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norma nº 2544/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2544 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Escolar, no Município de Goiana-PE, e dá outras providências
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09/11/2023, 14:06 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 1/8
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.544/2022
Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar, no
Município de Goiana-PE, e dá outras providências
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de transporte escolar no Município de Goiana,
Estado de Pernambuco, executados direta ou indiretamente, reger-se-á
pelas disposições desta lei e pelos demais atos normativos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal, observados os preceitos da Lei
Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), as Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), as normas expedidas pelo Conselho Estadual
de Trânsito (CETRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), bem como pelas Legislações Federal e Estadual vigentes,
relativas aos Transportes Escolares.
§ 1° O Transporte Escolar de responsabilidade do Município será
realizado com base no princípio da cooperação mútua da família com
o ente público e terá como alvo os alunos matriculados na Rede
Pública Municipal.
§ 2° Terão prioridade no atendimento, os alunos residentes na zona
rural do Município, em regiões distantes e de difícil acesso, assim
como aqueles que possuam necessidades especiais que dificultem ou
impossibilitem a locomoção.
§ 3° Nas áreas urbanas, os estudantes matriculados em escolas que
fiquem a mais de 2 Km (dois quilômetros) de suas residências,
também, têm direito ao transporte escolar.
§ 4° O transporte escolar a que se refere este artigo constitui serviço
de utilidade pública e se destina à prestação de serviços voltados à
locomoção de estudantes, entre os pontos e os estabelecimentos de
ensino, no território do Município de Goiana.
§ 5° O Transporte Escolar realizar-se-á nas vias terrestres urbanas e
rurais, nas avenidas, nos logradouros, nos caminhos e passagens, nas
estradas e nas rodovias, abertos à circulação pública, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas.
§ 6° Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar,
atendidas a Legislação Estadual e Federal, os critérios e a forma de
atendimento ao aluno que necessite do transporte escolar.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela
execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os
trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na
execução ou fiscalização dos serviços, independentemente da lotação
dos mesmos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão
técnico que vier a substituí-la, por delegação da Chefia do Poder
Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares
necessários à aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de
Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em
decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados ou
outras razões de interesse público, à Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação
do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município,
com veículos e servidores próprios, e pelos prestadores de serviços
contratados, se, por ventura, existirem.
§ 1º O conteúdo desta Lei deve ser anexado aos editais de licitação,
para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou
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transcrição de suas disposições.
§ 2º Também, deve ser dado conhecimento do teor da presente norma,
a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do
transporte coletivo escolar.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo
plenamente aos usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de
outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas
pertinentes.
Art.6º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as
condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança,
higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa
do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para
o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
II - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada
trajeto do transporte escolar;
III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos
equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos
exigidos em edital, em leis e a sua conservação;
IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as
medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos,
com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução
dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a
prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos
trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento
dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos
condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos
equipamentos em condições de higienização;
VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais
agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma
atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos
aspectos de segurança;
VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em
editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas
aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis,
com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos
exigidos.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua
interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos
veículos; e
II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente,
justificadas e aceitas pela Administração.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências
expressas no Edital de licitação, nos regulamentos afetos a matéria ou
decorrentes de legislação superior:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Município e dos prestadores contratados informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - protocolar, por escrito ou mediante comunicação verbal reduzida
a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades
de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado, pelo
Município ou por terceiros contratados;
IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e
acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às
normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar,
bem como sobre os itinerários, trajetos, horários e outras exigências a
serem garantidas aos usuários; e
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo
no setor de Transporte Escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação e Inovação de Goiana.
Parágrafo Único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos
alunos ou responsáveis legais podem representar, junto à Secretaria
Municipal de Educação e Inovação de Goiana, mediante identificação
constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento
equivalente e endereço residencial.
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Art. 8º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de
área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em
moradias localizadas a uma distância mínima de 02 (dois) quilômetros
do local indicado, pelo Município, para o embarque no transporte
escolar.
§ 1º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte
escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes
situações:
I - por motivo de doença, quando a necessidade implicar em
dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do
Município; e
II - para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade
implicar em dificuldades de locomoção.
§ 2º O direito ao serviço é garantido, exclusivamente, no transporte
destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em
que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno
diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço
pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos,
sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza
pessoal.
§ 3º Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da
indicada pela Secretaria Municipal de Educação e Inovação de
Goiana, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar.
§ 4º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os
locais de embarque e desembarque, cuja distância é de até 02 (dois)
quilômetros, contados da residência.
§ 5º O Município de Goiana, excepcionalmente, pode transportar
também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente, nos casos
pactuados em convênio.
Art.9º Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente
com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município,
fundamentada no interesse público.
§ 1º Constitui exceção ao disposto no presente artigo, o transporte de
servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os
fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros
agentes públicos, nos termos de Lei Municipal específica.
§ 2º (VETADO)
Art. 10 Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá
determinar a fixação de material impresso nos veículos do transporte
escolar, próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e
obrigações dos usuários.
