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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-02
EmentaLei Orgânica do Município de Goiana - PE
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIANA 
Revisada e atualizada até a Emenda nº. 011/2007 
PREÂMBULO 
Nós, vereadores eleitos pelo povo de Goiana, reunidos para elaborar a norma legal que tem 
por fim estabelecer e promover, segundo os princípios constitucionais Federal e Estadual, a 
busca da igualdade entre os cidadãos, garantido-lhes o exercício dos direitos sociais e 
individuais, a segurança, a justiça, a inviolabilidade democrática, sem quaisquer 
preconceitos e discriminações, e ao Município, nos limites de sua responsabilidade, 
autonomia e competência, paz e harmonia indispensáveis ao seu desenvolvimento e de seus 
munícipes, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIANA. 
Título I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
Capítulo I 
DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 1º - O Município de Goiana, pessoa Jurídica de direito Público Interno, parte integrante 
do Estado de Pernambuco, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa, 
financeira e em tudo que respeite o seu peculiar interesse, reger-se á por esta Lei Orgânica, 
votada e aprovada por sua Câmara Municipal, e as demais leis que adotar, respeitados os 
princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e federal. 
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, entre se, o Legislativo, 
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 3º - São símbolos do Município de Goiana o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
estabelecidos em leis, representativos de sua cultura e história. 
Art. 4º - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. 
Seção II 
Da Divisão Administrativa do Município 
Art. 5º - É mantida a integridade do Território do Município, podendo, no entanto, dividir￾se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou 
fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária às populações diretamente 
interessadas, observada a legislação Estadual. 
Capítulo II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Da Competência Privativa 
Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione com o seu peculiar 
interesse e o bem-estar de sua população, competindo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
atribuições, a saber: 
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
III - Aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes, nos prazos fixados em lei; 
IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; 
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, 
e entre outros, os seguintes serviços: 
a) Transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial; 
b) Esgoto sanitário; 
c) Mercados, feiras e matadouros; 
d) Cemitério e serviços funerários; 
e) Iluminação pública; 
f) Limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e 
de outros resíduos de qualquer natureza; 
g) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais. 
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar, do ensino fundamental e profissionalizante; 
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e da Seguridade 
Social, serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - Conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhes sejam concernentes, 
respeitados os interesses da União, do Estado e outros municípios; 
IX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e ação 
fiscalizadora federal e estadual; 
XI – Elaborar e executar o seu Plano Diretor, como instrumento básico da política do 
desenvolvimento e de expansão urbana; 
XII – Elaborar e executar a política do desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar 
as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem-estar de seus 
habitantes; 
XIII – Elaborar o seu Orçamento Anual e Plurianual de investimento, prevendo a receita e 
fixando a despesa; 
XIV – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, além de festas e outras diversões 
públicas, observadas as normas federais pertinentes; 
XV – Solicitar, da força pública ou autoridade competente, garantia para o cumprimento de 
suas determinações e execução do seu poder de polícia; 
XVI – Instituir a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei; 
XVII – Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; 
XVIII – Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
XIX – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais 
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, elaborando o seu 
respectivo estatuto; 
XX – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu 
território, observada a Lei Federal; 
XXI – Conceder e renovar licença para: 
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais e de 
serviços; 
b) Exercícios do comércio, inclusive o ambulante; 
c) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições 
legais; 
d) Prestação dos serviços de táxis; 
e) Prestações de quaisquer outros serviços, observadas as legislações pertinentes. 
XXII – Cassar a licença do estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao 
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento; 
XXIII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários; 
XXIV – Adquirir bens, com a prévia autorização legislativa ou mediante o processo 
expropriatório; 
XXV – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum; 
XXVI – Regulamentar a utilização dos logradouros pública, especialmente no perímetro 
urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XXVII – Fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos; 
XXVIII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas; 
XXIX – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego, em condições especiais; 
XXX – Sinalizar as vias públicas urbanas, rurais e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 
XXXI – Regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, visando ao atendimento 
das necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiências; 
XXXII – Disciplinar os serviços e cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXXIII – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncio, bem como a utilização de quaisquer outros meios de propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XXXIV – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; 
XXXV – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do prontosocorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; 
XXXVI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa; 
XXXVII – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
XXXVIII – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da Legislação Municipal; 
XXXIX – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XL – Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos, dispondo 
sobre a competência das autoridades com o poder de aplicá-las; 
XLI – Regulamentar a prestação dos serviços de carro de aluguel; 
XLII – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações, nos prazos assinalados por 
esta Lei Orgânica; 
XLIII – Executar obras de: 
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) Drenagem pluvial; 
c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; 
d) Construção e conservação de estradas vicinais; 
e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais; 
XLIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XLV – Realizar programas de alfabetização; 
XLVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção 
de acidente naturais, em coordenação com a União e o Estado; 
XLVII – Promover a cultura e a recreação; 
XLVIII – Promover o turismo e expor, à comunidade e aos turistas, os valores e 
patrimônios históricos locais, podendo, para tanto, contar com a colaboração de órgãos 
federais, estaduais e com a iniciativa privada; 
XLIX – Fomentar a atividade artesanal; 
L – Promover as ações culturais, especialmente as inerentes às tradições locais; 
LI – Fixar os feriados municipais; 
LII – Exigir, na forma da lei, o determinado as marquizes; 
LIII – Determinar os locais para instalação de depósito e sucatas de ferro, vidro, plástico e 
outros materiais que possam contribuiu, pela sua natureza, a qualquer grau de poluição. 
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento de que trata o Inciso XX deste artigo deverão 
exigir reservas de áreas destinadas a: 
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos 
fundos dos vales, com rigorosa preservação dos mananciais; 
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais, com largura mínima de 
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo. 
§ 2º - A Lei Complementar, de criação da guarda municipal, estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
Seção II 
Da Competência Comum 
Art. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: 
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público; 
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências; 
III – Proteger os documento, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural; 
V – Proporcionar os meios de acesso à cultural, à educação e à ciência; 
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
Seção III 
Da Competência Suplementar 
Art. 8º - É da competência, ainda, do Município, além das privativas e comuns de que se 
preocupam os artigos que antecedem, suplementar as Legislações Federal e Estadual, no 
que couber e naquilo que diz respeito ao seu particular interesse, visando a adaptá-las à 
realidade local. 
Capítulo III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 9º - Ao Município, é vedado: 
I – Vincular ou equiparar vencimento para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público, ressalvado o disposto, no Inciso XII, do Art. 37 e Art. 39, § 1º da Constituição 
Federal; 
II – Criar Tribunais, conselhos ou órgãos de Contas Municipais; 
III – Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, em baraçar-lhe o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
IV – Recusar fé aos documentos públicos; 
V – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
VI – Criar empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, 
ou subvencioná-las, sem a devida autorização legislativa; 
VII – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa escrita, falada, televisada, serviços de auto-falantes ou 
qualquer outro meio de comunicação,, propaganda política-partidária ou fins estranhos à 
administração; 
VIII – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como, a publicidade na qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos; 
IX – Destinar recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com 
fins lucrativos; 
X – Destinar recursos público para auxílio oi subvenções a agremiações carnavalescas, 
clube de serviços ou desportivos, órgãos de classe similares ou quaisquer outros que não 
tenham sua vida, juridicamente regularizada; 
XI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
XII –Exigir ou aumentar tributos, sem lei que os estabeleça; 
XIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação por profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
XIV – Cobrar tributos; 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
XV – Utilizar tributos com efeitos de confisco; 
XVI – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
XVII – Instituir imposto sobre: 
a) Patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
XVIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino; 
XIX – Iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
XX – Realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
XXI – Realizar operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade 
precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; 
XXII – Abrir crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes; 
XXIII – Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
XXIV – Conceder ou utilizar créditos ilimitados; 
XXV – Instituiu fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 
XXVI – Conceder subvenção ou auxilio do Poder Público às entidades de previdência 
privada com fins lucrativos; 
XXVII – Constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer 
veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da 
Constituição Federal; 
XXIII – Qualquer censura de natureza política, ideológica e artística; 
XXIX – Contrair dívidas ou assumir obrigações, cujo prazo de adimplemento exceda o 
mandato do chefe do Poder contraente: 
§ 1º - A vedação do Inciso XVII, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º - As vedações do Inciso XVII, “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou nos casos em que haja 
contra-prestação ou pagamento do preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas no Inciso XVIII, “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
mencionadas. 
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida, 
através de lei especifica municipal. 
§ 5º - A vedação do Inciso XXIX não se aplica às hipóteses de emergência e/ou calamidade 
pública, dependendo, todavia, de autorização de 2/3 (dois terços) dos Membros do Poder 
Legislativo. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
Capítulo I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 10 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que 
funciona, de acordo com o seu Regimento Interno, observados os princípios constitucionais 
e da presente Lei Orgânica. 
Parágrafo único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa. 
Art. 11 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, legítimos representantes do 
povo, eleitos pelo sistema proporcional e através do voto direto e secreto, para um mandato 
de quatro anos. 
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: 
I – A nacionalidade de brasileira; 
II – O pleno exercício dos diretos políticos; 
III – O alistamento eleitoral; 
IV – O domicílio eleitoral da circunscrição; 
V – A filiação partidária; 
VI – A idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VII – Ser alfabetizado. 
§ 2º - O número de Vereadores será de, no mínimo, 09 (nove) e, no máximo, 21 (vinte e 
um), guardando-se a proporcionalidade com a população do Município, segundo os critérios 
a seguir e desde que não exceda: 
I – 01 (um) Vereador para cada 4.000 (quatro mil) habitantes, até 10 (dez) Vereadores; 
II – mais 01 (hum) Vereador para cada 7.000 (sete mil) habitantes, até 15 (quinze) 
Vereadores. 
III – Mais 01 (um) Vereador para cada 96.000 (noventa e seis mil) habitantes, até 17 
(dezessete) Vereadores; 
IV – Além do limite previsto no Inciso, imediatamente, anterior, mais 01 (um) Vereador, 
para cada 135.000 (cento e trinta mil) habitantes. 
§ 3º - A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias do término do mandato dos que 
devam suceder. 
§ 4º - O IBGE, ou órgão que, porventura, o venha suceder, certificará a Câmara, até 150 
(cento e cinqüenta) dias antes das eleições Municipais, para os fins de que trata este artigo. 
§ 5º - A Mesa da Câmara, de posse da informação do número de habitantes, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, do recebimento dessa, fixará o número de Vereadores, por ato 
seu, e, imediatamente, comunicará à Justiça Eleitoral o número fixado.(Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 01/91 – Alterou a redação do § 2º do Art. 11, e acrescentou 
mais 02 parágrafos ao referido artigo; Emenda nº 010/2007 - Alterou a redação do 
inciso II, do § 2º, do art. 11). 
Art. 12 – A Câmara Municipal de Goiana reunir-se-á, anualmente, na Sede do Município, 
de 02 de fevereiro a 17 de julho, e, de 01 de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas 
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada 
pelo Prefeito, pela maioria absoluta de seus Membros, ou pelo seu presidente, quando 
houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar. 
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor 
superior ao do subsídio mensal. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 006/99 – 
Modificou o § 4º do Art. 12; Emenda nº 011/2007 - Modificou o art. 12, caput). 
Art. 13 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo 
menos, a maioria de seus Membros, salvo os casos excetuados nas Constituições Federal e 
Estadual, nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno. 
Art. 14 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 15 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 16 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de, pelo menos, 2/3 
(dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. 
Art. 17 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos Membros da Câmara. 
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença, até o início da ordem do dia, e participar dos trabalhos do plenário e das votações. 
Seção II 
Do Funcionamento da Câmara 
Art. 18 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano 
da Legislatura, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus Membros e eleição da 
Mesa. 
§ 1º - A posse ocorrerá, em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a 
presidência do mais votado entre os presentes. 
§ 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê￾lo, dentro do prazo de 15 dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de 
perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal. 
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais 
votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão 
os componentes da Mesa que serão, automaticamente, empossados. 
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá 
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 5º - As eleições para a renovação da Mesa, dar-se-ão na segunda terça-feira do mês de 
dezembro do ano do término do mandato bienal, observando-se as normas regimentais 
aplicáveis à espécie, empossados, automaticamente, os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente.(Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005/98 – Modificou a redação do § 
5º, do Art. 18, da Lei Orgânica Municipal). 
