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norma nº 2624/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2624 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAltera o disposto no Anexo II, da Lei 2.401/2019, e estabelece Atribuições Funcionais do Cargo de Auditores Fiscais do Município de Goiana e dá outras providências.
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09/11/2023, 15:28 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.624/2023
Altera o disposto no Anexo II, da Lei
2.401/2019, e estabelece Atribuições Funcionais
do Cargo de Auditores Fiscais do Município de
Goiana e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º Ficam instituídas as seguintes atribuições funcionais
do Cargo de Auditor Fiscal do Município de Goiana, em caráter
exclusivo:
a) Assessoramento tributário especializado;
b) Orientação, supervisão e controle das atividades de
tributação;
c) Arrecadação e Fiscalização das receitas tributárias;
d) Desenvolvimento de estudos e pesquisas das políticas de
tributação e arrecadação;
e) Execução da política de fiscalização e auditoria tributária;
f) Lançamento de créditos tributários e não tributários em
sistema informatizado;
g) Elaborar e proferir decisão em processo de contencioso
administrativo tributário;
h) Analisar e orientar propostas, assim como dirimir dúvidas,
apresentadas por entidades empresariais e de classes, sobre a
legislação tributária municipal;
i) Emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação,
fiscalização e legislação tributária municipal;
j) Propor e ou opinar quanto a regimes especiais de tributação;
k) Emitir parecer em processo de restituição, ressarcimento e
ou compensação de tributos municipais;
l) Assessorar o representante do município em Conselho
Municipal de Política Fazendária, quando houver;
m) Representar o município, quando designado, para compor o
Conselho Municipal de Política Fazendária;
n) Apresentar estudos, subsídios necessários às decisões
superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal,
financeira e de arrecadação;
o) Promover estudos e análises sobre o alcance e a repercussão
da carga tributária na conjuntura municipal;
p) Elaborar pesquisas e análises relacionadas com a
administração tributária, estatística, econômica e financeira do
município, e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema
tributário municipal;
q) Realizar estudos comparativos da legislação tributária
municipal, com a de outros municípios, Estados e da União,
visando sempre o aperfeiçoamento das regras tributárias;
r) Prestar assessoramento técnico, inspecionar, acompanhar e
avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e fiscais dos
órgãos de arrecadação municipal.
s) Elaborar a programação de arrecadação de receitas
municipais, com base na política estratégica da administração
municipal;
t) Emitir pareceres e manifestações em processos de sua
competência e executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas;
u) Outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na
forma da lei.
Art. 3º – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura,
genericamente, aos servidores públicos do Município de
Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias dos
auditores fiscais municipais:
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I – O auxílio de força pública ou de autoridade administrativa
para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessária à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção;
II – O direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em
veículo, em locais restritos, particulares ou recintos públicos,
livre trânsito em todas as vias públicas no Município de
Goiana, a qualquer dia e hora, ainda que no período momesco e
nas demais festividades e eventos do ano, quando no exercício
de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia
constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa
natural;
III – Ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os
dados e sistemas eletrônicos da Administração Tributária do
Município de Goiana, através de senha única, sem a
necessidade de
qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e
investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais;
IV – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer
processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente
ajustados, pela autoridade competente;
V – Estar sujeito à intimação ou convocação para
comparecimento, somente se expedida pela autoridade
judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de
Arrecadação e Finanças, ressalvadas as hipóteses
constitucionais;
VI – Usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da
Fiscalização Tributária;
VII – requerer, diretamente, à autoridade pública ou seus
agentes, exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções,
diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
VIII – Utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de
comunicação para difundir as atividades desenvolvidas pela
Administração Tributária;
IX – Ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas
atribuições;
X – Expedir ofícios e demais comunicações oficiais,
diretamente à autoridade pública ou seus agentes, servidores e
órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas
competências, de tudo cientificando a Diretoria Tributária.
Art. 4º – Os Auditores Fiscais cumprirão jornada de trabalho
executando tarefas ou projetos, ou outras atividades de
interesse da Administração Tributária ou Fazendária, para a
qual tenha sido designado, podendo, a critério do Diretor
Tributário e ou Secretário de Arrecadação e Finanças, ficar
dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de
ponto eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria,
disporá, anualmente, sobre o planejamento dos trabalhos a
serem executados, visando atingir as metas de arrecadação
previstas na Lei Orçamentária Anual, incluindo o
planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da
fiscalização tributária, relativas aos tributos municipais
administrados pela Secretaria de Arrecadação e Finanças do
Município de Goiana, observando sempre os princípios do
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interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da
justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de
fiscalização dos tributos municipais privilegiarão as ações
voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao
combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de
estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a
serem disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação
fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos
trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e
Investigação.
§ 3º: A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no
Município de Goiana, em horário determinado pela
municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos.
Art. 5º No que não divergir desta Lei, aos servidores serão
aplicadas, subsidiariamente, as normas atinentes aos demais
servidores públicos do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas,
no que couber, aplicam-se as disposições contidas no Regime
Jurídico dos Servidores Municipais de Goiana, ou na
Legislação Municipal correlata em vigor, sempre que não
houver disposição conflitante com a presente Lei.
Art. 6° Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão
regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, o contido
no Anexo II, da Lei Municipal 2.401/2019, no que se refere ao
Cargo de Auditor Fiscal.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 23 de outubro
de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:D68B39AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 26/10/2023. Edição 3455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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