| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2541 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Ensino Superior Para Todos – PROMESP GOIANA, e dá outras providências. |
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09/11/2023, 13:08 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/517A5D9E/03AFcWeA75V6zRyCerasPF20hGvFMhzNs4Mr2r65T9nHCZISDwN-_bzVaYOvF… 1/4 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.541/2022 Institui o Programa Municipal de Ensino Superior Para Todos – PROMESP GOIANA, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-Fica instituído o Programa Municipal de Ensino Superior para Todos – PROMESP GOIANA -, a ser custeado pela Prefeitura Municipal de Goiana e executado pela Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana Dr. Clóvis Fontenelle Guimarães – AMESG. § 1º. O Programa de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de concessão de bolsas de estudos integrais em ensino superior, para estudantes de cursos presenciais de graduação e cursos de segunda licenciatura de formação específica, autorizados pelo Conselho de Educação do Estado de Pernambuco, participantes do Sistema Estadual de Educação, oferecidos pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Professor Dirson Maciel de Barros – FADIMAB -, instituição de ensino superior no Município de Goiana, mantida pela AMESG. § 2º. Considera-se bolsa de estudo os valores referentes às matrículas e mensalidades, fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, tendo como base o valor do teto máximo atribuído pela AMESG, para as mensalidades vigorantes e que constem do Edital relativo ao processo seletivo de matrícula. § 3º. Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia, bem como os cursos de segunda licenciatura de formação específica. Art. 2º- As bolsas de estudo de que trata o art. 1º desta Lei serão concedidas, de forma integral, a brasileiros, residentes e domiciliados no Município de Goiana, não portadores de diploma de curso superior ou que possuam graduação em cursos de Licenciatura e buscam uma segunda licenciatura, cuja renda familiar mensal, per capita, não exceda o valor de 02 (dois) salários mínimos. § 1º. Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes. § 2º. Entende-se como grupo familiar, além do(a) próprio(a) candidato(a), o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó). § 3º. Para os efeitos desta Lei, a residência e o domicílio no Município de Goiana serão atestados por meio de comprovantes de residência dos últimos 03 (três) anos. § 4º. Será estimulada a participação das pessoas com deficiência, no âmbito do PROMESP GOIANA, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como, adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física, sendo esta condição imprescindível para vigência do termo de adesão. § 5º. Na hipótese do não preenchimento do número total de bolsas de estudo superior integrais concedidas, o limite máximo da renda familiar mensal per capita será o valor de 03 (três) salários mínimos. Art. 3º – A bolsa de estudo universitária será concedida ao(a) candidato(a), prioritariamente, em situação de vulnerabilidade 09/11/2023, 13:08 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/517A5D9E/03AFcWeA75V6zRyCerasPF20hGvFMhzNs4Mr2r65T9nHCZISDwN-_bzVaYOvF… 2/4 social que comprove o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas, na condição de bolsista; II – ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM; III – comprovar renda bruta familiar, per capita, correspondente ao valor citado no art. 2º desta Lei; IV – comprovar residência no Município de Goiana por, no mínimo, 03 (três) anos, contados da data de inscrição do Programa; e V– atender ao disposto no caput do art. 2º desta Lei. Art. 4º – O PROMESP GOIANA poderá ser estendido a professor da rede pública de ensino do Município de Goiana, para os cursos de licenciatura ou 2º licenciatura, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda familiar per capita. Parágrafo único - O número de beneficiários, professores da rede pública de ensino, não excederá a 30% (trinta por cento) do total de beneficiários do PROMESP GOIANA. Art. 5º – A manutenção da bolsa, pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 6º-As normas gerais de execução do PROMESP GOIANA serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que deverá prever: I - normas relativas ao atendimento ao estudante; II – obrigações dos estudantes bolsistas e da