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norma nº 2625/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2625 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE TERRENO LOCALIZADO NO NÚCLEO INDUSTRIAL DE GOIANA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/11/2023, 15:30 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D9E1161E/03AFcWeA5wwJMq6RZpqCbJV9dApHQ8EftGppOPj9CLnvpm8H3wkroZkPTPyk-… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.625/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
DOAÇÃO COM ENCARGO DE TERRENO
LOCALIZADO NO NÚCLEO INDUSTRIAL
DE GOIANA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei, a
promover a doação, com encargo, do terreno medindo
2.441,77m², à empresa JOSE ENILDO DA SILVA
ARTEFATOS ME., sociedade empresária, inscrita no CNPJ
sob n.º 01.629.803/0001-72, com sede na Rodovia PE 075, nº
6-h, Núcleo Industrial, Goiana, Estado de Pernambuco, CEP
55900-000.
Parágrafo único. O bem imóvel de que trata este artigo, objeto
da doação, tem as características constantes do Memorial
Descritivo anexo a presente Lei, que constitui esta como sua
parte complementar e inseparável.
Art. 2º Para a efetivação da doação com encargos de que trata
a presente Lei, fica dispensada a licitação, em razão do
interesse público devidamente justificado, consistente no
fomento da economia, geração de empregos e renda para
população do município.
Parágrafo único – No que se refere a geração de empregos
mencionada no caput deste artigo, deverá a empresa
beneficiada comprovar a empregabilidade de um percentual
não inferior a 70% de mão de obra goianense.
Art. 3º Nos termos do art. 8º, da Lei nº 2.117/2009, que
“Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Goiana/PE, e
dá outras providências”, não cumpridas as obrigações pela
donatária, o imóvel retornará na forma que estiver, inclusive
com as benfeitorias já realizadas, revertendo-se ao patrimônio
do Município, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º Nos termos do art. 12, da Lei nº 2.117/2009, da
escritura de doação com encargos deve constar a cláusula de
retrocessão do imóvel ao patrimônio público, caso não sejam
atendidos os requisitos legais exigidos pela referida legislação
e por esta Lei, oportunidade em que o lote de terreno doado e
as benfeitorias nele realizadas, reverterão ao patrimônio do
Município, independentemente de notificação ou interpelação
judicial, sem que caiba direito a qualquer indenização.
Art. 5º As demais disposições da Lei nº 2.117/2009, utilizada
como paradigma, são plenamente aplicáveis e exigíveis ao
cumprimento desta lei.
Art. 6º As despesas com escritura e registro do imóvel, quando
de sua efetivação, correrão por conta exclusiva da donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 23 de
Outubro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
09/11/2023, 15:30 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D9E1161E/03AFcWeA5wwJMq6RZpqCbJV9dApHQ8EftGppOPj9CLnvpm8H3wkroZkPTPyk-… 2/2
Prefeito
O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DIPONÍVEL NO SITE
OFICIAL DA PREFEITURA
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:D9E1161E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 27/10/2023. Edição 3456
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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