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norma nº 2529/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2529 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ISS, IPTU e TLP para fomentar atividades de caráter desportivo e inclusão social no âmbito do Município de Goiana.
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09/11/2023, 12:43 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/588122D5/03AFcWeA6RNZOVqSJU4jraewCgxEAmwXe3BEB4FTe4z5zwGwkbXYcaEQRgS… 1/3
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.529/2022
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do
ISS, IPTU e TLP para fomentar atividades de
caráter desportivo e inclusão social no âmbito
do Município de Goiana.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo
Fiscal condicionado ao investimento em esporte amador e em
programas de inclusão social, vinculado à Secretaria Municipal
de Esportes e Juventude.
Art. 2º – Fica concedido benefício de crédito presumido do
Imposto Sobre Serviços – ISS a estabelecimento de
contribuinte situado no Município de Goiana, bem como na
concessão de abatimento no Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU e na Taxa de Limpeza Pública – TLP,
ao contribuinte que patrocinar projetos desportivos,
paradesportivos e de inclusão social aprovados pela Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer, na área do esporte educacional,
de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte.
I – o benefício de que trata o caput limita-se:
a) ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ISS de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher,
após a dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o
caso, ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU e
ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor da Taxa de
Limpeza Pública - TLP; e
b) ao exato montante dos recursos empregados no projeto;
II – o valor do benefício apurado em cada período fiscal
conforme o disposto na alínea “a” do inciso I, não pode ser
superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos
empregados no projeto;
III – o abatimento da parcela do imposto a recolher tem início
após o patrocínio;
IV – para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a
transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de
numerário para a realização do respectivo projeto; e
V – fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a
financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a
própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas,
sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau.
Art. 3º – Os projetos referidos no art. 1º devem possuir os
seguintes objetivos:
I – incentivo ao desenvolvimento do esporte no Município de
Goiana, nos seguintes aspectos:
a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
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b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em
competições estaduais, interestaduais, nacionais e
internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao
esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área
de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou
f) construção, reforma e revitalização de centros e de
equipamentos esportivos;
II – promover campanhas de conscientização, congressos,
seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes,
preservação e conservação dos espaços destinados à prática
esportiva; ou
III – instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no
Município de Goiana.
Art. 4º – O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser
apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer, que o deve encaminhar à
Secretaria de Arrecadação e Finanças, havendo parecer
favorável ao projeto.
Parágrafo Primeiro. O pedido somente pode ser deferido pela
Secretaria de Arrecadação e Finanças se o contribuinte estiver
em situação regular perante o Fisco Estadual e Municipal.
Parágrafo Segundo. Os valores devidamente comprovados
relativos às despesas previstas no artigo anterior, serão abatidos
do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da
Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício subsequente ao
pedido de concessão.
Art. 5º – A empresa ou contribuinte que se utilizar
indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei fica sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual e
municipal, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º – Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos
desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do
Município de Goiana.
Art. 7º – Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto
à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a aplicação dos
recursos repassados em até 30 (trinta) dias após o recebimento
do benefício ou conforme estabelecido no cronograma físico
financeiro aprovado
Art. 8º – Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 30 de maio de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Geórgia Maria Marcelino de Sousa Pimentel
Código Identificador:588122D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 31/05/2022. Edição 3099
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
09/11/2023, 12:43 Município de Goiana
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informando o código identificador no site:
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