| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2586 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Altera o inciso IV do art.17, renumera os parágrafos deste e modifica o § 4°, do art.31, todos da Lei 2.583/2023, e dá outras providências |
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09/11/2023, 20:37 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D75C832D/03AFcWeA53W5DLp32W1A4arkJUaXiQNgNqS8JzVQpkAAxx4B-wUaHA6nc0nx… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.586/2023 Altera o inciso IV do art.17, renumera os parágrafos deste e modifica o § 4°, do art.31, todos da Lei 2.583/2023, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica alterado o inciso IV, do art.17, renumerados os parágrafos deste, e modificado o §4° do art.31, todos da Lei 2.583/2023, que “Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE e dá outras providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.17(…) IV – experiência mínima de 02 ( dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. (…) §1° - Para comprovar documentos experiências de, no mínimo, 02 (dois) anos, estabelecido no inciso IV, do caput deste artigo, na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, poderá o candidato apresentar carta emitida por entidade não governamental, com registro atualizado no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goiana-PE; §2° - A experiência do candidato, também poderá ser comprovada por sua atuação nas Entidades da Administração Pública Direta Municipal, Estadual ou Federal, ou em Entidade registradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) ou unidade escolar registrada no Ministério da Educação ou Certificado de curso de especialização em matéria de infância e juventude, com carga horária mínima de 360h (trezentos e sessenta horas). §3° - As entidades responderão, na forma da lei, pela veracidade das declarações emitidas pelas mesmas, como objetivo de comprovar a experiências dos candidatos. §4° - O inciso IV, do caput deste artigo, não se aplica aos candidatos, em caso de: a) Conselheiro Tutelar Titular no mandato, apto à recondução; b) ex- Conselheiro Tutelar Titular, que tenha cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos mandato; c) Conselheiro Tutelar suplente, que tenha desempenhado a função de Conselheiro Tutelar, no Município de Goiana-PE, por, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias. §5° - O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art.2° - Fica alterado o § 4°, do artigo 31, da Lei 2.583/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.31(…) § 4° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 27 de Abril de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: 09/11/2023, 20:37 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D75C832D/03AFcWeA53W5DLp32W1A4arkJUaXiQNgNqS8JzVQpkAAxx4B-wUaHA6nc0nx… 2/2 Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:D75C832D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/05/2023. Edição 3331 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/