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norma nº 2567/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2567 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO DA DOAÇÃO DO ”KIT PESCADOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/11/2023, 14:30 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/C63C8DCD/03AFcWeA5819lbk5sK4VZO9lopHKZWq8MTDWICepavTa3aKeDSFco6S0lTb9l… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.567/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO
AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO
DA DOAÇÃO DO ”KIT PESCADOR", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o
"Kit Pescador", aos pescadores do Município de Goiana, que
comprovadamente, obedeçam aos requisitos previstos nesta
Lei.
Art. 2º - O acesso ao benefício instituído por esta lei é
garantido aos pescadores que obedeçam aos seguintes
exigências:
I - comprovante de residência no Município de Goiana superior
a 06 (seis) meses;
II – apresentação de documentos pessoais, na Secretaria de
Pesca e Agricultura, especialmente, do RPG – Registro Geral
de Pesca.
Parágrafo Único. Os pescadores deverão participar de todas as
palestras ou eventos realizados pela Prefeitura Municipal de
Goiana, pela Associação dos Pescadores e pela Colônia dos
Pescadores, inerentes a atividade.
Art. 3º - O Kit Pescador de que trata o art. 1º desta Lei fica
constituído de:
I – 02 (duas) camisas com Proteção UV;
II - 01 (uma) garrafa Térmica, com capacidade de até 05
(cinco) litros;
III – 01 (uma) touca árabe em helanca;
IV - 02 (dois) protetores solar fator 30, ou maior;
V - 01 (um) repelente de insetos para proteção corporal;
Parágrafo único. A critério do órgão social gerenciador do
programa, poderão integrar o Kit Pescador outros produtos que
sejam considerados essenciais à atividade.
Art. 4º - A concessão do benefício previsto nesta Lei
dependerá de prévio requerimento da parte interessada,
destinado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de recursos consignados no Orçamento
Geral do Município ou mediante abertura de créditos adicionais
especiais, com prévia autorização legislativa, para elemento de
despesa abaixo indicada:
20.122.0248.2154 – ESTRUTURAR A CADEIA
PRODUTIVA DO PESCADOR.
3.3.90.32 – MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.
Art. 6º – A presente Lei poderá ser regulamentada, pelo Poder
Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de 28 de Dezembro de 2022
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
09/11/2023, 14:30 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/C63C8DCD/03AFcWeA5819lbk5sK4VZO9lopHKZWq8MTDWICepavTa3aKeDSFco6S0lTb9l… 2/2
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:C63C8DCD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 30/12/2022. Edição 3248
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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