| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2625 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE TERRENO LOCALIZADO NO NÚCLEO INDUSTRIAL DE GOIANA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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09/11/2023, 15:30 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D9E1161E/03AFcWeA5wwJMq6RZpqCbJV9dApHQ8EftGppOPj9CLnvpm8H3wkroZkPTPyk-… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.625/2023 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE TERRENO LOCALIZADO NO NÚCLEO INDUSTRIAL DE GOIANA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei, a promover a doação, com encargo, do terreno medindo 2.441,77m², à empresa JOSE ENILDO DA SILVA ARTEFATOS ME., sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob n.º 01.629.803/0001-72, com sede na Rodovia PE 075, nº 6-h, Núcleo Industrial, Goiana, Estado de Pernambuco, CEP 55900-000. Parágrafo único. O bem imóvel de que trata este artigo, objeto da doação, tem as características constantes do Memorial Descritivo anexo a presente Lei, que constitui esta como sua parte complementar e inseparável. Art. 2º Para a efetivação da doação com encargos de que trata a presente Lei, fica dispensada a licitação, em razão do interesse público devidamente justificado, consistente no fomento da economia, geração de empregos e renda para população do município. Parágrafo único – No que se refere a geração de empregos mencionada no caput deste artigo, deverá a empresa beneficiada comprovar a empregabilidade de um percentual não inferior a 70% de mão de obra goianense. Art. 3º Nos termos do art. 8º, da Lei nº 2.117/2009, que “Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Goiana/PE, e dá outras providências”, não cumpridas as obrigações pela donatária, o imóvel retornará na forma que estiver, inclusive com as benfeitorias já realizadas, revertendo-se ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização. Art. 4º Nos termos do art. 12, da Lei nº 2.117/2009, da escritura de doação com encargos deve constar a cláusula de retrocessão do imóvel ao patrimônio público, caso não sejam atendidos os requisitos legais exigidos pela referida legislação e por esta Lei, oportunidade em que o lote de terreno doado e as benfeitorias nele realizadas, reverterão ao patrimônio do Município, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem que caiba direito a qualquer indenização. Art. 5º As demais disposições da Lei nº 2.117/2009, utilizada como paradigma, são plenamente aplicáveis e exigíveis ao cumprimento desta lei. Art. 6º As despesas com escritura e registro do imóvel, quando de sua efetivação, correrão por conta exclusiva da donatária. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 23 de Outubro de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO 09/11/2023, 15:30 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D9E1161E/03AFcWeA5wwJMq6RZpqCbJV9dApHQ8EftGppOPj9CLnvpm8H3wkroZkPTPyk-… 2/2 Prefeito O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DIPONÍVEL NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:D9E1161E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/10/2023. Edição 3456 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/