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norma nº 2578/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2578 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaDispõe sobre a criação da Agência Municipal de Meio Ambiente do Município de Goiana, define suas atribuições e estrutura organizacional, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
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09/11/2023, 14:59 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.578/2023
Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de
Meio Ambiente do Município de Goiana, define suas
atribuições e estrutura organizacional, cria o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Da Agência Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Criação e das Atribuições
Art. 1º. Fica criada a Agência Municipal do Meio Ambiente de
Goiana – AMAG -, autarquia integrante da Administração Indireta do
Município de Goiana, dotada de personalidade jurídica de direito
público interno, com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, sede e foro na Cidade de Goiana, com prazo e duração
indeterminados, com a finalidade de formular, implementar e
coordenar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, como
órgão municipal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, no âmbito do
território municipal, competindo-lhe especificamente:
I – o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas
as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou
potencialmente, poluidores, bem como daqueles capazes de causar
degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos
das normas ambientais vigentes;
II – a implantação, administração, manutenção, preservação,
recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana,
unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
III – propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente normas,
critérios e padrões municipais, relativos ao controle, ao
monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
IV – desenvolver e executar projetos e atividades de proteção
ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e
recuperação dos recursos naturais;
V – a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção
do meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de
Educação Ambiental como processo permanente, integrado e
multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida;
VI – a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos
ambientais promovidos por quaisquer atividades, potencialmente,
poluidoras ou de degradação ambiental;
VII – o desenvolvimento de ações que visem à adequada destinação
dos resíduos sólidos gerados no território do município;
VIII – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação
ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem
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como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação
ambiental vigente;
IX – desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições
especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras
ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e
tecnológico, na área do meio ambiente.
Parágrafo único. AAgência Municipal do Meio Ambiente de Goiana,
para a consecução de seus objetivos e finalidades, é considerada o
Órgão Municipal de Meio Ambiente, pertencente ao Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA –, assim preconizado pela Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por compensação ambiental
como sendo a indenização devida em decorrência de atividades
poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio
ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais, com relevante impacto
ambiental, exercidas no Município de Goiana, que deverão ser
definidas em Instruções Normativas editadas pela Agência Municipal
de Meio Ambiente de Goiana.
Art. 3º. A Agência Municipal de Meio Ambiente terá patrimônio
constituído de bens e direitos adquiridos com recursos próprios e os
que lhe forem doados ou repassados, pelo Município de Goiana ou por
outras pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais.
Parágrafo único. No caso de extinção da autarquia, o seu patrimônio
será incorporado ao do Município de Goiana.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa e Dos Cargos
Art. 4º. A Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana terá sua
estrutura básica e a organização dos seus serviços estabelecidos por
ato do Poder Executivo Municipal e integram a sua estrutura
organizacional básica:
I – Gabinete do Presidente;
II – Assessoria Jurídica;
III – Coordenação Administrativa e Financeira;
IV – Coordenação de Monitoramento e Fiscalização Ambiental,
composta pela Gerência da Brigada Ambiental;
V – Coordenação de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º. Fica criado o cargo de agente político de Presidente da
Agência Municipal de Meio Ambiente, símbolo CAP.
§ 1º. O cargo criado no caput deste artigo equipara-se, para todos os
efeitos, ao cargo de Secretário Municipal.
§ 2º. Para ocupar o cargo de Presidente da Agência de Meio Ambiente
de Goiana, o indicado deverá ser brasileiro, de reputação ilibada e
formação em ensino superior, preferencialmente na área ambiental e
com elevado conhecimento no campo da especialidade do cargo.
Art. 6º. A Agência de Meio Ambiente de Goiana será regida e
regulamentada por estatuto próprio, aprovado por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor
Jurídico da Agência de Meio Ambiente de Goiana, Símbolo CC3,
integrante da Assessoria Jurídica, de livre nomeação e exoneração,
pelo Chefe do Poder Executivo, a ser ocupado por brasileiro(a), de
reputação ilibada, com formação em ensino superior na área de
direito.
