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norma nº 2560/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2560 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre as regras de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Goiana, revoga a Lei nº 2038/2007, e dá outras providências
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09/11/2023, 14:16 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.560/2022
Dispõe sobre as regras de consignações em folha de
pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Goiana, revoga a Lei nº 2038/2007, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – As consignações em folha de pagamento, no âmbito dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, obedecerão às
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º – Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, pelo
qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, no
Município de Goiana, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único – O sistema de que trata este artigo deve ser
disponibilizado em plataforma on-line e contratado através de
comodato.
Art. 3º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – consignações compulsórias
a) contribuição para os fundos integrantes do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS - do Município de Goiana, dos servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas;
b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
c) indenização à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de dívida
ou restituição;
d) Imposto de Renda;
II – consignações facultativas:
a) contribuição para os Sindicatos da categoria, bem como para
demais órgãos e entidades do Poder Executivo, criados para assistir os
servidores e empregados públicos municipais
b) descontos, pelo Município, para recebimento de vale-transporte e
vale-refeição;
c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que
operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
d) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda
mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por
entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de
seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade
corretora de planos de saúde e seguro de vida;
e) amortização de empréstimos em geral, concedidos por instituições
financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
III – Consignante: Poder Executivo Municipal;
IV – Consignados: Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas
do Poder Executivo Municipal;
V – Consignatárias: Entidades elencadas no art. 7º desta Lei;
VI – margem consignável: valor máximo que pode ser debitado dos
vencimentos de um servidor, para pagamento de suas consignações.
Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a"
e "b", do inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão, exclusivamente, as
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normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos
limites de que trata esta Lei.
Art. 4º – Efetuados os descontos obrigatórios previstos em Lei, a
soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como
limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos
fixos mensais dos consignados.
Art. 5º – Os consignados que, até a publicação desta Lei, tenham
averbado valores acima de 35% (trinta por cento) da remuneração fixa
do servidor, não poderão ser renegociados, até que haja margem
disponível.
Art. 6º – As consignações compulsórias terão prioridade de desconto
sobre as facultativas.
§ 1º – O Consignante não responderá pelos valores não descontados.
§ 2º – O limite de 35% (trinta e cinco por cento) só poderá ser
excedido se a totalidade das consignações, no mês de referência, for
de natureza compulsória.
Art. 7º – Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas
como consignatárias, exclusivamente:
I – Sindicatos e associações representativas de classe dos servidores
municipais;
II – Entidades fechadas ou abertas de previdência privada e
seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar;
III – Entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
IV – Clubes de seguros;
V – Instituições financeiras;
VI – Cooperativas de crédito.
Art. 8º – Para fins de operação com consignações em folha de
pagamento, deverá ser efetuado o credenciamento da consignatária,
junto à Secretaria de Administração do Município.
Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação
diversa daquela autorizada
Art. 9º – Para fins do credenciamento de que trata o art. 8º desta Lei,
as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de
Administração do Município de Goiana, original ou cópia autenticada
da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais
mantidas no Município de Goiana:
I – prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial,
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente,
do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como,
da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais
da pessoa jurídica;
II – comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo ou
documento equivalente;
IV – certificado de regularidade fiscal federal, estadual e municipal e
perante os órgãos de seguridade social;
V – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de
protesto em nome das entidades;
VI – certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de
cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas, em nome
do diretor da entidade ou de, pelo menos, 02 (dois), se houver
pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia
mista;
VII – certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e
tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se
localizarem;
VIII – prova de manter conta-corrente em instituições bancárias com
estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de
instituição financeira;
IX – Carta Patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da
Fazenda, ou documento que venha a substituí-las, no caso das
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entidades previstas nos incisos III, IV e V, do art. 7º desta Lei, que
operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo;
e
X – Autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito
pessoal, no caso das entidades previstas nos incisos V e VI, do art. 7º
desta Lei.
§ 1º – Os Sindicatos e as Associações, representantes dos servidores
públicos municipais, aludidas no inciso I do art. 7°, da presente Lei,
ficam compelidos a comprovar a regularização do órgão sindical, com
apresentação do Estatuto e CNPJ, e à apresentação da Ata da eleição
dos seus dirigentes.
§ 2º – Não serão admitidas como consignatárias empresas ou
associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as
conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos incisos do
art. 7º, desta Lei.
Art. 10 – Caberá à Secretaria de Administração do Município
recebimento e posterior análise objetiva da documentação
referenciada no art. 9º desta Lei, e, não havendo nenhuma pendência
documental, os mesmos deverão ser encaminhados à Procuradoria￾Geral do Município.
Parágrafo único – Caberá a Procuradoria-Geral Municipal emitir
parecer favorável ou não ao credenciamento da entidade.
Art. 11 – As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao
Consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de
consignação assinado pelo consignado.
Art. 12 – Os valores consignados em folha de pagamento serão
creditados, pelo Município, em favor das consignatárias.
Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será
efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de
Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição
financeira.
Art. 13 – O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da
consignação prevista na alínea "e", inciso II, do art. 3º, desta Lei, será
de 120 (cento e vinte) meses, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, da
presente Lei.
Art. 14 – As consignações em folha de pagamento serão extintas:
I – por interesse público ou conveniência administrativa do
Município;
II – mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as
parcelas a serem descontadas.
Art. 15 – A consignatária que agir em prejuízo dos consignados,
transgredir as normas estabelecidas nesta Lei, transferir, ceder, vender
ou sublocar o código específico a ela atribuído, pelo Município,
sofrerá as seguintes sanções administrativas:
I – suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; e/ou
II – cancelamento do código de desconto.
Art. 16 – A consignatária devidamente credenciada e habilitada na
forma estabelecida nesta Lei, deverá começar a operar com
consignações, até 30 (trinta) dias da concessão do código específico
de descontos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 17 – No caso das parcelas aludidas nas alíneas do inciso II, do
art. 3º desta Lei, o prazo máximo para as consignatárias averbarem
será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não se
aplica aos demais descontos, cujas consignatárias cumprirão programa
de implantação elaborado e coordenado pela Secretaria de
Administração do Município.
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Art. 18 – A Secretaria de Administração do Município de Goiana
supervisionará o cumprimento desta Lei, cabendo ao Prefeito do
Município baixar normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente,
a Lei nº 2.038, de 11 de setembro de 2007.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 15 de dezembro de 2022.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:44D1DAC7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 16/12/2022. Edição 3238a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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