| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2560 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Goiana, revoga a Lei nº 2038/2007, e dá outras providências |
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09/11/2023, 14:16 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44D1DAC7/03AFcWeA42cJO90aiKwnI2Qe-i1ix-3-OWDwAVYRT68lj4wURRJzdQA25LjM57yh… 1/4 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.560/2022 Dispõe sobre as regras de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Goiana, revoga a Lei nº 2038/2007, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – As consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º – Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, no Município de Goiana, Estado de Pernambuco. Parágrafo único – O sistema de que trata este artigo deve ser disponibilizado em plataforma on-line e contratado através de comodato. Art. 3º – Para os fins desta Lei, consideram-se: I – consignações compulsórias a) contribuição para os fundos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - do Município de Goiana, dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas; b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial; c) indenização à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de dívida ou restituição; d) Imposto de Renda; II – consignações facultativas: a) contribuição para os Sindicatos da categoria, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo, criados para assistir os servidores e empregados públicos municipais b) descontos, pelo Município, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição; c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; d) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; e) amortização de empréstimos em geral, concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; III – Consignante: Poder Executivo Municipal; IV – Consignados: Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal; V – Consignatárias: Entidades elencadas no art. 7º desta Lei; VI – margem consignável: valor máximo que pode ser debitado dos vencimentos de um servidor, para pagamento de suas consignações. Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão, exclusivamente, as 09/11/2023, 14:16 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44D1DAC7/03AFcWeA42cJO90aiKwnI2Qe-i1ix-3-OWDwAVYRT68lj4wURRJzdQA25LjM57yh… 2/4 normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata esta Lei. Art. 4º – Efetuados os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados. Art. 5º – Os consignados que, até a publicação desta Lei, tenham averbado valores acima de 35% (trinta por cento) da remuneração fixa do servidor, não poderão ser renegociados, até que haja margem disponível. Art. 6º – As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas. § 1º – O Consignante não responderá pelos valores não descontados. § 2º – O limite de 35% (trinta e cinco por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória. Art. 7º – Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias, exclusivamente: I – Sindicatos e associações representativas de classe dos servidores municipais; II – Entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar; III – Entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida; IV – Clubes de seguros; V – Instituições financeiras; VI – Cooperativas de crédito. Art. 8º – Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverá ser efetuado o credenciamento da consignatária, junto à Secretaria de Administração do Município. Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada Art. 9º – Para fins do credenciamento de que trata o art. 8º desta Lei, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração do Município de Goiana, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Município de Goiana: I – prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; II – comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – Alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo ou documento equivalente; IV – certificado de regularidade fiscal federal, estadual e municipal e perante os órgãos de seguridade social; V – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades; VI – certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas, em nome do diretor da entidade ou de, pelo menos, 02 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia mista; VII – certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se localizarem; VIII – prova de manter conta-corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira; IX – Carta Patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento que venha a substituí-las, no caso das 09/11/2023, 14:16 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44D1DAC7/03AFcWeA42cJO90aiKwnI2Qe-i1ix-3-OWDwAVYRT68lj4wURRJzdQA25LjM57yh… 3/4 entidades previstas nos incisos III, IV e V, do art. 7º desta Lei, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo; e X – Autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades previstas nos incisos V e VI, do art. 7º desta Lei. § 1º – Os Sindicatos e as Associações, representantes dos servidores públicos municipais, aludidas no inciso I do art. 7°, da presente Lei, ficam compelidos a comprovar a regularização do órgão sindical, com apresentação do Estatuto e CNPJ, e à apresentação da Ata da eleição dos seus dirigentes. § 2º – Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 7º, desta Lei. Art. 10 – Caberá à Secretaria de Administração do Município recebimento e posterior análise objetiva da documentação referenciada no art. 9º desta Lei, e, não havendo nenhuma pendência documental, os mesmos deverão ser encaminhados à ProcuradoriaGeral do Município. Parágrafo único – Caberá a Procuradoria-Geral Municipal emitir parecer favorável ou não ao credenciamento da entidade. Art. 11 – As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado. Art. 12 – Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados, pelo Município, em favor das consignatárias. Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira. Art. 13 – O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea "e", inciso II, do art. 3º, desta Lei, será de 120 (cento e vinte) meses, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, da presente Lei. Art. 14 – As consignações em folha de pagamento serão extintas: I – por interesse público ou conveniência administrativa do Município; II – mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas. Art. 15 – A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas estabelecidas nesta Lei, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído, pelo Município, sofrerá as seguintes sanções administrativas: I – suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; e/ou II – cancelamento do código de desconto. Art. 16 – A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida nesta Lei, deverá começar a operar com consignações, até 30 (trinta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código. Art. 17 – No caso das parcelas aludidas nas alíneas do inciso II, do art. 3º desta Lei, o prazo máximo para as consignatárias averbarem será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos demais descontos, cujas consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela Secretaria de Administração do Município. 09/11/2023, 14:16 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44D1DAC7/03AFcWeA42cJO90aiKwnI2Qe-i1ix-3-OWDwAVYRT68lj4wURRJzdQA25LjM57yh… 4/4 Art. 18 – A Secretaria de Administração do Município de Goiana supervisionará o cumprimento desta Lei, cabendo ao Prefeito do Município baixar normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, a Lei nº 2.038, de 11 de setembro de 2007. Gabinete do Prefeito de Goiana, 15 de dezembro de 2022. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:44D1DAC7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/12/2022. Edição 3238a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/