br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

norma nº 2584/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2584 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaInstitui e inclui no Calendário Oficial do Município de Goiana dia 15 de abril como o dia da Conscientização dos Povos de Terreiros e o mês de Abril como mês da “Caminhada dos Povos de Terreiros”.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

09/11/2023, 20:19 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E44C4A4D/03AFcWeA7r1wXNpjG7S4GBe79wCL6dr3NpCxNKmMcn_9NrljnVgXaMxlTdCsR… 1/1
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.584/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial do
Município de Goiana dia 15 de abril como o dia
da Conscientização dos Povos de Terreiros e o
mês de Abril como mês da “Caminhada dos
Povos de Terreiros”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1º. O dia da Conscientização dos Povos de Terreiros, a ser
comemorado no dia 15 de abril de cada ano, contará com uma
programação semanal.
Parágrafo único – Os povos de Terreiros do Município de
Goiana serão os responsáveis pela organização e realização das
manifestações religiosas em seus terreiros e cortejos por vias
públicas do município, mediante solicitação.
Art. 2º – No Dia de Conscientização dos Povos de Terreiros
deverão ser realizadas homenagens a diversidade religiosa do
Município de Goiana, em especial a dos Povos de Terreiros,
devendo a Prefeitura Municipal, através da Secretaria de
Comunicação, dar notoriedade ao festejo.
Art. 3º – Na semana que precede ou sucede o dia 15 de abril
deverá ser promovida “a caminhada dos povos de terreiros”,
visando despertar a necessidade da conscientização.
Art. 4º – Fica instituído o mês de abril como forma de
conscientizar as pessoas sobre a diversidade religiosa voltada
aos povos dos terreiros.
Art. 5º – O município de Goiana, poderá apoiar
financeiramente as festividades, mediante convênio firmado
com a associação beneficiada, desde que esta esteja apta
documentalmente a receber recursos públicos.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e
definirá os critérios para sua execução.
Art. 7º – Os recursos financeiros necessários para o disposto
no artigo 5º ficam autorizados mediante abertura de crédito
extraordinário, para fins de suplementação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 13 de Abril de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:E44C4A4D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 14/04/2023. Edição 3320a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

open original →