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norma nº 2583/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2583 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaEstabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE e dá outras providências.
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09/11/2023, 15:07 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.583/2023
Estabelece a estrutura e o funcionamento do
Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE,
órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades, que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à
Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Goiana/PE, que será exercida por 05 (cinco)
membros para cada Conselho Tutelar, com mandato de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público, em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do
Município de Goiana/PE constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal - Lei
Complementar nº 018/2009 -, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito.
Art. 3º Cabe ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 01 (um) Conselho para
cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá
à gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e
a incidência de violações de direitos, observados os indicadores
sociais do Município.
Art. 4º Ficam criados:
I – o 1º Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial
limitada a zona urbana e rural da sede do Município de Goiana-PE; e
II – o 2º Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial
limitada a zona urbana e rural dos Distritos do Município de Goiana￾PE.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
09/11/2023, 15:07 Município de Goiana
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Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias, quando necessárias, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para quaisquer desses fins previstos nos
incisos deste artigo, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos
e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas,
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 6º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria,
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar, em local visível à
população;
II - sala reservada ao atendimento e a recepção do público;
III - sala reservada e individualizada às pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada aos serviços administrativos;
V - sala reservada para reuniões;
VI - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - banheiros.
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§ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo.
No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos, destinados a fornecer ao órgão o
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessários para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e
famílias.
§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para
o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio
nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo;
na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação
dos setores competentes, a existência de motorista disponível, sempre
que for necessário, para a realização de diligências por parte do
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 7º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas,
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 9º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto, para atendimento da
população, das 08h às 16h.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
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§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 10 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará, desde o
término do expediente, até o início do seguinte, e será realizado,
individualmente, pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
realidade do Município.
§ 3º Para a compensação do sobreaviso, o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, poderá prever indenização ou
gratificação, conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço
público municipal.
§ 4º Todas as atividades internas e externas, desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem
ser registradas, para fins de controle interno e externo, pelos órgãos
competentes.
Art. 11 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade, para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias, para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal,
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 12 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º do art. 139, da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e
suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 13 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
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§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
§ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de
todos os incidentes verificados.
§ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito, no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, que
possuam título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da
data da votação.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação
do processo de escolha.
§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo
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de escolha, quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
Art. 15 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, expedido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicado,
com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da realização da
eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular, em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
•
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com, no mínimo, 06 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
•
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art.
133 da Lei n. 8.069/1990;
•
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções
previstas em Lei;
•
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha, já criada por Resolução própria;
•
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
•
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos, além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 16 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
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Art. 17 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente, em entidades
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por
meio de prova de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local,
tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos, no entanto, o
exame não é obrigatório para os conselheiros tutelares já aprovados
anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo
50% do mandato.
VII - não ter sido, anteriormente, suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório,
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência
obrigatória dos candidatos.
Art. 18 O membro do Conselho Tutelar titular, que tiver exercido o
cargo por período consecutivo, poderá participar do processo de
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 19 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 03 (três) dias, publicará
a relação dos candidatos registrados.
§ 1 º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista
no caput deste artigo, indicando os elementos probatórios.
§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias
para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos
e realizar outras diligências.
§ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 20 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha,
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das
datas das publicações previstas no art. 19 da presente Lei.
Art. 21 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
09/11/2023, 15:07 Município de Goiana
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Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da
homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento
e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática
de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 22 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório, com exceção
dos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de
conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior
a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e
divulgação do resultado da prova.
Art. 23 Será facultado aos candidatos interposição de recurso, junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 02 (dois)
dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 05 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 24 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas, ainda, as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV – a participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário, assim entendido a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos
no processo de escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo
de divulgação em vestuário;
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa,
assim definidos:
grave perturbação à ordem: propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a
higiene e a estética urbana;
aliciamento de eleitores por meios insidiosos: doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
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propaganda enganosa: promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar; a criação de expectativas
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza, dolosamente,
o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda
que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores.
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação, quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
•
utilização de espaço na mídia;
•
transporte aos eleitores;
•
uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada,
exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º O descumprimento do disposto no § 8º deste artigo sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 25 A violação das regras de campanha, também, sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 24, da presente Lei, sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos
beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
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10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos,
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de
curriculum vitae, admitindo-se, ainda, a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral, pelos candidatos, somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas, por meio
de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 27 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições
gerais.
§ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
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§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente, nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 28 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter,
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis,
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento
das listas de eleitores, a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha, a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente,
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 29 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua
indicação, para cada local de votação, previamente, cadastrado junto à
Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 01 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 30 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural,
civil, inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste
artigo, ao membro do Conselho Tutelar, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 31 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o
resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes,
seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
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§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado,
do qual conste, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso
aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto, na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse
dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar, nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 33 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de
uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 34 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e
nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído, na
forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 35 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
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IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação
de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,
inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, a relação
de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal, ao qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público, os casos
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar,
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer ou delegar aos pares outras atribuições necessárias ao
bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 36 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de
nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar, pela Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados
por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do
atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem
como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e
serviços auxiliares e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
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VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar, em Diário
Oficial ou meio equivalente, e afixá-lo em local visível na sede do
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público;
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao
público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 37 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso, quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 38 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
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VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação, as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido, nas hipóteses previstas na
legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, político- partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 39 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 40 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar, no desempenho
de seu cargo, emprego ou função.
