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norma nº 2541/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2541 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Ensino Superior Para Todos – PROMESP GOIANA, e dá outras providências.
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09/11/2023, 13:08 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.541/2022
Institui o Programa Municipal de Ensino
Superior Para Todos – PROMESP GOIANA, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-Fica instituído o Programa Municipal de Ensino
Superior para Todos – PROMESP GOIANA -, a ser custeado
pela Prefeitura Municipal de Goiana e executado pela
Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana Dr. Clóvis
Fontenelle Guimarães – AMESG.
§ 1º. O Programa de que trata o caput deste artigo tem a
finalidade de concessão de bolsas de estudos integrais em
ensino superior, para estudantes de cursos presenciais de
graduação e cursos de segunda licenciatura de formação
específica, autorizados pelo Conselho de Educação do Estado
de Pernambuco, participantes do Sistema Estadual de
Educação, oferecidos pela Faculdade de Ciências e Tecnologia
Professor Dirson Maciel de Barros – FADIMAB -, instituição
de ensino superior no Município de Goiana, mantida pela
AMESG.
§ 2º. Considera-se bolsa de estudo os valores referentes às
matrículas e mensalidades, fixadas com base na Lei Federal nº
9.870, de 23 de novembro de 1999, tendo como base o valor do
teto máximo atribuído pela AMESG, para as mensalidades
vigorantes e que constem do Edital relativo ao processo
seletivo de matrícula.
§ 3º. Considera-se curso de graduação os cursos de
bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia,
bem como os cursos de segunda licenciatura de formação
específica.
Art. 2º- As bolsas de estudo de que trata o art. 1º desta Lei
serão concedidas, de forma integral, a brasileiros, residentes e
domiciliados no Município de Goiana, não portadores de
diploma de curso superior ou que possuam graduação em
cursos de Licenciatura e buscam uma segunda licenciatura,
cuja renda familiar mensal, per capita, não exceda o valor de
02 (dois) salários mínimos.
§ 1º. Entende-se como renda familiar mensal per capita o
resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do
grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
§ 2º. Entende-se como grupo familiar, além do(a) próprio(a)
candidato(a), o conjunto de pessoas residentes na mesma
moradia, relacionadas a ele pelo seguinte parentesco: pai,
padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a),
irmã (o) ou avô (ó).
§ 3º. Para os efeitos desta Lei, a residência e o domicílio no
Município de Goiana serão atestados por meio de
comprovantes de residência dos últimos 03 (três) anos.
§ 4º. Será estimulada a participação das pessoas com
deficiência, no âmbito do PROMESP GOIANA, observadas as
condições de acessibilidade e participação plena no ambiente
educacional, tais como, adequação de equipamentos, de
materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física, sendo
esta condição imprescindível para vigência do termo de adesão.
§ 5º. Na hipótese do não preenchimento do número total de
bolsas de estudo superior integrais concedidas, o limite
máximo da renda familiar mensal per capita será o valor de 03
(três) salários mínimos.
Art. 3º – A bolsa de estudo universitária será concedida ao(a)
candidato(a), prioritariamente, em situação de vulnerabilidade
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social que comprove o atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I – ter cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas, na condição de bolsista;
II – ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;
III – comprovar renda bruta familiar, per capita,
correspondente ao valor citado no art. 2º desta Lei;
IV – comprovar residência no Município de Goiana por, no
mínimo, 03 (três) anos, contados da data de inscrição do
Programa; e
V– atender ao disposto no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º – O PROMESP GOIANA poderá ser estendido a
professor da rede pública de ensino do Município de Goiana,
para os cursos de licenciatura ou 2º licenciatura, destinados à
formação do magistério da educação básica,
independentemente da renda familiar per capita.
Parágrafo único - O número de beneficiários, professores da
rede pública de ensino, não excederá a 30% (trinta por cento)
do total de beneficiários do PROMESP GOIANA.
