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norma nº 2590/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2590 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, na rede pública de saúde e de educação do município, da realização de exames, avaliação, identificação e rastreamento para diagnóstico precoce do Autismo, no município de Goiana, e dá outras providências
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09/11/2023, 21:22 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC90AAA0/03AFcWeA5AwDrI6rDa8kPUkfZeIa0diq9EgPUHEV4hksM9j4I2ecaN6i5Iy9Bqmmt… 1/3
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.590/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na rede pública
de saúde e de educação do município, da
realização de exames, avaliação, identificação e
rastreamento para diagnóstico precoce do
Autismo, no município de Goiana, e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Determina a implantação dos protocolos de
prognóstico e diagnóstico precoce de autismo, através do
trabalho de profissionais já existentes nas Secretarias de Saúde
e de Educação, de forma multidisciplinar, por médicos,
enfermeiros, agentes de saúde, psicólogos, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais, psicopedagogos entre outros.
Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce de
autismo deverá observar se o paciente e/ou aluno está
pontuando para deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação social, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social, ausência de reciprocidade social,
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a
retinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses
restritos e fixos.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico
precoce a identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos
sintomas característicos do autismo e outros transtornos globais
do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão
médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções
precoces.
Art. 3° - Os profissionais das áreas de saúde e educação
deverão ser capacitados para identificar e rastrear sinais de
risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos
disponíveis e aceitos pela OMS - Organização Mundial de
Saúde.
Art. 4° - O diagnóstico precoce em crianças menores de três
anos, consideradas dentro de um grupo de risco para
desenvolver transtorno global do desenvolvimento deve
obedecer ao seguinte protocolo:
I - Considera-se grupo de risco com maiores probabilidades de
desenvolver sintomas de Transtorno do Espectro Autista - TEA,
as crianças de até três anos, com os seguintes históricos:
a) crianças com parentes de primeiro grau com diagnóstico de
TEA;
b) pais acima de trinta e cinco anos de idade (pai e/ou mãe);
c) filhos de mães que enfrentaram infecções de repetição com
uso de antibióticos por período maior do que dez dias;
d) filhos de mães que enfrentaram complicações obstétricas
com repercussão clínica ao feto;
e) bebês advindos de parto prematuro;
f) bebês com complicações de parto e pós-parto com
repercussão clínica maior do que quarenta e oito horas;
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g) filhos de mães que apresentaram alterações metabólicas e
imunológicas na gestação;
h) crianças com alterações clínicas metabólicas e imunológicas
nos primeiros seis meses de idade.
II - São considerados sinais precoces do grupo de risco para
TEA:
a) notável prejuízo ou atipias no:
1. direcionamento do olhar ou na atenção
dividida/compartilhada;
2. sorriso social ou recíproco;
3. interesses sociais e satisfação compartilhada (sem contar
com os contatos físicos como o cutucar);
4. orientação ao ouvir o nome ser chamado;
5. desenvolvimentos de gestos (ex. apontar);
6. coordenação de diferentes modos de comunicação (ex.
direcionamento do olhar, expressão facial, gestos e
vocalização).
b) brincadeiras, claramente:
1. com redução das imitações de ações com objetos;
2. com manipulação e/ou exploração visual excessiva de
brinquedos e outros objetos;
3. com ações repetitivas com brinquedos e outros objetos.
c) linguagem e cognição notadamente prejudicadas/ atrasada
ou com atipias:
1. desenvolvimento cognitivo;
2. balbuciar, particularmente um vem e volta do balbuciar
social;
3. compreensão e produção da linguagem (ex. primeiras
palavras estranhas e repetitivas);
4. prosódia ou tom de voz não usual.
d) regressão/perda das primeiras palavras e/ou emoções sociais.
e) visão e outros sentidos e motricidade notadamente atípicas:
1. acompanhar com os olhos, fixar o olhar (ex. para luzes,
inspeção não usual de objetos);
2. hipo-reativo e/ou hiper-reativo a sons ou outras formas de
estimulação sensorial;
3. diminuição ou aumento dos níveis de atividade psicomotora;
4. diminuição das habilidades motoras finas e grossas;
5. comportamento motor repetitivo e postura
atípica/maneirismos motores.
f) atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono,
alimentação e atenção.
§ 1º As mães e bebês que apresentarem o histórico do inciso I e
os sinais precoces do inciso II devem ser selecionadas no início
da gestação, no pré-natal, e/ou até os seis primeiros meses de
vida, nas consultas de puericultura.
§ 2º Crianças pertencentes a esse grupo devem ser monitoradas
periodicamente, em suas consultas, com pediatras para os
sinais precoces para TEA, podendo, também, outros
profissionais de saúde e da educação reconhecerem esses
sinais.
§ 3º Os pediatras e/ou profissionais devem encaminhar as
crianças para os centros especializados para acompanhamento,
diagnóstico e cuidados, em caso de necessidade.
§ 4º Crianças acima de três anos com qualquer sintomatologia
reconhecida pelos profissionais devem também ser
encaminhadas para os centros especializados.
Art. 5º - Uma vez diagnosticadas, as pessoas com autismo
deverão ser cadastradas em banco de dados da Secretaria de
Saúde para efeitos de censo das pessoas com autismo no
Município do Goiana, a fim de poder ofertar os devidos
tratamentos que possibilitem uma vida funcional.
Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar
disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a
fim de proteger as pessoas com autismo e as famílias, para que
se possam mensurar a evolução e georreferenciamento do
transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público
ao tratamento apropriado.
Art. 6° - As avaliações e os exames descritos nesta Lei deverão
ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir
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maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes e/ou
alunos.
Art. 7° - Tão logo sejam detectados sintomas que possam
caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, a Secretaria
Municipal de Saúde deverá disponibilizar para o paciente, na
rede pública de saúde do Município, o acesso imediato e
irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos,
fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais,
fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, e todo e qualquer
recurso solicitado pelo médico responsável e/ou equipe
terapêutica, necessários para o melhor prognóstico da pessoa
diagnosticada com TEA, em sua análise individual, de modo a
garantir que a pessoa com autismo possa se desenvolver de
maneira plena, com saúde e qualidade de vida.
Art. 8° - Além do tratamento para as pessoas diagnosticadas
com autismo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer
apoio psicológico e social (quando necessário) às famílias
desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que elas
possam eventualmente estar sujeitas.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e com o Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei
Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 12 de maio de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:CC90AAA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 20/06/2023. Edição 3365a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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