: equipamentos destinados aos
serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos
ou pastosos utilizados na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em
geral;
Il — Sistema viário: todas as vias e logradouros públicos do Municipio
destinados ao trânsito de pessoas e veiculos;
HI — Via pública: superfície por onde transitam veiculos e pessoas,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e canteiro central,
IV — Leito carroçável: parte da via compreendida entre os meios-fios, destinada
à circulação dos veiculos,
V— PCD: pessoa com deficiência:
Vi — Caminhão tipo Brooks: caminhões especiais com dispositivos
escamoteáveis para depositar e recolher as caçambas coletoras de entulhos;
,
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VII — Entulhos: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e
obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra,
pedra, areia, cimento e outros,
VIII —Flagrante: ato praticado na própria ocasião em que se é surpreendido,
podendo ser atuado e multado sem notificação prévia;
Art.3º- Só poderão operar no Municipio de Goiana, com o transporte com
caçambas coletoras de entulhos de que trata esta lei, as empresas autorizadas
e que apresentem a licença de localização e funcionamento municipal em
vigor
Art. 4º As caçambas coletoras de entulhos deverão ser dispostas no interior
dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção.
Art.5º- Na impossibilidade de colocar as caçambas coletoras de entulhos no
interior dos imóveis, por falta de espaço fisico ou devido às condições
específicas de topografia, estas poderão ser dispostas na calçada, deixando
espaço livre para a circulação de pedestres com largura minima de 1.20 m (um
metro e vinte centímetros).
Parágrafo único: Em situações não contempladas pelo caput deste artigo,
deverá ser solicitada autorização prévia ao Órgão Municipal de Controle
Urbano, o qual efetuará vistoria técnica no local e decidirá sobre a
conveniência ou não da autorização.
Art.6º- Na impossibilidade ou inconveniência de colocaçãode caçambas
coletoras de entulhos sobre a calçada, esta poderão ser dispostas no leito
carroçável das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento,
mediante a análise e parecer da Secretaria de Segurança, Trânsito e
Transporte, atendendo ao estabelecido pela sinalização e pelo Código de
trânsito Brasileiro - CTB, sem prejuizo à segurança do trânsito de veículos e
pedestres
Art, 7º. As caçambas coletoras de entulhos deverão estar dispostas em frente
ao imóvel onde estiver prestando os serviços, quando dispostas na calçada ou
no leito carroçável.
Art. 8º - Em hipótese alguma, a disposição de caçambas coletoras de entulhos
poderá impedir a circulação de pedestres na calçada,
IV — outros motivos de ajustes ou conveniência da administração.
Art. 9º. Fica proibido dispor caçambas coletoras de entulhos.
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| — Na faixa de estacionamento ou acostamento, sinalizados com placas de
regulamentação, “Proibido estacionar”, e “Proibido parar Estacionar'
Il —- Em vagas de uso especial (pessoas com deficiência, idosos, uso exclusivo)
devidamente sinalizados, ressalvados os casos especiais, que deverão ser
previamente autorizados pela Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte;
Ill — Sobre faixas de pedestres;
IV — Em frente a rampas para Pessoas com deficiência;
V— Em áreas de proteção de estacionamento e marcas de canalização;
VI — Em frente aos locais destinados ao embarque e desembarque de
passageiros (ponto de ônibus),
VIl — a menos de 5m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via
transversal (esquinas);
VIII — Junto ou sobre canteiros centrais
Art. 10. Não serápermitida a disposição de duas ou mais caçambas coletoras
de entulhos consecutivas ou lado a lado, ressalvados os casos especiais, que
deverão ser previamente autorizados pelo Órgão Municipal de Controle
Urbano
Art. 11. As caçambas coletoras de entulhos não poderão permanecer no
mesmo local em dias úteis por período superior a 48 (quarenta e oito) horas,
quando dispostas nas faixas de estacionamento e 72 (setenta e duas) horas
nas demais áreas do Município, exceto quando estiver no interior dos lotes.
Parágrafo único: Na necessidade de permanência de caçambas coletoras de
entulhos no mesmo local pelo prazo superior ao previsto neste artigo, deverá o
requerente justificar antecipadamente junto ao Órgão Municipal de Controle
Urbano, que após análise definirá pelo deferimento ou indeferimento.
Art. 12. Para evitar danos ao pavimento e nos dutos subterrâneos é
obrigatória à colocação de calço com dimensões e espessura adequadas,
antes de descer as sapatas de apoio do caminhão utilizado para remoção das
caçambas.
Art. 13. Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água
nas caçambas coletoras de entulhos e a proliferação de vetores nocivos à
saúde pública.
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Art. 14. Nas áreas do Centro, a colocação e retirada de caçambas coletoras e
entulhos deverá ser feita nos seguintes horários:
| —- em dias úteis: das 6:00 ás 8:30 h e das 19:00 às 22:00 h;
Il — nos sábados: das 6:00 às 8:30 h e das 14:00 às 22:00 h; e
Ill — nos domingos e feriados: das 6:00 às 22:00 h.
