| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2552 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências |
| native_id | 230 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
09/11/2023, 14:03 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/631D7710/03AFcWeA4hIDEvZsrMRUnz7C9QpdtcO47JYoYSkzIq0VV6VAqnob81dcScFPSQ… 1/5 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.552/2022 Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI - é órgão permanente, paritário e deliberativo, que tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741, de 1 de outubro de 2003 -, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro, necessário ao regular funcionamento do CMDPI. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: I - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sem distinção de raça, cor, gênero, religião ou ideologia; II - organização da sociedade civil elegível: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse ou de utilidade pública, cuja finalidade institucional seja, reconhecidamente, voltada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, que manifeste interesse em integrar o CMDPI e nele esteja cadastrada. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis, em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos; III - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência; IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais, referentes à pessoa idosa, em especial, a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso -, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa; V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público, o descumprimento das normas referidas no inciso IV deste artigo e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa, que cheguem ao seu conhecimento; VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; 09/11/2023, 14:03 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/631D7710/03AFcWeA4hIDEvZsrMRUnz7C9QpdtcO47JYoYSkzIq0VV6VAqnob81dcScFPSQ… 2/5 VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas à promoção, à proteção, à defesa dos direitos e à melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso – FMDI -, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas; IX - elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua posse; X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial, do Plano Plurianual – PPA -, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - e da Lei Orçamentária Anual – LOA -, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem; XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso – CNDI; XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem composição paritária de 10 (dez) membros, divididos entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído por: I - 05 (cinco) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, que sejam servidores do quadro efetivo ou comissionados, que detenham efetivo poder de representação e decisão, no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais; b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Inovação; d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural; e) 01 (um) representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças. II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma: a) 01 (um) representante de entidades e organizações de ensino e pesquisa; b) 01 (um) representante de entidades e organizações religiosas; e c) 03 (três) representantes de entidades e organizações de promoção e defesa de direitos. § 1º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pelos gestores das respectivas pastas. § 2º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes serão eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e acompanhado por representante do Ministério Público. § 3º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, 09/11/2023, 14:03 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/631D7710/03AFcWeA4hIDEvZsrMRUnz7C9QpdtcO47JYoYSkzIq0VV6VAqnob81dcScFPSQ… 3/5 respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 4º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os indicou. § 5º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput deste artigo, será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de participantes. § 6º Os membros do Conselho, representantes das organizações governamentais e não-governamentais, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI - terá a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário, como órgão de deliberação superior; II – Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional; III – Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e IV – Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Políticas Sociais. Art. 7º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil, que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sempre na última semana de outubro. § 1º A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput deste artigo, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante. § 2º Os Conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes, até a data de posse dos Conselheiros eleitos, nos termos deste artigo. Art. 8º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta. § 1º No que tange à Presidência e à Vice-Presidência, deverá haver uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil, a cada novo mandato. § 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 10 Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que, também, exercerá o voto de qualidade. Art. 11 A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que: 09/11/2023, 14:03 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/631D7710/03AFcWeA4hIDEvZsrMRUnz7C9QpdtcO47JYoYSkzIq0VV6VAqnob81dcScFPSQ… 4/5 I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; II - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria; III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-seá, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI -, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa, no âmbito do Município de Goiana. Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI - será gerido pela Secretaria de Políticas Sociais, na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. Art. 16 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI - as receitas provenientes de: I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso de cada exercício; II - transferências recebidas da União e Estado, de seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos; III - contribuições de pessoas físicas e jurídicas, deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e suas alterações posteriores; IV - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - valores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas; VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Munícipio de Goiana, com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Políticas Sociais, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo. Art. 17 Os recursos do FMDPI de que trata o art. 16 desta Lei serão mantidos em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação identificadora de FMDPI - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDPI, verificados ao final de cada exercício, serão, automaticamente, transferidos ao seu crédito para o exercício financeiro subsequente. Art. 18 O FMDPI será coordenado pelo CMDPI, ao qual compete, preliminarmente, aprovar a programação que, anualmente, integrará o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual do Munícipio, bem como 09/11/2023, 14:03 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/631D7710/03AFcWeA4hIDEvZsrMRUnz7C9QpdtcO47JYoYSkzIq0VV6VAqnob81dcScFPSQ… 5/5 fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados Parágrafo único. O orçamento do FMDPI observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 19 O FMDPI terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Políticas Sociais. § 1º A execução financeira do FMDPI observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - E-Fisco - e a legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao efetivo controle dos órgãos próprios de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, deste artigo, caberá à Secretaria de Políticas Sociais, na qualidade de órgão gestor do FMDPI, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. Art. 20 As contas e relatórios do FMDPI serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CMDPI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica. Art. 21 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento do FMDPI, serão prestadas pela Secretaria de Políticas Sociais, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta. Art. 22 O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá a regulamentação da presente Lei. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 Poderão ser convidados para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entre outros entes da Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 24 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 25 Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias próprias. Art. 26 O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus Membros, entre outros assuntos. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 2.054, de 28 de dezembro de 2007. Gabinete do Prefeito, de 13 de Outubro de 2022 EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:631D7710 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/10/2022. Edição 3199 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/