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norma nº 2540/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2540 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaDispõe sobre a obrigação da prestação de socorro aos animais atropelados no Município de Goiana-PE e dá outras providências.
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09/11/2023, 13:05 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1EE012CE/03AFcWeA6MFZS7wcYkoetZIzj52RYhrzLZLSX6UyJZWev3xeh6P4KnKXFjBoi5M… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.540/2022
Dispõe sobre a obrigação da prestação de
socorro aos animais atropelados no Município
de Goiana-PE e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Esta lei sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente
ou não na Cidade de Goiana, de socorrer animais, quando
forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
§1º A obrigação a que alude o caput deste artigo, se aplica aos:
I - motoristas;
II – motociclistas;
III – ciclistas.
§2º O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico
veterinário devidamente, inscrito e regularizado, no Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
Art. 2º – Quando não identificado o autor do ato que vitimar o
animal, competirá a Prefeitura Municipal de Goiana priorizar e
realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de
animais acidentados ou atropelados, no Município de Goiana.
Parágrafo único – A medida responsabilizada por este artigo
poderá ser executada por funcionários próprios da clínica
veterinária municipal ou através de convênios com Clínicas
conveniadas, desde que permaneça garantida a efetiva
prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de
emergência.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei
sujeitará o infrator à multa correspondente a 200 (duzentas)
UFG.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade
às normas contidas na presente Lei, inclusive, divulgando-as
em locais e meios de fácil acesso à população, para efeito de
facilitar a efetivação de denúncias.
Art. 5º – O Poder Executivo do Município de Goiana poderá
regulamentar a presente Lei, no tocante à sua devida aplicação
e fiscalização.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 30 de agosto de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:1EE012CE
09/11/2023, 13:05 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1EE012CE/03AFcWeA6MFZS7wcYkoetZIzj52RYhrzLZLSX6UyJZWev3xeh6P4KnKXFjBoi5M… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/09/2022. Edição 3166
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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