br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

norma nº 2548/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2548 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaEstabelece o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) à participação de artistas nas festividades realizadas com recursos do Município de Goiana, e dá outras providências.
native_id226

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

09/11/2023, 13:16 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/26155B6D/03AFcWeA5lrv099S-X1aEVMn-vGf_6Wy4NxlqlcIHcgNra7Mv8lTj2Tf2gJiFzG49Tpj… 1/1
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.548/2022
Estabelece o percentual mínimo de 30% (trinta por
cento) à participação de artistas nas festividades
realizadas com recursos do Município de Goiana, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°. Nas festas tradicionais do Município de Goiana, abrangendo a
sede e seus distritos, como eventos religiosos; semana pré￾carnavalesca; carnaval; festividades juninas; eventos natalinos e
emancipação politica, que forem realizadas com dinheiro público do
município, obrigatoriamente, serão destinados, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do valor total do custo de cada festividade para
contratação de artistas locais, cadastrados através da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Esportes.
§ 1º – O disposto neste artigo abrange, além de artistas individuas,
bandas, grupos e conjuntos musicais, orquestra, grupos de danças e
outros; sendo obrigatório o registro das entidades culturais no
Município de Goiana, para que se enquadre nas disposições da
presente lei.
§ 2º – Ficam elencados na relação de que cuida o § 1º deste artigo,
quadrilhas juninas e caboclinhos.
§ 3º – Os cadastros de que trata a parte final do caput deste artigo
serão atualizados, anualmente, e divulgados, nas emissoras e jornais
locais, a cada 15 (quinze) dias, no mínimo, de antecedência de cada
evento.
Art..2º – Cabe ao Município de Goiana, através da sua Secretaria de
Turismo, Cultura e Esportes, fazer uma programação que atenda a
porcentagem definida na presente lei.
Art. 3°. A presente entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 15 de Setembro de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:26155B6D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 21/09/2022. Edição 3179
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

open original →