| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 2022 |
| Date | 2022-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.536/2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica
do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII – a celebração de operações de crédito;
VIII – disposição sobre sistema de custos;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I – de Riscos Fiscais;
II – de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - evolução do patrimônio líquido;
IV - projeção atuarial do RPPS;
V - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VI - margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindose o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial, nas ações e serviços de saúde e de educação;
IV – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
V – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2023, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados,
constarão do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022- 2025.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2023:
I -Projeto de lei;
II - Anexos;
III – Mensagem.
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§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8˚, do art. 165, da Constituição Federal, e disposições estabelecidas pela Lei
Federal n˚ 4.320/64.
§ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os
anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - quadro de discriminação da legislação da receita;
II - demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020 e 2021, bem como a estimativa para 2023;
IV - tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020 e 2021 e fixada para 2023;
V - demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício
de 2023, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante com o art. 212, da Constituição Federal;
VI - demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2023, destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64;
IX – receitas, segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII - demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei
4.320/64;
XIV - demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - demonstrativo para atendimento do § 6º, do art. 165, da Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos, bem como, o das entidades autárquicas e fundações,
discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos
recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, máximo, de 3,0% (três inteiros por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento
e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físicofinanceiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2023, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2023, destinadas aos investimentos constantes no PPA
citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante desta LDO.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas,
reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela
Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverão compatibilizar as metas qualitativas e financeiras estabelecidas no Plano
Municipal de Educação, regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2022, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o
disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim
como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV – no Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços
públicos efetivamente realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e
outras legais.
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Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração
do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais de
até dez por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 043/2001, do
Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo.
§ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos
com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Programa de Modernização Administrativa
Tributária (PMAT), Programa Nacional de Apoio a Financiamento Municipal (PNAFM) e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os
limites constitucionais.
Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos
da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas do Setor Público Nacional
(PCASP).
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 22. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo
de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa, de conformidade
com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
CAPÍTULO III
Seção III
Do Superávit
Art. 23. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
Parágrafo único. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para
2023, bem como, deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade às informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 24. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da
máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo, que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 26. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚, do art. 14, da Lei
Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança
de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a
integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 27. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam
autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como
realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 28. Observado o disposto no parágrafo único do art. 26 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - a concessão e a absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos públicos;
III - a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público,
por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;
VI – instituição de incentivos a demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei, a concessão de vantagens já previstas na legislação federal.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 29. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o
Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 30. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 31. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 32. Serão Incluídas dotações, no orçamento de 2023, para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de
exercícios anteriores.
Art. 33. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente, no tocante a contabilidade
previdenciária, nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 34. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e
regulamento.
Art. 35. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-
Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme
consta da Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 36. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos
Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o
Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n˚ 637, de 10 de outubro de 2012, que serão disponibilizados, pelo Poder Executivo, aos
competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 37. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura, até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A, da Constituição
Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito
de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74, da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
§ 1º - O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, corresponderá a 7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153, e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente, realizado no exercício anterior.
§ 2º - Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da receita, efetivamente, realizada no exercício anterior, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, o respectivo Projeto de Lei, para abertura de crédito suplementar, e, consequentemente, reforço das
respectivas dotações, de modo que fique assegurado ao Poder Legislativo a utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de 7%
(sete por cento), sobre a receita realizada do exercício imediatamente anterior.
§ 3º - Especificamente, no mês de Janeiro de 2023, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2022, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 38. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União, para cooperação técnica e financeira, na forma da
Lei, bem como, incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios, no orçamento de 2023.
Art. 39. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos
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de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos, no âmbito do Município, e de atividades ou
serviços, cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 40. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2023, bem como, em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos
termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), ou conselhos equivalentes;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos, no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93, de 17.03.93, do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco e Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004, de 31 de agosto de 2017;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, e
perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
§ 1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e
atualizações posteriores.
§ 2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚, deste artigo, conterá objetivos,
justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§ 3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2023, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e
V do presente artigo.
§ 4º Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos arts.
