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norma nº 2535/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2535 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaInstitui incentivos temporários à regularização, através de renegociação de débitos de mensalidades, ou de parcelas em atraso, dos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Goiana – FADIMAB a Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, e dá outras providências
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09/11/2023, 12:50 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D173A0F7/03AFcWeA6Rn6vX2Jsj5jyFYIUsU_hmgwFqPqBkUfAiNbi7W9XE9myF31VJaIDph… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.535/2022
Institui incentivos temporários à regularização,
através de renegociação de débitos de
mensalidades, ou de parcelas em atraso, dos
alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia
de Goiana – FADIMAB a Autarquia Municipal
de Ensino Superior de Goiana – AMESG, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º-Os valores vencidos das mensalidades/parcelas de
acordos dos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia
Professor Dirson Maciel de Barros – FADIMAB, mantida pela
Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG,
no período de 11 (onze) anos, compreendidos entre os anos de
2010 a 2021, em quaisquer fases de cobranças administrativas
ou judiciais, poderão ser pagos com os incentivos previstos
nesta lei, desde que as renegociações contratuais sejam
firmadas a contar da publicação desta lei até o dia 16 de
setembro de 2022.
Parágrafo único. Por medida de conveniência e oportunidade,
o período previsto no “caput” deste artigo, poderá ser
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º-Para fins do disposto no art. 1º desta lei fica concedida
a redução das mensalidades referentes ao valor principal e dos
encargos, nas seguintes condições:
I – Para as mensalidades/parcelas de acordo em atraso com
vencimentos entre 01 de janeiro de 2010 à 31 de dezembro de
2018, fica reduzido o valor principal com desconto de 50%
(cinquenta por cento), dispensados os juros e multas em 100%
(cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir para
liquidação do débito, e/ou desconto de 35% (trinta e cinco por
cento) no principal, dispensados os juros e multas em 100%
(cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir com
parcelamento em até 10 vezes através de confissão de dívida e
pagamento com boleto bancário.
II – Para as mensalidades/parcelas de acordo em atraso com
vencimentos entre 01 de janeiro de 2019 à 31 de dezembro de
2020, fica reduzido o valor principal com desconto de 40%
(quarenta por cento), dispensados os juros e multas em 100%
(cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir para
liquidação do débito, e/ou desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) no principal, dispensados os juros e multas em 100%
(cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir com
parcelamento em até 10 vezes através de confissão de dívida e
pagamento com boleto bancário.
III – Para as mensalidades/parcelas de acordo em atraso com
vencimentos entre 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de
2021, fica reduzido o valor principal com desconto de 20%
(vinte por cento), dispensados os juros e multas em 100% (cem
por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir para
liquidação do débito, e/ou desconto de 10% (dez e cinco por
cento) no principal, dispensados os juros e multas em 100%
(cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir com
parcelamento em até 6 vezes através de confissão de dívida e
pagamento com boleto bancário.
09/11/2023, 12:50 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D173A0F7/03AFcWeA6Rn6vX2Jsj5jyFYIUsU_hmgwFqPqBkUfAiNbi7W9XE9myF31VJaIDph… 2/2
Parágrafo único-Sobre os valores principais referentes às
mensalidades/parcelas em atraso, incidirão as correções
monetárias oficiais do período, tendo como marco
deincidênciao vencimento de cada mensalidade, ou parcela,
que deveria ter sido paga.
Art. 3º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 15 de julho
de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:D173A0F7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 20/07/2022. Edição 3134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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