| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Institui incentivos temporários à regularização, através de renegociação de débitos de mensalidades, ou de parcelas em atraso, dos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Goiana – FADIMAB a Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, e dá outras providências |
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09/11/2023, 12:50 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D173A0F7/03AFcWeA6Rn6vX2Jsj5jyFYIUsU_hmgwFqPqBkUfAiNbi7W9XE9myF31VJaIDph… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.535/2022 Institui incentivos temporários à regularização, através de renegociação de débitos de mensalidades, ou de parcelas em atraso, dos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Goiana – FADIMAB a Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º-Os valores vencidos das mensalidades/parcelas de acordos dos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia Professor Dirson Maciel de Barros – FADIMAB, mantida pela Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, no período de 11 (onze) anos, compreendidos entre os anos de 2010 a 2021, em quaisquer fases de cobranças administrativas ou judiciais, poderão ser pagos com os incentivos previstos nesta lei, desde que as renegociações contratuais sejam firmadas a contar da publicação desta lei até o dia 16 de setembro de 2022. Parágrafo único. Por medida de conveniência e oportunidade, o período previsto no “caput” deste artigo, poderá ser prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2022. Art. 2º-Para fins do disposto no art. 1º desta lei fica concedida a redução das mensalidades referentes ao valor principal e dos encargos, nas seguintes condições: I – Para as mensalidades/parcelas de acordo em atraso com vencimentos entre 01 de janeiro de 2010 à 31 de dezembro de 2018, fica reduzido o valor principal com desconto de 50% (cinquenta por cento), dispensados os juros e multas em 100% (cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir para liquidação do débito, e/ou desconto de 35% (trinta e cinco por cento) no principal, dispensados os juros e multas em 100% (cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir com parcelamento em até 10 vezes através de confissão de dívida e pagamento com boleto bancário. II – Para as mensalidades/parcelas de acordo em atraso com vencimentos entre 01 de janeiro de 2019 à 31 de dezembro de 2020, fica reduzido o valor principal com desconto de 40% (quarenta por cento), dispensados os juros e multas em 100% (cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir para liquidação do débito, e/ou desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no principal, dispensados os juros e multas em 100% (cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir com parcelamento em até 10 vezes através de confissão de dívida e pagamento com boleto bancário. III – Para as mensalidades/parcelas de acordo em atraso com vencimentos entre 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2021, fica reduzido o valor principal com desconto de 20% (vinte por cento), dispensados os juros e multas em 100% (cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir para liquidação do débito, e/ou desconto de 10% (dez e cinco por cento) no principal, dispensados os juros e multas em 100% (cem por cento) e qualquer outra taxa que venha incidir com parcelamento em até 6 vezes através de confissão de dívida e pagamento com boleto bancário. 09/11/2023, 12:50 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D173A0F7/03AFcWeA6Rn6vX2Jsj5jyFYIUsU_hmgwFqPqBkUfAiNbi7W9XE9myF31VJaIDph… 2/2 Parágrafo único-Sobre os valores principais referentes às mensalidades/parcelas em atraso, incidirão as correções monetárias oficiais do período, tendo como marco deincidênciao vencimento de cada mensalidade, ou parcela, que deveria ter sido paga. Art. 3º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 – Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 15 de julho de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:D173A0F7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/07/2022. Edição 3134 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/