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norma nº 2539/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2539 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaINSTITUI O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE AGOSTO DE CADA ANO DATA MAGNA DO MUNICÍPIO, RELATIVA À CRIAÇÃO DA JUNTA GOVERNATIVA DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/11/2023, 13:04 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E7FA7430/03AFcWeA4Gv-557sjH1NomBBKvi4M95bt0Gxv7MFye7DHK5Jb5HOk_uo6NC-8M… 1/1
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.539/2022
INSTITUI O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE
AGOSTO DE CADA ANO DATA MAGNA DO
MUNICÍPIO, RELATIVA À CRIAÇÃO DA JUNTA
GOVERNATIVA DE GOIANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°. Fica instituído o dia 29 (vinte e nove) de agosto de cada ano,
relativo à Criação da Junta Governativa de Goiana - Marco dos Ideais
de Liberdade do Povo de Pernambuco – como sendo a Data Magna do
Município.
Parágrafo Único – A Data Magna de Criação da Junta Governativa
de Goiana, de que trata este artigo, se refere ao ato ocorrido onze
meses antes da Independência do Brasil.
Art. 2º. Para registrar a Data Magna de Criação da Junta Governativa
de Goiana, serão tomadas as seguintes providências:
I – pelo Poder Legislativo Municipal: instituição, em seu calendário,
da realização de Sessão Solene, no dia 29 (vinte e nove) de agosto de
cada ano;
II – pelo Poder Executivo Municipal: fazer constar do Calendário
letivo da rede de ensino, o registro da Criação da Junta Governativa de
Goiana, bem como o estudo dos fatos históricos, cabendo às Unidades
de Ensino planejar e vivenciar o dia 29 (vinte e nove) de agosto, nas
atividades pedagógicas alusivas às comemorações desta data.
Art. 3º. As comemorações sob a responsabilidade do Poder Público,
deverão ocorrer no dia 29 (vinte e nove) de agosto de cada ano,
devendo constar, dentre outras atividades, o hasteamento solene dos
pavilhões Municipal, Estadual e Nacional.
Art. 4º. As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei,
serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais, e,
em especial, mediante:
I – a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou
privados de natureza cultural, referências históricas e culturais, entre
outros eventos pertinentes;
II – a instituição da Semana da História de Goiana, com a participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ar. 6º . Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 25 de agosto de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:E7FA7430
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 26/08/2022. Edição 3162
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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