| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2604 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouraria - GPLAN -, e dá outras providências. |
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09/11/2023, 21:26 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D3399EE7/03AFcWeA6NQqogS9GhBVrYABLNQki7g7jjn0jDspSRmDJWNacx_rH7ltUMVLVY… 1/3 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.604/2023 Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouraria - GPLAN -, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criada a Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouraria - GPLAN -, a ser atribuída a servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, em efetivo exercício na Secretaria de Arrecadação e Finanças, que executem, exclusivamente, na respectiva unidade, as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro do Município de Goiana, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Município e da Auditoria do Tesouro Municipal. § 1° - O valor mensal da Gratificação de que trata este artigo é no percentual de 60% (sessenta por cento) do Vencimento Base do Servidor que não perceba quaisquer outras gratificações e no percentual de 40% (quarenta por cento) do Vencimento Base do Servidor que perceba quaisquer outras gratificações. § 2º - Os servidores que percebam a gratificação criada pela presente Lei, deverão cumprir carga horária de 08 (oito) horas diárias. Art. 2° - Fica assegurado o direito à percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo de que trata esta Lei, a servidores ocupantes de chefias remuneradas com função gratificada, definida por outra legislação. Art. 3° - Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo instituída por esta Lei, com gratificação inerente a cargo em comissão. Art. 4° - A concessão da Gratificação far-se-á, mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, e o valor a ser percebido será implementado na folha de pagamento do órgão ou entidade de origem do servidor beneficiário, que deverá cumprir as seguintes atribuições: I - classificações orçamentárias de despesas (institucional, funcional, programática e natureza de despesas) e respectivos lançamentos em sistema informatizado com emissão das respectivas notas de empenho; II - classificação orçamentária de receitas e respectivos lançamentos em sistema informatizado; III - plano de contas (PCASP); IV - verificação do fechamento do diário; V - processamento e conferência de decretos referentes a créditos adicionais suplementares e especiais; VI - verificação do fechamento da Tesouraria; VII - verificação do diário e boletim de Tesouraria; VIII - realização de conciliação de saldos; IX - exame de relatórios contábeis e de execução orçamentária; X - registro de recursos provenientes de transferências voluntárias; 09/11/2023, 21:26 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D3399EE7/03AFcWeA6NQqogS9GhBVrYABLNQki7g7jjn0jDspSRmDJWNacx_rH7ltUMVLVY… 2/3 XI - procedimentos contábeis de liquidações de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, de acordo com a legislação pertinente; XII - monitoramento de programas de trabalho de governo; XIII - emissão de relatórios gerenciais. Parágrafo único - A Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouraria - GPLAN - tem caráter remuneratório e com incidência previdenciária para o RPPS Municipal. Art. 5° - Para fins de continuidade da percepção da Gratificação de que trata esta Lei, os servidores serão avaliados, trimestralmente, pelo chefe imediato, com supervisão da Secretaria de Arrecadação e Finanças. § 1° A avaliação prevista neste artigo far-se-á mediante pontuação apurada por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será definido em Portaria conjunta da Secretaria de Arrecadação e Finanças e da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e deverá contemplar os seguintes requisitos: I - assiduidade e pontualidade do servidor; II - pessoalidade, zelo, sigilo e responsabilidade pelas informações, inclusive aquelas lançadas nos sistemas oficiais de execução orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal; III - desempenho do servidor nas respectivas atribuições; IV - conhecimento e qualidade dos serviços executados; V - iniciativa na solução dos problemas e na busca de melhores resultados; VI - espírito de colaboração; VII - aperfeiçoamento funcional. § 2º - O servidor avaliado, nos termos do § 1º deste artigo, que, em duas avaliações, consecutivas ou não, for considerado inapto ao desempenho das atividades referidas no art. 1º desta Lei, será imediatamente dispensado dessas atribuições, deixando de perceber a Gratificação de que trata esta Lei, a partir do dia 1º do mês subsequente àquele em que ocorrer a definição de sua inaptidão na segunda avaliação. Art.6° - Fica assegurada a percepção da Gratificação de que trata esta Lei, nas seguintes hipóteses: I - férias, exceto se o gozo ocorrer nos meses de dezembro e janeiro, coincidindo com o período de encerramento e reabertura do exercício financeiro do Município; II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença-prêmio; V - frequência em curso de interesse da repartição; VI - licença por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Art. 7º - Só terão direito a percepção da Gratificação criada pela presente Lei, servidores efetivos, em exercício na Secretaria de Arrecadação e Finanças, pelo período superior a 02 (dois) anos. Art. 8° - O Secretário de Arrecadação e Finanças e o Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, mediante ato administrativo conjunto, editarão normas complementares que se fizerem necessárias, para cumprimento desta Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 26 de Junho de 2023. Ó 09/11/2023, 21:26 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D3399EE7/03AFcWeA6NQqogS9GhBVrYABLNQki7g7jjn0jDspSRmDJWNacx_rH7ltUMVLVY… 3/3 EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:D3399EE7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 28/06/2023. Edição 3371 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/