| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2585 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Institui a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com estampido, em todo o Município de Goiana, e dá outras providências. |
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09/11/2023, 20:22 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F255114C/03AFcWeA7F8bLUgtBtinGVkn6X9TD5eiDbHdao9TOIHPjbJFD20PQnO7lPQsZHsl… 1/1 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.585/2023 Institui a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com estampido, em todo o Município de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção, principalmente, à vida animal, nos termos do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal; ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e à Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 5º, da Lei nº 13.146/2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Goiana/PE, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos. Art. 3º - Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não produzem ruídos. Art. 4º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar, na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 2º desta lei. Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade. Art. 5º - O descumprimento ao estabelecido no art. 2º presente lei ensejará a aplicação de multa correspondente a 02 (duas) UFG, elevada ao dobro, na hipótese de reincidência. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 19 de Abril de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:F255114C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/04/2023. Edição 3328 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/