AMESG; III– regras para seleção de estudantes, inclusive a análise dos resultados e perfil socioeconômico e de adesão da AMESG; IV – forma e condições para a concessão das bolsas e participação dos estudantes nos cursos; V - normas de suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante; VI - exigências de qualidade acadêmica da instituição de ensino superior, FADIMAB, aferidas por sistema de avaliação nacional; VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas, do atendimento dos beneficiários, em relação ao seu desempenho acadêmico, e outros requisitos; e VIII - normas de transparência, prestação de contas, acesso à informação, publicidade e divulgação relativas à concessão das bolsas de estudo. Art. 7º – A adesão da AMESG ao PROMESP GOIANA dependerá do atendimento dos seguintes requisitos: I – estar quite com o recolhimento de todos os tributos municipais; e II – ser devidamente credenciada pelo MEC ou participante do Sistema Estadual de Educação, conforme disposto no art. 211, da Constituição Federal, e art. 8º, da Lei Federal nº 9.394/96, e atender a todas as exigências legais de funcionamento, estabelecidas na legislação própria. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a AMESG deverá: I – aderir ao PROMESP GOIANA, com assinatura de termo de adesão; 09/11/2023, 13:08 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/517A5D9E/03AFcWeA75V6zRyCerasPF20hGvFMhzNs4Mr2r65T9nHCZISDwN-_bzVaYOvF… 3/4 II – atender aos índices de qualidade acadêmica do MEC; e III - garantir aos beneficiários do PROMESP GOIANA acesso à sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. § 2º. O termo de adesão terá prazo de vigência semestral, vinculado ao semestre em que o aluno estiver matriculado, podendo ser renovado por iguais períodos, observado o disposto nesta Lei e limitada à vigência desta. § 3º. A renúncia ao termo de adesão, por iniciativa da AMESG, não implicará ônus para a Prefeitura Municipal de Goiana, nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROMESP GOIANA, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 8º – As bolsas de estudos do ensino superior integrais serão disponibilizadas em quantitativo determinado pela Prefeitura Municipal de Goiana em conjunto com a AMESG e será publicizada em ato regulatório. § 1º. Não haverá a oferta de novas bolsas por semestre, sendo limitada ao preenchimento do número disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Goiana. § 2º. Preenchidas as bolsas ofertadas, os interessados apenas poderão concorrer quando da vacância das mesmas. § 3º. O pagamento das bolsas ocorrerá de forma mensal, de acordo com o relatório de acompanhamento, enviado pela AMESG à Prefeitura Municipal de Goiana. Art. 9º – Fica instituída a Comissão Gestora do PROMESP GOIANA, com a atribuição de analisar, preliminarmente, as inscrições dos candidatos ao Programa e, se admissíveis, encaminhar para matrícula na Faculdade de Ciências e Tecnologia Professor Dirson Maciel de Barros – FADIMAB -, instituição de ensino superior mantida pela AMESG. Art. 10 – A Comissão Gestora será composta por 03 (três) membros, a serem nomeados por Portaria do Poder Executivo, assim distribuídos: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da AMESG; III – 01 (um) representante da Secretaria Acadêmica da FADIMAB. § 1º. Compete, também, à Comissão Gestora avaliar a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos financeiros voltados à concessão das bolsas de estudo. § 2º. As atribuições desenvolvidas, pela Comissão Gestora, não importarão em remuneração e/ou vantagens financeiras, a qualquer título, para os seus respectivos membros. Art. 11 – Os valores das bolsas de estudo concedidas aos estudantes, correspondem ao custo das matrículas e mensalidades dos respectivos cursos ofertados pela FADIMAB, através de sua mantenedora AMESG. Art. 12 – A Prefeitura Municipal de Goiana dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa. Art. 13 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2024, resguardandose o disposto no § 3° do art. 7° desta Lei. Art. 15 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 30 de Agosto de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:517A5D9E 09/11/2023, 13:08 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/517A5D9E/03AFcWeA75V6zRyCerasPF20hGvFMhzNs4Mr2r65T9nHCZISDwN-_bzVaYOvF… 4/4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/09/2022. Edição 3167 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/