§ 6º - No ato da posse, e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de 
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu 
resumo. 
Art. 19 - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, permitida a reeleição de quaisquer de 
seus Membros, para o mesmo cargo, na mesma legislatura.(Emenda à Lei Orgânica nº 
008/2001 – Modificou o Art.19). 
Art. 20 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º secretário 
e do 2º secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
§ 1º - Na Constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participam da Casa. 
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o vereador mais votado assumirá a presidência. 
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dela, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato. 
Art. 21 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas, na 
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua 
criação. 
§ 1º - Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do 
plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara; 
II – Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III – Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre 
inerentes às suas atribuições; 
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da 
administração indireta; 
VIII – Acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução; 
§ 3º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou 
outros atos públicos. 
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprias 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casas, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus Membros, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Representante do Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 22 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que 
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projeto que neles se 
encontrem para estudo. 
§ 1º - O Presidente da Câmara, no caso previsto no caput deste artigo, consultará o plenário 
sobre a solicitação, a quem caberá deliberar, sendo necessário para sua aprovação o voto de 
2/3 (dois terços), no mínimo dos Membros da Câmara.
§ 2º - Em caso de aprovação plenária da solicitação, o presidente da comissão designará dia 
e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo 
regimental da comissão. 
Art. 23 - A Maioria e a Minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares 
terão líder e vice-líder. 
§ 1º – A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à 
Mesa, nas 72 (setenta e duas) horas subseqüentes à instalação de cada período legislativo 
ordinário. 
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação. 
Art. 24 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão 
os representantes partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas 
pelo Vice-Líder. 
Art. 25 - A Câmara Municipal, observado o disposto nessa Lei Orgânica compete elaborar 
o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos 
de seus serviços, e, especialmente, sobre: 
I – Sua instalação e funcionamento; 
II – Posse de seus Membros; 
III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV – Número de reuniões mensais; 
V – Comissões; 
VI – Sessões; 
VII – Deliberações; 
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna; 
Art. 26 - Por deliberação da maioria de seus Membros, a câmara poderá convocar o 
Prefeito, Secretário Municipal ou diretor equivalente, inclusive Presidente de Autarquia ou 
Fundação ou seus respectivos diretores para, pessoalmente, prestar informações acerca de 
assuntos, previamente estabelecidos, importando em crime de responsabilidade a ausência 
sem justificação adequada. 
Parágrafo único – Sendo vereador licenciado a autoridade convocada a prestar 
esclarecimentos, o seu não comparecimento, nas condições mencionadas no caput deste 
art., caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração 
do respectivo processo, na forma da Lei Federal e conseqüentemente cassação do mandato. 
Art. 27 - As autoridades mencionadas no artigo anterior, a seu pedido, poderão comparecer 
perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de 
lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
Art. 28 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações às 
autoridades referidas no Art. 26, desta Lei Orgânica, importando crime de responsabilidade 
a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de 
informação falsa. 
Art. 29 - À Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no 
Regimento Interno, compete: 
I – Propor projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções 
da Câmara Municipal, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, observadas as 
determinações legais; 
II - Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por convocação de qualquer dos 
Membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos 
termos do Regimento Interno; 
III – Proceder à tomada de contas do Município, quando não apresentada à Câmara 
Municipal no prazo legal; 
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar Estadual definir, 
após aprovação plenária, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluídas na 
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a 
proposta elaborada pela Mesa; 
V - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
VI – Propor projeto que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observados os preceitos legais; 
VII – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
VIII - Apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das orçamentárias da Câmara; 
IX – Representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna; 
X – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
XI – Requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias autenticadas de 
documentos referentes às despesas realizadas por órgão e entidade da administração direta, 
indireta ou fundacional, do Município e de sua Mesa Diretora. 
Parágrafo único – A mesa decidirá sempre por maioria de sues Membros. 
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no 
Regimento Interno: 
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, 
fazendo lavrar os atos pertinentes à área de gestão; 
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos; 
V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
plenário e não hajam sido promulgadas pelo prefeito; 
VI – Fazer comunicar os atos da Mesa, as resoluções, decreto legislativo e as leis por ele 
promulgadas; 
VII – Autorizar as despesas da Câmara; 
VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
IX – Solicitar, por decisão da Maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos 
casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; 
X – Manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim; 
XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município e da Mesa 
diretora da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado; 
XII – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
XIII – Apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
XIV – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
XV – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em 
lei; 
XVI – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias; 
XVII – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações; 
XVIII – Realizar audiências públicas. 
Art. 31 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas 
seguintes hipóteses; 
I – Eleição da Mesa Diretora; 
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 
de maioria absoluta dos Membros da Câmara; 
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação do plenário. 
Art. 32 - Ao 1º Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno: 
I – Substituiu o Presidente da Câmara em suas faltas, ausência, impedimentos ou licenças; 
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativo, 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo 
estabelecido; 
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o 
presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do 
mandato de Membro da Mesa. 
Art. 33 - Compete ao 2º Vice-Presidente, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, substituir o 1º Vice-Presidente, e, na falta deste, o Presidente. 
Art. 34 - Ao 1º Secretário, além das atribuições regimentais, compete: 
I – Redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua 
leitura; 
III – Fazer a chamada dos Vereadores; 
IV – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno; 
V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI – Substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário. 
Art. 35 - É da competência do 2º Secretário, além das atribuições enumeradas no 
Regimento Interno, substituir o 1º Secretário, e, na ausência dele, os demais Membros da 
Mesa quando necessário. 
Seção III 
Das Atribuições da Câmara 
Art. 36 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o 
especificado nos Arts. 37, IV, XX e XXVIII e 48, II, III e IV, dispor sobre todas as matérias 
de competência do Município, especialmente, no que se refere ao seguinte: 
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas; 
II – Autorizar isenções e anistias fiscais e as remissões de dívidas; 
III – Votar o orçamento anual e plurianual de investimento bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais; 
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como a forma e os meios de pagamento; 
V – Autorizar a concessão de auxílio e subvenções; 
VI – Autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX – Autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Município; 
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar os 
respectivos vencimentos; 
XII - Criar, estruturar e conferir as atribuições a secretários de órgãos de administração 
pública; 
XIII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios; 
XV – Delimitar o perímetro urbano; 
XVI - Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVII -Estabelecer normas urbanística, particularmente as relativas ao zoneamento e 
loteamento; 
XVIII – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a 
Estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
b) À proteção de documento, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do 
Município; 
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural do Município; 
d) À abertura de meios de acesso à cultural, à educação e à ciência; 
e) À proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) À criação de distritos industrias; 
h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promoção a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
l) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e à 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
m) Ao estabelecimento e à implantação política de educação para o trânsito; 
n) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e 
do bem-estar, atendido às normas fixadas em Lei Complementar Federal; 
o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
p) Às políticas públicas do Município; 
XIX – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalação do Município; 
XX – Ordenamento, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano; 
XXI – Organização e a prestação de serviço público.(Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 02/91 – Alterou dispositivo da Lei Orgânica Municipal do Art. 36; 
Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – Modificou o caput do Art. 36). 
Art. 37 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno; 
II – Elaborar o seu Regimento Interno; 
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
IV – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentária; 
V – Conceder licença ao Perfeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
cargo; 
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias; 
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados 
os seguintes preceitos: 
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
Membros da Câmara; 
b) Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
contas; 
c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os 
fins de direito; 
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos Casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável à espécie; 
IX – Autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
X – Proceder à tomada de contas do Município, através de comissão especial, quando não 
apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão 
legislativa; 
XI – Deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado 
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais culturais; 
XII – Estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; 
XIII – Convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou diretor equivalente, inclusive residente 
de Autarquia ou fundação ou seus respectivos diretores, para prestar esclarecimentos, 
prazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV – Deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões; 
XV – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, deste que 
no âmbito de sua competência, mediante requerimento de, pelo menos, um terço de seus 
Membros; 
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem as pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele tenham se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto 
de 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara; 
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos de sua competência, 
consoante disposto em Lei Federal; 
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta e fundacional; 
XX – Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal; 
XXI – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional; e patrimonial do Município; 
XXII – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa; 
XXIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos seus Membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública 
de que tiver conhecimento; 
XXIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo, 
definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei; 
XXV – Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração; 
XXVI - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXVII – Decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
§ 1º - É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. 
§ 2º - O não atendimento, no prazo estipulado no § anterior, faculta ao Presidente da 
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente e sem prejuízo do disposto no Art. 
26º e seu respectivo Parágrafo único , a intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer 
cumprir a legislação, compelindo a autoridade ao cumprimento da convocação. 
XXVIII – Fixar o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, 40% (quarenta por 
cento) daquele estabelecido para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Arts. 
29-A, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; sendo que o 
total das despesas com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
5% (cinco por cento) da receita do Município. (Emenda à Lei Orgânica nº 18 006/99 – 
Modificou os Incisos IV e XX e acrescentou o Inciso XXVIII ao Art. 37; 
Emenda à Lei Orgânica nº 007/2000 - Modificou o Inciso XXVIII do Art. 37). 
Seção IV 
Dos Vereadores 
Art. 38 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 39 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhe confiram e deles receberam informações. 
Art. 40 - É vedado ao Vereador: 
I – Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direto público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer à cláusula uniforme; 
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles de que possa 
ser demitido “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II – Desde a posse: 
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente, de 
contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no 
Inciso I, “a”; 
c) Patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades de que trata a alínea 
“a” do Inciso I; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 41 - Perderá o mandato o Vereador: 
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior; 
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar; 
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão oficial autorizada; 
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e 
Estadual, na legislação pertinente e na presente Lei Orgânica; 
VI – Que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado; 
VII – Que utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade 
administrativa; 
VIII – Que residir fora da circunscrição do Município. 
IX – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta 
Lei Orgânica. 
§ 1º - Além dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o 
decorro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV, deste artigo, a perda do mandato será decidida e 
declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, a V, VII, VIII e IX, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de 
Partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. 
§ 4º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando 
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. Art. 42 - O Vereador poderá 
licenciar-se: 
I – Por motivo de doença; 
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - Não perderá o mandato o Vereador: 
I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de 
Estado, do Distrito Federal, de Território, do Município ou de desempenhando, com prévia 
licença da Câmara, missão temporária de caráter diplomático ou cultural; 
II – Licenciado pela Câmara, nas hipóteses dos Incisos I e II deste artigo. 
§ 2º - O Vereador investido nos cargos públicos de que se preocupa o § deste artigo, será 
considerado, automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. 
§ 3º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de caráter diplomática, 
cultural, não implica a suspensão da remuneração do mandato. 
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§ 5º - Independentemente de requerimento, o não comparecimento do Vereador às reuniões 
será considerado como licença sem vencimento, em virtude de processo criminal em curso. 
§ 6º - O Suplente será convocado pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga, de 
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) 
dias. 
§ 7º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato. 
§ 8º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contados 
da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo. 
§ 9º - Enquanto não for preenchida a vaga a que se refere o § anterior, calcular-se-á o 
quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
Seção V 
Do Processo Legislativo 
Art. 43 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II – Leis Complementares; 
III – Leis Ordinárias; 
IV – Leis Delegadas; 
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V – Decretos Legislativos; 
VI – Resoluções; 
VII – Medidas provisórias.(Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/91 – Fica 
suprimido o Inciso VII, do Artigo 43). 
Art. 44 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – De um terço (1/3), no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal; 
II – Do Prefeito Municipal; 
III – De iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
municipal, de cujo percentual deverá computar-se, pelo menos, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado de cada distrito; 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10(dez) 
dias e aprovada por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal. 
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa de sítio ou 
de intervenção no Município. 
§ 4º - A matéria ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 45 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
§ 1º - A iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade, 
de distritos ou de bairros, será exercida através de manifestação municipal, com seus 
respectivos nomes completos, endereços e dados identificadores dos seus títulos eleitorais, 
respondendo, civil e criminalmente, pelas informações contidas nas propostas, os 
subscritores desta. 
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se as proposta de emendas populares à Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 46 - As Leis Complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das 
leis ordinárias. 
§ 1º - Serão Leis Complementares, dentre outras, previstas nesta Lei Orgânica: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras ou Edificações; 
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV – Código de Postura; 
V – Leis Instituidoras do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e seu respectivo 
estatuto; 
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei que dispuser sobre a Organização e funcionamento da Advocacia Geral do 
Município; 
VIII – Código de Zoneamento; 
IX – Código de Parcelamento do solo; 
X – Direitos Suplementares de uso e ocupação do solo; 
XI –Concessão de Serviços Públicos; 
XII – Concessão de Direito Real de Uso; 
XIII – Alienação de Bens Imóveis; 
XIV - Aquisição de Bens Imóveis por doação com encargo; 
XV – A autorização para obtenção de empréstimo de entidades financeiras privadas; 
§ 2º - As Leis previstas nos Incisos XI e XV, do § anterior, exigem, para a sua aprovação, o 
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.(Emenda à Lei Orgânica 
Municipal de nº 002/91 – Alterou dispositivo da Lei Orgânica Municipal do Art. 46) 
Art. 47 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; 
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade e 
aposentadoria; 
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública; 
IV - Matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílio, 
prêmios e subvenções. 
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte. 
Art. 48 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei e 
de Resolução, respectivamente, que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de crédito especial, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara; 
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
III – Fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal; 
IV – Fixação do subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, 40% (quarenta por 
cento) daquele estabelecido para os Deputados Estaduais, observados o que dispõem os 
Arts. 29-A, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; sendo 
que o total das despesas com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
Parágrafo único – As matérias de que tratam os Incisos II, III e IV deste artigo, são 
promulgados pela Mesa da Câmara e, conseqüentemente, afastam a participação do Poder 
Executivo, sobremodo no que se relaciona a sanção ou veto. (Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 002/91 – Alterou dispositivo da Lei Orgânica Municipal do Art. 48; 
Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – Acrescentou os Incisos III e IV e Modificou o 
Parágrafo únicodo Art. 48; Emenda à Lei Orgânica nº 007/2000 – Modificou o Inciso 
IV do Art. 48). 
Art. 49 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, 
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, contados da data em que foi feita a solicitação. 
§ 1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem deliberação, o projeto será, 
obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, com ou sem parecer, sobrestando-se às demais 
proposições, para que se ultime sua votação. 
§ 2º - Os prazos do § 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Câmara 
municipal nem se aplicam aos projetos de codificação. 
Art. 50º - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o 
sancionará. 
§ 1º - Considerando inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, 
o prefeito poderá vetar o projeto, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. 
§ 4º - O veto e os seus motivos serão publicados no órgão oficial, no prazo previsto no § 1º 
deste artigo. 
§ 5º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta (30) dias, a contar do seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara, em escrutínio secreto, não correndo 
prazo durante o recesso legislativo. 
§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. 
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da reunião imediata, subrestadas às demais proposições até a sua 
votação final. 
§ 8º - Nos casos dos §§ 3º, 5º e 6º, se o projeto de lei não for promulgado, dentro de 
quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal fará a sua 
promulgação. 
§ 9º - Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer 
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito do Município retirá-lo. 
Art. 51 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar 
e os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação. 
§ 2º - A delegação ao prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar apreciação do projeto pela Câmara que a 
fará em votação única, vedada apresentação de emenda.(Emenda à Lei 
OrgânicaMunicipal nº 002/91 – Alterou o dispositivo da Lei Orgânica Municipal do § 
3º do Art. 
51). 
Art. 52 - A Resolução e o Decreto Legislativo destina-se a regular matéria Política￾Administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou 
veto do Prefeito Municipal.(Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/91 – Alterou o 
dispositivo da Lei Orgânica Municipal do Art. 52). 
Art. 53 - A tramitação do processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos 
dar-se-á conforme determinar o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 54 - O Prefeito Municipal, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para a 
abertura de crédito, extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal, 
que, estando em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de 
05(cinco) dias. 
Parágrafo único – A medida provisória a eficácia, desde a edição, se não for convertida em 
lei, no prazo de 30(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal 
disciplinar às relações jurídicas dela decorrentes. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
003/91 – Fica suprimido o artigo 54 e o seu respectivo Parágrafo único ). 
Art. 55 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão 
fixados pela Lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. 
Parágrafo único – O subsídio dos Vereadores, será fixado por Lei de iniciativa da Câmara, 
na razão de, no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido para os Deputados 
Estaduais, observado o que dispõem os Arts. 29-A, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, 
§ 2º, I, da Constituição Federal, sendo que o total das despesas com a remuneração não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Emenda à Lei 
Orgânica nº 006/99 – Modificou a redação do Art. 55 e acrescentou o Parágrafo 
únicoao artigo; Emenda à Lei Orgânica nº 007/200 – Modificou o Parágrafo únicodo 
Art. 55). 
Art. 56 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos Membros da Câmara. 
Seção VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo pelo sistema de controle do executivo 
instituído em Lei. 
§ 1º - A fiscalização mencionada neste artigo, incidirá sobre os aspectos da legalidade, 
legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receita. 
§ 2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou que, por qualquer forma, administre dinheiro, bens e valores 
públicos pelos quais o município responda ou, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária. 
§ 3º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho 
das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 4º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara, dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas, considerando-se julgada, nos termos da conclusão deste parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo. 
§ 5º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de contas sobre as contas que o Prefeito e a 
Mesa Diretora da Câmara Municipal devam, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão 
pronunciar-se, no prazo de sessenta (60) dias após o seu recebimento. 
§ 6º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado, serão 
prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar essas contas, sem prejuízo da sua inclusão na prestação anual de contas. 
Art. 58 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa; 
II – Acompanhamento às execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV – Verificar a execução dos contratos. 
Art. 59 - As contas do município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, 
ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou 
domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, 
podendo os interessados questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei. 
Art. 60 - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de 
contas do Estado, também compreenderá: 
I – A fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres ao Município; 
II – O julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos 
recebidos pelo Município por parte do Estado; 
III – A emissão dos pareceres prévios das contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; 
IV – O encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as 
contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos 
Vereadores; 
V – A fiscalização dos atos que importam em nomear, contratar, admitir, aposentar, 
dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou 
exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na administração 
pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 61 - As entidades, a que aludem os Incisos I, II, III, e IV do § 2º do artigo 92, serão 
alcançadas pelo disposto no artigo 57 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. 
Capítulo II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-prefeito 
Art. 62 - O Poder Executivo Municipal é exercida pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais. 
Art. 63 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, 
secreto e universal, simultaneamente realizado, até 90 (noventa) dias antes do término do 
mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro (04) anos, sendo a posse dos eleitos 
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, em sessão da Câmara Municipal, prestando, nessa 
oportunidade, o juramento previsto nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice com ele registrado, vedada a eleição para o 
período subseqüente. 
§ 2º - Será considerado Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a 
maioria simples de votos, não computado os em branco e os nulos. 
§ 3º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou vice-Prefeito, salvo 
o motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara 
Municipal. 
Art. 64 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por 
mais de quinze (15) dias, e sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei 
estabelecer. 
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do 
mandato. 
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
Art. 65 - Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, por mais de quinze (15) dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o exercício do 
Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de 
Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, 
a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
§ 2º - Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito do Município, far-se-á a eleição, 
noventa (90) dias depois de aberta a última vaga. 
§ 3º - Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do período governamental, a eleição, para 
qualquer dos cargos, será trinta (30) dias depois da data da última vaga pela Câmara 
Municipal, na forma da lei. 
§ 4º - Se a vaga ocorrer nos últimos 12 (doze) meses do quadriênio, o período 
governamental será completo de acordo com o disposto no caput deste artigo. 
§ 5º - Em qualquer dos casos, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para 
completar o quadriênio. 
Art. 66 - O prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados, no ato de posse, 
e fazer declaração pública de seus bens, no início e no término do mandato, devendo as 
declarações ficar na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. 
Art. 67 - O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. 
§ 1º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração 
pública, direta, indireta ou fundacional, ressalvada a hipóteses de posse em virtude de 
concurso público. 
§ 2º - A renúncia do Prefeito tornar-se-á com o recebimento e leitura da respectiva 
mensagem, plenário da Câmara Municipal. 
Art. 68 - O Prefeito não poderá, desde a expedição do diploma: 
I – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, 
bem como de suas entidades descentralizadas; 
II – Firma ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou 
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer 
a cláusulas uniformes; 
III – Aceitar ou exercer, concomitantemente, outro mandato eletivo; 
IV – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; 
V – Residir fora da circunscrição do Município. 
Art. 69 - O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os 
delitos praticados contra a União. 
Art. 70 - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, entretanto, 
observar o disposto no artigo anterior, desta Lei Orgânica; 
II – Quando impossibilitado no exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente 
comprovado; 
Parágrafo único – Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração 
integral. 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 71 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 72 - Compete privativamente ao Prefeito do Município: 
I – Representar o Município perante o governo da União, do Estado de Pernambuco e 
demais Unidade da Federação, bem como em suas relações jurídicas, política e 
administrativas; 
II – Exercer, como o auxílio dos Secretários do Município, a direção superior da 
administração municipal; 
III – Iniciar o processo legislativo segundo as formas e disposições legais; 
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução; 
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI – Exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do executivo, nos 
termos da lei; 
VII –Nomear e exonerar, livremente, os Secretários do Município; 
VIII – Prover os cargos públicos, na forma da lei; 
IX - Nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Município; 
X – Nomear e exonerar o Sub-Prefeito dos Distritos Municipais; 
XI – Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até 90 (noventa) dias da abertura da sessão 
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XII – Enviar à Câmara o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
proposta de orçamento, nos prazos assinalados por esta Lei Orgânica, inclusive os de suas 
Autarquias; 
XIII – Comparecer a Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para expor a 
situação do Município, solicitando, se for o caso, as providências que julgar necessária; 
XIV – Celebrar ou autorizar convênio, ajustes ou outros instrumentos congêneres com 
entidades públicas ou particulares, na forma legal;
XV – Convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal; 
XVI – Prestar, por se ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelo 
Legislativo ou Judiciário, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados os prazos especiais 
determinados por Lei Federal; 
XVII – Realizar operações de créditos autorizadas pela Câmara Municipal; 
XVIII – Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar 
aumento de capital, deste que haja recursos disponíveis da sociedade de economia mista ou 
de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou 
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; 
XIX – Conferir condecorações e distinções honoríficas; 
XX - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou 
interesse social; 
XXI – Expedir decreto, portaria e outros atos administrativos; 
XXII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, respeitados os 
preceitos desta Lei Orgânica; 
XXIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, observados os 
preceitos legais; 
XIV – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em Lei; 
XXV – Fazer publicar os atos oficiais; 
XXVI – Prover os serviços e obras da administração pública; 
XXVII – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara; 
XXVIII – Colocar à disposição da Câmara, até do dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes ao duodécimo proveniente das dotações orçamentárias, compreendidas os 
créditos suplementares e especiais a ela destinadas; 
XXIX – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas 
irregularmente; 
XXX - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XXXI – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXXIII – Organizar os serviços internos de repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinada; 
XXXIV - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei; 
XXXV – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXXVI – Desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXVII – Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXXVIII – Providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXIX – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XL – Solicitar o auxílio das autoridades policias do Estado para a garantia do cumprimento 
de seus atos, determinações e do exercício do seu poder de polícia administrativa; 
XLI – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; 
XLII – Adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
XLIII – Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XLIV – Nomear o Advogado-Geral do Município; 
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar atribuições aos Secretários Municipais ou a 
outras autoridades, ressalvando-se: 
I – A representação política de que trata o Inciso I e a expedição de decretos; 
II – As previstas nos Incisos de II a V, VII de IX a XIII, XV, XIX, XX, XXIV, 
XXV, XXXI, XXXIX, XLI e XLIII. 
Seção III 
Da Perda e Extinção do Mandato e da Responsabilidade do Prefeito 
Art. 73 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. 
Art. 74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal. 
Art. 75 - Admitida à acusação contra o Prefeito por dois terços (2/3) da Câmara Municipal, 
será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o 
Tribunal de Justiça; 
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
I – Nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de 
Justiça; 
II – Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de 
Justiça. 
§ 2º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Perfeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do 
processo. 
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não 
estará sujeito à prisão. 
§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções. 
Art. 76 - São infrações político-administrativa do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação de mandato pelo voto de 2/3 (dois 
terços), pelo menos, dos seus Membros: 
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura; 
III – Desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, as 
convocações ou os pedidos de informações da Câmara quando feitos na forma regular; 
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; 
V – Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta de 
diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais; 
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII – Praticar, contra expressa disposição legal, atos de sua competência ou omitirse de sua 
prática; 
VIII – Omitir ou negligenciar no que diz respeito à defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da 
Câmara de Vereadores; 
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
Art. 77 - Será declarado vago, pala Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, além de outros 
motivos definidos por lei, quando: 
I – Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 
10(dez) dias; 
30 
II – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crimes definidos em lei; 
III – Perder ou tiver suspensos os diretos políticos; 
IV – Infringir as normas dos artigos 67 e 68 desta Lei Orgânica. 
Seção IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art. 78 - O Prefeito é auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Sub-Prefeitos, por 
nomeados e exonerados livremente. 
§ 1º - Os Secretários Municipais deverão ser Brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, 
no gozo de seus direitos civis e políticos. 
§ 2º - Os Secretários Municipais serão responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que 
juntamente com o Prefeito, e pelos que praticarem por ordem deste. 
§ 3º - Os Secretários Municipais, ao tomar posse e deixar o cargo, apresentarão declaração 
de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores. 
Art. 79 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições fixadas em leis: 
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
Municipal, na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo 
Municipal; 
II – Referendar os Atos e Decretos do Prefeito; 
III – Expedir instruções para a boa execução desta Lei Orgânica, das Leis Complementares 
e Ordinárias, dos Decretos e Regulamentos; 
IV – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços de sua Secretaria; 
V – Comparecer, perante a Câmara Municipal ou quaisquer de suas Comissões, para prestar 
esclarecimento, espontaneamente, ou quando, regularmente convocado; 
VI – Delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados; 
VII – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito. 
Art. 80 - Os Secretários Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão 
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos últimos, quando conexos com o 
Prefeito, pelo Tribunal Especial. 
Parágrafo único – São crimes de responsabilidade dos Secretários Municipais os definidos 
na Legislação Federal. 
Art. 81 - O cargo de Secretário Municipal deverá ser exercido, preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissionais. 
Art. 82 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual for nomeado. 
Parágrafo único – Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete; 
I – Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e demais disposições legais; 
II – Administrar os serviços distritais; 
III – Atender às reclamações da comunidade e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar 
de matéria estranha às suas atribuições; 
IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 
V – Prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas; 
VI – Apresentar declaração de bens, quando assumem e deixam o cargo, tendo os mesmos 
impedimentos estabelecidos para os Vereadores. 
Seção V 
Da Administração Pública 
Art. 83 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – Durante o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável, 
uma vez, por igual período; 
IV – Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de prova ou de prova e título será convocado com prioridade, sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; 
V – As funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores de cargos efetivos, 
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
ondições e percentuais mínimas previstas em lei, destinam-se, apenas, às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento; 
VI – É garantido ao servidor público civil da administração direta e indireta o direito livre à 
associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a) De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
b) De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, excerto se 
a pedido; 
c) Ficam a Administração Direta e Indireta obrigadas a descontar em folha de pagamento de 
seus servidores e empregados, sem ônus para a entidade sindical, desde que por eles 
devidamente autorizados, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia 
geral da categoria; 
d) O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado citado na alínea 
anterior, deverá ser repassado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de desconto. 
VII – O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica; 
VIII – A contratação de pessoal, por prazo determinado, na forma da e caso que a lei 
estabelece, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
IX – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do Art. 85, 
somente poderão ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; 
X – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, 
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
XI – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos 
pelo Poder Executivo; 
XII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XIII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XIV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos Incisos X e XIII deste artigo e nos Artigos 85, § 
3º, da Lei Orgânica Municipal, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 
XV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no Inciso X: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) A de dois cargos privativos de médico; 
XVI – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XVII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da 
lei; 
XVIII – Somente por lei específica ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei 
Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XIX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiário às 
entidades mencionadas no Inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada; 
XX – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
XXI – Publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, 
eficácia e produzam os seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação no órgão 
oficial do Município ou jornal local, ou em local bem visível da Prefeitura e da Câmara 
Municipal quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do 
Município, podendo ser resumida nos termos de atos não-normativos; 
XXII – Estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a 
especificação dos recursos adequados à revisão e indicação de seus efeitos e formas de 
processamento; 
XXIII – Obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores 
públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização; 
XXIV – Fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres nos termos da alínea “b” do Inciso 
XXXIV, do artigo 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; 
XXV – Inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em atividade, 
para participação de concurso de provas e título; 
XXVI – Previsão, por lei, de cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência, mantida os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as 
seguintes normas: 
a) Será reservado, por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o 
percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de 01 (uma) vaga, para provimento por pessoa 
portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em 
edital público; 
b) A lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu 
ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, 
encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; 
c) Será garantida às pessoas portadoras de deficiência a participação em concurso público, 
através da adaptação dos recursos materiais e ambientes e do provimento de recursos 
humanos de apoio; 
XXVII – Vedação da a participação dos servidores públicos da administração pública direta 
ou indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributo e multas, inclusive 
dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros; 
XXVIII – Proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e anos bens públicos, 
marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do 
Município; 
XXIX – Pagamento pelo Município, com juros e correção monetária, dos valores atrasados 
devidos, a qualquer título aos seus servidores; 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor 
públicos. 
§ 2º - A não observação no disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição das autoridades responsáveis nos termos da lei. 
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços; 
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal; 
III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos diretos políticos, a 
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, na forma e 
gravação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços 
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 
§ 7º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e 
títulos, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco) por cento dos pontos correspondentes às 
provas. 
§ 8º - É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administração 
pública indireta, autárquica e fundacional no pagamento de despesas referentes a serviços 
não vinculados diretamente às atividades institucionais, da entidade, devendo, também, ser 
observado o seguinte: 
I – A vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contração de pessoal, mesmo sem 
vinculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamento não 
destinados à utilização pela entidade respectiva; 
II – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades 
ficarão, pessoal e solidariamente, responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores 
atualizados, das quantias aplicadas indevidamente; 
§ 9º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
§ 10º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho 
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
I – O prazo de duração do contrato; 
II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidades dos dirigentes; 
III – A remuneração do pessoal. 
§ 11º - O disposto no Inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista, e suas subsidiárias, que receberem recurso da União, dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
§ 12º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 
40 ou dos Arts. 42 e 142, da Constituição da República, com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Emenda à Lei 
Orgânica nº 006/99 – Modificou a redação dos Incisos I, II, V, VII, IX, X, XII, XIII, 
XIV, XV, XVI, XVIII e o § 3º do Art. 83, acrescentou ao artigo os §§ 9º, 10, 11 e 12; 
Emenda à Lei Orgânica nº 009/2002 – Modificou o Inciso VIII do Art. 83). 
Art. 84 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, 
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior; 
IV – Em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais exceto para a promoção por 
merecimento; 
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. (Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – 
Modificou a redação do Art. 84). 
Seção VI 
Dos Servidores Públicos 
Art. 85 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I – A natureza, grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II – Os requisitos para a investidura; 
III – As peculiaridades dos cargos. 
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição 
Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza 
do cargo o exigir. 
§ 3º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão 
remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 83, IX e X. 
§ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 83,X. 
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores dos subsídios 
e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 6º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários, provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do servidor público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 3º.(Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – Modificou a redação do Art. 85). 
Art. 86 - Será ainda assegurado aos servidores públicos e aos empregados nas empresas 
públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta municipal: 
I – Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante 
exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem 
desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei; 
II - Percepção de todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados no seu órgão de 
origem, inclusive promoção por merecimento ou antigüidade, quando à disposição dos 
demais Poderes, órgãos ou entidades públicas do Estado, na forma que a lei estabelecer; 
III – Repouso semanal, preferencialmente aos domingos, ou concedidos aos sábados, a 
requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa; 
IV – Direito, quando investido de mandato de Vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício 
funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e funcional, situados no 
Município do seu domicílio eleitoral. 
§ 1º - O direito assegurado no Inciso IV deste artigo estende-se aos Suplentes, em número 
não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda. 
§ 2º - O Poder Público Municipal proporcionará aos servidores, homens e mulheres, 
oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de formação de 
mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento 
específico à mulher. 
§ 3º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando a coibir a 
exigência de atestado de esterilização e de testes de gravidez como condição para admissão 
ou permanência no trabalho. 
§ 4º - O Poder Público garantirá proteção especial à servidores públicos gestante, adequado 
ou mudando, temporariamente, suas funções, nos tipos de trabalho, comprovadamente 
prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior 
para o erário. 
Art. 87 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública Municipal, 
incluídas Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo. 
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo, serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º deste 
artigo; 
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição; 
III – Voluntariamente, desde que cumprindo tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício 
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: 
a) – Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com 
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma 
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - Vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em Lei Complementar Federal. 
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste 
artigo. 
§ 7º - O benefício de pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor 
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu 
falecimento, observado o disposto no § 3º, deste artigo e de acordo com o disposto na 
Legislação Federal pertinente. 
§ 8º - Observado o disposto no Art. 83, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também, estendidos aos aposentados e aos pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na 
forma da lei. 
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contato para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 83, X, à soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, 
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição dos proventos de inatividade com remuneração 
de cargo acumulável, cargo em comissão declarada em lei livre nomeação e exoneração, e 
de cargo eletivo. 
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência aos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
regime geral de previdência social. 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, 
aplica-se o regime geral de previdência social. 
§ 14 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 020/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes 
benefícios, como base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 15 - O servidor de que trata o parágrafo precedente, que tenha completado as exigências 
para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contida no Art. 
40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. 
§ 16 - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no § 
14º, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 020/98, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram 
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas 
condições da legislação vigente. 
§ 17 - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições 
organizacionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 020/98, 
observado o disposto 83, X, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 18 - Observado o disposto no Art. 40, § 10º, da Constituição Federal, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprindo até que a lei 
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 
§ 19 - Observado o disposto no §18º, e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas 
normas por elas estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com 
proventos calculados de acordo com o Art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que 
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, 
autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 020/98, 
quando o servidor, cumulativamente: 
I – Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher; 
II – Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria; 
III – Contar tempo de contribuição, no mínimo, à soma de: 
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento de tempo que, na 
data da publicação da Emenda constitucional nº 020/98, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea anterior. 
§ 20 - O servidor de que trata o § 19º, deste que atendido o disposto em seus Incisos I e II, e 
observado o disposto no § 18º, pode apostar-se com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 
I – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: 
a) Trinta anos, se homem e vinte e cinco, se mulher, e 
b) Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta 
por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 
Constitucional nº 020/98, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea anterior. 
II – Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do 
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por 
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o 
limite de cem por cento. 
§ 21 - O professor do Município, incluídas as suas Autarquias e Fundações, que, até a data 
da publicação de Emenda Constitucional nº 020/98, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá 
o tempo de serviço exercido a publicação da referida Emenda Constitucional contando com 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, deste que se 
aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções do magistério. 
§ 22 - O servidor de que trata os §§ 19º e seguintes, que após completar as exigências para a 
aposentadoria estabelecida no § 19º, permanecer em atividade, fará jus à isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contida no 
artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição da Republica. (Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – 
Modificou a redação do Art. 87). 
Art. 88 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e 
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Emenda à Lei Orgânica nº 
006/99 – Modificou a redação do Art. 88). 
Seção VII 
Da Segurança Pública 
Art. 89 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Complementar. 
§ 1º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, diretos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
Seção VIII 
Da Advocacia Geral do Município 
Art. 90 - A Advocacia-Geral do Município é a instituição que representa o Município 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar municipal que 
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
§ 1º - A Advocacia-Geral do município tem por chefe o Advogado-Geral do Município, de 
livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta 
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição, de que trata este artigo, far￾se-á mediante concurso público. 
Art. 91 - O Município criará a Defensoria Pública, incumbido-lhe a orientação jurídica e a 
defesa, em todos os graus dos necessitados, prestando-lhe assistência jurídica integral, 
desde que comprovem a insuficiência de recursos. 
§ 1º - À Defensoria Pública Municipal, além das incumbências previstas neste artigo, 
cabem, a orientação preventiva e a conscientização dos direitos individuais. 
§ 2º - Lei Complementar criará e organizará a Defensoria Pública Municipal, que será um 
órgão da Advocacia-Geral do Município. 
Título III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 92 - A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenem, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis 
ao bom desempenho de suas atribuições. 
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam em: 
I – Autarquia – O serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, 
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; (Art. 37, 
XIX e XX, Constituição Federal). 
II – Empresa Pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas 
que o Município, seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência 
administrativa, podendo revestir-se de qualquer forma admitida em direito. (Art. 37, XIX, e 
XX, Constituição Federal). 
III – Sociedade de Economia Mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade 
anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao 41 Município ou à 
entidade da administração indireta. (Art. 37, XIX e XX, Constituição Federal). 
IV – Fundação Pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada, em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não 
lhe exijam execução por órgãos ou entidades de direto público, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e 
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes, (Art. 37, XIX e XX, 
Constituição Federal). 
§ 3º - A entidade de que trata o Inciso IV, do § segundo, adquire personalidade jurídica com 
a inscrição da estrutura pública e sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes às fundações. 
Capítulo II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I 
Da Publicidade dos Atos Municipais 
Art. 93 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á na forma prevista, no Inciso XXI, 
do Art. 83 da presente Lei Orgânica, respeitados os casos especiais, definidos por leis. 
Parágrafo único – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
Art. 94 - O Prefeito fará publicar: 
I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
II – Mensalmente, até o dia 20, balancete da receita e da despesa do mês anterior; 
III – Mensalmente, até o dia 15, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos, no mês anterior; 
IV – Anualmente, até o dia 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. 
Seção II 
Dos Livros 
Art. 95 - O Município, para registro de seus serviços, terá os livros que forem necessários e, 
especialmente, os de: 
I – Termos de Compromisso e Posse; 
II – Atas das sessões da Câmara; 
III – Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Decretos Legislativos, Medidas Provisórias, 
egulamentos, Instruções e Portarias; 
IV – Cópia de correspondência oficial; 
V – Protocolo, Índice de Papéis e Livros Arquivados; 
VI – Contratos, Autorizações, Concessões e Permissões; 
VII – Contabilidade e Finanças; 
VIII – Termo de Responsabilidade; 
IX – Tombamento Patrimonial. 
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros 
sistemas, convenientemente autenticados. 
Seção III 
Dos Atos Administrativos 
Art. 96 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito deve 
apresentar-se, sob a forma de: 
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos, a saber: 
a) Regulamentação de Lei; 
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas por lei; 
c) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários; 
d) Declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados por lei; 
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não 
privativas de lei; 
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; 
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) Fixada e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços e serviços concedidos ou autorizados; 
j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 
l) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; 
m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativos da lei; 
n) Medidas executórias do plano diretor, de desenvolvimento integrado; 
o) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; 
p) Ato normativo de caráter geral e permanente. 
II – Portaria, quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e de mais atos de efeito individual, relativos 
aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros; 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) Autorização para a contratação e/ou dispensa de servidores, por prazo determinado; 
f) Abertura de sindicância e processo administrativos e aplicação de penalidade; 
g) Designação para função gratificada; 
h) Outros casos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de leis ou decretos; 
III – Contratos, nos seguintes casos: 
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da Lei; 
b) Execução de obras e serviços municipais, na forma da lei; 
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. 
Capítulo III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 97 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 98 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, 
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão 
sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos. 
Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o 
inventário de todos os bens municipais. 
Art. 99 - A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) Doação, devendo constar, obrigatoriamente, de contrato os encargos do donatário, o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de revogação sob pena de nulidade do ato; 
b) Permuta. 
II – Quando móveis, dependerá de concorrência pública, que será dispensada nos seguintes 
casos: 
a) Doação, admissível, exclusivamente para fim de interesse social, ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo Executivo; 
b) Permuta. 
Art. 100 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência. 
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar à 
concessionária de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º - A venda de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para 
edificação, resultantes de obras públicas, dependerá, apenas, de prévia avaliação e 
autorização legislativa, dispensada a licitação. 
§ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições do § anterior, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 101 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação legislativa. 
Parágrafo único – Prescindirá da autorização legislativa a aquisição de bens imóveis, por 
declaração de necessidade, utilidade pública, ou interesse social, que será formalizada por 
decreto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 102 - É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou 
largos públicos. 
Parágrafo único – Pequenos espaços de parques, praças, jardins ou logradouros públicos, se 
conveniente, poderão ser destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes, mediante 
concessão de uso, na forma legal. 
Art. 103 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse 
público o exigir. 
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de 
autorização legislativa e concorrência, formalizada por contrato expresso, sob pena de 
nulidade do ato, dispensada a concorrência na hipótese do § 1º do Art. 100, desta Lei 
Orgânica. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá ser 
outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa. 
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
mediante licitação, a título precário e por decreto. 
§ 4º - A autorização que, também, poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. 
Art. 104 -A utilização e administração de bens públicos, de uso especial, como mercado, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e de esportes, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos. 
Art. 105 - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da 
administração indireta, desde que atendido o interesse comum e as formalidades legais. 
Art. 106 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu 
pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens 
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do 
Município que estavam sob sua guarda. 
Art. 107 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a 
competente ação cível e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas 
denúncias contra extravio ou danos de bens municipais. 
Capítulo IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 108 - É de responsabilidade do Município, respeitado o instituto licitatório e de 
conformidade com os interesse e as necessidades da população, prestar serviços públicos, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, 
podendo contratá-las com particulares, mediante o processo de licitação. 
Art. 109 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem a prévia elaboração do respectivo projeto, no qual, obrigatoriamente, deve constar: 
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
público; 
II – Os pormenores para a sua execução; 
III – O orçamento do seu custo e os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação. 
Art. 110 - A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto, 
após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente e a 
concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de 
concorrência pública. 
§ 1º - Serão nulas, de pleno direito, as permissões e as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os servidores permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, que incumbe, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação as necessidades dos usuários. 
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser preenchidos da 
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital 
do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 111 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em 
vista a justa remuneração. 
Art. 112 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
Art. 113 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio 
com outros Municípios. 
Art. 114 - Os usuários estarão representados, nas entidades prestadoras de serviços 
públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em 
decisões relativas a: 
I – Planos e programas de expansão dos serviços; 
II – Revisão da margem de cálculo dos custos operacionais; 
III – Política tarifária; 
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; 
V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para 
apuração de danos causados a terceiros; 
Parágrafo único – Em se tratando de empresas, concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de 
concessão ou permissão. 
Art. 115 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma 
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre 
planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de 
trabalho. 
Art. 116 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros: 
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato; 
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento de interesse público, bem 
como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, 
adequado e acessível; 
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior; 
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade 
de cobertura dos custos por cobranças a todos agentes beneficiados pela existência dos 
serviços; 
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão. 
Parágrafo único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. 
Art. 117 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidades com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que 
se revelarem manifestante insatisfatório para o atendimento dos usuários. 
Art. 118 - As tarifas dos serviços prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de 
sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara 
Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do 
custo, tendo em vista o seu interesse econômico e social. 
Parágrafo único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, 
além das despesas operacionais e administrativas, s reservas para depreciação e reposição 
dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. 
Art. 119 - O Município deverá propiciar a criação dos consórcios de órgãos consultivos 
constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 
Art. 120 - Na celebração de convênios de que trata o artigo 113 desta Lei Orgânica, deverá 
o Município: 
I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II – Propor critérios para fixação de tarifas; 
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. 
Art. 121 – A criação pelo Município de entidade de administração indireta, para execução 
de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa 
assegurar sua auto-sustentação financeira. 
Art. 122 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão 
a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante 
voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito 
Municipal. 
Capítulo V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
Seção I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 123 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrente de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. 
Art. 124 - São de competência do Município os impostos sobre: 
I – Propriedade predial e territorial urbana; 
II – Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens, por natureza ou 
acessão física e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão 
de direitos às sua aquisição; 
III – Vendas no varejo de combustível líquido e gasoso, exceto o óleo diesel e o gás 
liquefeito para uso residencial; 
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na Lei Complementar Federal prevista no artigo 146 da Constituição Federal; 
§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos previstos nos Incisos III e IV. 
Art. 125 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de 
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos, indivisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Art. 126 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
Art. 127 - Sempre que possível os imposto terão caráter pessoal e serão graduados segundo 
a capacidade econômica do contribuinte, facultando-se à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividades a esses objetos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 128 - O Município poderá instituir contribuição, cobrado a seus servidores 
para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdências e assistência social. 
Seção II 
Da Receita e da Despesa 
Art. 129 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens e serviços, atividades e de outros 
ingressos. 
Art. 130 - Pertencem ao Município; 
I – O Produto da arrecadação do imposto da União sobre vendas e proventos de qualquer 
natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver. 
II – Cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situado; 
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade dos veículos automotores licenciados em seus territórios. 
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionados no Inciso 
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
I – ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território; 
II – Até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. 
Art. 131 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens serviços e 
atividades municipais, será feita pelo prefeito mediante a edição de decreto. 
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 132 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento, no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinentes. 
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição 
o prazo que a lei estabelecer. 
Art. 133 - A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
as normas de direito financeiro. 
Art. 134 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. 
Parágrafo único – Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do 
Município, sejam de qualquer natureza, serão atualizados monetariamente, com base nos 
mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis para 
respectiva entidade devedora. 
Art. 135 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
Art. 136 - As disponibilidades de caixa do Município, e suas Autarquias e Fundações e das 
Empresas por ele controladas, serão depositadas na rede bancária oficial, com agência no 
Município. (Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – Modificou a redação do Art. 136). 
Seção III 
Do Orçamento 
Art. 137 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – O Plano Plurianual; 
II – As Diretrizes Orçamentárias; 
III – Os Orçamentos Anuais do Município. 
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento. 
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, nesse mesmo prazo, o 
encaminhará ao Poder Legislativo. 
§ 4º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
no termo da lei. 
Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual serão enviados à Câmara Municipal nos prazos fixados em Lei 
Complementar Federal. 
Parágrafo único – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 139 - O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá: 
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público; 
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria da capital social com direto a voto; 
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculada, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder 
público. 
Art. 140 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na 
forma regimental. 
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal examinar e emitir 
parecer sobre os projetos referidos neste artigo, sobre as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, 
que, sobre, elas, emitirá parecer, devendo depois ser apreciadas, na forma regimental, pelo 
plenário. 
§ 3º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas, caso: 
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotações para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
III – Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erro ou omissão; 
b) Com dispositivos do texto do projeto de lei; 
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, 
quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal, para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da 
parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrair o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 141 - O não cumprimento do disposto no Art. 138, desta Lei Orgânica, implicará a 
elaboração pela Câmara, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. 
Art. 142 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o 
projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do executivo. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/91 – Fica suprimido 
o artigo 142). 
Art. 143 - Rejeitada pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o 
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos 
valores. 
Art. 144 - O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além do exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. 
Art. 145 - São vedados: 
I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com 
finalidades precisas, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; 
IV – A vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como o determinado pelo Art. 190, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, § 8º, da Carta 
Magna; 
V – A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem 
abdicação dos recursos correspondentes; 
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; 
VII – A concessão ou utilização de créditos limitados; 
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 139, desta Lei Orgânica; 
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica. 
Art. 146 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo; ser-lhe-ão entregue até o dia 20 
(vinte) de cada mês, na forma do que dispuser a Lei Complementar Federal. 
Art. 147 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas: 
I – Se houve prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II – Se houver autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na Lei Complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes 
providências: 
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança; 
II – Exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal. 
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de quadro anos. 
§ 6º - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 4º.(Emenda à Lei Orgânica nº 006/99 – Modificou a redação do Art.147). 
Art. 148 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo será entregue ao Poder 
Executivo, até sessenta (60) dias antes do prazo decorrente do previsto no Art. 138, desta 
Lei Orgânica, para efeito de compatibilização dos programas, das despesas do Município. 
Parágrafo único – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação 
global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei. 
Art. 149 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, de que trata o artigo 
anterior, será à base de, no mínimo, 10% (dez porcento) sobre a arrecadação municipal, 
devendo, obrigatoriamente, em caso de excesso de arrecadação, proceder-se à 
suplementação, assegurando à Câmara a participação na execução orçamentária, mantendo 
o mesmo percentual do orçamento. 
§ 1º - O limite disposto no caput deste artigo não isenta o Poder Legislativo de 
suplementação orçamentária, em caso de necessidades de reforço de suas dotações 
orçamentárias. 
§ 2º - Somente ao Poder Legislativo é dada a faculdade de redução do limite mínimo 
disposto neste artigo. 
§ 3º - Fica o chefe do Executivo Municipal na obrigação de remeter à Câmara Municipal, 
até o dia 15 (quinze), cópia do balancete do trimestre anterior, e, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, relatório resumido da receita e da despesa. 
§ 4º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, importa crime de 
responsabilidade. 
Título IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 150 - O Município, nos limites de sua competência e com observância dos preceitos 
estabelecidos na Constituição da República, promoverá o desenvolvimento econômico, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a 
finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. 
§ 1º - Para atender a estas finalidades, o Município: 
I – Planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público, e indicativo 
para o setor privado, através, prioritariamente: 
a) Do incentivo à produção agropecuária; 
b) Do combate às causas da pobreza e aos menos favorecidos; 
c) Da fixação do homem ao campo; 
d) Do incentivo à implantação, em seu respectivo território, de empresas novas, de médio e 
grande porte; 
e) Da concessão à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando 
mecanismo legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público; 
f) Do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; 
II – Proteger o meio ambiente, especialmente: 
a) Pelo combate à exaustação do solo e à poluição ambiental, em qualquer de suas formas; 
b) Pela proteção à fauna e à flora; 
c) Pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar 
novas fábricas e que para elas se transfiram às localizadas, em zonas urbanas; 
III – Incentivar o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico 
e tecnológico, através, principalmente: 
a) Do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino; 
b) Do acesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à 
produção, circulação e consumo de bens; 
c) Outorga de concessões especiais às industrias que utilizem matéria-prima existente no 
Município; 
d) Da promoção e do desenvolvimento do turismo; 
IV – Reprimirá o abuso do poder econômico pela eliminação da concorrência desleal e da 
exploração do produtor e do consumidor; 
V – Dispensará especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de 
riqueza; 
VI – Promoverá programas de construção de moradias e da melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
VII – Fomentará a livre iniciativa; 
VIII – Privilegiará a geração de emprego; 
IX – Utilizará tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; 
X – Protegerá os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
XI – Dará tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para is grupos sociais mais 
carentes; 
XII – Eliminará entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica; 
XIII – Desenvolverá ação direta ou reivindicativa a outras esferas de governo, de modo a 
que entre outras ações, sejam efetivados: 
a) Assistência técnica; 
b) Crédito especializado ou subsidiado; 
c) Estímulos fiscais e financeiros; 
d) Serviços de suporte informativo ou de mercado; 
XIV – Incentivará os artistas locais, dando-lhe, inclusive, prioridades nas contratações para 
os festejo do Município; 
XV – Promoverá, gratuitamente, na forma da lei, o transporte de estudantes residentes no 
Município, para requentarem, na Capital do Estado de Pernambuco ou nas localidades com 
o mesmo itinerário, cursos inexistentes no Município; 
XVI – Incentivará a pesca artesanal no Município; 
XVII – Promoverá a aprendizagem da arte musical; 
XVIII – Promoverá a fiscalização de preços de pesos e medidas, de qualidades e de 
serviços. 
§ 2º - Fica o Município obrigado a ceder, organizar e publicar pauta de uso de Cineteatro 
Polytheama, em favor de artistas e grupos de artistas locais, sem lhes cobrar qualquer taxa e 
lhes permitindo explorar a bilheteria, a intervalos quinzenais, independentemente de 
quaisquer acordos de exploração celebrado entre o Município e terceiros. 
Art. 151 - O Poder Público Municipal manterá órgão especializado com o objetivo de 
fiscalizar os serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar 
os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política 
tarifária justa. 
Art. 152 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização 
de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou 
incentivar o desenvolvimento de atividades privativas, seja diretamente ou mediante 
delegação ao setor privado para esse fim. 
Parágrafo único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação 
de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração 
de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. 
Art. 153 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condição de 
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria 
do padrão de vida da família rural; 
II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; 
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Art. 154 - Com os principais instrumentos para a produção na zona rural, o Município 
utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o 
associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. 
Art. 155 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao 
desenvolvimento de atividades econ6omicas de interesse comum, bem como integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo. 
Art. 156 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor, através de: 
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e 
econômica do reclamante; 
II – Criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do 
consumidor; 
III – Atuação coordenada com a União e o Estado. 
Art. 157 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à 
empresa de pequeno porte assim definidas em lei. 
Parágrafo único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos 
contribuintes citados, deste que atendam as condições estabelecidas na legislação 
específica. 
Art. 158 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em 
regulamentação pelo Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de 
seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientas, de segurança, de silêncio, 
de trânsito e de saúde pública. 
Parágrafo único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, 
não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para 
pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. 
Art. 159 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a 
simplificação ou a eliminação, por regulamentação do Executivo Municipal, de 
procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, 
direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. 
Art. 160 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município. 
Art. 161 - Cabe, ainda ao Município, nos termos de Art. 170, V, da Constituição da 
República, promover a defesa do consumidor, mediante: 
I – Fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade de serviços, observada a 
competência normativa da União; 
II – Criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, que será vinculado 
ao Gabinete do Prefeito e executará trabalho de interesse social, em harmonia e com pronta 
colaboração dos demais órgãos municipais. 
Parágrafo único – O Conselho de Defesa do Consumidor será dirigido por um Presidente 
designado pelo Prefeito, com as seguintes atribuições: 
a) Assessorar o Prefeito, com a formação e execução da política global relacionada com a 
defesa do consumidor; 
b) Submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, 
objetivando a melhoria das atividades mencionadas; 
c) Exercer e poder normativo e a direção superior do Conselho de Defesa do Consumidor, 
orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel 
cumprimento de suas finalidades. 
III – Pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidades de 
bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de 
evitar que venha sofrer danos e motivá-lo a exercer a defesa de seus direitos; 
IV – Atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos 
órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica. 
V – Condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória 
da natureza, considerando-se, juridicamente ilícito e moralmente indefensável, qualquer 
ganho individual ou social auferido com base neles;
VI – Preferência aos projetos de cunho comunitário dos financiamentos públicos e 
incentivos fiscais. 
Capítulo II 
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 162 - O Município prestará aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente 
ou através de instituto de previdência, ou, ainda, mediante convênios e acordos, previdência 
social que compreenderá, dentre outros, na forma de lei, os seguintes benefícios: 
I – Aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço; 
II – Pensão, por morte, ao cônjuge sobrevivente e a dependentes definidos em lei; 
III – Licença para tratamento de saúde; 
IV – Licença por motivo de doença em pessoa da família; 
V – Licença por motivo de gestação; 
VI – Auxílio-Funeral; 
VII – Auxílio Reclusão. 
§ 1º - São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da 
previdência decorrente das contribuições respectivas. 
§ 2º - A pensão por morte, de que trata o Inciso II deste artigo, referente ao mês de 
falecimento do servidor, será paga, integralmente, no valor correspondente aos seus 
vencimentos globais e demais vantagens, independentemente do dia em que ocorreu o 
óbito. 
Art. 163 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter 
permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto no Art. 
40, §§ 4º e 5º da Constituição da República. 
§ 1º - É garantida, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo na 
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipóteses em que os diversos 
sistemas de previdência social se compensarão, financeiramente, segundo o critério 
estabelecido em lei. 
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário 
mínimo. 
§3º - É vedada a subvenção do Poder Público Municipal às entidades de previdência privada 
com fins lucrativos. 
§ 4º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos 
proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano. 
Art. 164 - O Município e respectivas autarquias e fundações, contribuirão, mensalmente, 
mediante o recolhimento de, no mínimo, 2% (dois por cento) do seu dispêndio com pessoal, 
para o custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP. 
Art. 165 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo 
e coordenando as iniciativas particulares que visem a esses objetivos. 
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por natureza e extensão, não 
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por 
objetivo a correlação dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos 
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no Art. 
168b desta Lei Orgânica. 
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, o Município, isoladamente ou em convênio com a 
União ou o Estado, implantará e manterá: 
I – Casas transitórias para mãe puerpera que não tiver moradia nem condições de cuidar de 
seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida; 
II – Casas especializadas para acolhimento de criança, vítima de violências, no âmbito da 
família ou fora dela; 
III – Centros de orientação jurídica à mulher constituída por equipes multidisciplinares, 
visando atender à demanda nessa área; 
IV – Centros de apoio e acolhimento à menina de rua que contemplem, em sua 
especificidade, a mulher. 
Art. 166 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
social, estabelecidos na Lei Federal. 
Art. 167 - O Município, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter 
assistencial, regularmente constituída, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestará 
assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao 
paranormal e á velhice desamparada. 
§ 1º - Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos 
após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade da 
instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos. 
§ 2º - Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no § anterior e, no caso de 
subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as 
aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas 
as necessidades assistenciais, mínimas exigidas. 
Art. 168 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: 
I – A proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II – A promoção às crianças e adolescentes carentes; 
III – A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária, à sociedade; 
V - A garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes 
coletivos urbanos; 
VI – Executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de 
prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais. 
Parágrafo único – O Município executará programa de assistência pedagógica, médico￾dentária e alimentar. 
Art. 169 - Às ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, da Constituição da 
República, além de outras fontes, e organizadas com bases nas seguintes diretrizes: 
I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à 
esfera federal, e a execução dos respectivos programas à esfera municipal, bem como a 
entidades beneficentes e de assistências sociais; 
II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
Capítulo III 
DA SAÚDE 
Art. 170 - A Saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurado 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Art. 171 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá, por todos os meios ao seu alcance, juntamente com a União e o Estado: 
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e 
lazer; 
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços 
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. 
IV – Obrigatoriedade do tratamento odontológico, preventivo, nas escolas do 1º e 2º graus, 
mantidas pelo município; 
V – Criação de programas de fitoterapia e fitocultura, com laboratórios de manipulação de 
plantas medicinais. 
Art. 172 - Sempre que possível, o Município promoverá: 
I – A formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário; 
II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as 
iniciativas particulares e filantrópicas; 
III – Combate às moléstias específicas contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV – Combate ao uso de tóxico; 
V – Serviços de assistência à maternidades e à infância. 
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e 
a Estadual que disponham sobre a regulamentação fiscalização e controle de ações e 
serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 173 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório. 
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, 
do atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 
Art. 174 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e ao urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas na Lei Complementar Federal. 
Art. 175 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, 
preferencialmente, através de serviços públicos, e, complementarmente, através de serviços 
de terceiros. 
Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar do usuário a prestação de serviços de 
assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratada por terceiros. 
Art. 176 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 
I – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual; 
II – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
III – Gerir, executar, controlar e avaliar referentes às condições e aos ambientes de trabalho; 
IV – Executar serviços de: 
a) Vigilância epidemiológica; 
b) Vigilância sanitária; 
c) Alimentação e nutrição; 
V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a 
União; 
VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VII – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
VIII – Formar consórcio intermunicipais de saúde; 
IX – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, 
com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde. 
X – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscarlizar-lhes o funcionamento. 
Art. 177 - As ações e os serviços de saúde, realizada no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo o sistema Único de Saúde no Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I – Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II – Integridade da prestação das ações de saúde; 
III – Organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e 
práticos de saúde adequada à realidade epidemiológica local; 
IV - Participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e de representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal de 
caráter deliberativo e paritário; 
V – Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimento sobre assuntos pertinentes à 
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. 
Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários referidos no Inciso III constarão no 
plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
I – Área geográfica de abrangência; 
II – A descrição de clientela; 
III – Resolutividade de serviços à disposição da população. 
Art. 178 - O Prefeito convocará, semestralmente, o Conselho Municipal de Saúde, para 
avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes 
gerais da política de saúde do Município. 
Art. 179 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do conselho Municipal de 
Saúde, que terá az seguintes atribuições: 
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes da conferência municipal 
de saúde; 
II – Planejar e fiscalizar a distribuição de recursos destinados à saúde; 
III – Aprovar instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, 
atendida as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 180 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da 
política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo 
com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: 
I – Assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência 
clínica-ginecológica; 
II – Direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do 
casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de 
indução; 
III – Assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento; 
IV – Atendimento à mulher, vítima de violência. 
Art. 181 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 182 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de 
outras fontes. 
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o 
fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei. 
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das 
despesas globais do orçamento anual do Município. 
Capítulo IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS
Art. 183 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da 
família. 
§ 1º - Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento. 
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§ 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre 
a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o 
acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos. 
§ 4º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas: 
I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da 
criança; 
V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; 
VI – Colaboração com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos 
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação. 
Art. 184 - A lei criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de 
atendimento à infância e à juventude a ser presidido por membro eleito dentre os 
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º - A lei disporá acerca da organização e funcionamento do conselho, garantindo a 
0participaçào de representante do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos 
públicos encarregados da execução da Política social e educacional, relacionada à infância e 
à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares. 
§ 2º - O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, 
com a participação deliberativa e operacional de entidades nãogovernamentais, através das 
seguintes ações estratégicas: 
I - Criação e implantação de programas especializados para o atendimento a crianças e 
adolescente em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais; 
II – Criação e implementação de programas especializados de prevenção para atendimento e 
integração social dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o 
acesso deles aos bens e serviços coletivos, pela eliminação de preconceitos e obstáculos 
quaisquer. 
III – Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas às pesquisas, tecnológica e 
produção de matérias e equipamentos especializados para o uso das pessoas portadoras de 
deficiências; 
IV – Criação e implantação de programas de mecanismo de apoio e incentivo à realização 
de estudos, pesquisas e produção do material educativo para combate e prevenção às 
substâncias que provocam dependências físicas, psíquicas em crianças e adolescentes; 
V – Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendimento à 
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. 
§ 3º - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitadas neste 
artigo, o Município aplicará anualmente, no mínimo, o percentual de 1% (um por cento) do 
seu orçamento geral. 
Art. 185 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e 
Estadual, dispondo sobre a cultural. 
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de sua alta significação para o 
Município. 
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem. 
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. 
§ 5º - O Município estimulará o desenvolvimento artesanal local, sem prejuízo de outras 
medidas, na forma, a saber: 
I – Priorizando ao produtor artesanal os espaços públicos destinados à comercialização de 
artesanato, estendendo esse direito às entidades que mantenham cursos de formação 
artesanal; 
II – Criação de folders, cartazes, guias turístico e catálogos que divulguem e promovam os 
artesãos locais e suas obras; 
III – Fornecendo os meios e recursos necessários à participação do artesão local, em ferias, 
cursos e eventos outros de seus interesses, fora do Município; 
IV – Incentivando o aprimoramento técnico do artesão local com promoção de cursos 
diversos; 
V – Criando cursos permanentes de formação de artesãos, supervisionados pela Associação 
dos Artesãos de Goiana; 
VI – Promovendo o intercâmbio entre os artesãos locais e de outros municípios, Estados e 
países, através da criação de eventos e de outros meios disponíveis; 
VII – Criando o espaço físico na “Casa do Artesão Goianense”, para sediar a ASSAG – 
Associação dos Artesãos de Goiana, - e abrigar quaisquer atividades ligadas ao 
desenvolvimento do artesanato local. 
Art. 186 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria; 
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças do 0(zero) a 06(seis) anos de idade; 
V – Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um; 
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º - Acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandato de injunção. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes 
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 187 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de 
eficácia escolar. 
Art. 188 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, 
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. 
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do 
aluno, manifestada por ele, se for capaz ou por representante legal ou responsável. 
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º - É obrigatório, nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que 
recebam auxílio do Município, o ensino da geografia e da cultural locais, sendo que esta 
abrangerá seus valores, movimentos revolucionários, fatos históricos, etc e, diariamente, 
dos hinos do Brasil, de Pernambuco de Goiana. 
§ 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam 
auxílio do Município. 
§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo é extensivo à Faculdade de Formação de Professores 
de Goiana, que, no programa do seu curso de história, onde couber, incluirá os 
ensinamentos previstos no já citado parágrafo. 
§ 6º - A Lei assegurará às escolas públicas municipais, em todos os níveis, a gestão 
democrática, com eleição para diretor e vice-diretor, inclusive na Faculdade de Formação 
de Professores de Goiana. 
§ 7º - A gratuidade do ensino público municipal implica o não pagamento de qualquer taxa 
de matrícula, de certificados ou de material. 
§ 8º - Fica, terminantemente, proibida a obrigatoriedade de fardamento escolar, na rede 
municipal de ensino, do primeiro grau menor. 
Art. 189 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: 
I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 190 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federais, 
que: 
I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo 
para o ensino fundamental, quando houver falta de vaga e cursos regulares na rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, 
prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. 
Art. 191 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, 
culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão 
prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 
Art. 192 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e 
moral à altura de suas funções. 
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Município, na forma da lei, pagará ajuda de 
custo, aos professores residentes na sua sede, que lecionam em quaisquer de seus distritos. 
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, alei instituirá o plano de carreira e o piso salarial 
profissional. 
Art. 193 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultural. 
Art. 194 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento), da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferência, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 195 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os 
meios de acessos à cultural, à educação e à ciência. 
Art. 196 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do 
educando na escola. 
Art. 197 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades 
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. 
Art. 198 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorização sua cultural e sei patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, na forma 
prescrita no § 3º do art 188 desta Lei Orgânica. 
Art. 199 - As escolas municipais de 1º grau menor adotarão, a partir da promulgação desta 
lei, o método de ensino integrado, em que os alunos passarão os dois expedientes (manhã e 
tarde) na escola e terão direito a três refeições diárias, com direito à pratica esportiva e 
recreativa, sem prejuízo da atividade curricular. 
Art. 200 - O Município, no exercício de sua competência, apoiará as manifestações da 
cultural local. 
Art. 201 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis 
tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artística, culturais e 
paisagísticas. 
Art. 202 - São deveres do Município e direito de cada um, nos termos das Constituições 
Federal e Estadual, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o 
desporto, nas suas diferentes manifestações. 
Art. 203 - O Município estimulará práticas desportivas formais e não formais e fomentará 
as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de 
trabalhadores e estudantes, observando: 
I – Autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua 
organização e funcionamento; 
II – Destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, 
recreação, desporto escolar e não-profissional; 
III – Promoção, através de órgãos gestor especializado, de olimpíadas periódicas, 
objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer; 
IV – Tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional; 
V – Incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática 
de todas as atividades previstas neste artigo; 
VI – Garantia, às pessoas deficientes, de condições para a prática da educação física, do 
esporte e lazer, incentivando o esporte não profissional e as competições esportivas, assim 
como a prática do esporte nas escolas e espaços públicos. 
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Município: 
a) Através de órgão gestor especializado, publicará no início de cada ano, calendário das 
atividades desportivas, culturais e recreativas municipais, referente ao exercício; 
b) Subsidiará, financeiramente, as seleções desportivas, representativas do Município em 
competições oficiais, no que tange ao transporte destas para os locais da competição, bem 
como, aos materiais técnico-desportivos porventura necessários. 
§ 2º - A liberação de subvenção pelo município, para agremiações desportivas, fica 
condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não profissionais acessíveis, 
gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de 
ensino. 
Art. 204 - O Município promoverá, estimulará orientará e apoiará a prática desportiva e do 
lazer como forma de promoção social, cabendo-lhe: 
I – Estabelecer nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na 
aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo 
de esporte e lazer comunitários; 
II – Utilizar-se de terrenos próprios, cedidos ou desapropriados, para desenvolvimento de 
programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e 
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador, nos distritos e na sede do 
município; 
III – Apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por elas 
utilizadas. 
§ 1º - O Município por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico 
e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista, carente de recursos. 
§ 2º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar a fiscalizar os jogos 
esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. 
Art. 205 - O Município, obrigatoriamente, promoverá os festejos carnavalescos e juninos, 
como manifestações tradicionais e consagradas de sua cultura e do seu povo. 
Art. 206 - O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança de trânsito, em articulação com o Estado.
Capítulo V 
DA POLÍTICA URBANA 
 
Art. 207 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política 
do desenvolvimento e da expansão urbana. 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º - A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em 
dinheiro. 
Art. 208 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites 
e seu uso da conveniência social. 
Parágrafo único – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
I – Parcelamento ou edificação compulsória; 
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão, 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10(dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros 
legais. 
Art. 209 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de 
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte 
de seus produtos. 
Art. 210 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados) por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para 
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de 
outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou 
a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez. 
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
Art. 211 - Será isenta de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou 
terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro 
imóvel, nos termos e no limite da área e valor que a lei fixar. 
Art. 212 - O Plano Diretor do Município contemplará área de atividade rural produtiva, 
respeitada as restrições decorrentes da expansão urbana. 
Art. 213 - A Política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entidades estas, 
na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, 
saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e 
segurança, bem como à preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
Art. 214 - O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras 
matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio 
ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e 
identificação dos vazios urbanos e das áreas sub-utilizadas. 
§ 1º - O Município poderá formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração 
do seu Plano Diretor e da fiscalização de sua execução. 
§ 2º - Poderá caber à iniciativa popular a apresentação de projetos de lei de interesse 
específico da cidade ou de localidade, mediante a manifestação de, pelo menos, 05% (cinco 
porcento) do eleitorado da respectiva zona eleitoral. 
Art. 215 - O diretor de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o 
direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os 
critérios estabelecidos em Lei Municipal. 
§ 1º - Obedecidos às diretrizes de utilização fixada no plano diretora, os terrenos 
desapropriados na forma do Art. 208 e seus respectivos incisos, serão destinados, sempre 
que possível, à construção de habitações populares.
§ 2º - As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando sub-utilizadas, ou não 
utilizadas serão destinadas, obedecido o plano urbanístico municipal, ao assentamento da 
população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários. 
§ 3º - Em quaisquer das hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, será dada prioridade ao 
assentamento da população ribeirinha das margens do Canal Goiana, bem como de seus 
afluentes, compreendendo toda a população atingida pelas enchentes. 
§ 4º - Em conseqüência da aplicação do disposto no § antecedente, será incontinenti, 
tombada toda a área que compreende às margens do Canal Goiana, destinando-se ela, 
exclusivamente, à pesca e ao turismo. 
Art. 216 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os 
instrumentos jurídicos, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do 
município. 
Art. 217 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas 
as disposições de plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as 
condições de moradia da população dela carente. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos. Dotados de infra-estrutura básica e serviços por 
transportes coletivos; 
II – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção 
de habitação e serviço; 
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixas rendas 
passíveis de urbanização; 
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articula-se 
com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e, quando couber, estimular a 
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis 
com a capacidade econômica da população. 
Art. 218 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em 
seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar 
as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo único – A ação do Município deverá orientar-se para: 
I – Ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico; 
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa 
renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário; 
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
IV – Levar a pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. 
Art. 219 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios 
de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e 
das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. 
Art. 220 - O Município, na prestação de serviços de transportes público, fará obedecer aos 
seguintes princípios básicos: 
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial acesso às pessoas 
portadoras de deficiência física; 
II – Prioridade a pedestre e usuários de serviços; 
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; 
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
V – Integração entre sistemas e meio de transporte e racionalização dos itinerários; 
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários, no 
planejamento e na fiscalização dos serviços. 
§ 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte, composto, paritariamente, de 
10(dez) membros, por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da 
Associação Comercial de Goiana, Loja Maçônica Fraternidade e Progresso de Goiana e 
Lions Clube de Goiana, com competência e atribuições definidas na Lei Complementar 
Municipal. 
§ 2º - Fica assegurado, aos estudantes que comprovarem essa condição, o abatimento de 50 
(cinqüenta) por cento do preço cobrado nas casas de espetáculos e pelos transportes 
coletivos e intra-municipais. 
Art. 221 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em 
seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as 
condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. 
Capítulo VI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 222 - Todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I – Preservar a reestruturar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas; 
II – Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III – Definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade; 
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente; 
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade; 
VIII – Articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, ainda quando for o 
caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à 
proteção ambiental. 
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei. 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente 
da obrigação de reparar os danos causados. 
§ 4º - Fica, terminantemente, proibida a construção de bares, restaurantes, lanchonetes e 
quaisquer obras de diversões nas orlas marítimas deste município. 
Art. 223 - O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o 
instrumento de implementação da política municipal e preverá a adoção de medidas 
indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das 
atividades humanas, inclusive visando a: 
I – Proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de 
restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com, 
ampla divulgação para a comunidade; 
II – Proteger os rios correntes, lagos, lagoas e espécies neles existente, sobretudo para coibir 
o despejo de vinhoto das usinas de açúcar e destilaria de álcool, bem como de resíduos ou 
dejetos suscetíveis de torná-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a 
utilização normal ou para a sobrevivência da flora e da fauna; 
III – Preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e 
urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução; 
IV – Limitar explorações econômicas dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de 
criadores artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos 
pelos órgãos governamentais competentes; 
V – Proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente. 
§ 1º - Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Meio Ambiente ficarão 
assegurados em dotação orçamentária do Município. 
§ 2º - O Município e o Estado obedecerão a programas conjuntos, visando ao tratamento 
dos despejos urbanos industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da 
água, assim como combate às inundações, à erosão e à seca. 
Art. 224 - Fica vedado ao Município, na forma da lei, conceder qualquer benefício, 
incentivos fiscais ou creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, 
poluam o meio ambiente. 
Art. 225 - A captação da água, por qualquer atividade, potencialmente poluidora dos 
recursos hídricos, deverá ser feita à jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o 
cone máximo de dispersão. 
Art. 226 - O Município garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas públicas 
municipais para dessedentação humana e animal. 
Art. 227 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e 
diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais, em consonância 
com o disposto na Legislação Estadual pertinente. 
§ 1º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. 
§ 2º - As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos 
obedecerão, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de 
não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
Art. 228 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade, no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo 
acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental 
ao seu dispor. 
Art. 229 - Para execução e fiscalização da política do meio ambiente será criado, na forma 
da lei, o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente, CONDEMA, órgão 
representativo da comunidade e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, em 
questões atinentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em todo 
território municipal. 
Título V 
DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS E FINAIS 
Art. 230 - O Município comemorará, de forma solene, os dias 06 (seis) de outubro e 03 
(três) de agosto, em homenagem, respectivamente, à criação e à emancipação do município 
de Goiana; 07 (sete) de outubro, e 29 (vinte e nove) de junho, alusivos aos dias da padroeira 
e padroeiro municipais, sucessivamente. 
Art. 231 - Prefeito, Vice-Prefeito, vereador, secretário Municipal e Sub-Prefeito proferirão, 
no ato de posse nos respectivos cargos, os seguintes compromissos: 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A 
LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O BEM 
COLETIVO E EXECER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE 
LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO GOIANENSE”.
Art. 232 - Os presidentes de Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público e demais 
pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o chefe do Poder 
Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados. 
Art. 233 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou 
estabelecimentos públicos, nem lhes erguerão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as 
hipóteses que atentam contra os bons costumes, tampouco se dará designação aos que forem 
conhecidos do povo por sua antiga denominação. 
Art. 234 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como o 
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
Art. 235 - O Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão, até quinze (15) dias antes da posse de 
seus sucessores, suas declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando da ata o seu resumo. 
Parágrafo único – A obrigação de que se preocupa o caput deste artigo é extensiva aos 
Vereadores, que, no mesmo prazo ali assinalado, entregarão à Mesa Diretora suas 
declarações de bens. 
Art. 236 - A designação de professores de ensino religioso de qualquer crença fica 
condicionada à obtenção prévia de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa 
respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão. 
Art. 237 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal. 
Parágrafo único – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração e nulidade 
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 238 - Nenhum imóvel com característica de antiguidade poderá sofrer reforma na sua 
estrutura externa. 
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo exercerá 
rigorosa fiscalização e embargará todas as obras que contrariarem esse princípio. 
Art. 239 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos. 
Art. 240 - O Município subvencionará, de forma significativa e que atenda ao suprimento 
de suas necessidades primárias, o abrigo São José. 
Parágrafo único – Mediante convênio expresso, o Município colocará à disposição do 
Abrigo São José cinco (05) servidores municipais. 
Art. 241 - Esta Lei Orgânica e o ato das disposições organizacionais transitórias 
entrarão em vigor na data de sua publicação. 
Goiana, 02 de abril de 1990 – Henrique Fenelon de Barros Filho, Presidente; José 
Nascimento de Barros Filho, 1º Vice-Presidente; Fernando Augusto de Albuquerque 
Mendes, 2º Vice-Presidente; Arnaldo Ferreira de Souza, 1º Secretário; José Carlos Correia 
da Silva, 2º Secretário; Pedro Rosendo Soares Filho; Paulo Geraldo dos Santos Viégas; 
Zilde Soares Barbosa Filho; Lúcio Cláudio Pedrosa de Melo; João Bezerra de Moraes. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - Lei Ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por 
parte do Município, às associações civis sem fins lucrativos. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a, no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a proceder a fixação das placas 
indicadoras dos nomes de cada rua e avenida, aprovados pelo poder Legislativo Municipal. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de promover, no prazo de até 02 
(dois) anos, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a numeração de todos os 
imóveis deste Município. 
Art. 4º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o art. 165, §9º, I e II, 
da Constituição da República, o Município obedecerá às seguintes normas: 
I – O projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 
o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de junho; 
II – Os projetos de Lei do Plano Plurianual e Orçamentário serão encaminhados, à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro e devolvidos para sanção até o dia 30 de novembro. 
Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação 
da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal o projeto de Lei dispondo sobre a 
organização e o funcionamento da Advocacia Geral do Município, bem como de Defensoria 
Pública e sua criação. 
Art. 6º - As Leis Complementares previstas nesta Lei Orgânica e as leis que a ela deverão 
adaptar-se serão votadas até 30 (trinta) de junho de 1991 (mil novecentos e noventa e um). 
Art. 7º - Até a promulgação da Lei Complementar reguladora e limitativa das despesas com 
o pessoal, o Município não poderá despender, a esse título, mais de que 65% (sessenta e 
cinco por cento) das receitas correntes. 
Parágrafo único – Ocorrendo excesso, o Município reduzirá o percentual excedente, à razão 
de 1/5 (um quinto) por ano, até ser atingindo o limite permitido. 
Art. 8º - Poder Executivo Municipal, no prazo de até 01 (um) ano, a partir da data da 
promulgação desta Lei Orgânica, executará a preservação de todos os sobrados existentes 
no Município, com características de antiguidade, ante o processo de tombamento ou 
expropriação, conforme for o caso, e, no mesmo prazo, tomará as seguintes providências: 
I – Devolução no Município de Goiana, para reintegrar o seu patrimônio histórico, da pá 
que se encontra arquivada no Instituto Histórico e Geográfico do Estado de Pernambuco e 
que serviu de primeiro instrumento para escavação do histórico Canal Goiana, mediante 
esforço junto àquele instituto e aos órgãos competentes; 
II – Tombamento de conjunto residencial que compõe a avenida Nunes Machado e 
adjacências, inclusive o prédio da Fiação e Tecidos de Goiana; 
III – Desapropriação dos imóveis onde residiram o Des. Joaquim Nunes Machado e André 
Vidal de Negreiros; 
IV – Conclusão do processo expropriatório do casarão, à rua Poço do Rei, que serviu de 
residência ao acadêmico, poeta e “Rei dos Trovadores”, Ademar Tavares; 
V – Promoverá o tombamento do “guindaste”, à margem do Canal Goiana, 
independentemente do disposto no § 4º do artigo 215, da presente Lei; 
VI – Criação e regulamentação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos a 
ser integrado por 09 (nove) membros dos Poderes Legislativo e Executivo e da Loja 
Maçônica Fraternidade e Progresso de Goiana, sendo três de cada um desses e por eles 
indicados. 
Art. 9º - No prazo de até um (01) ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder 
Público Municipal criará escola de iniciação à aprendizagem de música, em convênio com a 
Sociedade Musical Curica e a Sociedade 12 de Outubro, “Saboeira”. 
Parágrafo único – No mesmo prazo previsto neste artigo, enviará ao Poder Legislativo 
Municipal projeto de lei dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte. 
Art. 10 - O disposto no art. 188 §§ 3º e 5º, desta Lei Orgânica, terá aplicação, pelo Poder 
Público, a partir do ano letivo vindouro. 
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto integral da Lei 
Orgânica do Município de Goiana, que será posto à disposição das escolas, dos cartórios, 
sindicatos, quartel de polícia militar e delegacia de polícia civil, instituições religiosas, 
biblioteca pública, associações civis, instituições representativas da sociedade, 
gratuitamente, de modo que o cidadão goianense possa ter acesso à Lei Orgânica. 
Art. 12 - O Município implantará o método de ensino integrado, a partir do próximo ano 
letivo. 
Art. 13 - Lei Complementar disciplinará sobre a concessão do vale-transporte a servidores 
municipais que cumpram jornada de trabalho em local diverso do seu domicílio. 
Parágrafo único – Lei Complementar disciplinará sobre a concessão do vale refeição a 
servidores municipais que se deslocarem, por mais de um turno, no cumprimento de suas 
funções, do seu local normal de trabalho. 
Art. 14 - A Lei Complementar o plano de carreira e piso salarial para os profissionais de 
saúde, baseados em princípios e critérios aprovados a nível nacional, observando, ainda, a 
dedicação exclusiva e condições adequadas de trabalho, para execução de suas atividades. 
Art. 15 - Ficam anistiados os débitos de quaisquer naturezas de pessoas física ou jurídica, 
para com o município, vencidos até a data da promulgação desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único – A anistia de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos tributos, com 
fato gerador no presente exercício financeiro de 1990. 
Art. 16 - A lei declarará de utilidade pública, a partir da promulgação desta lei, toda 
extensão de terra num raio de 500 (quinhentos) metros das últimas edificações da zona 
urbana ao redor da sede da cidade, com a finalidade específica de atender a um programa de 
habitação popular, que terá elaboração paritária entre o Executivo e o Legislativo 
Municipal, com a aprovação por maioria de dois terços do Legislativo Municipal. 
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo, no prazo de 12 
(doze) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, enviará projeto de Lei 
ao Legislativo Municipal. 
Art. 17 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta 
Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal o projeto de Lei, dispondo sobre a 
organização, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos 
Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente. 
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, criará no prazo de até 01 (um) ano, a partir da 
promulgação desta Lei Orgânica, a fundação da Cultura do Município de Goiana. 
Art. 19 - Lei Complementar criará a fundação de Assistência Social e Defesa Civil do 
Município de Goiana, para execução de assistência social à comunidade. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal, de acordo com o disposto no capítulo III, do Título 
IV, criará, na forma da lei, no prazo de até 01 (um) ano, após a promulgação desta Lei 
Orgânica, hospital de PRONTO SOCORRO INFANTIL. 
Art. 21 - O Município, no prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei 
Orgânica, formalizará convênio com o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial e SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, ou congênere, 
visando à qualificação de mão-de-obra dos Munícipes. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo alcançará, preferencialmente, os jovens de 15 
(quinze) a 20 (vinte) anos de idade. 
Goiana, 02 de abril de 1990 – Henrique Fenelon de Barros Filho, Presidente; José 
Nascimento de Barros Filho, 1º Vice-Presidente; Fernando Augusto de Albuquerque 
Mendes, 2º Vice-Presidente; Arnaldo Ferreira de Souza, 1º Secretário; José Carlos Correia 
da Silva, 2º Secretário; Pedro Rosendo Soares Filho; Paulo Geraldo dos Santos Viégas; 
Zilde Soares Barbosa Filho; Lúcio Cláudio Pedrosa de Melo; João Bezerra de Moraes. 

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