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norma nº 2622/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2622 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF –, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), revoga a Lei nº 2.034/2007, define competências e garantias dos Fiscais de Tributos, e dá outras providências.
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09/11/2023, 15:21 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/25B5BEBA/03AFcWeA4CQh6f_zhrR-OVK-kIaVTIncBkpT217yR73ZaVtGBO_afHDwjuHOagN… 1/5
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.622/2023
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF –, substituindo as
Gratificações de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho
de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT),
revoga a Lei nº 2.034/2007, define competências e
garantias dos Fiscais de Tributos, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1.º - Fica instituída a Gratificação por alcance de resultados em
Metas Fiscais de Arrecadação de Tributos (Impostos e Taxas), no
âmbito do Município de Goiana, conceituada de Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF.
Parágrafo Único: A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem
caráter remuneratório e será paga, exclusivamente, aos Fiscais de
Tributos e Auditores Fiscais, em pleno exercício da função e
pertencentes ao quadro efetivo do Município de Goiana.
Art. 2º – O Fiscal de Tributos Municipais tem como competência, em
caráter exclusivo:
I – executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive
diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações
tributárias principais e acessórias e à apuração de dados de interesse
do fisco, aplicar sanções por infrações à legislação tributária,
praticando os atos previstos na legislação específica, relativamente a
tributos municipais ou outros, cuja fiscalização seja atribuída ou
delegada ao município, por outro ente tributante, mediante convênio
ou Lei, compreendendo auditoria fiscal e tributária em sociedades
empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos, OSs, OSCIPs e
demais contribuintes, inclusive os relacionados com apreensão de
livros, documentos, mercadorias, materiais, equipamentos e
assemelhados, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts.
1.190 a 1.192, do Código Civil, na forma do art. 1.193 do mesmo
diploma legal, compreendendo os seguintes procedimentos:
a) examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais;
b) proceder à arguição de infração à legislação tributária;
c) reter documentos ou livros de escrituração, quando necessário, para
comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com
intenção de fraude, lavrando o competente termo de apreensão;
d) coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de
informações econômico-fiscais;
e) examinar as dependências do estabelecimento;
f) lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal;
g) lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais
termos, laudos e boletins, que se fizeram necessários ao desempenho
da atividade fiscal;
h) estimar e arbitrar a receita tributável, para fins de determinação da
base de cálculo de impostos municipais;
09/11/2023, 15:21 Município de Goiana
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i) outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários
ao exercício da fiscalização no cumprimento da legislação tributária.
II – supervisionar as atividades de orientação e de disseminação de
informações ao sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica,
manuais, telefone e plantão fiscal, visando à simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos,
ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
III – exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à
interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas
obrigações fiscais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral
do Município;
IV – requerer o acesso e o uso de informações referentes a operações e
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas
equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso;
V – emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades
fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição
tributária;
VI – efetuar o lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de
Intimação, Auto de Infração e Notificação Fiscal;
VII – outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na
forma da lei.
Art. 3º – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente,
aos servidores públicos do Município de Goiana, dentre outras
previstas em lei, são garantias do Fiscal de Tributos Municipais:
I – o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o
desempenho de suas funções, nos termos do art. 200, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
II – o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo,
em locais restritos, particulares ou recintos públicos, livre trânsito em
todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia e hora,
ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do
ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer
caso, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da
pessoa natural;
III – a exclusão das restrições municipais, quanto à circulação de
veículos automotores, e isenção do pagamento de estacionamento, nos
logradouros públicos ou em garagens municipais;
IV – ter precedência sobre os demais setores da Administração
Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua área de
competência e circunscrição, na forma do art. 37, inciso XVIII, da
Constituição da República;
V – ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e
sistemas eletrônicos da Administração Tributária do Município de
Goiana, através de senha única, sem a necessidade de qualquer
justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca
de indícios de ilícitos fiscais;
VI – ter apoio da Procuradoria Geral do Município de Goiana, para
viabilizar os meios judiciais para o pleno exercício de suas funções
legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias,
computadores, softwares, livros e documentos contábeis, fiscais,
financeiros, comerciais ou congêneres, considerados necessários à
instrução dos procedimentos fiscais;
VII – portar carteira funcional especial, com validade plena em todo o
território Nacional, como cédula de identidade funcional, com menção
expressa de suas prerrogativas;
VIII – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer
processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados,
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pela autoridade competente;
IX – estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento,
somente se expedida pela autoridade judiciária, Chefe do Poder
Executivo ou por Secretário de Finanças, ressalvadas as hipóteses
constitucionais;
X – usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da
Fiscalização Tributária;
XI – requerer diretamente à autoridade pública ou seus agentes,
exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas atribuições;
XII – utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de
comunicação, para difundir as atividades desenvolvidas pela
Administração Tributária;
XIII – ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana, em
qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições;
XIV – ter tratamento adequado e condigno com o que é reservado aos
titulares dos demais cargos e funções essenciais ao funcionamento do
município;
XV – expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente à
autoridade pública ou seus agentes, servidores e órgãos da
Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo
cientificando o Secretário de Finanças.
