| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2544 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar, no Município de Goiana-PE, e dá outras providências |
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09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 1/8 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.544/2022 Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar, no Município de Goiana-PE, e dá outras providências O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.72, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O serviço de transporte escolar no Município de Goiana, Estado de Pernambuco, executados direta ou indiretamente, reger-se-á pelas disposições desta lei e pelos demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, observados os preceitos da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como pelas Legislações Federal e Estadual vigentes, relativas aos Transportes Escolares. § 1° O Transporte Escolar de responsabilidade do Município será realizado com base no princípio da cooperação mútua da família com o ente público e terá como alvo os alunos matriculados na Rede Pública Municipal. § 2° Terão prioridade no atendimento, os alunos residentes na zona rural do Município, em regiões distantes e de difícil acesso, assim como aqueles que possuam necessidades especiais que dificultem ou impossibilitem a locomoção. § 3° Nas áreas urbanas, os estudantes matriculados em escolas que fiquem a mais de 2 Km (dois quilômetros) de suas residências, também, têm direito ao transporte escolar. § 4° O transporte escolar a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública e se destina à prestação de serviços voltados à locomoção de estudantes, entre os pontos e os estabelecimentos de ensino, no território do Município de Goiana. § 5° O Transporte Escolar realizar-se-á nas vias terrestres urbanas e rurais, nas avenidas, nos logradouros, nos caminhos e passagens, nas estradas e nas rodovias, abertos à circulação pública, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas. § 6° Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar, atendidas a Legislação Estadual e Federal, os critérios e a forma de atendimento ao aluno que necessite do transporte escolar. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos mesmos. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação da Chefia do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei. Parágrafo Único. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados ou outras razões de interesse público, à Chefia do Poder Executivo Municipal. Art. 4º As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios, e pelos prestadores de serviços contratados, se, por ventura, existirem. § 1º O conteúdo desta Lei deve ser anexado aos editais de licitação, para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 2/8 transcrição de suas disposições. § 2º Também, deve ser dado conhecimento do teor da presente norma, a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte coletivo escolar. CAPÍTULO II DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 5º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. Art.6º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; II - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em leis e a sua conservação; IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. § 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente, justificadas e aceitas pela Administração. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 7º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas no Edital de licitação, nos regulamentos afetos a matéria ou decorrentes de legislação superior: I - receber serviço adequado; II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - protocolar, por escrito ou mediante comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado, pelo Município ou por terceiros contratados; IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os itinerários, trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários; e V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e Inovação de Goiana. Parágrafo Único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Inovação de Goiana, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial. 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 3/8 Art. 8º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 02 (dois) quilômetros do local indicado, pelo Município, para o embarque no transporte escolar. § 1º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações: I - por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município; e II - para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção. § 2º O direito ao serviço é garantido, exclusivamente, no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal. § 3º Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação e Inovação de Goiana, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar. § 4º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque, cuja distância é de até 02 (dois) quilômetros, contados da residência. § 5º O Município de Goiana, excepcionalmente, pode transportar também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente, nos casos pactuados em convênio. Art.9º Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público. § 1º Constitui exceção ao disposto no presente artigo, o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de Lei Municipal específica. § 2º (VETADO) Art. 10 Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso nos veículos do transporte escolar, próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 11 São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Inovação; II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; III - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V - cooperar com a fiscalização do Município; VI - ressarcir os danos causados aos veículos, quando comprovada a autoria, e que a ação tenha se perpetrado através de conduta dolosa ou com culpa grave; e VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis. § 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os estudantes, até o local de embarque, e por apanhá-los no local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências, sob pena de responsabilização. § 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a adoção de outras atitudes complementares, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar, para as devidas providências cabíveis. § 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido, e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 4/8 assegurado o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLA Art. 12 Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. § 1º São exigências para o transporte escolar no Município de Goiana, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, as seguintes: I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo Órgão Estadual de Trânsito, constante no CRLV; II - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante solicitação do Poder Público Municipal, realizada pelo Órgão Estadual de Trânsito competente; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo - Cronotacógrafo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VIII - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor; IX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN; X - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e veículo. § 2º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas aos itinerários e horários a serem percorridos pelos veículos, mediante ato do Chefe do Executivo. § 3º A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 13 Os veículos a serem utilizados no Transporte Escolar deverão atender, integralmente, as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às seguintes condições: I - a vida útil do veículo utilizado no transporte escolar é de 10 (dez) anos, improrrogáveis, contando-se o prazo a partir do ano de fabricação do veículo; II - a substituição do veículo deverá ser efetivada, até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos, caso contrário, importará na suspensão da Licença de Tráfego, até a regularização do serviço, sem prejuízo de penalidades por descumprimento contratual, na hipótese da execução do serviço se dar de forma indireta; III - a substituição temporária ou não do veículo, poderá ocorrer, desde que o veículo substituto esteja de acordo com as exigências desta Lei; IV - na substituição temporária, que será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, o veículo poderá portar faixa