| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2590 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, na rede pública de saúde e de educação do município, da realização de exames, avaliação, identificação e rastreamento para diagnóstico precoce do Autismo, no município de Goiana, e dá outras providências |
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09/11/2023, 21:22 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC90AAA0/03AFcWeA5AwDrI6rDa8kPUkfZeIa0diq9EgPUHEV4hksM9j4I2ecaN6i5Iy9Bqmmt… 1/3 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.590/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade, na rede pública de saúde e de educação do município, da realização de exames, avaliação, identificação e rastreamento para diagnóstico precoce do Autismo, no município de Goiana, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Determina a implantação dos protocolos de prognóstico e diagnóstico precoce de autismo, através do trabalho de profissionais já existentes nas Secretarias de Saúde e de Educação, de forma multidisciplinar, por médicos, enfermeiros, agentes de saúde, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos entre outros. Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce de autismo deverá observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico precoce a identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções precoces. Art. 3° - Os profissionais das áreas de saúde e educação deverão ser capacitados para identificar e rastrear sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis e aceitos pela OMS - Organização Mundial de Saúde. Art. 4° - O diagnóstico precoce em crianças menores de três anos, consideradas dentro de um grupo de risco para desenvolver transtorno global do desenvolvimento deve obedecer ao seguinte protocolo: I - Considera-se grupo de risco com maiores probabilidades de desenvolver sintomas de Transtorno do Espectro Autista - TEA, as crianças de até três anos, com os seguintes históricos: a) crianças com parentes de primeiro grau com diagnóstico de TEA; b) pais acima de trinta e cinco anos de idade (pai e/ou mãe); c) filhos de mães que enfrentaram infecções de repetição com uso de antibióticos por período maior do que dez dias; d) filhos de mães que enfrentaram complicações obstétricas com repercussão clínica ao feto; e) bebês advindos de parto prematuro; f) bebês com complicações de parto e pós-parto com repercussão clínica maior do que quarenta e oito horas; 09/11/2023, 21:22 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC90AAA0/03AFcWeA5AwDrI6rDa8kPUkfZeIa0diq9EgPUHEV4hksM9j4I2ecaN6i5Iy9Bqmmt… 2/3 g) filhos de mães que apresentaram alterações metabólicas e imunológicas na gestação; h) crianças com alterações clínicas metabólicas e imunológicas nos primeiros seis meses de idade. II - São considerados sinais precoces do grupo de risco para TEA: a) notável prejuízo ou atipias no: 1. direcionamento do olhar ou na atenção dividida/compartilhada; 2. sorriso social ou recíproco; 3. interesses sociais e satisfação compartilhada (sem contar com os contatos físicos como o cutucar); 4. orientação ao ouvir o nome ser chamado; 5. desenvolvimentos de gestos (ex. apontar); 6. coordenação de diferentes modos de comunicação (ex. direcionamento do olhar, expressão facial, gestos e vocalização). b) brincadeiras, claramente: 1. com redução das imitações de ações com objetos; 2. com manipulação e/ou exploração visual excessiva de brinquedos e outros objetos; 3. com ações repetitivas com brinquedos e outros objetos. c) linguagem e cognição notadamente prejudicadas/ atrasada ou com atipias: 1. desenvolvimento cognitivo; 2. balbuciar, particularmente um vem e volta do balbuciar social; 3. compreensão e produção da linguagem (ex. primeiras palavras estranhas e repetitivas); 4. prosódia ou tom de voz não usual. d) regressão/perda das primeiras palavras e/ou emoções sociais. e) visão e outros sentidos e motricidade notadamente atípicas: 1. acompanhar com os olhos, fixar o olhar (ex. para luzes, inspeção não usual de objetos); 2. hipo-reativo e/ou hiper-reativo a sons ou outras formas de estimulação sensorial; 3. diminuição ou aumento dos níveis de atividade psicomotora; 4. diminuição das habilidades motoras finas e grossas; 5. comportamento motor repetitivo e postura atípica/maneirismos motores. f) atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono, alimentação e atenção. § 1º As mães e bebês que apresentarem o histórico do inciso I e os sinais precoces do inciso II devem ser selecionadas no início da gestação, no pré-natal, e/ou até os seis primeiros meses de vida, nas consultas de puericultura. § 2º Crianças pertencentes a esse grupo devem ser monitoradas periodicamente, em suas consultas, com pediatras para os sinais precoces para TEA, podendo, também, outros profissionais de saúde e da educação reconhecerem esses sinais. § 3º Os pediatras e/ou profissionais devem encaminhar as crianças para os centros especializados para acompanhamento, diagnóstico e cuidados, em caso de necessidade. § 4º Crianças acima de três anos com qualquer sintomatologia reconhecida pelos profissionais devem também ser encaminhadas para os centros especializados. Art. 5º - Uma vez diagnosticadas, as pessoas com autismo deverão ser cadastradas em banco de dados da Secretaria de Saúde para efeitos de censo das pessoas com autismo no Município do Goiana, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional. Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado. Art. 6° - As avaliações e os exames descritos nesta Lei deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir 09/11/2023, 21:22 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC90AAA0/03AFcWeA5AwDrI6rDa8kPUkfZeIa0diq9EgPUHEV4hksM9j4I2ecaN6i5Iy9Bqmmt… 3/3 maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes e/ou alunos. Art. 7° - Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, a Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde do Município, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, e todo e qualquer recurso solicitado pelo médico responsável e/ou equipe terapêutica, necessários para o melhor prognóstico da pessoa diagnosticada com TEA, em sua análise individual, de modo a garantir que a pessoa com autismo possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida. Art. 8° - Além do tratamento para as pessoas diagnosticadas com autismo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer apoio psicológico e social (quando necessário) às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que elas possam eventualmente estar sujeitas. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Goiana, 12 de maio de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:CC90AAA0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/06/2023. Edição 3365a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/