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norma nº 2495/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2495 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL
: ESTADO DE PERNAMBUCO
olana GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.495/2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência
Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica dô Município. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo
Municipal de Assistência Social de Goiana, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7
dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS), instância municipal
deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado
pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS). com caráter permanente e
composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
Parágrafo Único - O CMAS é vinculado a Secretaria de Políticas Sociais
e Desportos, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens,
translado, alimentação. hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a
finalidade de fiscalizar, deliberar. acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de
Assistência Social. em âmbito municipal.
$ 1º As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem. por
meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo com o processo de
implementação do Sistema Uni ssiStência Social - SUAS e da Política Nacional de
Assistência Social — PNAS.
Av. Marechal Deodoro dafonseca, SIN CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco
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$ 2º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à
execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas
entidades e organizações de assistência sociais privadas, e advêm da competência de formular
recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
$ 3º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da
gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência
Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma, das formas de
exercício desse controle de zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços
socioássistenciais para todos os destinatários desta Política.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I - elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas
. . . . “
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS -
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de
Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação: dá
III - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência de Assistência Social na respectiva esfera de governo, bem como
aprovar as normas e funcionamentos e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos:
V - acompanhar. avaliar é fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada mo campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativi ico com os órgãos gestores. resguardando-se as respectivas
competências;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco
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Olana GABINETE DO PREFEITO
VII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no
âmbito do governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos
conselhos:
VIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de assistência social no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de
outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social;
IX - propor ações que favoreçam a interfaze e superem a sobreposição de
programas. projetos, benefícios, rendas e serviços:
X - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social
no município e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de
registro das que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS
e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos;
XT - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a
rede prestadora de serviços da Assistência Social. para proteção social básica e social
especial;
XII - aprovar o relatório anual da gestão;
XIII - acompanhar o procgsso do pacto de gestão entre as esferas nacional,
estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XIV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais.
XV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de
representantes do, governo e 50% de representantes da sociedade civil. com o presidente
eleito, entre bros titulares, em reunião plenária, sendo permitido uma única
contação) :
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$ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos,
permitida uma única recondução, por igual período.
$ 2º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público-e a sociedade
civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de
mandato do conselho.
$ 3º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-
presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
8 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por
10 membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes de secretarias municipais e respectivos
suplentes, que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no
âmbito da Administração Pública, da seguinte forma: á
a) 01 (um) representantes da Secretaria de Políticas Sociais e Desportos:
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação:
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde:
d) 01 (um) representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças;
e) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento de Goiana;
II — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da
seguinte forma:
a) 01 (um) representante: de usuários ou de organização de usuários da
assistência social, no âmbito municipal;
b) 03 (três) representântes de entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, no âmbito municipal; E
c) 01 (um) representante de trabalhadores ou de entidade de trabalhadores
da assistência social ou áreas afins, no âmbito municipal.
$ 5º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, sendo, permitido um único representante por entidade.
o no CMAS de entidades
8 6º Somente será admitida a particip
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.15! 01-07 - Goiana - Pernambuco
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$ 7º Caso não tiver entidade devidamente inscrita no CMAS, estas vagas
serão preenchidas por representantes dos usuários e/ou organizações da assistência social.
$ 8º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio. coordenado pela
sociedade civil, tendo como candidatos e/ou eleitores os descritos no inciso II do parágrafo
4º, deste artigo.
$ 9 Após a escolha dos representantes da sociedade civil, o Presidente do
CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação.
$ 10 Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe
do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros ocorram em prazo adequado e suficiente para
não existir descontinuidade do funcionamento do conselho.
Art. 5º Serão consideradas representantes de usuários aquelas vinculadas
aos serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência
Social, organizadas sob diversas formas.
Art. 6º Serão consideradas entidades de Assistência Social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos respeitando a
Tipificação dos serviços Socioassistênciais.
$ 1º As entidades e organizações de assistência social podem ser
consideradas isoladas ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de
vulnerabilidades ou risco social e pessoal:
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças. dirigidos ao público da política de assistência social:
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social.
$ 2º As entidades. e organizações de assistência social deverão estar
inscritas no Conselho Municipal de Assistêhéia Social para seu regular funcionamento, ao
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qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do
recebimento ou não de recursos públicos.
