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norma nº 2585/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2585 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaInstitui a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com estampido, em todo o Município de Goiana, e dá outras providências.
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09/11/2023, 20:22 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F255114C/03AFcWeA7F8bLUgtBtinGVkn6X9TD5eiDbHdao9TOIHPjbJFD20PQnO7lPQsZHsl… 1/1
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.585/2023
Institui a proibição do manuseio, da utilização,
da queima e da soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos, com estampido, em todo
o Município de Goiana, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção,
principalmente, à vida animal, nos termos do art. 225, § 1º, VII,
da Constituição Federal; ao Idoso, nos termos da Lei nº
10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e à Pessoa
com Deficiência, nos termos do art. 5º, da Lei nº 13.146/2015,
que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Goiana/PE,
em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora,
com estouros ou estampidos.
Art. 3º - Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores
de luzes e cores e que não produzem ruídos.
Art. 4º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar, na
entrada, em local visível ao consumidor, placa com a
informação de existência da proibição contida no caput do art.
2º desta lei.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo
deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30
(trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de
largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil
legibilidade.
Art. 5º - O descumprimento ao estabelecido no art. 2º presente
lei ensejará a aplicação de multa correspondente a 02 (duas)
UFG, elevada ao dobro, na hipótese de reincidência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 19 de Abril de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:F255114C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 27/04/2023. Edição 3328
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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