Art. 11 São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras
exigências expressas em lei, nas licitações ou decorrentes de
legislação superior:
I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria
Municipal de Educação e Inovação;
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados
utilizados na prestação dos serviços;
III - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para
o embarque e desembarque;
V - cooperar com a fiscalização do Município;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos, quando comprovada a
autoria, e que a ação tenha se perpetrado através de conduta dolosa ou
com culpa grave; e
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos
condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos
demais agentes públicos responsáveis.
§ 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por
acompanhar os estudantes, até o local de embarque, e por apanhá-los
no local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com
segurança de volta para suas residências, sob pena de
responsabilização.
§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas
obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as
devidas providências.
§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos
pais ou responsáveis, a adoção de outras atitudes complementares, a
Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar, para as
devidas providências cabíveis.
§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido, e
procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido,
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assegurado o contraditório e a ampla defesa, em processo
administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLA
Art. 12 Os veículos utilizados no transporte escolar deverão
apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos
regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o
transporte de escolares e de passageiros.
§ 1º São exigências para o transporte escolar no Município de Goiana,
sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, as
seguintes:
I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo Órgão Estadual
de Trânsito, constante no CRLV;
II - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante solicitação do
Poder Público Municipal, realizada pelo Órgão Estadual de Trânsito
competente;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo - Cronotacógrafo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VIII - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor;
IX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN;
X - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e
veículo.
§ 2º O Município poderá determinar a padronização visual dos
veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação
de informações relativas aos itinerários e horários a serem percorridos
pelos veículos, mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 3º A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências
relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos
usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
Art. 13 Os veículos a serem utilizados no Transporte Escolar deverão
atender, integralmente, as exigências previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e às seguintes condições:
I - a vida útil do veículo utilizado no transporte escolar é de 10 (dez)
anos, improrrogáveis, contando-se o prazo a partir do ano de
fabricação do veículo;
II - a substituição do veículo deverá ser efetivada, até o dia 31 de
dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos, caso contrário,
importará na suspensão da Licença de Tráfego, até a regularização do
serviço, sem prejuízo de penalidades por descumprimento contratual,
na hipótese da execução do serviço se dar de forma indireta;
III - a substituição temporária ou não do veículo, poderá ocorrer,
desde que o veículo substituto esteja de acordo com as exigências
desta Lei;
IV - na substituição temporária, que será de, no máximo, 45 (quarenta
e cinco) dias, o veículo poderá portar faixa ou placa horizontal
amarela, removível, para sua identificação;
V - as janelas deverão possuir abertura com, no máximo, 15 (quinze)
centímetros;
VI - as informações produzidas pelo cronotacógrafo deverão ser
armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias;
VII - devem estar disponíveis as seguintes documentações necessárias
à fiscalização do serviço:
a) com o Veículo: Selo de vistoria, licença de tráfego e lista de
passageiros;
b) com o Condutor: Credencial junto ao corpo e visível.
VIII - não serão permitidas, nos veículos, a afixação de publicidades
relacionadas a bebidas alcoólicas, cigarros e produtos similares,
propaganda político-partidária ou qualquer outra propaganda que
atente contra a moral e os bons costumes;
IX - independentemente do ano de fabricação, o Município poderá
recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se
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constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o
conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem
como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela
legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 14 Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em
serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral, para a
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos
da legislação.
§ 1º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os
estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção
semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica
obrigatória de engenheiro mecânico, desde que esses estabelecimentos
se encontrem autorizados pelo DETRAN/PE.
§ 2º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos
serão inspecionados pelo Município, para a verificação do
cumprimento das demais exigências dispostas nesta Lei, no edital de
licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de
segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.
§ 3º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios,
direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo, extintor, e todos os
demais itens julgados necessários e será objeto de laudo
circunstanciado.
§ 4º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado
de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização
satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.
§ 5º A inspeção de que trata este artigo, também, poderá ser exigida
pela Administração Municipal, a qualquer tempo.
Art. 15 A Contratada ou o Município, ao substituir o veículo, deverá
consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a
ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao
referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a
documentação e após inspeção veicular.
Art. 16 O Município poderá requerer a utilização de espaços internos
dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação
de material educativo de interesse público.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17 Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as
exigências da legislação nacional de trânsito, bem como de
regulamentos emitidos pelo DETRAN/PE ou de orientações técnicas
exaradas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, ou pelo
Ministério Público.
§ 1º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores
previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências
previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 -, precedida da comprovação das
seguintes condições:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ser habilitado há, no mínimo, um (01) ano na categoria “D” ou
“E”, com a observação de que exerce atividade remunerada, conforme
determinação do Código de Trânsito Brasileiro;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima, nos 12 (doze)
últimos meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte
de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso IV,
art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e art. 33, da
Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, atualizada do
CONTRAN);
V – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal,
emitida pela Justiça Estadual e Federal;
VI - atestado de sanidade física e mental, com data igual ou inferior a
30 (trinta) dias do inicio das atividades, comprovando aptidão para
desempenhar tal atividade;
VII - certidão negativa expedida pela Justiça Eleitoral;
VIII - comprovante de quitação com o serviço militar (certificado de
reservista ou dispensa militar);
IX - certidão expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito,
referente à pontuação dos últimos 12 (doze) meses;
X – apresentação de 02 (duas) fotografias coloridas, no formato 3x4; e
XI - no caso de condutor Auxiliar, deverá apresentar o Contrato de
Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços firmado com a
empresa contratada para a execução indireta do transporte escolar.