§ 1º É prerrogativa apenas dos integrantes dos cargos de Fiscal de
Tributos Municipais:
I - iniciar e presidir ação fiscal tributária, quando observar ou suspeitar
de algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de
tributos ou contribuições ou descumprimento da legislação respectiva,
procedendo à constituição do crédito tributário devido;
II – concluir a ação fiscal.
§ 2º As prerrogativas e garantias dos titulares do cargo de Fiscal de
Tributos Municipais são irrenunciáveis.
Art. 4º – O Fiscal de Tributos Municipais cumprirão jornada de
trabalho executando tarefas ou projetos, ou outras atividades de
interesse da Administração Tributária ou Fazendária para a qual tenha
sido designado, podendo, a critério do Diretor Tributário e ou
Secretário de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados do registro de
frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria,
disporá, anualmente, sobre o planejamento dos trabalhos a serem
executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na Lei
Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o
acompanhamento das ações da fiscalização tributária, relativas aos
tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do
Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse
público, da impessoalidade, da imparcialidade da imparcialidade e da
justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos
tributos municipais privilegiarão as ações voltadas ao incremento da
arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão
estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das
informações disponíveis ou a serem disponibilizadas, para fins de
seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios
decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa
e Investigação.
Art. 5 º A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo
I desta Lei e será devida desde que alcançadas as metas estabelecidas
09/11/2023, 15:21 Município de Goiana
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em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de
R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O Decreto contendo os critérios e valores, será
publicado até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, para vigorar
naquele exercício, e, excepcionalmente, para o exercício de edição
desta Lei, em até 30 dias da sanção da Lei.
Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado no mês
subsequente e os relatórios deverão ser apresentados ao Chefe do
Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1° Para atingimento das metas estabelecidas, o valor máximo será o
constante do Anexo I desta Lei.
§ 2° Fará jus ao valor integral da gratificação o Fiscal de Tributos e
Auditor Fiscal que, efetivamente, estiver exercendo a função, durante
o mês de apuração dos resultados.
§ 3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de
apuração, não fará jus a gratificação.
§ 4º Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade
de estruturar o sistema de pontuação, que será controlado de maneira
manual ou eletrônico, de modo que, quando concedidos tais pontos, a
mesma terá como comprovar e justificar a concessão dos referidos
pontos, cabendo-lhes baixar normas para obtenção das informações
necessárias.
Art. 7° Para efeitos de percepção da gratificação, não será computado
qualquer afastamento ou licença, mesmo que previstos em Lei como
efetivo exercício.
Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho será efetivada
exclusivamente no Município de Goiana, em horário determinado pela
municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos.
Art. 8° As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão
estabelecidos através de Decreto Municipal, até o 15ª dia do mês de
janeiro de cada exercício.
§ 1 º Em caso de não edição de Decreto Regulamentador, até o prazo
mencionado no caput deste artigo, deverão ser mantidas as mesmas
diretrizes do último Decreto válido.
§ 2° Excepcionalmente, no ano de 2023, as metas e os critérios para
vigorarem neste exercício serão estabelecidos através de Decreto
Municipal, que será publicado até 30 dias da sanção desta Lei.
Art.9º. Quando a fiscalização for feita em duplas, os pontos serão
divididos igualmente para os participantes da diligência ou serviço.
Art. 10º A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de
produtividade, para os fins de que trata esta Lei, implicará a
responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos.
Art. 11ºNo que não divergir desta Lei, aos Fiscais de Tributos
Municipais serão aplicadas, subsidiariamente, as normas atinentes aos
demais servidores públicos do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que
couber, aplicam-se as disposições contidas no Regime Jurídico dos
Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação Municipal
correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com
a presente Lei.
Art. 12º Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão
regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial, a integralidade da Lei
2.034/2007.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 23 de outubro de 2023.
09/11/2023, 15:21 Município de Goiana
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GRATIFICAÇÃO (Limitada a R$3.000,00) METAS ALCANÇADAS
25% - R$750,00 400 A 1.900 PONTOS
50% - R$1.500,00 1.901 a 3.400 PONTOS
75% - R$2.250,00 3.401 a 4.900 PONTOS
100% - R$ 3.000,00 4.900 a 6.000 PONTOS
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
ANEXO I – ANEXO DE METAS – GPF
FISCAIS DE TRIBUTOS E AUDITORES FISCAIS
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:25B5BEBA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 26/10/2023. Edição 3455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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