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§ 2º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário
Executivo, Símbolo CC6, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 3º. A Coordenação Administrativa e Financeira terá a seguinte
composição:
I – 01 (um) Coordenador Administrativo e Financeiro, Símbolo CC4,
que deverá ser brasileiro, de reputação ilibada, com formação de
ensino superior, preferencialmente na área de administração,
contabilidade e afins;
II – 01 (um) Chefe de Recursos Humanos, Símbolo CC6, de livre
nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo;
III – 01 (um) Chefe de Protocolo e Atendimento Pessoal, Símbolo
CC6, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder
Executivo;
IV – 01 (um) Chefe de Planejamento Orçamentário e Financeiro,
Símbolo CC6, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder
Executivo;
V – 01 (um) Chefe de Controle, Contrato e Convênios, Símbolo CC6,
de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de
Coordenador Administrativo e Financeiro, Símbolo CC4; 01 (um)
cargo de provimento em comissão de Chefe de Recursos Humanos,
Símbolo CC6; 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de
Protocolo e Atendimento Pessoal, Símbolo CC6; 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Chefe de Planejamento Orçamentário e
Financeiro, Símbolo CC6 e 01 (um) cargo de provimento em
comissão de Chefe de Controle, Contratos e Convênios, Símbolo CC6.
§ 5º. Fica criado o cargo de Analista Ambiental, com atribuições de
assessorar a Agência de Meio Ambiente de Goiana em todas as
questões relacionadas ao meio ambiente e o licenciamento das
atividades potencialmente poluidoras, conforme o disposto no Título
III.
§ 6º. A Coordenação de Monitoramento e Fiscalização Ambiental terá
a seguinte composição:
I – 01 (um) Coordenador de Monitoramento e Fiscalização Ambiental,
que deverá ser brasileiro, de reputação ilibada, formação em ensino
superior na área ambiental e, preferencialmente, com elevado
conhecimento no campo da especialidade do cargo;
II – 01 (um) Gerente da Brigada Ambiental, que deverá ser brasileiro,
de reputação ilibada, formação em ensino superior;
III – 02 (dois) Analistas ambientais que deverão ser brasileiros, de
reputação ilibada, formação em ensino superior na área ambiental,
devidamente regularizados nos seus respectivos conselhos,
preferencialmente, com elevado conhecimento no campo da
especialidade do cargo.
§ 5º. Ficam criados, na Coordenação de Monitoramento e Fiscalização
Ambiental, 01 (um) cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, Símbolo
CC4; 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente da
Brigada Ambiental, Símbolo CC5; e 02 (dois) cargos de Analista
Ambiental com provimento conforme o Título III desta Lei.
§ 7º. A Coordenação de Licenciamento Ambiental terá a seguinte
composição:
I – 01 (um) Coordenador de Licenciamento Ambiental, que deverá ser
brasileiro, de reputação ilibada, formação em ensino superior na área
ambiental e, preferencialmente, com elevado conhecimento no campo
da especialidade do cargo;
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II – 03 (três) Analistas ambientais que deveram ser brasileiros, de
reputação ilibada, formação em ensino superior na área ambiental,
devidamente regularizados nos seus respectivos conselhos,
preferencialmente, com elevado conhecimento no campo da
especialidade do cargo.
§ 8º. Ficam criados, na Coordenação de Licenciamento Ambiental, 01
(um) cargo de provimento em comissão de Coordenador de
Licenciamento Ambiental, Símbolo CC4; e 03 (três) cargos de
provimento em comissão de Analista Ambiental, com provimento
conforme o Título III desta Lei.
§ 9º. As competências e atribuições dos respectivos departamentos e
funcionários da Agência de Meio Ambiente de Goiana serão definidos
e estruturados por meio do estatuto de que trata o caput deste artigo,
exceto as do cargo de Analista Ambiental, as quais estão definidas no
Título III desta Lei.
