| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Estabelece o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) à participação de artistas nas festividades realizadas com recursos do Município de Goiana, e dá outras providências. |
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09/11/2023, 13:16 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/26155B6D/03AFcWeA5lrv099S-X1aEVMn-vGf_6Wy4NxlqlcIHcgNra7Mv8lTj2Tf2gJiFzG49Tpj… 1/1 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.548/2022 Estabelece o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) à participação de artistas nas festividades realizadas com recursos do Município de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Nas festas tradicionais do Município de Goiana, abrangendo a sede e seus distritos, como eventos religiosos; semana précarnavalesca; carnaval; festividades juninas; eventos natalinos e emancipação politica, que forem realizadas com dinheiro público do município, obrigatoriamente, serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do custo de cada festividade para contratação de artistas locais, cadastrados através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes. § 1º – O disposto neste artigo abrange, além de artistas individuas, bandas, grupos e conjuntos musicais, orquestra, grupos de danças e outros; sendo obrigatório o registro das entidades culturais no Município de Goiana, para que se enquadre nas disposições da presente lei. § 2º – Ficam elencados na relação de que cuida o § 1º deste artigo, quadrilhas juninas e caboclinhos. § 3º – Os cadastros de que trata a parte final do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, e divulgados, nas emissoras e jornais locais, a cada 15 (quinze) dias, no mínimo, de antecedência de cada evento. Art..2º – Cabe ao Município de Goiana, através da sua Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, fazer uma programação que atenda a porcentagem definida na presente lei. Art. 3°. A presente entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 15 de Setembro de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:26155B6D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/09/2022. Edição 3179 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/