| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2495 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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2H Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL : ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.495/2021 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica dô Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social de Goiana, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS), instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS). com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. Parágrafo Único - O CMAS é vinculado a Secretaria de Políticas Sociais e Desportos, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado, alimentação. hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições. Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de fiscalizar, deliberar. acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social. em âmbito municipal. $ 1º As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem. por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo com o processo de implementação do Sistema Uni ssiStência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social — PNAS. Av. Marechal Deodoro dafonseca, SIN CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco nã£a “s2"2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO Olaha aaa GABINETE DO PREFEITO $ 2º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência sociais privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. $ 3º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma, das formas de exercício desse controle de zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioássistenciais para todos os destinatários desta Política. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): I - elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas . . . . “ definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação: dá III - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência de Assistência Social na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas e funcionamentos e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos: V - acompanhar. avaliar é fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada mo campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativi ico com os órgãos gestores. resguardando-se as respectivas competências; Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco Sd PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL H ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO VII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos: VIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social; IX - propor ações que favoreçam a interfaze e superem a sobreposição de programas. projetos, benefícios, rendas e serviços: X - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XT - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social. para proteção social básica e social especial; XII - aprovar o relatório anual da gestão; XIII - acompanhar o procgsso do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS; XIV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais. XV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 4º O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do, governo e 50% de representantes da sociedade civil. com o presidente eleito, entre bros titulares, em reunião plenária, sendo permitido uma única contação) : rechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco == as e PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO $ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. $ 2º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público-e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. $ 3º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato. 8 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: I - 05 (cinco) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma: á a) 01 (um) representantes da Secretaria de Políticas Sociais e Desportos: b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação: c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde: d) 01 (um) representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças; e) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento de Goiana; II — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma: a) 01 (um) representante: de usuários ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal; b) 03 (três) representântes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, no âmbito municipal; E c) 01 (um) representante de trabalhadores ou de entidade de trabalhadores da assistência social ou áreas afins, no âmbito municipal. $ 5º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, sendo, permitido um único representante por entidade. o no CMAS de entidades 8 6º Somente será admitida a particip juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.15! 01-07 - Goiana - Pernambuco [Za | EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL E ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO $ 7º Caso não tiver entidade devidamente inscrita no CMAS, estas vagas serão preenchidas por representantes dos usuários e/ou organizações da assistência social. $ 8º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio. coordenado pela sociedade civil, tendo como candidatos e/ou eleitores os descritos no inciso II do parágrafo 4º, deste artigo. $ 9 Após a escolha dos representantes da sociedade civil, o Presidente do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação. $ 10 Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. Art. 5º Serão consideradas representantes de usuários aquelas vinculadas aos serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizadas sob diversas formas. Art. 6º Serão consideradas entidades de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos respeitando a Tipificação dos serviços Socioassistênciais. $ 1º As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal: II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças. dirigidos ao público da política de assistência social: III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. $ 2º As entidades. e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistêhéia Social para seu regular funcionamento, ao Av. Marechal Deodoro da Fonseca, SIN CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco te as v Aa PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL H ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. $ 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto. o plano ou relatório de atividades. bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. Art. 7º Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores. sindicatos, federações, confederações. conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social. Art. 8º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 9º Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito. Art. 10º - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Seção II Do Funcionamento Art. 11º - A Plenária, como órgão de deliberação máxima, reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo, com o Regimento Interno, que definirá. também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandatos por faltas. nico - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco nã eba PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL H ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - Os Conselheiros têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 13 - Recomenda-se que, no início de câda nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas. ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros. Art. 14 - Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação. Art. 15 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para pessoas vivendo em situação de vulnerabilidade; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; - HI - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; V - garantia da construção de uma política pública efetiva. Seção HI Do Desempenho Art. 16 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros: I - sejam assíduos às reuniões: II - participem ativamente das atividades do Conselho: II - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Conselho; IV - divulguem as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; Av: Marechal Deodoro da Fons S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco ada fia psd PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL : ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO VI - colaborem com o Conselho no exercício do controle social; VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; VIII - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social: IX - aprofundem o conhecimento e o acesso a informação; X- mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços. para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento: à + XI - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio assistenciais: XII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. , Seção IV Da Organização Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se- á dos seguintes órgãos: I— Plenário, e IJ - Secretaria Executiva: $ 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). à $ 2º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. devendo contar com espaço físico e pessoal, tendo por objetivo: a — Assessorar e registrar em Ata as reuniões da Plenária; b- Publicar as decisões/resoluções: c— Informar os conselheiros das reuniões e da pauta: d — Organizar e arquivar documentos; k Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco nã£o | atêo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL - ESTADO DE PERNAMBUCO Olaha GABINETE DO PREFEITO $ 3º Em conformidade ao disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Políticas Sociais e Desportos deve prover a infraestrutura necessária para o funcionamento da Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Ayt. 18 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro: Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. ' CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - O Fundo Municipal de Assistência Social, é um instrumento de captação. gerenciamento e aplicação de reqursos financeiros para o financiamento de ações na área de assistência social. Art. 20 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: L.- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; ' HI - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações. auxílios. contribuições. subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais: IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios de setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 7% Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Perríâmbuco - tia E Ss => s$2º PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. ) $ to A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes. $ 20 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $ 30 O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 21 - O (A) Secretário(a) Municipal será o (a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas, e prestará contas anualmente, ou quando solicitado pelo CMAS, sobre os recursos captados, existentes e repassados pelo Fundo. $ lo A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 20 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais e Desportos. Art. 22 - Os recursos do Fundo serão aplicados: [— No financiamento total ou parcial, de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do fundo, de acordo com o plano de trabalho ou objetivos do progranra: II — No pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas e/ou contratadas para a execução de programas e projetos específicos da assistência social; III — Na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao funcionamento da Secretaria, e no desenvolvimento dos programas: IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; A V — Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos: não bs PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL H ESTADO DE PERNAMBUCO Olana GABINETE DO PREFEITO VM — Outros financiamentos necessários a peculiaridades locais, desde que previsto em Lei Municipal. , Art. 23 - O repasse de recurso para às entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos.. acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 24 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto. personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse. Art. 26 - As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos. ' Art. 27 - O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Plenária, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação. Art. 28 - Revoga a Lei Municipal nº 1.800 e a Lei 1.801, de 19 de agosto de 1.997 e, suas alterações. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito de Goiana, 22 de dezembro de 2021 EDUARDO HO CARNEIRO Av: Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco