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norma nº 2520/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2520 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaInstitui a obrigatoriedade de disponibilização, no site eletrônico da Secretária de Saúde do Município de Goiana, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com material informativo e/ou educativo, com orientações para Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências.
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09/11/2023, 12:26 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E2F4A1EA/03AFcWeA7Kzd5wZpyLVulhDtJj2EKhHr0jEPJfGTidEzr8Bk6cqMdzfNDYf0_oqDhc… 1/1
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.520/2022
Institui a obrigatoriedade de disponibilização, no site
eletrônico da Secretária de Saúde do Município de
Goiana, de Guia Intersetorial com material
informativo e/ou educativo, com material informativo
e/ou educativo, com orientações para Prevenção do
Comportamento Suicida e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º A Secretaria de Saúde do Município de Goiana disponibilizará
através de site eletrônica, material informativo e/ou educativo, de
Guia Intersetorial com orientações para a Prevenção do
Comportamento Suicida, em formato de folheto, cartilha ou guia, em
PDF, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do
enfrentamento desse problema.
§ 1º O material de que trata o caput deste artigo utilizará,
preferencialmente, recursos já disponíveis e de publicações de
domínio público e acesso gratuito, inclusive, já utilizadas por outras
unidades da federação.
§ 2º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou
guia, será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido,
total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2º A Secretaria de Saúde do Município de Goiana poderá
estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino,
organizações governamentais e não governamentais, com poderes e
órgãos de todas as esfera, que possam contribuir, tecnicamente, para a
elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta lei, pelas instituições
públicas municipais, ensejará a responsabilização administrativa de
seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de abril de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Geórgia Maria Marcelino de Sousa Pimentel
Código Identificador:E2F4A1EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 02/05/2022. Edição 3078
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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