| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2567 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO DA DOAÇÃO DO ”KIT PESCADOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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09/11/2023, 14:30 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/C63C8DCD/03AFcWeA5819lbk5sK4VZO9lopHKZWq8MTDWICepavTa3aKeDSFco6S0lTb9l… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.567/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO DA DOAÇÃO DO ”KIT PESCADOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o "Kit Pescador", aos pescadores do Município de Goiana, que comprovadamente, obedeçam aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º - O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido aos pescadores que obedeçam aos seguintes exigências: I - comprovante de residência no Município de Goiana superior a 06 (seis) meses; II – apresentação de documentos pessoais, na Secretaria de Pesca e Agricultura, especialmente, do RPG – Registro Geral de Pesca. Parágrafo Único. Os pescadores deverão participar de todas as palestras ou eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Goiana, pela Associação dos Pescadores e pela Colônia dos Pescadores, inerentes a atividade. Art. 3º - O Kit Pescador de que trata o art. 1º desta Lei fica constituído de: I – 02 (duas) camisas com Proteção UV; II - 01 (uma) garrafa Térmica, com capacidade de até 05 (cinco) litros; III – 01 (uma) touca árabe em helanca; IV - 02 (dois) protetores solar fator 30, ou maior; V - 01 (um) repelente de insetos para proteção corporal; Parágrafo único. A critério do órgão social gerenciador do programa, poderão integrar o Kit Pescador outros produtos que sejam considerados essenciais à atividade. Art. 4º - A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos consignados no Orçamento Geral do Município ou mediante abertura de créditos adicionais especiais, com prévia autorização legislativa, para elemento de despesa abaixo indicada: 20.122.0248.2154 – ESTRUTURAR A CADEIA PRODUTIVA DO PESCADOR. 3.3.90.32 – MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. Art. 6º – A presente Lei poderá ser regulamentada, pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, de 28 de Dezembro de 2022 EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: 09/11/2023, 14:30 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/C63C8DCD/03AFcWeA5819lbk5sK4VZO9lopHKZWq8MTDWICepavTa3aKeDSFco6S0lTb9l… 2/2 Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:C63C8DCD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 30/12/2022. Edição 3248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/