| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2622 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF –, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), revoga a Lei nº 2.034/2007, define competências e garantias dos Fiscais de Tributos, e dá outras providências. |
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09/11/2023, 15:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/25B5BEBA/03AFcWeA4CQh6f_zhrR-OVK-kIaVTIncBkpT217yR73ZaVtGBO_afHDwjuHOagN… 1/5 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.622/2023 Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF –, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), revoga a Lei nº 2.034/2007, define competências e garantias dos Fiscais de Tributos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituída a Gratificação por alcance de resultados em Metas Fiscais de Arrecadação de Tributos (Impostos e Taxas), no âmbito do Município de Goiana, conceituada de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF. Parágrafo Único: A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter remuneratório e será paga, exclusivamente, aos Fiscais de Tributos e Auditores Fiscais, em pleno exercício da função e pertencentes ao quadro efetivo do Município de Goiana. Art. 2º – O Fiscal de Tributos Municipais tem como competência, em caráter exclusivo: I – executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração de dados de interesse do fisco, aplicar sanções por infrações à legislação tributária, praticando os atos previstos na legislação específica, relativamente a tributos municipais ou outros, cuja fiscalização seja atribuída ou delegada ao município, por outro ente tributante, mediante convênio ou Lei, compreendendo auditoria fiscal e tributária em sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos, OSs, OSCIPs e demais contribuintes, inclusive os relacionados com apreensão de livros, documentos, mercadorias, materiais, equipamentos e assemelhados, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192, do Código Civil, na forma do art. 1.193 do mesmo diploma legal, compreendendo os seguintes procedimentos: a) examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais; b) proceder à arguição de infração à legislação tributária; c) reter documentos ou livros de escrituração, quando necessário, para comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo de apreensão; d) coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais; e) examinar as dependências do estabelecimento; f) lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal; g) lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizeram necessários ao desempenho da atividade fiscal; h) estimar e arbitrar a receita tributável, para fins de determinação da base de cálculo de impostos municipais; 09/11/2023, 15:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/25B5BEBA/03AFcWeA4CQh6f_zhrR-OVK-kIaVTIncBkpT217yR73ZaVtGBO_afHDwjuHOagN… 2/5 i) outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários ao exercício da fiscalização no cumprimento da legislação tributária. II – supervisionar as atividades de orientação e de disseminação de informações ao sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica, manuais, telefone e plantão fiscal, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; III – exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; IV – requerer o acesso e o uso de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso; V – emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária; VI – efetuar o lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Intimação, Auto de Infração e Notificação Fiscal; VII – outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei. Art. 3º – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente, aos servidores públicos do Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias do Fiscal de Tributos Municipais: I – o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; II – o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia e hora, ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa natural; III – a exclusão das restrições municipais, quanto à circulação de veículos automotores, e isenção do pagamento de estacionamento, nos logradouros públicos ou em garagens municipais; IV – ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República; V – ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais; VI – ter apoio da Procuradoria Geral do Município de Goiana, para viabilizar os meios judiciais para o pleno exercício de suas funções legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias, computadores, softwares, livros e documentos contábeis, fiscais, financeiros, comerciais ou congêneres, considerados necessários à instrução dos procedimentos fiscais; VII – portar carteira funcional especial, com validade plena em todo o território Nacional, como cédula de identidade funcional, com menção expressa de suas prerrogativas; VIII – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados, 09/11/2023, 15:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/25B5BEBA/03AFcWeA4CQh6f_zhrR-OVK-kIaVTIncBkpT217yR73ZaVtGBO_afHDwjuHOagN… 3/5 pela autoridade competente; IX – estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de Finanças, ressalvadas as hipóteses constitucionais; X – usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária; XI – requerer diretamente à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XII – utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação, para difundir as atividades desenvolvidas pela Administração Tributária; XIII – ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições; XIV – ter tratamento adequado e condigno com o que é reservado aos titulares dos demais cargos e funções essenciais ao funcionamento do município; XV – expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente à autoridade pública ou seus agentes, servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo cientificando o Secretário de Finanças. § 1º É prerrogativa apenas dos integrantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais: I - iniciar e presidir ação fiscal tributária, quando observar ou suspeitar de algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos ou contribuições ou descumprimento da legislação respectiva, procedendo à constituição do crédito tributário devido; II – concluir a ação fiscal. § 2º As prerrogativas e garantias dos titulares do cargo de Fiscal de Tributos Municipais são irrenunciáveis. Art. 4º – O Fiscal de Tributos Municipais cumprirão jornada de trabalho executando tarefas ou projetos, ou outras atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária para a qual tenha sido designado, podendo, a critério do Diretor Tributário e ou Secretário de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual. § 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria, disporá, anualmente, sobre o planejamento dos trabalhos a serem executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na Lei Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da fiscalização tributária, relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade da imparcialidade e da justiça fiscal. § 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais privilegiarão as ações voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação. Art. 5 º A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei e será devida desde que alcançadas as metas estabelecidas 09/11/2023, 15:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/25B5BEBA/03AFcWeA4CQh6f_zhrR-OVK-kIaVTIncBkpT217yR73ZaVtGBO_afHDwjuHOagN… 4/5 em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de R$3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único: O Decreto contendo os critérios e valores, será publicado até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, para vigorar naquele exercício, e, excepcionalmente, para o exercício de edição desta Lei, em até 30 dias da sanção da Lei. Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado no mês subsequente e os relatórios deverão ser apresentados ao Chefe do Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente. § 1° Para atingimento das metas estabelecidas, o valor máximo será o constante do Anexo I desta Lei. § 2° Fará jus ao valor integral da gratificação o Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal que, efetivamente, estiver exercendo a função, durante o mês de apuração dos resultados. § 3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de apuração, não fará jus a gratificação. § 4º Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade de estruturar o sistema de pontuação, que será controlado de maneira manual ou eletrônico, de modo que, quando concedidos tais pontos, a mesma terá como comprovar e justificar a concessão dos referidos pontos, cabendo-lhes baixar normas para obtenção das informações necessárias. Art. 7° Para efeitos de percepção da gratificação, não será computado qualquer afastamento ou licença, mesmo que previstos em Lei como efetivo exercício. Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho será efetivada exclusivamente no Município de Goiana, em horário determinado pela municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos. Art. 8° As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal, até o 15ª dia do mês de janeiro de cada exercício. § 1 º Em caso de não edição de Decreto Regulamentador, até o prazo mencionado no caput deste artigo, deverão ser mantidas as mesmas diretrizes do último Decreto válido. § 2° Excepcionalmente, no ano de 2023, as metas e os critérios para vigorarem neste exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal, que será publicado até 30 dias da sanção desta Lei. Art.9º. Quando a fiscalização for feita em duplas, os pontos serão divididos igualmente para os participantes da diligência ou serviço. Art. 10º A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de produtividade, para os fins de que trata esta Lei, implicará a responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos. Art. 11ºNo que não divergir desta Lei, aos Fiscais de Tributos Municipais serão aplicadas, subsidiariamente, as normas atinentes aos demais servidores públicos do Município de Goiana. Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação Municipal correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com a presente Lei. Art. 12º Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a integralidade da Lei 2.034/2007. Gabinete do Prefeito de Goiana, 23 de outubro de 2023. 09/11/2023, 15:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/25B5BEBA/03AFcWeA4CQh6f_zhrR-OVK-kIaVTIncBkpT217yR73ZaVtGBO_afHDwjuHOagN… 5/5 GRATIFICAÇÃO (Limitada a R$3.000,00) METAS ALCANÇADAS 25% - R$750,00 400 A 1.900 PONTOS 50% - R$1.500,00 1.901 a 3.400 PONTOS 75% - R$2.250,00 3.401 a 4.900 PONTOS 100% - R$ 3.000,00 4.900 a 6.000 PONTOS EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito ANEXO I – ANEXO DE METAS – GPF FISCAIS DE TRIBUTOS E AUDITORES FISCAIS Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:25B5BEBA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/10/2023. Edição 3455 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/