§ 10º. O subsídio e o vencimento dos cargos de agente político e de
provimento em comissão, respectivamente, criados por esta Lei, são
aqueles definidos na Lei Municipal nº 2.502/2022, e suas alterações
posteriores.
CAPÍTULO III
Das Receitas e Gestão Financeira
Art. 7º. Constituirão receitas da Agência de Meio Ambiente de
Goiana:
I – As receitas provenientes das taxas de licenciamento e atividades de
monitoramento e fiscalização de que trata o art. 1º desta Lei;
II – Os repasses, a qualquer título, do Tesouro Municipal e de outros
entes públicos e privados;
III – As rendas patrimoniais e das aplicações financeiras;
IV – As receitas oriundas de convênios, acordos ou termos similares;
V – As contribuições e as doações de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
governamentais ou não-governamentais;
VI – Os produtos de operações de crédito autorizadas por lei
específica;
VII – Outras receitas eventuais.
Art. 8º. Fica a Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana
autorizada a realizar contratações de consultorias técnicas,
econômicas, jurídicas e de projetos, necessárias ao funcionamento da
Agência, respeitando, para tanto, as regras contidas na Lei Federal nº
14.133/2021.
TÍTULO II
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA -,
cujos recursos estão vinculados e operacionalizados pela Agência de
Meio Ambiente de Goiana, para serem aplicados em projetos e
estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos
pela Agência de Meio Ambiente de Goiana, pela Secretaria de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Gestão e da Administração do Fundo
Art. 10. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – tem por
objetivo disponibilizar suporte financeiro para o desenvolvimento de
projetos, planos, programas e ações, que visem ao uso racional e
sustentável dos recursos ambientais, além da manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de otimizar e garantir
a qualidade de vida da população goianense, bem como a
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implementação de ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente.
§ 1º. Para assegurar a efetividade da obrigação definida no caput deste
artigo, incube ao Poder Público implantar o processo permanente de
gestão ambiental, cuja expressão prática dar-se-á através da Política
Municipal de Meio Ambiente, aprovada por lei e com revisão
periódica.
§ 2º. O Poder Público assegurará participação comunitária na
administração das questões ambientais e proporcionará meios para
formação da consciência ecológica da população.
Art. 11. O FMMA é administrado pela Agência Municipal de Meio
Ambiente de Goiana e supervisionado, no que couber, pela Secretaria
de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 12. Compete ao FMMA:
I – elaborar a proposta de orçamento anual, bem como suas
reformulações, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente, antes do seu encaminhamento às autoridades competentes,
na forma da legislação específica;
II – praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
relacionados com o FMMA, em especial, quanto ao ordenamento,
empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações,
informando, periodicamente, ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente e à Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, sobre
fluxos dos recursos;
III – elaborar manuais para apresentação de projetos, programas,
planos e ações a serem apresentados para obtenção de recursos, junto
ao FMMA, submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
IV – elaborar o plano anual de trabalho, do qual deve constar o
cronograma de execução físico-financeira, de acordo com as
prioridades definidas nesta Lei, submetido à apreciação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e
Meio Ambiente;
V – firmar convênios e contratos, observada a legislação específica,
com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos, planos,
programas e ações, pertinentes às finalidades do FMMA;
VI – analisar e selecionar projetos, programas, planos e ações
apresentados, submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente;
VII – ordenar despesas, observada a legislação pertinente;
VIII – divulgar, semestralmente, os relatórios e despesas do FMMA,
no site oficial da Prefeitura, na internet, encaminhando cópia para o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, para a Secretaria de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
IX – orientar os executores, quanto à forma correta de aplicação dos
recursos e comprovação dos gastos;
X – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, planos,
programas e ações, com vistas à verificação da regularidade do seu
cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;
XI – receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos
executores dos projetos, planos, programas e ações;
XII – suspender o desembolso de recursos, aos proponentes
executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações
assumidas;
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XIII – prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
XIV – outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou
regulamento.