Art. 5º – A manutenção da bolsa, pelo beneficiário, observado
o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá do
cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º-As normas gerais de execução do PROMESP GOIANA
serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que deverá
prever:
I - normas relativas ao atendimento ao estudante;
II – obrigações dos estudantes bolsistas e da AMESG;
III– regras para seleção de estudantes, inclusive a análise dos
resultados e perfil socioeconômico e de adesão da AMESG;
IV – forma e condições para a concessão das bolsas e
participação dos estudantes nos cursos;
V - normas de suspensão temporária ou permanente da
matrícula do estudante;
VI - exigências de qualidade acadêmica da instituição de
ensino superior, FADIMAB, aferidas por sistema de avaliação
nacional;
VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das
bolsas concedidas, do atendimento dos beneficiários, em
relação ao seu desempenho acadêmico, e outros requisitos; e
VIII - normas de transparência, prestação de contas, acesso à
informação, publicidade e divulgação relativas à concessão das
bolsas de estudo.
Art. 7º – A adesão da AMESG ao PROMESP GOIANA
dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar quite com o recolhimento de todos os tributos
municipais; e
II – ser devidamente credenciada pelo MEC ou participante do
Sistema Estadual de Educação, conforme disposto no art. 211,
da Constituição Federal, e art. 8º, da Lei Federal nº 9.394/96, e
atender a todas as exigências legais de funcionamento,
estabelecidas na legislação própria.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a AMESG
deverá:
I – aderir ao PROMESP GOIANA, com assinatura de termo de
adesão;
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II – atender aos índices de qualidade acadêmica do MEC; e
III - garantir aos beneficiários do PROMESP GOIANA acesso
à sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural.
§ 2º. O termo de adesão terá prazo de vigência semestral,
vinculado ao semestre em que o aluno estiver matriculado,
podendo ser renovado por iguais períodos, observado o
disposto nesta Lei e limitada à vigência desta.
§ 3º. A renúncia ao termo de adesão, por iniciativa da AMESG,
não implicará ônus para a Prefeitura Municipal de Goiana, nem
prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROMESP
GOIANA, que gozará do benefício concedido até a conclusão
do curso, respeitadas as normas internas da instituição,
inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º desta
Lei.
Art. 8º – As bolsas de estudos do ensino superior integrais
serão disponibilizadas em quantitativo determinado pela
Prefeitura Municipal de Goiana em conjunto com a AMESG e
será publicizada em ato regulatório.
§ 1º. Não haverá a oferta de novas bolsas por semestre, sendo
limitada ao preenchimento do número disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Goiana.
§ 2º. Preenchidas as bolsas ofertadas, os interessados apenas
poderão concorrer quando da vacância das mesmas.
§ 3º. O pagamento das bolsas ocorrerá de forma mensal, de
acordo com o relatório de acompanhamento, enviado pela
AMESG à Prefeitura Municipal de Goiana.
Art. 9º – Fica instituída a Comissão Gestora do PROMESP
GOIANA, com a atribuição de analisar, preliminarmente, as
inscrições dos candidatos ao Programa e, se admissíveis,
encaminhar para matrícula na Faculdade de Ciências e
Tecnologia Professor Dirson Maciel de Barros – FADIMAB -,
instituição de ensino superior mantida pela AMESG.
Art. 10 – A Comissão Gestora será composta por 03 (três)
membros, a serem nomeados por Portaria do Poder Executivo,
assim distribuídos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
II – 01 (um) representante da AMESG;
III – 01 (um) representante da Secretaria Acadêmica da
FADIMAB.
§ 1º. Compete, também, à Comissão Gestora avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos
financeiros voltados à concessão das bolsas de estudo.
§ 2º. As atribuições desenvolvidas, pela Comissão Gestora, não
importarão em remuneração e/ou vantagens financeiras, a
qualquer título, para os seus respectivos membros.
Art. 11 – Os valores das bolsas de estudo concedidas aos
estudantes, correspondem ao custo das matrículas e
mensalidades dos respectivos cursos ofertados pela FADIMAB,
através de sua mantenedora AMESG.
Art. 12 – A Prefeitura Municipal de Goiana dará, anualmente,
ampla publicidade dos resultados do Programa.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento
Geral do Município e serão classificadas nas dotações
específicas.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com vigência até o dia 31 de dezembro de 2024, resguardando￾se o disposto no § 3° do art. 7° desta Lei.
Art. 15 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 30 de
Agosto de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:517A5D9E
09/11/2023, 13:08 Município de Goiana
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 02/09/2022. Edição 3167
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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