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norma nº 2556/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre o Programa de Combate à Poluição nas Praias do município do Goiana e dá outras providências.
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09/11/2023, 14:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/51D07838/03AFcWeA6FBeX8oDHyCq-h3ICyVtjDA6AKPuVZOenZh3bSNjUj4GcJ9gNG5_D9-… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.556/2022
Dispõe sobre o Programa de Combate à
Poluição nas Praias do município do Goiana e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Poluição nas
Praias do município do Goiana, Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa disposto no art. 1º tem por finalidade
precípua o combate à poluição nas suas diversas formas e,
consequentemente, à degradação paisagística.
Parágrafo único. São objetivos do Programa:
I – o bem-estar da população;
II – a proteção, a preservação e a recuperação das praias locais;
III – a valorização do meio ambiente;
IV – a compreensão dos elementos referenciais da paisagem e
a proteção das suas características; e
V – a equiparação de interesses das diversas instituições
atuantes na cidade na promoção de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se “poluição
da praia” todo o ato resultante da atividade humana, na zona
costeira e continental, que traga como consequência a
contaminação da água e da areia, expondo a comunidade a
substâncias químicas nocivas.
Art. 4º O ato de poluição praticado por qualquer pessoa
constitui infração passível de multa no valor de R$ 100 (cem
reais).
§ 1º O valor disposto no caput independe das sanções penais
cabíveis e da obrigação de indenizar por outros danos,
porventura, ocasionados.
§ 2º Se o ato for realizado por estabelecimento comercial ou
por edificação habitacional multifamiliar, a multa será de R$
1.000,00 (mil reais).
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§4º Os valores definidos neste artigo, correspondentes às
multas, anualmente, serão atualizados, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, com base em índice oficial do
Governo Federal.
Art. 5º Até o vencimento da multa de que trata o art. 4º, desta
Lei, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de
Reparação do Meio Ambiente, cujo integral cumprimento
afastará a incidência da multa prevista nesta Lei.
§ 1º A regra prevista no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade de indenização por outros danos porventura
ocasionados, nos termos de decreto a ser expedido pelo Poder
Executivo.
§ 2º O Termo de Compromisso de Reparação do Meio
Ambiente, de que trata o caput deste artigo, determinará como
contrapartida ao responsável, especialmente:
I – a reparação do bem por ele degradado; ou
II – a prestação de serviço em outra atividade urbana
equivalente, a critério do Poder Público.
§3º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação do
Meio Ambiente, a que se refere o caput deste artigo, não
afastará a reincidência em caso de nova infração.
Art. 6º Não havendo o devido pagamento por parte de quem
causou o dano, o valor apurado será inscrito em dívida ativa e
realizada a devida execução fiscal, sem prejuízo pelo
ressarcimento das despesas e dos custos de reparação do bem
degradado.
09/11/2023, 14:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/51D07838/03AFcWeA6FBeX8oDHyCq-h3ICyVtjDA6AKPuVZOenZh3bSNjUj4GcJ9gNG5_D9-… 2/2
Art. 7º Os valores decorrentes das multas de que trata esta lei
serão aplicados em ações de preservação do meio ambiente;
sendo que, na hipótese de instituição do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, serão os aludidos recursos financeiros a este
revertidos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que for necessário, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 11 de
novembro de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:51D07838
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 18/11/2022. Edição 3218
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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