§ 1º. A prestação de contas, referida no inciso XI, deste artigo, não
isenta os órgãos públicos e entidades responsáveis pela aplicação dos
recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas
leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
§ 2º. O órgão gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá
firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos,
com:
I – órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II – ONG’s, cujos objetivos sociais estejam definidos pelo art. 30, da
Lei Federal nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99; e
III – fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos ambientais.
Art. 13. A gestão administrativa do Fundo Municipal do Meio
Ambiente dar-se-á mediante a utilização da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Goiana, constituída pela:
I – Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, quanto ao
aspecto operacional e de licitações, para a aquisição de materiais e
equipamentos;
II – Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, quanto a
gestão de projetos e cumprimento da peça orçamentária;
II – Secretaria de Arrecadação e Finanças, quanto às atividades de
ordem orçamentária e contábil;
IV – Secretaria de Planejamento Estratégico, quanto á análise dos
investimentos para projetos do desenvolvimento social, urbano e
ambiental;
V – Conselho Municipal de Meio Ambiente, quanto á supervisão e
comprometimento com a transparência.
Parágrafo Único. As ordenações de empenhamento e de despesas do
Fundo Municipal do Meio Ambiente serão autorizadas pelo Presidente
da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, e os cheques dos
respectivos pagamentos serão assinados pelo Secretário Municipal de
Arrecadação e Finanças.
CAPÍTULO II
Dos Recursos e sua Aplicação
Art. 14. Constituirão os recursos do FMMA:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento do município e
créditos adicionais;
II – transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de
Pernambuco;
III – recursos provenientes de compensações financeiras,
empréstimos, repasses, dotações, subvenções, auxílios, contribuições,
legados, doações ou quaisquer outras transferências, a qualquer título,
de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito
público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios,
destinados, especificamente, ao FMMA;
IV – o produto da alienação de títulos representativos de capital, bem
como de bens móveis e imóveis, por ele adquiridos, transferidos ou
incorporados;
V – os recursos recebidos pelo órgão municipal ambiental, decorrentes
de multas e indenizações por infrações à legislação ambiental
municipal;
VI – arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização
de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e
exploração de áreas e dependências ou serviços em praças, parques,
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unidades de conservação e demais espaços verdes protegidos pela
legislação municipal;
VII – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;
IX – taxas cobradas pelo licenciamento ambiental;
X – outras receitas destinadas ao FMMA, inclusive transferências
orçamentárias, oriundas de outras entidades públicas.
§ 1º. Os recursos previstos no caput deste artigo serão movimentados
em conta específica;
§ 2º. Serão estabelecidos metas e indicadores de desempenho para os
planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelo órgão de meio
ambiente, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e
monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos
recursos do FMMA, e submetidos à aprovação semestral do Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
§ 3º. A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá às suas
finalidades e objetivos, observada a legislação pertinente.
§ 4º. O saldo financeiro, apurado em balanço anual ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
Das Destinações e Aplicações dos Recursos
Art. 15. A aplicação dos recursos do FMMA destina-se a:
I – suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II – execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
III – preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais;
IV – programas, projetos e ações de educação, monitoramento e
controle ambiental, previamente aprovados pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente, dentro do Município de Goiana;
V – planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas;
VI – estudos, pesquisas e publicações de interesse socioambientais,
previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
dentro do Município de Goiana;
VII – desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do
órgão de gestão ambiental;
VIII – qualificação profissional e incentivos para os servidores lotados
no órgão de gestão ambiental e na Brigada Ambiental;
IX – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas,
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e
privados de pesquisa e proteção ao Meio Ambiente, no âmbito do
Município de Goiana;
X – outras questões de interesse e comprovada relevância ambiental.
