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norma nº 2586/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2586 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaAltera o inciso IV do art.17, renumera os parágrafos deste e modifica o § 4°, do art.31, todos da Lei 2.583/2023, e dá outras providências
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09/11/2023, 20:37 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.586/2023
Altera o inciso IV do art.17, renumera os parágrafos
deste e modifica o § 4°, do art.31, todos da Lei
2.583/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – Fica alterado o inciso IV, do art.17, renumerados os
parágrafos deste, e modificado o §4° do art.31, todos da Lei
2.583/2023, que “Estabelece a estrutura e o funcionamento do
Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE e dá outras
providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17(…)
IV – experiência mínima de 02 ( dois) anos na promoção, controle ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
(…)
§1° - Para comprovar documentos experiências de, no mínimo, 02
(dois) anos, estabelecido no inciso IV, do caput deste artigo, na
promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente,
poderá o candidato apresentar carta emitida por entidade não
governamental, com registro atualizado no Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Goiana-PE;
§2° - A experiência do candidato, também poderá ser comprovada por
sua atuação nas Entidades da Administração Pública Direta Municipal,
Estadual ou Federal, ou em Entidade registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), no Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) ou unidade escolar
registrada no Ministério da Educação ou Certificado de curso de
especialização em matéria de infância e juventude, com carga horária
mínima de 360h (trezentos e sessenta horas).
§3° - As entidades responderão, na forma da lei, pela veracidade das
declarações emitidas pelas mesmas, como objetivo de comprovar a
experiências dos candidatos.
§4° - O inciso IV, do caput deste artigo, não se aplica aos candidatos,
em caso de:
a) Conselheiro Tutelar Titular no mandato, apto à recondução;
b) ex- Conselheiro Tutelar Titular, que tenha cumprido, no mínimo, 2
(dois) anos mandato;
c) Conselheiro Tutelar suplente, que tenha desempenhado a função de
Conselheiro Tutelar, no Município de Goiana-PE, por, no mínimo, 240
(duzentos e quarenta) dias.
§5° - O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que
se refere o inciso VI, do caput deste artigo, minicurso preparatório,
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência
obrigatória dos candidatos.
Art.2° - Fica alterado o § 4°, do artigo 31, da Lei 2.583/2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.31(…)
§ 4° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com mais idade.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 27 de Abril de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
09/11/2023, 20:37 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D75C832D/03AFcWeA53W5DLp32W1A4arkJUaXiQNgNqS8JzVQpkAAxx4B-wUaHA6nc0nx… 2/2
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:D75C832D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 03/05/2023. Edição 3331
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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