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norma nº 2595/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2595 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDispõe sobre o aumento do vencimento básico da Guarda Civil Municipal, dos Servidores Inativos, Pensionistas e dos Contratados Temporariamente do Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
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09/11/2023, 21:06 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5488AF03/03AFcWeA6r2bc9yzKScjOclFjyZ_pzykLijVC2xfneybrX_W7e7gcDXOWwDeghRkX… 1/1
GUARDA MUNICIPAL – 2023 – ESCALA 12H OU 24H
0-9 10-19 20-29 30-39
1 2 3 4
GCM NIVEL I 2.130,51 2.343,56 2.577,92 2.835,71
GCM NIVEL II 2.343,56 2.577,92 2.835,71 3.119,28
GCM NIVEL III 2.577,92 2.835,71 3.119,28 3.431,21
INSP. NIVEL I 2.835,71 3.119,28 3.431,21 3.774,33
INSP. NIVEL II 3.119,28 3.431,21 3.774,33 4.151,77
INSP. NIVEL III 3.431,21 3.774,33 4.151,77 4.566,94
GUARDA MUNICIPAL – 2023 – JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS
0-9 10-19 20-29 30-39
1 2 3 4
GCM NIVEL I 1.331,57 1.464,73 1.611,20 1.772,32
GCM NIVEL II 1.464,73 1.611,20 1.772,32 1.949,55
GCM NIVEL III 1.611,20 1.772,32 1.949,55 2.144,51
INSP. NIVEL I 1.772,32 1.949,55 2.144,51 2.358,96
INSP. NIVEL II 1.949,55 2.144,51 2.358,96 2.594,86
INSP. NIVEL III 2.144,51 2.358,96 2.594,86 2.854,34
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.595/2023
Dispõe sobre o aumento do vencimento básico da Guarda Civil Municipal, dos Servidores Inativos, Pensionistas e dos Contratados
Temporariamente do Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica
do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°. Fica concedido o aumento do vencimento básico, do salário e dos proventos dos Guardas Civis Municipais, dos Servidores Inativos,
Pensionistas e dos Contratados Temporariamente, do Município de Goiana, no percentual de 10% (dez por cento).
§ 1°. O percentual de aumento previsto no Caput deste artigo não se aplica aos servidores de qualquer natureza, que tenham piso salarial definido por
Lei Municipal ou Federal, tampouco aqueles que possuam integralidade e/ou paridade salarial.
§ 2º. As tabelas salariais dos Guardas Civis Municipais serão regidas pelos ANEXO I e II desta Lei, que passam a ser parte integrante da Lei nº
2.042/2007, como tabela atual salarial, revogando, desta forma, as tabelas existentes nos anexos da referida lei.
Art. 2º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, por via própria e legal, implementar o aditivo contratual, no percentual de 10% (dez por
cento), aos servidores contratados temporariamente, pelo Município de Goiana.
Parágrafo Único. O percentual previsto no Caput deste artigo não se aplica aos servidores contratados, de qualquer natureza, que tenham piso
salarial definido por Lei Municipal ou Federal.
Art.3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento geral do município e serão
classificadas em dotações específicas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana-PE, 31 de Maio de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
ANEXO I
ANEXO II
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:5488AF03
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/06/2023. Edição 3354a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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