Parágrafo Único. O Presidente da Agência Municipal de Meio
Ambiente, através de instrumento legal, declarará incorporados ao
patrimônio do Fundo Municipal do Meio Ambiente, os equipamentos
que vierem a ser adquiridos, pela Administração Municipal, ou
obtidos através de doações ou qualquer outra forma de aquisição
vinculada às ações da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16. A Agência Municipal de Meio Ambiente editará, com a
chancela do Conselho Municipal de Meio Ambiente, resoluções
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos,
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a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 17. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como, com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental previstos nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente não
poderão ser utilizados para:
I – contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de
terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;
II – despesas a título de taxa de administração gerência ou similar;
III – despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções
monetárias, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora
dos prazos;
IV – consultorias de servidor lotado no órgão proponente.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão,
também, ser aplicados para atendimento de convênios a serem
celebrados entre o Município de Goiana e órgãos ou entidades
integrantes da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e
dos Municípios, bem assim com entidades privadas, desde que não
possuam fins lucrativos e estejam associados aos objetivos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20. Deverá ser incluído no custo total de cada projeto, um
percentual, a ser definido nas Normas de Procedimentos Operacionais
do Fundo Municipal de Meio Ambiente, para custear despesas
necessárias à viabilização do mesmo, que ficará retido na Agência
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21. Serão considerados prioritários os projetos das seguintes
áreas temáticas:
I – monitoramento e controle ambiental;
II – preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
III – recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;
IV – proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para
abastecimento público;
V – planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
VI – saúde e meio ambiente,
VII – educação ambiental e divulgação;
VIII – elaboração e implantação da Agenda 2030 e dos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável da ONU;
IX – pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 22. Os projetos relativos às áreas relacionadas no art. 21 desta
Lei deverão, ainda, levar em conta:
I – a formação de parcerias; e
II – a apresentação de objetivos de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO IV
Dos Ativos e Passivos do Fundo
Art. 23. Constituem ativos do Fundo do Municipal do Meio
Ambiente:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial,
oriunda das receitas específicas;
II – direitos que, porventura, vier a constituir;
III – bens móveis que lhe forem destinados;
IV – bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados, com ou sem ônus;
V – bens móveis e imóveis destinados à sua administração.
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Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Art. 24. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venha a assumir,
para a manutenção e funcionamento da Política Municipal do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO V
Do Orçamento e da Compatibilidade
Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente
integrará o Orçamento Geral do Município, observados os padrões e
normas estabelecidos pela legislação pertinente.
§ 1º. Os recursos financeiros do FMMA estarão disponíveis em conta
específica, que será movimentada pelos ordenadores de despesa da
secretaria responsável pela gestão ambiental, em observância às
normas do FMMA.
§ 2º. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à
aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à
concordância do Conselho Municipal de Meio Ambiente e à assinatura
de convênios ou outros termos legais.
§ 3º. O plano de trabalho referido no § 2º deste artigo deverá conter o
cronograma de execução físico-financeira, definição dos custos e
benefícios, relacionados com os objetivos nele previstos, bem como a
indicação dos resultados esperados, metas e indicadores de
desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 26. Compete à secretaria responsável pela gestão ambiental,
administrar, financeiramente, os recursos do FMMA, possibilitando o
acompanhamento dos competentes órgãos de controle interno e
externo da administração municipal..
Parágrafo Único. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e
procedimentos da contabilidade púbica.
Art. 27. O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final
de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
TÍTULO III
Do Cargo de Analista Ambiental
Art. 28. São atribuições do Cargo de Analista Ambiental:
I – formulação das políticas de meio ambiente e dos recursos hídricos,
relativas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos
ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos
naturais;
II – estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a
implementação das políticas de meio ambiente, bem como para seu
acompanhamento, avaliação e controle;
III – desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de
integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos
princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
IV – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria
ambiental;
V – monitoramento ambiental;
VI – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
VII – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
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VIII – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas,
incluindo seu manejo e proteção;
IX – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação
ambientais;
X – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e
informações especializadas, voltadas às atividades finalísticas;
XI – orientação e controle de processos voltados às áreas de
conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Art. 29. São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de
Analista Ambiental:
I – Diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal
equivalente, em umas das seguintes áreas: Ciências Biológicas,
Ciências Ambientais, Engenharia Ambiental, Geologia, Engenharia
Sanitária, Engenharia Civil, Arquitetura, Agronomia, Engenharia de
Pesca, Gestão Ambiental, Geográfica, Química e áreas correlatas e
afins.
