| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2540 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação da prestação de socorro aos animais atropelados no Município de Goiana-PE e dá outras providências. |
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09/11/2023, 13:05 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1EE012CE/03AFcWeA6MFZS7wcYkoetZIzj52RYhrzLZLSX6UyJZWev3xeh6P4KnKXFjBoi5M… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.540/2022 Dispõe sobre a obrigação da prestação de socorro aos animais atropelados no Município de Goiana-PE e dá outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Esta lei sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não na Cidade de Goiana, de socorrer animais, quando forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. §1º A obrigação a que alude o caput deste artigo, se aplica aos: I - motoristas; II – motociclistas; III – ciclistas. §2º O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente, inscrito e regularizado, no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 2º – Quando não identificado o autor do ato que vitimar o animal, competirá a Prefeitura Municipal de Goiana priorizar e realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados ou atropelados, no Município de Goiana. Parágrafo único – A medida responsabilizada por este artigo poderá ser executada por funcionários próprios da clínica veterinária municipal ou através de convênios com Clínicas conveniadas, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência. Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 200 (duzentas) UFG. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às normas contidas na presente Lei, inclusive, divulgando-as em locais e meios de fácil acesso à população, para efeito de facilitar a efetivação de denúncias. Art. 5º – O Poder Executivo do Município de Goiana poderá regulamentar a presente Lei, no tocante à sua devida aplicação e fiscalização. Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 30 de agosto de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:1EE012CE 09/11/2023, 13:05 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1EE012CE/03AFcWeA6MFZS7wcYkoetZIzj52RYhrzLZLSX6UyJZWev3xeh6P4KnKXFjBoi5M… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 01/09/2022. Edição 3166 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/