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norma nº 2552/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2552 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaDispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências
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09/11/2023, 14:03 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/631D7710/03AFcWeA4hIDEvZsrMRUnz7C9QpdtcO47JYoYSkzIq0VV6VAqnob81dcScFPSQ… 1/5
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.552/2022
Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
- é órgão permanente, paritário e deliberativo, que tem por finalidade
elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política
municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 8.842, de 04 de
janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e do
Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741, de 1 de outubro de 2003 -,
bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais fornecer
apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro, necessário
ao regular funcionamento do CMDPI.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, sem distinção de raça, cor, gênero, religião ou ideologia;
II - organização da sociedade civil elegível: entidade de direito
privado, sem fins lucrativos, de interesse ou de utilidade pública, cuja
finalidade institucional seja, reconhecidamente, voltada à promoção e
à defesa dos direitos da pessoa idosa, que manifeste interesse em
integrar o CMDPI e nele esteja cadastrada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis, em matéria
de Política Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos
projetos;
III - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas
à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência;
IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas
constitucionais e legais, referentes à pessoa idosa, em especial, a Lei
Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso -, bem como as leis
municipais relativas aos direitos da pessoa idosa;
V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público, o
descumprimento das normas referidas no inciso IV deste artigo e
quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa, que cheguem ao
seu conhecimento;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias
e reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e
reparação;
09/11/2023, 14:03 Município de Goiana
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VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltadas à promoção, à proteção, à defesa dos direitos e à
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos
oriundos do Fundo Municipal do Idoso – FMDI -, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das
ações executadas;
IX - elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, após
sua posse;
X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais, em especial, do Plano Plurianual – PPA -, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO - e da Lei Orçamentária Anual –
LOA -, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos
que os assegurem;
XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa,
em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso –
CNDI;
XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos
direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem
composição paritária de 10 (dez) membros, divididos entre o poder
público municipal e a sociedade civil, e será constituído por:
I - 05 (cinco) representantes de secretarias municipais e respectivos
suplentes, que sejam servidores do quadro efetivo ou comissionados,
que detenham efetivo poder de representação e decisão, no âmbito da
Administração Pública, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Inovação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
Cultural;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e respectivos
suplentes, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante de entidades e organizações de ensino e
pesquisa;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações religiosas; e
c) 03 (três) representantes de entidades e organizações de promoção e
defesa de direitos.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos gestores das respectivas pastas.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos
suplentes serão eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser
definido pelo Conselho e acompanhado por representante do
Ministério Público.
§ 3º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito,
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respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 4º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser
substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da
Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da
sociedade civil que os indicou.
§ 5º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos
órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput deste artigo, será
assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as
substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de
participantes.
§ 6º Os membros do Conselho, representantes das organizações
governamentais e não-governamentais, terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos, na condição de representantes do
poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da
sociedade civil, para novo mandato de igual período, atendidas as
condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
- terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário, como órgão de deliberação superior;
II – Presidência, como órgão de coordenação, representação e
articulação institucional;
III – Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e
IV – Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Políticas Sociais.
Art. 7º A eleição dos representantes das organizações da sociedade
civil, que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa,
será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do
Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sempre na
última semana de outubro.
§ 1º A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput deste artigo,
bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de
fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante.
§ 2º Os Conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos
vigentes, até a data de posse dos Conselheiros eleitos, nos termos
deste artigo.
Art. 8º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos
prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta.
§ 1º No que tange à Presidência e à Vice-Presidência, deverá haver
uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade
civil, a cada novo mandato.
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 10 Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente, que, também, exercerá o voto de qualidade.
Art. 11 A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:
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I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
II - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria;
III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se￾á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando
necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria
de seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FMDPI -, instrumento de natureza orçamentária, que tem por
finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados
a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das
políticas voltadas à pessoa idosa, no âmbito do Município de Goiana.
Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI -
será gerido pela Secretaria de Políticas Sociais, na promoção e defesa
dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 16 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa – FMDPI - as receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcurso de cada exercício;
II - transferências recebidas da União e Estado, de seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos;
III - contribuições de pessoas físicas e jurídicas, deduzíveis do
imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, e suas alterações posteriores;
IV - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - valores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais
penalidades judiciais e administrativas;
VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção
e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Munícipio de Goiana,
com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Políticas
Sociais, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Art. 17 Os recursos do FMDPI de que trata o art. 16 desta Lei serão
mantidos em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a
denominação identificadora de FMDPI - Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDPI, verificados ao
final de cada exercício, serão, automaticamente, transferidos ao seu
crédito para o exercício financeiro subsequente.
Art. 18 O FMDPI será coordenado pelo CMDPI, ao qual compete,
preliminarmente, aprovar a programação que, anualmente, integrará o
Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual do Munícipio, bem como
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fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das
ações por eles financiados
Parágrafo único. O orçamento do FMDPI observará, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 19 O FMDPI terá contabilidade própria, com escrituração geral, e
será vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Políticas Sociais.
§ 1º A execução financeira do FMDPI observará as normas regulares
da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - E-Fisco - e a
legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao efetivo
controle dos órgãos próprios de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos
serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, deste artigo, caberá à
Secretaria de Políticas Sociais, na qualidade de órgão gestor do
FMDPI, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.
Art. 20 As contas e relatórios do FMDPI serão submetidas, pelo órgão
gestor, ao CMDPI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente,
de forma analítica.
Art. 21 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao
funcionamento do FMDPI, serão prestadas pela Secretaria de Políticas
Sociais, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua
Administração Indireta.
Art. 22 O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá a
regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Poderão ser convidados para participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, entre outros entes da Federação, além do Ministério
Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 24 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 25 Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias próprias.
Art. 26 O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de
seus Membros, entre outros assuntos.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Ficam revogadas todas as disposições em contrário e,
especialmente, a Lei nº 2.054, de 28 de dezembro de 2007.
Gabinete do Prefeito, de 13 de Outubro de 2022
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:631D7710
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 20/10/2022. Edição 3199
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