br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

norma nº 2623/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2623 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Administrativa – GPA –, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), instituídas pela Lei n.º 1.974/2005, revoga a Lei n.º 2.034/2007, e dá outras providências.
native_id261

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

09/11/2023, 15:20 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/EB41C910/03AFcWeA7zKCbFk_lY19JXqkqGjOJXgII8QzWVJlXZSVCcCrQFqou_3g1nPj2Bv… 1/4
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.623/2023
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de
Produtividade Administrativa – GPA –, substituindo
as Gratificações de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho
de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT),
instituídas pela Lei n.º 1.974/2005, revoga a Lei n.º
2.034/2007, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por alcance de resultados em
Metas Fiscais de Arrecadação de Tributos (Impostos e Taxas), no
âmbito do Município de Goiana, conceituada de Gratificação de
Produtividade Administrativa – GPA -, para os servidores de Apoio
Administrativo às Atividades Tributárias, ocupantes dos cargos de
Agente Administrativo; Assistente Administrativo; Telefonista e
Auxiliar Administrativo,todos de provimento efetivo, de nível médio.
Parágrafo Único: A Gratificação que trata o caput deste artigo tem
caráter remuneratório e será paga, exclusivamente, aos ocupantes dos
cargos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo,
Telefonista e Auxiliar Administrativo, em pleno exercício da função e
pertencente ao quadro efetivo do Município de Goiana.
Art. 2ºOs cargos de que trata o art. 1º desta Lei têm como
competência em caráter exclusivo:
planejar, acompanhar, coordenar e executar as atividades, no âmbito
da Secretaria de Arrecadação e Finanças, nas áreas de gestão de
pessoas;
assessorar os Auditores-Fiscais e/ou Fiscais de Tributos Municipais,
nas atividades de apoio administrativo necessárias à tributação,
arrecadação e fiscalização municipais;
prestar informações em processos relativos a tributos municipais,
parcelamento e reajustamento de débitos;
efetuar levantamento e coleta de dados pertinente a área tributária e
administrativa;
assessorar na manutenção e atualização do cadastro de contribuintes
de tributos municipais, seja mercantil e/ou imobiliário e de execução
fiscal;
inserir dados no sistema para cadastro de processos administrativos;
desempenhar atividades de atendimento e protocolo, tramitação
interna e externa de processos e documentos em geral;
prestar suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades,
desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua
competência institucional;
outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da
lei.
Art. 3º - Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente,
aos servidores públicos do Município de Goiana, dentre outras
09/11/2023, 15:20 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/EB41C910/03AFcWeA7zKCbFk_lY19JXqkqGjOJXgII8QzWVJlXZSVCcCrQFqou_3g1nPj2Bv… 2/4
previstas em lei, são garantias dos cargos administrativos em exercício
de apoio às atividades de fiscalização com Fiscais e ou Auditores:
I - o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o
desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
II - o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em
locais restritos, particulares ou recintos públicos, livre trânsito em
todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia e hora,
ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do
ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer
caso, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da
pessoa natural;
III - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e
sistemas eletrônicos da Administração Tributária do Município de
Goiana, através de senha única, sem a necessidade de qualquer
justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca
de indícios de ilícitos fiscais;
IV - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo
ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados, pela
autoridade competente;
V- estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento,
somente se expedida pela autoridade judiciária, Chefe do Poder
Executivo ou por Secretário de Arrecadação e Finanças, ressalvadas as
hipóteses constitucionais;
VI - usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da
Fiscalização Tributária;
VII – requerer, diretamente à autoridade pública ou seus agentes,
exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII - utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de
comunicação, para difundir as atividades desenvolvidas pela
Administração Tributária;
IX - ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Goiana, em qualquer dia e
horário, no exercício de suas atribuições;
X - expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente, à
autoridade pública ou seus agentes, servidores e órgãos da
Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo
cientificando à Diretoria Tributária.
Art. 4º - Os cargos administrativos de Agente Administrativo,
