| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2529 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ISS, IPTU e TLP para fomentar atividades de caráter desportivo e inclusão social no âmbito do Município de Goiana. |
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09/11/2023, 12:43 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/588122D5/03AFcWeA6RNZOVqSJU4jraewCgxEAmwXe3BEB4FTe4z5zwGwkbXYcaEQRgS… 1/3 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.529/2022 Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ISS, IPTU e TLP para fomentar atividades de caráter desportivo e inclusão social no âmbito do Município de Goiana. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal condicionado ao investimento em esporte amador e em programas de inclusão social, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Juventude. Art. 2º – Fica concedido benefício de crédito presumido do Imposto Sobre Serviços – ISS a estabelecimento de contribuinte situado no Município de Goiana, bem como na concessão de abatimento no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e na Taxa de Limpeza Pública – TLP, ao contribuinte que patrocinar projetos desportivos, paradesportivos e de inclusão social aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte. I – o benefício de que trata o caput limita-se: a) ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ISS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso, ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU e ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP; e b) ao exato montante dos recursos empregados no projeto; II – o valor do benefício apurado em cada período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto; III – o abatimento da parcela do imposto a recolher tem início após o patrocínio; IV – para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do respectivo projeto; e V – fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. Art. 3º – Os projetos referidos no art. 1º devem possuir os seguintes objetivos: I – incentivo ao desenvolvimento do esporte no Município de Goiana, nos seguintes aspectos: a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas; 09/11/2023, 12:43 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/588122D5/03AFcWeA6RNZOVqSJU4jraewCgxEAmwXe3BEB4FTe4z5zwGwkbXYcaEQRgS… 2/3 b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais; c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins; e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou f) construção, reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos; II – promover campanhas de conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva; ou III – instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no Município de Goiana. Art. 4º – O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, que o deve encaminhar à Secretaria de Arrecadação e Finanças, havendo parecer favorável ao projeto. Parágrafo Primeiro. O pedido somente pode ser deferido pela Secretaria de Arrecadação e Finanças se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e Municipal. Parágrafo Segundo. Os valores devidamente comprovados relativos às despesas previstas no artigo anterior, serão abatidos do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício subsequente ao pedido de concessão. Art. 5º – A empresa ou contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual e municipal, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. Art. 6º – Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Município de Goiana. Art. 7º – Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a aplicação dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias após o recebimento do benefício ou conforme estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado Art. 8º – Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 30 de maio de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Geórgia Maria Marcelino de Sousa Pimentel Código Identificador:588122D5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 31/05/2022. Edição 3099 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 09/11/2023, 12:43 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/588122D5/03AFcWeA6RNZOVqSJU4jraewCgxEAmwXe3BEB4FTe4z5zwGwkbXYcaEQRgS… 3/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/