Art. 15. Nas áreas preferenciais de pedestres (calçadões, parques e outros), os
veículos de que tratam esta lei somente poderão trafegar quando autorizados
pelo Órgão Municipal de Controle Urbano
Art. 16. As empresas transportadoras deverão utilizar caminhões do tipo
Brooks, com caçambas escamoteáveis apropriadas para o transporte de
entulhos..
Art. 17. Quanto à sinalização e identificação, toda caçamba prestadora do
referido serviço deverá cumprir as seguintes exigências:
a) Apresentar-se identificada com o nome da empresa proprietária, número
do telefone e número de caçamba,
b) Ser pintada em cores vivas,
c) Apresentar bom estado de conservação,
d) Ter sinalização refletiva na parte superior, de 9 a 15 cm (nove a quinze
centimetros) de largura no minimo, em volta da caçamba, nas 4 (quatro)
faces,
e) Conter a inscrição “proibido lixo doméstico”.
Art, 18. As caçambas coletoras de entulhos de entulhos deverão ser dotadas
de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte, a fim de
evitar a queda de detritos.
Art. 19. Quando em manobra de deposição ou retirada de caçambas coletoras
de entulhos, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de
lanterna tipo pisca-alerta ligados na parte frontal, traseira e lateral, bem como
cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento.
Parágrafo único. Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto
pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da
via, deverá a empresa transportadora requerer apoio de agentes de trânsito
Art. 20. Fica proibida a deposição de lixo doméstico nas caçambas coletoras
de entulhos.
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Art. 21. As empresas transportadoras somente poderão depositar os residuos
coletados em locais previamente autorizados pelos órgãos competentes,
observado os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação de
fundos de vales ou sistema de drenagem.
Art. 22. Logo após a retirada da caçamba coletora de entulhos, a empresa
transportadora deverá efetuar a limpeza do local,
Parágrafo único: É proibido o depósito de entulhos ou materiais, inclusive de
construção, nas vias e logradouros públicos, podendo o proprietário do imóvel
ser responsabilizado pelo mau uso, ou ausência da utilização de caçambas
coletoras de entulhos.
Art. 23. Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados
aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuizo
das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro —
CTB, no Código de Postura do Município e demais Leis pertinentes
Art. 24. O transporte de caçambas coletoras de entulho carregadas deverá ser
acompanhado por um manifesto de transporte de entulhos - MTE,
expedido pela empresas transportadora, o qual deverá conter no minimo as
seguintes informações:
a) Razão social da empresa transportadora;
b) Endereço da sede e respectivo telefone;
c) Número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
d) Número do MTE;
e) Data da deposição e retirada da caçamba, endereço de origem do
resíduo, descrição do residuo e número da caçamba;
f) Nome completo e documento (CPF ou CNPJ) do contratante;
9) Placa do caminhão;
h) Endereço da destinação do residuo:
i) Número da autorização da área expedida pelo órgão ambiental
competente.
Art. 25. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da
empresa ou do condutor do veiculo transportador de caçambas coletoras de
entulhos, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta lei, no
Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas demais Leis pertinentes.
Parágrafo único: Nos casos de comprovada responsabilidade, que importe na
inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei, no Código de Trânsito
Brasileiro, bem como nas demais Leis pertinentes, as penalidades poderão ser
aplicadas aos proprietários dos imóveis.
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Art. 26. O descumprimento das disposições contidas na presente Lei
acarretará aplicação de multas, em valores variáveis de duas a trinta e cinco
Unidades Fiscais de Goiana — UFG
$ 1. À graduação das multas será feita em função da:
k: Maior ou menor gravidade da infração;
Il. Suas circunstâncias;
ll. ' Reincidência;
Iv. Antecedentes do infrator
$ 2º. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 27. As caçambas coletoras de entulhos, quando apreendidas, serão
encaminhadas ao Depósito Municipal e somente serão liberadas quando
seja sanada a irregularidade, bem como as pendências existentes às
mesmas, em situação obrigatória.
S 1º A restituição das caçambas coletoras de entulhos apreendidas só
ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas em situação
obrigatória, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
S$ 2º A retirada das caçambas coletoras de entulhos apreendidas está
condicionada, ainda, ao reparo de quaisquer componentes ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
$ 3º, Se o reparo referido no $ 2º demandar providência que não possa ser
tomada no Depósito Municipal, a autoridade responsável pela apreensão
liberará a caçamba coletora de entulhos para reparo, mediante autorização,
fixando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 28. As caçambas coletoras de entulhos apreendidos ou removidas a
qualquer título, não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da divida relativa a multas, tributos e encargos legais,
e o restante, se houver, será doado à instituição de caridade conveniada com
Prefeitura
Art. 29. Da aplicação da multa e das penalidades caberá recurso administrativo
junto a Órgão Municipal de Controle Urbano, no prazo de 08 (oito) dias,
contados da data da notificação ou auto da infração
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Art. 30. Só poderão operar no Municipio de Goiana, com o transporte com
caçambas coletoras de entulhos, as empresas transportadoras que se
enquadrarem nos dispositivos desta Lei, contados a partir da data de sua
publicação, e que apresentem a licença de localização e funcionamento
municipal em vigor
Art. 31. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 24 de abril de 2017
17
g EB
Mão ABELO FILHO
Prefeito do Município de Goiana - PE.
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