Art. 18 Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes
deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no
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artigo anterior
§ 1º Os servidores municipais contratados e efetivos, para ingresso na
função de motorista de transporte escolar, deverão obedecer ao
previsto no artigo 17 e seus incisos, desta Lei, assim como àqueles
prestadores de serviços por intermédio de empresa responsável pela
execução indireta dos serviços de transporte escolar.
§ 2º A condução de veículos escolares por servidores municipais, sem
a devida autorização do Município, será punida na forma da legislação
municipal aplicável aos servidores estatutários.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 19 Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia
reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os
usuários do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar;
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos,
bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo
Município;
VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município,
inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do
contrato;
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os
condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;
IX - prestar informações e apresentar documentos, na forma e na
frequência determinadas pelo Município;
X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as
Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao
transporte escolar, mantendo atualizadas as vistorias semestrais, dentre
outras obrigações legais e/ou contratuais; e
XI - responder, por si ou seus funcionários, pelos danos causados à
União, ao Estado e ao Município de Goiana, ou a terceiros,
comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes,
quer futuros.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas
pelos prestadores de serviços, serão regidas pelas disposições de
direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação trabalhista, previdenciária ou fiscal entre os terceiros
contratados e o Município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20 A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados
diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma:
I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos
a serem fiscalizados;
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão
único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à
qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a
adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o
cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e
previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse,
mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais
Secretarias do Município; e
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
Art. 21 Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local
único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e
serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as
providências cabíveis.
Art. 22 Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na
prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de
Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em
modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
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DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 23 Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de
Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos
Servidores Municipais e pelas demais normas aplicáveis, o Município
adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das
normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de
prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle
do serviço público prestado.
Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas
devem ser transcritas e/ou referenciadas no edital de licitação e nos
contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a
instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes,
além das previstas nesta Lei.
Art. 24 Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;
III - trajar-se inadequadamente para o serviço;
IV - omitir informações solicitadas pela Administração; e
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de
Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários.
Art. 25 Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I - desobedecer às orientações da fiscalização;
II - faltar com educação e respeito para com os usuários e com o
público em geral;
III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e
telefone do contratado;
VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e
locais não autorizadas pela Administração ou permitir o acesso e
transportar pessoas estranhas ao serviço escolar nos veículos;
VIII - desobedecer às normas e leis da Administração;
IX - não cumprir os horários determinados pela Administração.
Art. 26 Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I - operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares ou
com a autorização vencida;
II - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam
devidamente autorizados pela Administração;
III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
IV - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela
Administração;
V - transportar passageiros não autorizados pela Administração;
VI - trafegar com portas abertas;
VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que
comprometam a segurança;
VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência; e
IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais
diferentes dos ordenados pela Administração.
Art. 27 Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante
contratada, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do
transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de
multa, rescisão contratual ou demissão:
I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado, pelo período de
02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM – Unidade de Fiscal
Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do
serviço público, conforme o caso;
II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo
justificado: multa de 200 (duzentos) UFM – Unidade de Fiscal
Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do
serviço público, conforme o caso;
III - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de
bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob
efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a
plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de
medicamentos: 500 (quinhentas) UFM – Unidade de Fiscal Municipal
-, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço
público, conforme o caso;
IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o
serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM –
09/11/2023, 14:06 Município de Goiana
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Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo
e/ou demissão do serviço público, conforme o caso;
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o
transporte de escolares: 300 (trezentas) UFM – Unidade de Fiscal
Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do
serviço público, conforme o caso;
VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos
exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM –
Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo
e/ou demissão do serviço público, conforme o caso;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar:
400 (quatrocentos) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do
contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o
caso;
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários:
200 (duzentos) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do
contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o
caso; e
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que
regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos:
100 (cem) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato
administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso.
Parágrafo Único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a
Administração considerará como mecanismo de ponderação da
penalidade, a presteza dos contratados na solução dos problemas
apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de
gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram
expostos nas práticas infracionais elencadas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 28 As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos
serviços serão processadas mediante abertura de processo
administrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29 Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso
administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer
circunstância, com a observância do princípio da motivação, com
detalhada exposição das razões de fato e de direito.
Art. 30 Quando as infrações forem provocadas por agentes públicos, a
apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das
disposições especiais da legislação municipal de regência, aplicando￾se aos servidores, no que couber, as penalidades dispostas no artigo 27
e incisos desta Lei.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de recursos constantes do orçamento geral do município e serão
classificadas nas dotações específicas.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 02 de setembro de
2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:9C34A283
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 27/10/2022. Edição 3204
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