Art. 41 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 42 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 43 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta de
seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação
ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
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§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município, em termos de programas, serviços e
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 44 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam, sempre
que possível, às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.
4º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e no art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§ 4º Compete, também, ao Conselho Tutelar, fomentar e solicitar,
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e,
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas
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socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos
órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível, em parceria
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), adotando, de pronto, as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local, na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência, na
Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de
preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e
adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art.
18, § 2º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII do caput deste
artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado, por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput, e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e no art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 46 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
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para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguarda de risco atual ou
iminente à vida, à saúde ou à dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes, sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato, em até 24 (vinte e quatro)
horas, ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no § 1º
deste artigo não substitui a necessidade de regularização da guarda
pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva, prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), se aplica
aos pais ou responsáveis.
§ 4º O acolhimento emergencial, a que alude o § 1º deste artigo,
deverá ser decidido, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último,
também, para definição do local do acolhimento.
Art. 47 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente, apreendido em razão da prática de ato
infracional, em Delegacias de Polícia ou em qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do
Conselho Tutelar, pela Polícia Civil, somente quando, depois de
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 48 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado, acerca dos casos atendidos e
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais, destinados à articulação de ações e à elaboração
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de planos de atuação conjunta, focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n.
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade
do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas, pelo Conselho Tutelar, às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de
05 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à
chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 49 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas, no âmbito de sua esfera
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar, em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 50 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista, pelo Poder Judiciário, a
decisão tomada, pelo Conselho Tutelar, deve ser imediata e
integralmente cumprida, pela pessoa ou autoridade pública à qual for
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa,
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 51 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não
se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais,
para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e
XIV, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 52 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais, nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 53 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao
direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 54 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar
ação judicial pertinente.
Art. 55 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena
do cometimento de falta grave.
Art. 56 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe
aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser, para tanto, solicitada ou
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requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação
da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 57 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária, nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo,
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 58 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais, reconhecidos à criança e ao
adolescente, previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas, quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais, provenientes de
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outras etnias.
Art. 59 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar, livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais
órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado, no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público, em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 60 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar, para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa
profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente,
salvo quando em diligências e outras atividades externas, definidas
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
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VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que
for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e
legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício
de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele
estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom
desempenho;
XVIII – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com
equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente, durante o horário de trabalho, bem como se apresentar,
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes, ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviço
ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso, com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário,
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI – abandonar a função, por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 37 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 61 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 62 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
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Art. 63 O procedimento administrativo disciplinar, contra membro do
Conselho Tutelar, observará, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º A aplicação de sanções, por descumprimento dos deveres
funcionais do Conselheiro Tutelar, deverá ser precedida de sindicância
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa, por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará, imediatamente, o
fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado, até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 64 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, pela prática de crime ou em ação cível com
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, ato de
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento, durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 65 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e
nove) dias.
Art. 66 Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de
classificação publicada.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função,
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à
função quantas vezes for convocado.
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§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação.
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 67 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 68 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 69 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função, o membro do Conselho
Tutelar perceberá, mensalmente, como salário base, R$ 2.100,00 (dois
mil e cem reais), que será reajustado, anualmente, conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva
exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, devendo, ainda, ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a
mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far￾se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no § 2º deste
artigo.
§ 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 70 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 71 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 72 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão,
ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, que se deslocar em caráter
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
09/11/2023, 15:07 Município de Goiana
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Art. 73 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
VII – conceção de adicional de risco de vida, no percentual de 30%
(trinta por cento), sobre o seu salário base.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo, serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI do caput deste artigo, será
considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio
Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 74 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Goiana/PE, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 75 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo, não impede a participação do membro do Conselho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que
haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 76 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do
Município de Goiana/PE.
§ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 77 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 78 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias, cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 79 Suspendem o período aquisitivo de férias, os afastamentos do
exercício da função, quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.
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Art. 80 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a
compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em
igual número de dias consecutivos.
Art. 81 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 82 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 83 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar￾se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 84 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar, com
direito com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada,
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Goiana/PE, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 85 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço, em casos de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores
públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 86 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º Fica assegurado ao conselheiro o retorno ao cargo, emprego ou
função que exercia, assim que findo o seu mandato, lhe sendo
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assegurada a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos
legais; podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União,
para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 3º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. O Poder Executivo Municipal fica na obrigação do
fornecimento de capacitação, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano, a todos os membros titulares do
Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer, obrigatoriamente, ao
curso, sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo
não precisa ser oferecida, exclusivamente, aos membros do Conselho
Tutelar, computando-se, para efeito da totalização da carga horária
anual prevista, também, as capacitações e os cursos oferecidos aos
demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 88 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Goiana/PE, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 89 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e
do papel do Conselho Tutelar.
Art. 90 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias.
Art. 91 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento geral
do município, podendo o Poder Executivo, através de lei específica,
abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de Março de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:95DC733F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 29/03/2023. Edição 3309a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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