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norma nº 2525/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2525 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaInstitui a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e atribui gratificação aos seus membros, e dá outras providências
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09/11/2023, 12:37 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.525/2022
Institui a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial e
atribui gratificação aos seus membros, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA COMISSÃO
Art.1°. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial no âmbito da
Administração Direta, vinculada à Procuradoria Geral do Município,
com a finalidade de desenvolver as atividades de caráter apuratório e
processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no
serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo
servidores públicos municipais ou bens patrimoniais pertencentes ao
acervo municipal.
Parágrafo único. A Comissão de que cuida este artigo será regida
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e demais princípios gerais de direito,
assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa,
com todos os meios e recursos a eles inerentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.2°. É atribuição da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial:
I - a realização de Sindicância Investigatória;
II - a realização de Sindicância Disciplinar;
III – a realização de Inquérito Administrativo Disciplinar;
IV – a realização de outros processos disciplinares especiais;
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.3°. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial será constituída de 03 (três)
membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores
públicos efetivos e estáveis, que serão designados através de Portaria
do Chefe do Executivo Municipal.
§1º O mandato dos membros titulares e suplentes da Comissão
Permanente será de 2 (dois) anos, permitidas as reconduções e
substituições, desde que devidamente fundamentadas.
§2º Os membros suplentes atuarão nos procedimentos sempre que
houver impedimento, suspeição, incompatibilidades ou qualquer outra
circunstância que exija o afastamento do membro titular da comissão.
§3º Os suplentes, preferencialmente, serão designados titulares no
mandato subsequente, salvo se tiverem atuado em mais de 50%
(cinquenta por cento) dos processos promovidos em substituição aos
titulares.
§4°. Os membros suplentes da Comissão estão sujeitos às mesmas
regras e condições impostas aos titulares.
§5º Não serão admitidos membros titulares ou suplentes que já tenham
sofrido quaisquer penalidades administrativas decorrentes de processo
administrativo disciplinar promovido pelo Poder Executivo
Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal
nº 018/2009.
§6º A designação para integrar a Comissão Permanente constitui
encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição
e impedimentos legais.
§7º A participação dos servidores na Comissão Permanente dar-se-á
sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais.
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§8° O membro titular que não comparecer, injustificadamente, a mais
de 03 (três) atos dos procedimentos da Comissão, será excluído de
plano da Comissão Permanente, sendo substituído por seu respectivo
membro suplente.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 4°. O presidente da Comissão será designado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, e deve possuir grau de escolaridade
superior completo, preferencialmente em Direito, e terá como
atribuições:
I - receber a denúncia, tomar as providências para apuração da
irregularidade, emitindo e encaminhando para a Secretaria Municipal
de Administração e Gestão de Qualidade as portarias condizentes com
a abertura do processo ou sindicância;
II - observar e atestar a validade das portarias, citação e todos os
documentos dos autos, respeitando os dispositivos e prazos legais;
III - verificar o instrumento de mandato, quando houver advogado
constituído, atendendo a defesa no que for pertinente, autorizando
vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou ao seu defensor;
IV - coordenar os trabalhos da comissão, reuniões, promover a tomada
de compromisso, dirigir as perguntas no interrogatório do acusado e
na oitiva de testemunhas, proceder diligências em geral, além de
adotar outras medidas imprescindíveis ao funcionamento da Comissão
e instrução do procedimento;
V – designar, entre os membros da comissão, o secretário em cada
procedimento instaurado;
VI - emitir e assinar notificações, intimações, citações, editais e
demais atos dirigidos ao acusado ou interessado, testemunhas e
pessoas estranhas à comissão; coordenar a elaboração e assinar junto
com os demais membros o relatório final e lavrar o termo de
encerramento dos trabalhos;
VII - encaminhar o processo ou sindicância para a autoridade
julgadora;
§1°. Caso seja necessário, mediante solicitação do Presidente,
devidamente justificada, poderá ser designada pela autoridade
competente pessoa alheia à comissão para auxiliar em procedimento
específico.