215 a 217, da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§ 5º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no
Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
§ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 7º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis, para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107,
de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
§2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 42. Constarão do orçamento dotações destinadas à doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão
subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§1º Nos programas culturais de que trata o caput deste artigo, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas,
folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à
valorização e difusão cultural de que trata o art. 215, da Constituição Federal.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário
e educacional, consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal, e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 43. O orçamento para o exercício de 2023 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante dos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚, do art. 100, da Constituição Federal, e art. 87, do ADCT da Carta Magna, e
disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados, pelo Poder Judiciário, à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 44. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição Federal, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham
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valor igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS’s e das OSCIP’s
Art. 45. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TC 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 46. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova,
para atendimento dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso I,
do art. 97, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 47. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16, da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas que não
excedam o limite estabelecido nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº
9.648, de 27.05.98, e nº 9.854, de 27.10.99, e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de
desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente
vinculados à finalidades específicas, serão utilizados, apenas, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Art. 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta)
dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de
capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 50. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 51. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 52. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária, por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do
Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2023, ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 53. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação
pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa, com identificação das classificações funcional, programática,
categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 54. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 48 desta Lei, por meio de transferência financeira,
condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 55. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação
específica.
Art. 56. Poderão constar da proposta do orçamento anual, para 2023, unidades orçamentárias destinadas:
I - a manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro
Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
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CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 57. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2022, junto à Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal,
definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 04 (quatro) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 637, de 10 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 58. A autorização que contiver na Lei Orçamentária de 2023, para contratação de operações de crédito, será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do
Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2023, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que,
se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000; do Banco Central do Brasil; da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 59. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito
de antecipação de receita orçamentária (ARO) e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação, junto ao BNDES, Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e
similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco
Central do Brasil e, ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2º. A implantação dos programas citados no caput deste artigo depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas
próprias.
CAPITULO IX
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 60. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º, da Portaria STN 716, de 24/11/2011, conceituando o Sistema de
Informações de Custos como o sistema informacional do Governo Municipal, que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos
custos dos programas e das unidades da administração municipal e apoio aos gestores no processo decisório.
Parágrafo Único: A informação de custos consiste em um instrumento de governança no setor público, diante de um cenário de escassez de recursos
e de necessidade de aumento da transparência governamental e accontability, além de novos desafios, na busca de eficiência, eficácia e efetividade,
no planejamento e execução das políticas públicas, da avaliação efetiva da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 61. A proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2023, será entregue ao Poder Legislativo, até o dia 05 de outubro de 2022, e
deverá ser devolvida, para sanção, até 05 de dezembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 62. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2023, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2022,