ou placa horizontal amarela, removível, para sua identificação; V - as janelas deverão possuir abertura com, no máximo, 15 (quinze) centímetros; VI - as informações produzidas pelo cronotacógrafo deverão ser armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias; VII - devem estar disponíveis as seguintes documentações necessárias à fiscalização do serviço: a) com o Veículo: Selo de vistoria, licença de tráfego e lista de passageiros; b) com o Condutor: Credencial junto ao corpo e visível. VIII - não serão permitidas, nos veículos, a afixação de publicidades relacionadas a bebidas alcoólicas, cigarros e produtos similares, propaganda político-partidária ou qualquer outra propaganda que atente contra a moral e os bons costumes; IX - independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 5/8 constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 14 Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. § 1º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico, desde que esses estabelecimentos se encontrem autorizados pelo DETRAN/PE. § 2º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município, para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesta Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. § 3º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo, extintor, e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado. § 4º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado. § 5º A inspeção de que trata este artigo, também, poderá ser exigida pela Administração Municipal, a qualquer tempo. Art. 15 A Contratada ou o Município, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Art. 16 O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público. CAPÍTULO V DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 17 Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação nacional de trânsito, bem como de regulamentos emitidos pelo DETRAN/PE ou de orientações técnicas exaradas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, ou pelo Ministério Público. § 1º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, precedida da comprovação das seguintes condições: I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - ser habilitado há, no mínimo, um (01) ano na categoria “D” ou “E”, com a observação de que exerce atividade remunerada, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro; III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima, nos 12 (doze) últimos meses; IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso IV, art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e art. 33, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, atualizada do CONTRAN); V – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, emitida pela Justiça Estadual e Federal; VI - atestado de sanidade física e mental, com data igual ou inferior a 30 (trinta) dias do inicio das atividades, comprovando aptidão para desempenhar tal atividade; VII - certidão negativa expedida pela Justiça Eleitoral; VIII - comprovante de quitação com o serviço militar (certificado de reservista ou dispensa militar); IX - certidão expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito, referente à pontuação dos últimos 12 (doze) meses; X – apresentação de 02 (duas) fotografias coloridas, no formato 3x4; e XI - no caso de condutor Auxiliar, deverá apresentar o Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços firmado com a empresa contratada para a execução indireta do transporte escolar. Art. 18 Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 6/8 artigo anterior § 1º Os servidores municipais contratados e efetivos, para ingresso na função de motorista de transporte escolar, deverão obedecer ao previsto no artigo 17 e seus incisos, desta Lei, assim como àqueles prestadores de serviços por intermédio de empresa responsável pela execução indireta dos serviços de transporte escolar. § 2º A condução de veículos escolares por servidores municipais, sem a devida autorização do Município, será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 19 Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar; VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; IX - prestar informações e apresentar documentos, na forma e na frequência determinadas pelo Município; X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar, mantendo atualizadas as vistorias semestrais, dentre outras obrigações legais e/ou contratuais; e XI - responder, por si ou seus funcionários, pelos danos causados à União, ao Estado e ao Município de Goiana, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista, previdenciária ou fiscal entre os terceiros contratados e o Município. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 20 A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma: I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias do Município; e IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. Art. 21 Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis. Art. 22 Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO VIII 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 7/8 DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 23 Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas e/ou referenciadas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nesta Lei. Art. 24 Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: I - utilizar veículo fora da padronização; II - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos; III - trajar-se inadequadamente para o serviço; IV - omitir informações solicitadas pela Administração; e V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários. Art. 25 Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: I - desobedecer às orientações da fiscalização; II - faltar com educação e respeito para com os usuários e com o público em geral; III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado; VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não autorizadas pela Administração ou permitir o acesso e transportar pessoas estranhas ao serviço escolar nos veículos; VIII - desobedecer às normas e leis da Administração; IX - não cumprir os horários determinados pela Administração. Art. 26 Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: I - operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares ou com a autorização vencida; II - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração; III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização; IV - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração; V - transportar passageiros não autorizados pela Administração; VI - trafegar com portas abertas; VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência; e IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração. Art. 27 Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante contratada, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa, rescisão contratual ou demissão: I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: multa de 200 (duzentos) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; III - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos: 500 (quinhentas) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM – 09/11/2023, 14:06 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/9C34A283/03AFcWeA464kFApDbC1gGEiBqIoSzIjjhOdY6VwY9J-HhDqZbx5EsErxXcaJ2VhN… 8/8 Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares: 300 (trezentas) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400 (quatrocentos) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 200 (duzentos) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso; e IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UFM – Unidade de Fiscal Municipal -, rescisão do contrato administrativo e/ou demissão do serviço público, conforme o caso. Parágrafo Único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará como mecanismo de ponderação da penalidade, a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA Art. 28 As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 29 Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. Art. 30 Quando as infrações forem provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal de regência, aplicandose aos servidores, no que couber, as penalidades dispostas no artigo 27 e incisos desta Lei. Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 02 de setembro de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:9C34A283 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/10/2022. Edição 3204 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/