| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2539 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | INSTITUI O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE AGOSTO DE CADA ANO DATA MAGNA DO MUNICÍPIO, RELATIVA À CRIAÇÃO DA JUNTA GOVERNATIVA DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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09/11/2023, 13:04 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E7FA7430/03AFcWeA4Gv-557sjH1NomBBKvi4M95bt0Gxv7MFye7DHK5Jb5HOk_uo6NC-8M… 1/1 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.539/2022 INSTITUI O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE AGOSTO DE CADA ANO DATA MAGNA DO MUNICÍPIO, RELATIVA À CRIAÇÃO DA JUNTA GOVERNATIVA DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituído o dia 29 (vinte e nove) de agosto de cada ano, relativo à Criação da Junta Governativa de Goiana - Marco dos Ideais de Liberdade do Povo de Pernambuco – como sendo a Data Magna do Município. Parágrafo Único – A Data Magna de Criação da Junta Governativa de Goiana, de que trata este artigo, se refere ao ato ocorrido onze meses antes da Independência do Brasil. Art. 2º. Para registrar a Data Magna de Criação da Junta Governativa de Goiana, serão tomadas as seguintes providências: I – pelo Poder Legislativo Municipal: instituição, em seu calendário, da realização de Sessão Solene, no dia 29 (vinte e nove) de agosto de cada ano; II – pelo Poder Executivo Municipal: fazer constar do Calendário letivo da rede de ensino, o registro da Criação da Junta Governativa de Goiana, bem como o estudo dos fatos históricos, cabendo às Unidades de Ensino planejar e vivenciar o dia 29 (vinte e nove) de agosto, nas atividades pedagógicas alusivas às comemorações desta data. Art. 3º. As comemorações sob a responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no dia 29 (vinte e nove) de agosto de cada ano, devendo constar, dentre outras atividades, o hasteamento solene dos pavilhões Municipal, Estadual e Nacional. Art. 4º. As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais, e, em especial, mediante: I – a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza cultural, referências históricas e culturais, entre outros eventos pertinentes; II – a instituição da Semana da História de Goiana, com a participação estudantil e popular nos eventos programados. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Ar. 6º . Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 25 de agosto de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:E7FA7430 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/08/2022. Edição 3162 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/