§2°. Sempre que houver necessidade de designação de Advogado
Dativo, o Presidente da Comissão Permanente poderá proceder a sua
regular nomeação, desde que esta recaia sobre servidores que atendam
aos requisitos do dispositivo legal do § 2º, do artigo 190, da LC n° 018
de 30 de dezembro de 2009.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art.5°. O Secretário da Comissão, designado pelo Presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesma classe, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior à do servidor que esteja
sendo investigado ou for acusado, terá como atribuições:
I - aceitar a designação, atender as diligências, preparar o local de
trabalho e todo o material necessário para as atividades;
II - montar o processo, redigir as atas de reuniões, enviar e receber
ofícios, notificações, intimações às pessoas, transcrever depoimentos
de testemunhas, do sindicado, processado ou interessado, juntar aos
autos as vias dos mandatos e demais documentos;
III - atender o telefone e pessoas estranhas à Comissão;
IV - acompanhar o presidente nas diligências, assistindo-o em todos
os atos do procedimento, auxiliando nas audiências, formulando
perguntas se entender pertinente;
V - guarda dos autos, que ficarão à disposição dos servidores
investigados ou acusados e seus procuradores;
VI - propor medidas para melhoria dos trabalhos da comissão;
VII - numerar todas as folhas do processo, rubricando os documentos
produzidos ou autuados, e participar da elaboração do relatório final
assinando-o, juntamente com os demais membros;
VIII - após a decisão final da autoridade julgadora, providenciar a
Portaria de aplicação de penalidades, arquivamento ou outras
providências, expedir notificações às partes, encaminhando a
respectiva cópia para o Departamento de Recursos Humanos para os
devidos registros funcionais.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VOGAL
Art. 6º O terceiro membro titular da Comissão exercerá uma função
de auxiliar, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesma classe, ou ter nível de escolaridade igual ou superior à do
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servidor que esteja sendo investigado ou for acusado, e terá como
atribuições:
I - preparar o local onde serão instalados os trabalhos da comissão;
II - assistir e assessorar o presidente e o Secretário no que for
solicitado, acompanhando as reuniões, diligências, depoimentos e
demais atos do processo;
III - manter a ordem no local da audiência, evitar comunicação entre
testemunhas, formular perguntas em audiências;
IV - propor medidas no interesse dos trabalhos da comissão;
V - assinar atas e termos, participar da elaboração do relatório final,
rubricando todas as folhas do mesmo;
VI - efetuar a pesquisa e providenciar as cópias dos documentos
referentes à vida funcional dos servidores, quando requisitado pelo
Presidente da Comissão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A sede dos trabalhos da Comissão Permanente será a
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Qualidade, que
disponibilizará uma sala equipada com os materiais necessários ao
desenvolvimento do trabalho da Comissão.
Parágrafo único. Será assegurado aos membros da Comissão o
pagamento de despesas de transporte e alimentação, quando houver a
necessidade de deslocamento da sede do trabalho para a realização de
diligências essenciais aos esclarecimentos dos fatos, salvo quando
disponibilizados pela Administração.
Art.8°. As oitivas colhidas na instrução dos processos de Sindicâncias
ou Disciplinares, preferencialmente, serão gravadas em sistema de
áudio e vídeo e permanecerão arquivados em mídia própria anexada
aos autos.
§1º Não haverá transcrição das oitivas nos processos onde houver
gravação das sessões em áudio e vídeo, as quais serão gravadas em
mídia própria, sendo lavrada ata contendo a descrição e qualificação
dos presentes, horário de início e término da sessão, bem como,
eventuais acontecimentos que não tenham, por qualquer motivo, sido
captados em áudio e vídeo.
§2º O acesso ao teor das oitivas será condicionado aos legitimados
para tal e acontecerá mediante solicitação por escrito nos autos,
sempre observado o custeio prévio do valor da mídia que será
entregue ao solicitante.
§ 3º No caso de não existirem recursos técnicos ou na ocorrência de
quaisquer óbices à gravação em áudio e vídeo das oitivas, estas
acontecerão normalmente, sendo seu teor transcrito em ata assinada
pelos presentes.