para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 63. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3˚, do art.
166, da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 64. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124, da Constituição
do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei, como em todos os anexos, com o teor das
emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 65. Caso a devolução do orçamento, para sanção do Prefeito, deixe de ser feita, ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei
orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 66. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚, do art. 66, da Constituição Federal, e do §
1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 67. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2023, seguirá as disposições desta Lei e de seus
anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Art. 68. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da
sociedade, mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % RCL (c/PIB)x100
Receita Total 655.800.000,00 615.665.040,00 156,52850 696.328.440,00 653.295.342,41 166,64310 740.963.093,00 693.467.358,74 172,88490
Receitas Primárias ( I ) 650.800.000,00 610.971.040,00 155,33510 691.019.440,00 648.314.438,61 165,37240 735.313.786,10 688.180.172,42 171,56680
Receitas Primárias Correntes 645.800.000,00 606.277.040,00 154,14170 685.710.440,00 643.333.534,81 164,10190 729.664.479,20 682.892.986,09 170,24870
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 38.847.941,35 36.470.447,34 9,27240 41.248.744,13 38.699.571,74 9,87150 43.892.788,62 41.079.260,87 10,24130
Contribuições 79.842.020,21 74.955.688,57 19,05700 84.776.257,06 79.537.084,37 20,28840 90.210.415,14 84.427.927,53 21,04830
Transferências Correntes 515.737.052,80 484.173.945,17 123,09780 547.609.602,66 513.767.329,22 131,05210 582.711.378,19 545.359.578,85 135,96090
Demais Receitas Primárias Correntes 11.372.985,64 10.676.958,92 2,71450 12.075.836,15 11.329.549,48 2,88990 12.849.897,25 12.026.218,84 2,99820
Receitas Primárias de Capital 5.000.000,00 4.694.000,00 1,19340 5.309.000,00 4.980.903,80 1,27050 5.649.306,90 5.287.186,33 1,31810
Despesa Total 655.800.000,00 615.665.040,00 156,52850 696.328.440,00 653.295.342,41 166,64310 740.963.093,00 693.467.358,74 172,88490
Despesas Primárias ( II ) 625.500.000,00 587.219.400,01 149,29640 664.155.900,01 623.111.065,38 158,94360 706.728.293,19 661.427.009,60 164,89700
Despesas Primárias Correntes 475.883.984,40 446.759.884,56 113,58560 505.293.614,64 474.066.469,25 120,92520 537.682.935,33 503.217.459,18 125,45460
Pessoal e Encargos Sociais 302.643.138,11 284.121.378,06 72,23590 321.346.484,05 301.487.271,33 76,90360 341.944.793,67 320.026.132,40 79,78410
Outras Despesas Correntes 173.240.846,29 162.638.506,50 41,34970 183.947.130,59 172.579.197,92 44,02160 195.738.141,66 183.191.326,78 45,67050
Despesas Primárias de Capital 100.669.421,80 94.508.453,19 24,02810 106.890.792,07 100.284.941,12 25,58080 113.742.491,84 106.451.598,11 26,53890
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 48.946.593,80 45.951.062,26 11,68270 51.971.493,30 48.759.655,01 12,43760 55.302.866,02 51.757.952,31 12,90350
Resultado Primário (III) = ( I - II ) 25.300.000,00 23.751.639,99 6,03870 26.863.539,99 25.203.373,23 6,42880 28.585.492,91 26.753.162,82 6,66980
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 9.300.000,00 8.730.840,00 2,21980 9.874.740,00 9.264.481,07 2,36320 10.507.710,83 9.834.166,57 2,45170
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Resultado Nominal (VI) = (III + (IV - V)) 34.600.000,00 32.482.479,99 8,25850 36.738.279,99 34.467.854,30 8,79200 39.093.203,74 36.587.329,39 9,12150
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 1.837.021,21 1.724.595,51 0,43850 1.950.549,12 1.830.005,19 0,46680 2.075.579,32 1.942.534,69 0,48430
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Impacto de saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2021 (a) % RCL Metas Realizadas 2021 (b) %RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 401.123.631,61 151,36740 505.285.455,04 190,67380 104.161.823,43 25,97000
Receitas Primárias ( I ) 398.600.764,94 150,41540 495.647.783,69 187,03690 97.047.018,75 24,35000
Despesa Total 463.588.393,09 174,93900 346.091.564,60 130,60060 -117.496.828,49 -25,35000
Despesa Primárias ( II ) 460.278.743,09 173,69010 342.847.736,71 129,37650 -117.431.006,38 -25,51000
Art. 69. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo
Prefeito do Município, na forma da Lei.
Art. 70. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Parágrafo Único. As metas fiscais e anexos, além de prioridades desta Lei, poderão ser revistas, no momento de elaboração do Plano Plurianual –
PPA 2022-2025 – e, ainda, as mudanças de que trata serão descritas, acompanhará o memorial do PPA 2022-2025.
Art. 71. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado, até o dia 1º de janeiro de 2023, a programação constante do
Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como
as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as despesas ser realizadas em sua totalidade.
Art. 72. A população poderá ter acesso às prestações de contas, por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no
âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 15 de julho de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
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Resultado Primário ( I - II ) -61.677.978,15 -23,27470 152.800.046,98 57,66040 214.478.025,13 -347,73840
Resultado Nominal -2.954.539,96 -1,11490 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Pública 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Consolidada
Dívida Consolidada 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Líquida
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 300.500.000,00 0,00 0,00 433.916.529,57 0,00 595.431.728,65 0,00 632.229.409,48 0,00 672.755.314,63 0,00
Receitas Primárias ( I ) 281.208.451,52 0,00 0,00 432.185.844,69 0,00 585.179.400,16 0,00 621.343.487,09 0,00 661.171.604,62 0,00
Despesa Total 283.587.450,00 0,00 0,00 366.022.348,41 0,00 425.341.379,37 0,00 451.627.476,61 0,00 480.576.797,86 0,00