$ 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as
entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas,
projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se
pretende atingir, apresentando, para tanto. o plano ou relatório de atividades. bem como o
comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas
principais atividades.
Art. 7º Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as
associações de trabalhadores. sindicatos, federações, confederações. conselhos federais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
Art. 8º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua
participação no conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos,
como de interesse público e relevante valor social.
Art. 9º Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança
ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum
segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo
eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 10º - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de
poderes.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 11º - A Plenária, como órgão de deliberação máxima, reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e
funcionará de acordo, com o Regimento Interno, que definirá. também o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de
mandatos por faltas.
nico - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em
Resoluções.
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Art. 12 - Os Conselheiros têm autonomia de se autoconvocar, e suas
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 13 - Recomenda-se que, no início de câda nova gestão, seja realizado o
Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas. ações, estratégias e
prazos, envolvendo todos os conselheiros.
Art. 14 - Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros
por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus
espaços de articulação, negociação e deliberação.
Art. 15 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de
forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para pessoas vivendo em situação de
vulnerabilidade;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em
articulação com outras políticas públicas; -
HI - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a
participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
V - garantia da construção de uma política pública efetiva.
Seção HI
Do Desempenho
Art. 16 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os
conselheiros:
I - sejam assíduos às reuniões:
II - participem ativamente das atividades do Conselho:
II - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas
decisões do Conselho;
IV - divulguem as decisões do Conselho nas instituições que representam e
em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas
ao fortalecimento da Assistência Social;
Av: Marechal Deodoro da Fons S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco
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VI - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua
entidade;
VIII - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social:
IX - aprofundem o conhecimento e o acesso a informação;
X- mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e
programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que
demandam esses serviços. para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento
e cofinanciamento: à
+
XI - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços sócio assistenciais:
XII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços
oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. ,
Seção IV
Da Organização
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-
á dos seguintes órgãos:
I— Plenário, e
IJ - Secretaria Executiva:
$ 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS). à
$ 2º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do CMAS. devendo contar com espaço físico e pessoal, tendo
por objetivo:
a — Assessorar e registrar em Ata as reuniões da Plenária;
b- Publicar as decisões/resoluções:
c— Informar os conselheiros das reuniões e da pauta:
d — Organizar e arquivar documentos; k
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$ 3º Em conformidade ao disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de
Políticas Sociais e Desportos deve prover a infraestrutura necessária para o funcionamento da
Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Ayt. 18 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro:
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. '
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - O Fundo Municipal de Assistência Social, é um instrumento de
captação. gerenciamento e aplicação de reqursos financeiros para o financiamento de ações
na área de assistência social.
Art. 20 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
L.- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
'
HI - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações. auxílios. contribuições. subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais:
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios de setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 7%
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VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
) $ to A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
$ 20 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
$ 30 O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 21 - O (A) Secretário(a) Municipal será o (a) gestor(a) e ordenador(a)
de despesas, e prestará contas anualmente, ou quando solicitado pelo CMAS, sobre os
recursos captados, existentes e repassados pelo Fundo.
$ lo A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
$ 20 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais e Desportos.
Art. 22 - Os recursos do Fundo serão aplicados:
[— No financiamento total ou parcial, de programas, projetos, benefícios e
serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do fundo, de acordo com
o plano de trabalho ou objetivos do progranra:
II — No pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas e/ou
contratadas para a execução de programas e projetos específicos da assistência social;
III — Na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
funcionamento da Secretaria, e no desenvolvimento dos programas:
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social; A
V — Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
não
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PREFEITURA MUNICIPAL
H ESTADO DE PERNAMBUCO
Olana GABINETE DO PREFEITO
VM — Outros financiamentos necessários a peculiaridades locais, desde que
previsto em Lei Municipal. ,
Art. 23 - O repasse de recurso para às entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos.. acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 24 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem
direito a voto. personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem
como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu
interesse.
Art. 26 - As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de
todos os cidadãos. '
Art. 27 - O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação,
competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Plenária, e
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação.
Art. 28 - Revoga a Lei Municipal nº 1.800 e a Lei 1.801, de 19 de agosto de
1.997 e, suas alterações.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Goiana, 22 de dezembro de 2021
EDUARDO HO CARNEIRO
Av: Marechal Deodoro da Fonseca, S/N CNPJ. 10.150.043/0001-07 - Goiana - Pernambuco

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