| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2556 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Combate à Poluição nas Praias do município do Goiana e dá outras providências. |
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09/11/2023, 14:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/51D07838/03AFcWeA6FBeX8oDHyCq-h3ICyVtjDA6AKPuVZOenZh3bSNjUj4GcJ9gNG5_D9-… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.556/2022 Dispõe sobre o Programa de Combate à Poluição nas Praias do município do Goiana e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Poluição nas Praias do município do Goiana, Estado de Pernambuco. Art. 2º O Programa disposto no art. 1º tem por finalidade precípua o combate à poluição nas suas diversas formas e, consequentemente, à degradação paisagística. Parágrafo único. São objetivos do Programa: I – o bem-estar da população; II – a proteção, a preservação e a recuperação das praias locais; III – a valorização do meio ambiente; IV – a compreensão dos elementos referenciais da paisagem e a proteção das suas características; e V – a equiparação de interesses das diversas instituições atuantes na cidade na promoção de proteção ao meio ambiente. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se “poluição da praia” todo o ato resultante da atividade humana, na zona costeira e continental, que traga como consequência a contaminação da água e da areia, expondo a comunidade a substâncias químicas nocivas. Art. 4º O ato de poluição praticado por qualquer pessoa constitui infração passível de multa no valor de R$ 100 (cem reais). § 1º O valor disposto no caput independe das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar por outros danos, porventura, ocasionados. § 2º Se o ato for realizado por estabelecimento comercial ou por edificação habitacional multifamiliar, a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais). § 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. §4º Os valores definidos neste artigo, correspondentes às multas, anualmente, serão atualizados, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em índice oficial do Governo Federal. Art. 5º Até o vencimento da multa de que trata o art. 4º, desta Lei, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação do Meio Ambiente, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei. § 1º A regra prevista no caput deste artigo não exclui a responsabilidade de indenização por outros danos porventura ocasionados, nos termos de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º O Termo de Compromisso de Reparação do Meio Ambiente, de que trata o caput deste artigo, determinará como contrapartida ao responsável, especialmente: I – a reparação do bem por ele degradado; ou II – a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério do Poder Público. §3º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação do Meio Ambiente, a que se refere o caput deste artigo, não afastará a reincidência em caso de nova infração. Art. 6º Não havendo o devido pagamento por parte de quem causou o dano, o valor apurado será inscrito em dívida ativa e realizada a devida execução fiscal, sem prejuízo pelo ressarcimento das despesas e dos custos de reparação do bem degradado. 09/11/2023, 14:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/51D07838/03AFcWeA6FBeX8oDHyCq-h3ICyVtjDA6AKPuVZOenZh3bSNjUj4GcJ9gNG5_D9-… 2/2 Art. 7º Os valores decorrentes das multas de que trata esta lei serão aplicados em ações de preservação do meio ambiente; sendo que, na hipótese de instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão os aludidos recursos financeiros a este revertidos. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 11 de novembro de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:51D07838 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/11/2022. Edição 3218 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/