Despesas Primárias ( II ) 280.856.632,50 0,00 0,00 374.703.111,97 0,00 440.837.265,22 0,00 468.081.008,22 0,00 498.085.000,85 0,00
Resultado Primário (III) = ( I - II ) 351.819,02 0,00 0,00 57.482.732,72 0,00 144.342.134,94 0,00 153.262.478,87 0,00 163.086.603,77 0,00
Resultado Nominal 286.816,02 0,00 0,00 0,00 0,00 144.342.134,94 0,00 153.262.478,87 0,00 163.086.603,77 0,00
Dívida Pública Consolidada 35.855.539,17 0,00 0,00 3.527.629,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -66.856.753,34 0,00 0,00 3.527.629,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 289.231.250,00 0,00 0,00 415.648.643,68 0,00 558.991.306,86 0,00 593.157.631,98 0,00 629.631.698,96 0,00
Receitas Primárias ( I ) 270.663.134,59 0,00 0,00 413.990.820,63 0,00 549.366.420,87 0,00 582.944.459,59 0,00 618.790.504,75 0,00
Despesa Total 272.952.920,63 0,00 0,00 350.612.807,54 0,00 399.310.486,95 0,00 423.716.898,56 0,00 449.771.825,12 0,00
Despesas Primárias ( II ) 270.324.508,78 0,00 0,00 358.928.110,96 0,00 413.858.024,60 0,00 439.153.601,90 0,00 466.157.752,29 0,00
Resultado Primário (III) = ( I - II ) 338.625,81 0,00 0,00 55.062.709,67 0,00 135.508.396,27 0,00 143.790.857,69 0,00 152.632.752,46 0,00
Resultado Nominal 276.060,42 0,00 0,00 0,00 0,00 135.508.396,27 0,00 143.790.857,69 0,00 152.632.752,46 0,00
Dívida Pública Consolidada 34.510.956,45 0,00 0,00 3.379.116,43 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -64.349.625,09 0,00 0,00 3.379.116,43 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 695.867.134,68 100,000 462.316.299,02 100,000 220.189.583,74 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 695.867.134,68 100,00 462.316.299,02 100,00 220.189.583,74 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio 11.857.333,85 100,000 424.022,47 100,000 -108.451.988,34 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 11.857.333,85 100,00 424.022,47 100,00 -108.451.988,34 100,00
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 9.637.671,35 1.658.234,34 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 9.637.671,35 1.658.234,34 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) 2020 (e) 2019 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III) (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
11.295.905,69 1.658.234,34 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2020 2019
RECEITAS CORRENTES(I) 63.471.559,53 37.557.994,56 30.486.523,94
Receita de Contribuições dos Segurados 8.855.861,98 6.736.943,21 5.620.808,71
Civil 8.855.861,98 6.736.943,21 5.620.808,71
Ativo 8.855.861,98 6.635.994,52 5.620.808,71
Inativo 0,00 100.948,69 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 53.558.111,07 26.418.722,44 18.966.431,42
Civil 53.558.111,07 26.418.722,44 18.966.431,42
Ativo 53.558.111,07 26.418.722,44 18.966.431,42
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 113.017,56 108.915,13 9.428,17
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 108.915,13 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 113.017,56 0,00 9.428,17
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 944.568,92 4.293.413,78 5.889.855,64
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 2.561.683,66
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 944.568,92 4.293.413,78 3.328.171,98
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
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RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II) 63.471.559,53 37.557.994,56 30.486.523,94
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2020 2019
Benefícios - Civil 50.819.396,28 47.623.583,60 38.947.551,90
Aposentadorias 45.979.053,61 43.136.268,61 35.138.593,56
Pensões 4.840.342,67 4.487.314,99 3.808.958,34
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 737.917,67 977.831,63 636.680,74
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 737.917,67 977.831,63 636.680,74
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 51.557.313,95 48.601.415,23 39.584.232,64
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) 11.914.245,58 -11.043.420,67 -9.097.708,70
2021 2020 2019
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2020 2019
0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2020 2019
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2020 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 14.823.388,20 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2021 2020 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 16.238.393,18 3.988.123,75 2.772.960,31
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2020 2019
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 27.268.350,98
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 5.620.808,71
Civil 0,00 0,00 5.620.808,71
Ativo 0,00 0,00 5.620.808,71
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 18.966.431,42
Civil 0,00 0,00 18.966.431,42
Ativo 0,00 0,00 18.966.431,42
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/867F637F/03AFcWeA7rli3WKYFb5LwZr5PRNFPppdpzIpzOD0AJ9UnmeqlCErFACvWG67… 12/16
Receita Patrimonial 0,00 0,00 9.428,17
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 6.800,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 2.628,17
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 2.671.682,68
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 2.561.683,66
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 109.999,02
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 27.268.350,98
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2020 2019
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃODASITUAÇÃOFINANCEIRAEATUARIALDORPPS
2023
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 27.268.350,98
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2021 2020 2019
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 4.503.352,32 5.504.183,16
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2021 2020 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2020 2019
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2020 2019
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( ADMINISTRAÇÃO DO RPPS ) 2021 2020 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2023
