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norma nº 2604/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2604 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouraria - GPLAN -, e dá outras providências.
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09/11/2023, 21:26 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D3399EE7/03AFcWeA6NQqogS9GhBVrYABLNQki7g7jjn0jDspSRmDJWNacx_rH7ltUMVLVY… 1/3
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.604/2023
Dispõe sobre a criação da Gratificação de
Desempenho pelo Exercício de Atividades de
Planejamento, Orçamento e Tesouraria -
GPLAN -, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificação de Desempenho pelo
Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e
Tesouraria - GPLAN -, a ser atribuída a servidores públicos do
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, em efetivo
exercício na Secretaria de Arrecadação e Finanças, que
executem, exclusivamente, na respectiva unidade, as
atribuições relacionadas à análise, execução, processamento,
prestação de contas e controle orçamentário e financeiro do
Município de Goiana, excetuados os integrantes dos grupos
ocupacionais da Procuradoria Geral do Município e da
Auditoria do Tesouro Municipal.
§ 1° - O valor mensal da Gratificação de que trata este artigo é
no percentual de 60% (sessenta por cento) do Vencimento Base
do Servidor que não perceba quaisquer outras gratificações e
no percentual de 40% (quarenta por cento) do Vencimento Base
do Servidor que perceba quaisquer outras gratificações.
§ 2º - Os servidores que percebam a gratificação criada pela
presente Lei, deverão cumprir carga horária de 08 (oito) horas
diárias.
Art. 2° - Fica assegurado o direito à percepção cumulativa da
Gratificação de Incentivo de que trata esta Lei, a servidores
ocupantes de chefias remuneradas com função gratificada,
definida por outra legislação.
Art. 3° - Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação
de Incentivo instituída por esta Lei, com gratificação inerente a
cargo em comissão.
Art. 4° - A concessão da Gratificação far-se-á, mediante
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, e o valor a
ser percebido será implementado na folha de pagamento do
órgão ou entidade de origem do servidor beneficiário, que
deverá cumprir as seguintes atribuições:
I - classificações orçamentárias de despesas (institucional,
funcional, programática e natureza de despesas) e respectivos
lançamentos em sistema informatizado com emissão das
respectivas notas de empenho;
II - classificação orçamentária de receitas e respectivos
lançamentos em sistema informatizado;
III - plano de contas (PCASP);
IV - verificação do fechamento do diário;
V - processamento e conferência de decretos referentes a
créditos adicionais suplementares e especiais;
VI - verificação do fechamento da Tesouraria;
VII - verificação do diário e boletim de Tesouraria;
VIII - realização de conciliação de saldos;
IX - exame de relatórios contábeis e de execução orçamentária;
X - registro de recursos provenientes de transferências
voluntárias;
09/11/2023, 21:26 Município de Goiana
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XI - procedimentos contábeis de liquidações de despesas
orçamentárias e extraorçamentárias, de acordo com a legislação
pertinente;
XII - monitoramento de programas de trabalho de governo;
XIII - emissão de relatórios gerenciais.
Parágrafo único - A Gratificação de Desempenho pelo
Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e
Tesouraria - GPLAN - tem caráter remuneratório e com
incidência previdenciária para o RPPS Municipal.
Art. 5° - Para fins de continuidade da percepção da
Gratificação de que trata esta Lei, os servidores serão
avaliados, trimestralmente, pelo chefe imediato, com
supervisão da Secretaria de Arrecadação e Finanças.
§ 1° A avaliação prevista neste artigo far-se-á mediante
pontuação apurada por meio do preenchimento de formulário,
cujo modelo será definido em Portaria conjunta da Secretaria
de Arrecadação e Finanças e da Secretaria de Administração e
Gestão de Pessoas e deverá contemplar os seguintes requisitos:
I - assiduidade e pontualidade do servidor;
II - pessoalidade, zelo, sigilo e responsabilidade pelas
informações, inclusive aquelas lançadas nos sistemas oficiais
de execução orçamentária e financeira da Administração
Pública Municipal;
III - desempenho do servidor nas respectivas atribuições;
IV - conhecimento e qualidade dos serviços executados;
V - iniciativa na solução dos problemas e na busca de melhores
resultados;
VI - espírito de colaboração;
VII - aperfeiçoamento funcional.
§ 2º - O servidor avaliado, nos termos do § 1º deste artigo, que,
em duas avaliações, consecutivas ou não, for considerado
inapto ao desempenho das atividades referidas no art. 1º desta
Lei, será imediatamente dispensado dessas atribuições,
deixando de perceber a Gratificação de que trata esta Lei, a
partir do dia 1º do mês subsequente àquele em que ocorrer a
definição de sua inaptidão na segunda avaliação.
Art.6° - Fica assegurada a percepção da Gratificação de que
trata esta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - férias, exceto se o gozo ocorrer nos meses de dezembro e
janeiro, coincidindo com o período de encerramento e
reabertura do exercício financeiro do Município;
II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença-prêmio;
V - frequência em curso de interesse da repartição;
VI - licença por motivo de casamento ou de falecimento do
cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 7º - Só terão direito a percepção da Gratificação criada
pela presente Lei, servidores efetivos, em exercício na
Secretaria de Arrecadação e Finanças, pelo período superior a
02 (dois) anos.
Art. 8° - O Secretário de Arrecadação e Finanças e o Secretário
de Administração e Gestão de Pessoas, mediante ato
administrativo conjunto, editarão normas complementares que
se fizerem necessárias, para cumprimento desta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de recursos consignados no orçamento geral
do município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 26 de Junho de 2023.
Ó
09/11/2023, 21:26 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D3399EE7/03AFcWeA6NQqogS9GhBVrYABLNQki7g7jjn0jDspSRmDJWNacx_rH7ltUMVLVY… 3/3
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:D3399EE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 28/06/2023. Edição 3371
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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