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norma nº 2547/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2547 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE, e dá outras providências.
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09/11/2023, 13:14 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.547/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar Incentivo Financeiro Adicional aos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e aos
Agentes de Combate a Endemias – ACE, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS
– e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE –, a título de
INCENTIVO ADICIONAL, que é encaminhado via Fundo
Nacional de Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde, conforme
previsto no Parágrafo Único, do artigo 5º, do Decreto Federal
n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 12.994,
alterada pela Lei n.º 13.708/2018 e Portaria GM MS 314/2014,
visando estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica,
Vigilância em Saúde e fortalecimento da atuação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias,
devidamente, cadastrados no CNES, de acordo com o
disciplinado na presente Lei.
§ 1º – O incentivo de que trata o caput deste artigo constitui
uma parcela extra, transferida, anualmente, pelo Ministério da
Saúde, aos municípios, via fundo a fundo, e é quantificada
através do cálculo por cada profissional, com cadastro válido e
em atividade, no valor do piso da categoria.
§ 2º – Nos casos em que o valor repassado não for equivalente
ao número de profissionais ativos, o valor do repasse, para o
profissional, será o resultado do montante total destinado à
categoria, dividido pelo número de profissionais cadastrados e
ativos, ou seja, rateio em valor igual para a categoria,
destacando que, neste caso, o valor não será igual ao piso da
categoria.
§ 3º – O pagamento do incentivo financeiro adicional aos
servidores está vinculado à transferência do Fundo Nacional de
Saúde, de modo a perder seus efeitos, quando deixar de existir.
§ 4º – O pagamento ocorrerá após o recebimento do crédito, no
Fundo Municipal de Saúde, do valor correspondente a esse
Incentivo Adicional, em parcela única e individualizada,
através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde –
ACS - e Agentes de Combate a Endemias – ACE -, respeitando
os prazos burocráticos necessários.
§ 5º – Cada categoria efetuará o rateio de suas respectivas
verbas de repasse, considerando o número total de profissionais
em atuação, em seus respectivos programas.
§ 6º – Caso o valor correspondente às categorias seja menor do
que o número de profissionais em atividade, dividir-se-á, em
partes iguais, entre os profissionais em atividade na categoria
correspondente.
Art. 2º - O pagamento da parcela adicional de incentivo
regulado por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Goiana
– Pernambuco -, estará estritamente vinculado e persistirá,
enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para
esse fim.
Art. 3º – Somente farão jus ao recebimento do incentivo
previsto nesta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes Combate às Endemias vinculados e credenciados a
seus respectivos programas e devidamente registrados no
CNES e que estiverem efetivamente no cargo.
09/11/2023, 13:14 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/2F4E5D32/03AFcWeA5eceEQfiCdfaJ7dhUw88MPKDd1z8nsKy0OFC8Ty5L7eR39qjbzWYgL… 2/2
§ 1º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias, que estiverem em gozo de licença
prêmio, licença para tratamento de saúde, atestado médico,
licença maternidade, licença para exercício de mandato
classista, e demais licenças previstas na Lei Complementar nº
018/2009, exceto a Licença sem Vencimentos, farão jus ao
recebimento do Incentivo Adicional de que trata esta Lei.
§ 2º – Não farão jus ao recebimento do incentivo, o
profissional, Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, que estiver em desvio de função,
readaptação de função, cargo em comissão ou em exercício de
licença sem vencimentos ou em inatividade/aposentadoria.
Art. 4º – O valor repassado não tem natureza salarial e não se
incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias, não servindo de base
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
Paragrafo Único – Não haverá incidência de quaisquer
encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de
incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 12 de Setembro de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:2F4E5D32
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 16/09/2022. Edição 3176
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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