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA PREVIDENCIÁRIA (a) DESPESA PREVIDENCIÁRIA (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2022 62.988.421,41 62.534.025,10 454.396,31 454.396,31
2023 71.359.902,89 62.492.861,85 8.867.041,04 9.321.437,35
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/867F637F/03AFcWeA7rli3WKYFb5LwZr5PRNFPppdpzIpzOD0AJ9UnmeqlCErFACvWG67… 13/16
2024 75.805.061,23 62.524.709,34 13.280.351,89 22.601.789,24
2025 76.994.699,45 63.684.860,46 13.309.838,99 35.911.628,23
2026 78.230.621,82 64.613.225,28 13.617.396,54 49.529.024,77
2027 79.401.508,67 65.402.716,50 13.998.792,17 63.527.816,94
2028 80.218.219,12 66.928.723,68 13.289.495,44 76.817.312,38
2029 81.296.265,77 67.654.296,96 13.641.968,81 90.459.281,19
2030 82.294.631,05 68.363.865,05 13.930.766,00 104.390.047,19
2031 83.001.759,52 69.643.321,05 13.358.438,47 117.748.485,66
2032 83.737.754,95 70.834.827,31 12.902.927,64 130.651.413,30
2033 84.375.529,18 71.575.876,26 12.799.652,92 143.451.066,22
2034 85.333.127,62 71.337.420,25 13.995.707,37 157.446.773,59
2035 86.562.324,48 70.463.942,73 16.098.381,75 173.545.155,34
2036 87.735.644,43 69.830.117,39 17.905.527,04 191.450.682,38
2037 88.872.434,98 69.360.644,89 19.511.790,09 210.962.472,47
2038 89.918.736,23 69.240.151,57 20.678.584,66 231.641.057,13
2039 91.345.644,51 68.257.469,21 23.088.175,30 254.729.232,43
2040 93.040.877,35 66.841.329,84 26.199.547,51 280.928.779,94
2041 94.832.826,87 65.403.953,42 29.428.873,45 310.357.653,39
2042 96.900.604,10 63.638.930,57 33.261.673,53 343.619.326,92
2043 99.034.988,01 62.097.815,48 36.937.172,53 380.556.499,45
2044 101.346.880,69 60.486.953,13 40.859.927,56 421.416.427,01
2045 103.881.486,96 58.760.939,69 45.120.547,27 466.536.974,28
2046 106.632.729,82 57.017.574,24 49.615.155,58 516.152.129,86
2047 109.518.400,48 55.468.233,39 54.050.167,09 570.202.296,95
2048 112.648.505,09 53.849.478,21 58.799.026,88 629.001.323,83
2049 116.055.935,87 52.107.045,24 63.948.890,63 692.950.214,46
2050 119.872.924,59 49.982.655,81 69.890.268,78 762.840.483,24
2051 123.916.691,66 48.055.260,36 75.861.431,30 838.701.914,54
2052 45.845.931,26 46.028.734,42 -182.803,16 838.519.111,38
2053 45.394.276,88 44.137.299,36 1.256.977,52 839.776.088,90
2054 44.972.337,97 42.375.328,82 2.597.009,15 842.373.098,05
2055 44.690.461,12 40.465.634,55 4.224.826,57 846.597.924,62
2056 44.466.474,63 38.680.518,57 5.785.956,06 852.383.880,68
2057 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2058 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2059 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2060 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2061 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2062 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2063 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2064 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2065 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2066 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2067 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2068 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2069 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2070 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2071 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2072 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2073 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2074 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2075 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2076 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2077 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2078 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2079 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2080 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/867F637F/03AFcWeA7rli3WKYFb5LwZr5PRNFPppdpzIpzOD0AJ9UnmeqlCErFACvWG67… 14/16
2023
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA PREVIDENCIÁRIA (a) DESPESA PREVIDENCIÁRIA (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2081 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2082 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2083 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2084 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2085 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2086 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2087 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2088 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2089 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2090 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2091 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2092 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2093 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2094 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2095 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2096 0,00 0,00 0,00 852.383.880,68
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2023
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITA PREVIDENCIÁRIA (a) DESPESA PREVIDENCIÁRIA (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE SETOR / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
IPTU/ISSQN/TAXAS PROGRAMA DE ESTIMULO ECONOMICO E FISCAL 1.500.000,00 1.700.000,00 1.600.000,00 REDUÇÃO DE DESPESAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais 4.800.000,00 Melhoria dos Procedimentos Internos de Cobrança 4.800.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.000.000,00 REDUÇÃO DE DESPESAS 1.000.000,00
09/11/2023, 13:02 Município de Goiana
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Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 200.000,00 UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGENCIA 200.000,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 400.000,00 REDUCAO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS 400.000,00
SUBTOTAL 6.400.000,00 SUBTOTAL 6.400.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 UTILIZACAO DE RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
TOTAL 6.500.000,00 TOTAL 6.500.000,00
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:867F637F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/07/2022. Edição 3138
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