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norma nº 2581/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2581 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/11/2023, 15:05 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.581/2023
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA
PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão
de benefícios eventuais, de acordo com a Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS –, regulamentada pelo Decreto nº 6.307, de 14
de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais da Política de
Assistência Social, são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Art. 2º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com
o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Os benefícios eventuais serão concedidos
mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por
assistente social que compõe as equipes de referência dos
equipamentos sociais – Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS – e Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS – e/ou Secretaria de Políticas
Sociais.
Art. 3º – Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o
art. 1º, §2º, do Decreto N° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, e
o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.
SEÇÃO I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 4º – O benefício eventual deve atender, no âmbito do
SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa, para enfrentar, com
agilidade e presteza, eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade, em consonância com
a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos
usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de
seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo
à cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza, que estigmatizem os benefícios, os beneficiários e
a política de assistência social.
09/11/2023, 15:05 Município de Goiana
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CAPÍTULO II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
SEÇÃO I
Auxílio Natalidade
Art.5º - O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de
consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de
membro da família, destinado a atender as necessidades do
nascituro.
Art. 6º - O Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
I – necessidades do nascituro;
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém￾nascido; e
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 7º – O Auxílio Natalidade disposto no art. 6º, inciso I, da
presente Lei, será concedido por meio de bens de consumo e
integrado pelo enxoval do recém-nascido, que deverá ser
regulamentado em Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
Auxílio Funeral
Art. 8º – O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício
eventual, não contributivo da Assistência Social, mediante a
concessão de prestação de serviços e/ou bens de consumo,
visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de
membro da família, com atendimento prioritário de:
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e
sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família, para enfrentar
riscos e vulnerabilidade advindos da morte de um de seus
provedores ou membros.
SEÇÃO III
Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 9º – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza￾se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal
e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial, decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações que comprometam a sobrevivência.
Art. 10 – A efetividade e o aproveitamento dos benefícios
eventuais, em situação de vulnerabilidade temporária,
dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das
demais políticas públicas de atendimento à população, bem
como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que
deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e
social de seus membros, favorecendo o processo de construção
da cidadania.
SEÇÃO IV
Situação de Calamidade Pública
Art. 11 – Os benefícios eventuais, prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública, constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social, para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
09/11/2023, 15:05 Município de Goiana
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Art. 12 – As situações de calamidade pública e desastre,
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único – O benefício será concedido na forma de
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 13 – Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Políticas Sociais será o
órgão responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta
lei.
Art. 15 – Caberá ao município, por sua Secretaria de Políticas
Sociais:
I – a coordenação geral, a operacionalização e a avaliação da
prestação de benefícios eventuais;
II – a realização de estudos de diagnóstico e monitoramento da
demanda para ampliação dos benefícios eventuais;
III – o financiamento dos benefícios eventuais;
IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais.
Art. 16 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS - fornecer ao município informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios
eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se
necessário, a reformulação e regulamentação da concessão dos
benefícios.
Art. 17 – Com a aprovação, pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS –, da Resolução nº 39, de 09 de
dezembro de 2010, que reordenou os benefícios eventuais, no
âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política
de Saúde, não são provisões da Política de Assistência Social
os itens referentes à órtese, prótese, cadeiras de roda, muletas,
óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros
itens inerentes à área da saúde.
Art. 18 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação e demais políticas setoriais, não se incluem na
modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 19 – As despesas decorrentes da concessão dos benefícios
eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS –, devendo constar
dotação orçamentária consignada no orçamento anual.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 17 de Março de
2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:7662B2C2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 23/03/2023. Edição 3305
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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