| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE, e dá outras providências. |
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09/11/2023, 13:14 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/2F4E5D32/03AFcWeA5eceEQfiCdfaJ7dhUw88MPKDd1z8nsKy0OFC8Ty5L7eR39qjbzWYgL… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.547/2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE –, a título de INCENTIVO ADICIONAL, que é encaminhado via Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no Parágrafo Único, do artigo 5º, do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018 e Portaria GM MS 314/2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica, Vigilância em Saúde e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente, cadastrados no CNES, de acordo com o disciplinado na presente Lei. § 1º – O incentivo de que trata o caput deste artigo constitui uma parcela extra, transferida, anualmente, pelo Ministério da Saúde, aos municípios, via fundo a fundo, e é quantificada através do cálculo por cada profissional, com cadastro válido e em atividade, no valor do piso da categoria. § 2º – Nos casos em que o valor repassado não for equivalente ao número de profissionais ativos, o valor do repasse, para o profissional, será o resultado do montante total destinado à categoria, dividido pelo número de profissionais cadastrados e ativos, ou seja, rateio em valor igual para a categoria, destacando que, neste caso, o valor não será igual ao piso da categoria. § 3º – O pagamento do incentivo financeiro adicional aos servidores está vinculado à transferência do Fundo Nacional de Saúde, de modo a perder seus efeitos, quando deixar de existir. § 4º – O pagamento ocorrerá após o recebimento do crédito, no Fundo Municipal de Saúde, do valor correspondente a esse Incentivo Adicional, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS - e Agentes de Combate a Endemias – ACE -, respeitando os prazos burocráticos necessários. § 5º – Cada categoria efetuará o rateio de suas respectivas verbas de repasse, considerando o número total de profissionais em atuação, em seus respectivos programas. § 6º – Caso o valor correspondente às categorias seja menor do que o número de profissionais em atividade, dividir-se-á, em partes iguais, entre os profissionais em atividade na categoria correspondente. Art. 2º - O pagamento da parcela adicional de incentivo regulado por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Goiana – Pernambuco -, estará estritamente vinculado e persistirá, enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para esse fim. Art. 3º – Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto nesta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Combate às Endemias vinculados e credenciados a seus respectivos programas e devidamente registrados no CNES e que estiverem efetivamente no cargo. 09/11/2023, 13:14 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/2F4E5D32/03AFcWeA5eceEQfiCdfaJ7dhUw88MPKDd1z8nsKy0OFC8Ty5L7eR39qjbzWYgL… 2/2 § 1º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que estiverem em gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, atestado médico, licença maternidade, licença para exercício de mandato classista, e demais licenças previstas na Lei Complementar nº 018/2009, exceto a Licença sem Vencimentos, farão jus ao recebimento do Incentivo Adicional de que trata esta Lei. § 2º – Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que estiver em desvio de função, readaptação de função, cargo em comissão ou em exercício de licença sem vencimentos ou em inatividade/aposentadoria. Art. 4º – O valor repassado não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Paragrafo Único – Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 12 de Setembro de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:2F4E5D32 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/09/2022. Edição 3176 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/