Art. 30. Os ocupantes do cargo de Analista Ambiental cumprirão
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31. Cabe a Agência Municipal de Meio Ambiente implementar
programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos de
Analista Ambiental.
Art. 32. O cargo de Analista Ambiental terá estrutura remuneratória
equivalente ao Símbolo CC5 da Lei Municipal 2.502/2022.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem que haja a
necessária previsão orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos e situações de insuficiências
orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, desde que, previamente, autorizados por lei
e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 34. Serão tombados, de forma especial, pelo órgão central do
patrimônio, para fins de registro e com as ressalvas devidas, os bens
patrimoniais gerados por entidades de direito privado, instituídas em
equipamentos do Município, os quais ficarão vinculados aos
respectivos equipamentos que lhe deram origem.
Art. 35. A Agência Municipal de Meio Ambiente, juntamente com a
Secretaria de Finanças do Município, definirá modelo de Documento
de Arrecadação Municipal, específico para cada serviço prestado.
Art. 36. A prestação de contas dos recursos recebidos pelo Fundo
Municipal deverá ser entregue, pelos proponentes executores, à
Agência Municipal de Meio Ambiente, até 30 (trinta) dias após o
término da vigência do Convênio.
Art. 37. Para prestação de contas serão exigidos os seguintes
documentos:
I – relatório final do executor do projeto;
II – demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III – relação dos pagamentos efetuados;
IV – termo de aceitação da obra, se for o caso;
V – extrato bancário conciliado da conta específica;
VI – relação dos bens e equipamentos adquiridos; e
VII – guia de recolhimento do saldo, se houver.
Art. 38. A Agência Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 60
(sessenta) dias úteis, contado a partir da data da apresentação da
prestação de contas, à vista da documentação apresentada, deverá
analisá-la, encaminhando-a, posteriormente, para a Secretaria de
Arrecadação e Finanças.
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Art. 39. As omissões desta Lei, pertinentes ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 40. Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou
não cumprimento de diligências determinadas, a Agência Municipal
de Meio Ambiente tomará as providências administrativas cabíveis.
Art. 41. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta
Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 42. Aplicam-se ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais
que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 43. O estatuto da Agência Municipal de Meio Ambiente de
Goiana deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
Art. 44. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, em especial o
contido no seu art. 1°, poderá o Poder Executivo:
I – ceder servidores do Município, com o ônus integral para este, com
o fim de construir a equipe de implantação e funcionamento da
Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, devendo, para tanto,
ser realizada seleção interna, conduzida por Grupo de Trabalho, para
tanto designado.
II – prestar à Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana todo o
suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua
implantação e efetivo funcionamento.
Parágrafo único – Os servidores públicos municipais que prestarem
serviços à Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana terão
assegurados, para todos os efeitos legais, as vantagens, direitos e o
tempo de serviço contado para efeito de aposentadoria.
Art. 45. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta dos recursos consignados no orçamento geral do município
e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal, permanentemente,
obrigado a viabilizar a preservação da Agência Municipal de Meio
Ambiente de Goiana, cuja extinção somente ocorrerá por lei
específica.
Art. 47. A Diretoria da Agência Municipal de Meio Ambiente de
Goiana responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei, cuja
apuração será realizada conforme a Lei Complementar Municipal nº
018/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana.
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto
regulamentar, quando necessário, para suprimento das omissões
contidas na presente Lei, inerentes ao objeto desta.
Art. 49º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 17 de Março de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:48FDE4A8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 23/03/2023. Edição 3305
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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