Assistente Administrativo, Telefonista e Auxiliar Administrativo
cumprirão jornada de trabalho, executando tarefas ou projetos, ou
outras atividades de interesse da Administração Tributária ou
Fazendária, para a qual tenha sido designado, podendo, a critério do
Diretor Tributário e ou Secretario de Arrecadação e Finanças, ficar
dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto
eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria,
disporá, anualmente, sobre o planejamento dos trabalhos a serem
executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na Lei
Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o
acompanhamento das ações da fiscalização tributária relativas aos
tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do
Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse
público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos
tributos municipais privilegiarão as ações voltadas ao incremento da
09/11/2023, 15:20 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/EB41C910/03AFcWeA7zKCbFk_lY19JXqkqGjOJXgII8QzWVJlXZSVCcCrQFqou_3g1nPj2Bv… 3/4
arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão
estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das
informações disponíveis ou a serem disponibilizadas, para fins de
seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios
decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa
e Investigação.
Art. 5º A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I
desta Lei e será devida desde que alcançadas as metas estabelecidas
em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de
R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O Decreto, contendo os critérios e valores, será
publicado até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, para vigorar
naquele exercício, e, excepcionalmente, para o exercício de edição
desta Lei, em até 30 dias da sanção da Lei.
Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado no mês
subsequente e os relatórios deverão ser apresentados, ao Chefe do
Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente:
§ 1° Para atingimento das metas estabelecidas, o valor máximo será o
constante do Anexo I desta Lei.
§ 2° Farão jus ao valor integral da gratificação os servidores que,
efetivamente, estiverem exercendo a função, durante o mês de
apuração dos resultados.
§ 3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de
apuração, não fará jus a gratificação.
§ 4º Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade
de estruturar o sistema de pontuação, que será controlado de maneira
manual ou eletrônico, de modo que, quando concedido tais pontos, a
mesma terá como comprovar e justificar a concessão dos referidos
pontos, cabendo-lhes baixar normas para obtenção das informações
necessárias.
Art. 7° Para efeitos de percepção da gratificação, não será computado
qualquer afastamento ou licença, mesmo que previstos em Lei como
efetivo exercício.
Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho será efetivada,
exclusivamente, no Município de Goiana, em horário determinado
pela municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos.
Art. 8° As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão
estabelecidos através de Decreto Municipal, até o 15ª dia do mês de
janeiro de cada exercício.
§ 1º Em caso de não edição de Decreto Regulamentador, até o prazo
mencionado no caput deste artigo, deverão ser mantidas as mesmas
diretrizes do último Decreto válido.
§ 2° Excepcionalmente, no ano de 2023, as metas e os critérios para
vigorarem neste exercício serão estabelecidos através de Decreto
Municipal, que será publicado até 30 dias da sanção desta Lei.
Art. 9° A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de
produtividade, para os fins de que trata esta Lei, implicará a
responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos.
Art. 10No que não divergir desta Lei, aos servidores serão aplicadas,
subsidiariamente, as normas atinentes aos demais servidores públicos
do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que
couber, aplicam-se as disposições contidas no Regime Jurídico dos
Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação Municipal
correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com
a presente Lei.
Art. 11 Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão
regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
09/11/2023, 15:20 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/EB41C910/03AFcWeA7zKCbFk_lY19JXqkqGjOJXgII8QzWVJlXZSVCcCrQFqou_3g1nPj2Bv… 4/4
GRATIFICAÇÃO (Limitada a R$3.000,00) METAS ALCANÇADAS
25% - R$750,00 400 A 1.900 PONTOS
50% - R$1.500,00 1.901 a 3.400 PONTOS
75% - R$2.250,00 3.401 a 4.900 PONTOS
100% - R$ 3.000,00 4.900 a 6.000 PONTOS
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial, a integralidade da Lei
2.034/2007.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 23 de Outubro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
ANEXO I – ANEXO DE METAS – GPA
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:EB41C910
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 26/10/2023. Edição 3455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

open original →