| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2624 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Altera o disposto no Anexo II, da Lei 2.401/2019, e estabelece Atribuições Funcionais do Cargo de Auditores Fiscais do Município de Goiana e dá outras providências. |
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09/11/2023, 15:28 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D68B39AD/03AFcWeA6C3CHehtp2rQdskugGcUxGsGhk_itmfKBoXL3F4M3QdzAiMAJIOetch… 1/3 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.624/2023 Altera o disposto no Anexo II, da Lei 2.401/2019, e estabelece Atribuições Funcionais do Cargo de Auditores Fiscais do Município de Goiana e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Ficam instituídas as seguintes atribuições funcionais do Cargo de Auditor Fiscal do Município de Goiana, em caráter exclusivo: a) Assessoramento tributário especializado; b) Orientação, supervisão e controle das atividades de tributação; c) Arrecadação e Fiscalização das receitas tributárias; d) Desenvolvimento de estudos e pesquisas das políticas de tributação e arrecadação; e) Execução da política de fiscalização e auditoria tributária; f) Lançamento de créditos tributários e não tributários em sistema informatizado; g) Elaborar e proferir decisão em processo de contencioso administrativo tributário; h) Analisar e orientar propostas, assim como dirimir dúvidas, apresentadas por entidades empresariais e de classes, sobre a legislação tributária municipal; i) Emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação, fiscalização e legislação tributária municipal; j) Propor e ou opinar quanto a regimes especiais de tributação; k) Emitir parecer em processo de restituição, ressarcimento e ou compensação de tributos municipais; l) Assessorar o representante do município em Conselho Municipal de Política Fazendária, quando houver; m) Representar o município, quando designado, para compor o Conselho Municipal de Política Fazendária; n) Apresentar estudos, subsídios necessários às decisões superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal, financeira e de arrecadação; o) Promover estudos e análises sobre o alcance e a repercussão da carga tributária na conjuntura municipal; p) Elaborar pesquisas e análises relacionadas com a administração tributária, estatística, econômica e financeira do município, e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário municipal; q) Realizar estudos comparativos da legislação tributária municipal, com a de outros municípios, Estados e da União, visando sempre o aperfeiçoamento das regras tributárias; r) Prestar assessoramento técnico, inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e fiscais dos órgãos de arrecadação municipal. s) Elaborar a programação de arrecadação de receitas municipais, com base na política estratégica da administração municipal; t) Emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; u) Outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei. Art. 3º – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente, aos servidores públicos do Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias dos auditores fiscais municipais: 09/11/2023, 15:28 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D68B39AD/03AFcWeA6C3CHehtp2rQdskugGcUxGsGhk_itmfKBoXL3F4M3QdzAiMAJIOetch… 2/3 I – O auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; II – O direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia e hora, ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa natural; III – Ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais; IV – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados, pela autoridade competente; V – Estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de Arrecadação e Finanças, ressalvadas as hipóteses constitucionais; VI – Usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária; VII – requerer, diretamente, à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; VIII – Utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação para difundir as atividades desenvolvidas pela Administração Tributária; IX – Ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições; X – Expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente à autoridade pública ou seus agentes, servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo cientificando a Diretoria Tributária. Art. 4º – Os Auditores Fiscais cumprirão jornada de trabalho executando tarefas ou projetos, ou outras atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária, para a qual tenha sido designado, podendo, a critério do Diretor Tributário e ou Secretário de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual. § 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria, disporá, anualmente, sobre o planejamento dos trabalhos a serem executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na Lei Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da fiscalização tributária, relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Arrecadação e Finanças do Município de Goiana, observando sempre os princípios do 09/11/2023, 15:28 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D68B39AD/03AFcWeA6C3CHehtp2rQdskugGcUxGsGhk_itmfKBoXL3F4M3QdzAiMAJIOetch… 3/3 interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal. § 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais privilegiarão as ações voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação. § 3º: A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no Município de Goiana, em horário determinado pela municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos. Art. 5º No que não divergir desta Lei, aos servidores serão aplicadas, subsidiariamente, as normas atinentes aos demais servidores públicos do Município de Goiana. Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação Municipal correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com a presente Lei. Art. 6° Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o contido no Anexo II, da Lei Municipal 2.401/2019, no que se refere ao Cargo de Auditor Fiscal. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 23 de outubro de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:D68B39AD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/10/2023. Edição 3455 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/