Art.9°. A Comissão Permanente poderá adotar procedimentos
administrativos internos que instituam banco de decisões, precedentes,
bem como, criar jurisprudências e normas visando que as Sindicâncias
e Processos Administrativos ampliem a isonomia, impessoalidade,
ampla defesa e evite-se assim dualidade, conflito ou antagonismo nos
atos que são inerentes a este tipo de apuração, reforçando, outrossim,
os princípios obrigatórios a Administração Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos deverão ser organizados por
número e ano e estarão disponíveis para consulta de toda e qualquer
Comissão Apurativa, que deverá utilizar tais dados apenas e tão
somente para os fins descritos nesta Lei.
Art. 10°. A designação da presente Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial não
afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso.
Art. 11º. A instituição de uma Comissão Permanente não impede o
Chefe do Poder Executivo de nomear uma Comissão Especial para
realizar apurações similares à que compete a essa, bem como sobre
qualquer outro assunto de interesse da Administração, podendo
escolher seus membros livremente dentre os servidores públicos
estáveis que compõem o quadro de pessoal desta Municipalidade,
inclusive dentre os membros da Comissão Permanente de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar e Especial.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM COMISSÃO
PERMANENTE
Art.12º. Os servidores públicos municipais nomeados para compor a
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial, inclusive àqueles declinados para atuarem
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como advogados dativos, farão jus ao recebimento de Gratificação
pelo Exercício em Comissão Permanente.
Art.13º. Ficam criadas as gratificações pelo exercício em comissão
permanente, que corresponderão aos seguintes percentuais:
I – Gratificação pelo Exercício em Comissão Permanente (GECP1),
equivalente a 20% (vinte por cento), a incidir sobre o vencimento
básico do servidor público municipal;
II – Gratificação pelo Exercício em Comissão Permanente (GECP2),
equivalente a 10% (dez por cento), a incidir sobre o vencimento
básico do servidor público municipal.
Art.14º. O servidor público municipal que ocupar a função de
presidente da Comissão terá direito a gratificação GECP1 durante o
período em que ocupar a função citada.
§1º Aos demais membros titulares, fica assegurada a gratificação
GECP2 para cada.
§2º Os membros suplentes somente receberão gratificação GECP2
quando efetivamente estiverem substituindo um membro titular nos
seus afastamentos, independentemente de estarem substituindo o
presidente.
§3°. O advogado dativo, designado nos termos do §2°, do art. 190, da
LC n° 018/2009, fará jus a gratificação GECP2, apenas enquanto
vigente a presente nomeação para o desempenho efetivo do encargo
público.
§4º O servidor somente fará jus à gratificação prevista na presente lei
durante o período em que efetivamente trabalhar na função, sendo que
os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos,
sob nenhuma hipótese, nem tampouco integrará base de cálculo da
contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social
– RPPS.
§5º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor
percebido como gratificação de exercício em comissão permanente na
razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício
em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.
§6º Por ocasião do pagamento das férias, a gratificação será calculada
proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período
aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.15º. A Comissão poderá solicitar orientação e assessoramento da
Procuradoria Geral do Município quanto às questões legais e
regulamentares pertinentes ao andamento e conclusão do processo ou
sindicância, com a finalidade de sanar dúvidas e esclarecer lacunas,
obscuridades ou dubiedades.
Parágrafo único. A Comissão também poderá requerer orientação e
assessoramento de profissionais específicos, conforme a matéria
analisada na sindicância ou processo, para acompanhamento
permanente ou elaboração de laudos e/ou pareceres.
Art. 16º. Os membros da Comissão serão responsáveis por eventuais
irregularidades verificadas nos procedimentos sob sua guarda,
respondendo, também, pelos atos omissivos ou comissivos que
venham a ocasionar danos ou prejuízos à Administração Pública
Municipal ou aos servidores e terceiros interessados, podendo, se
comprovada a irregularidade, ocorrer afastamento da Comissão e a
punição dos membros, conforme a legislação municipal vigente.
§1º Os membros da Comissão Permanente somente serão afastados ou
penalizados após regular processo administrativo, gerido por outra
comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§2º No caso de afastamento da Comissão, caberá ao Chefe do Poder
Executivo Municipal imediatamente nomear outra em substituição.
Art.17º. As despesas decorrentes da criação destas gratificações pelo
exercício em comissão permanente correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.19º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 23 de maio de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
09/11/2023, 12:37 Município de Goiana
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Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:5F2F5BB6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 25/05/2022. Edição 3095
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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