| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2611 / 2023 |
| Date | 2023-07-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 2.378/2019, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro, no transporte escolar, a estudantes universitários, e dá outras providências.” |
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09/11/2023, 21:38 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/88DEADCD/03AFcWeA4XWrG3M-yR492HQtKsUUIyfjs7r6WdDwITWsdpVGiJGqIfO8Z6c6AF… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.611/2023 Altera dispositivos da Lei n.º 2.378/2019, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro, no transporte escolar, a estudantes universitários, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam alterados o caput do Art. 1º; os §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 2º, o Art. 4º., e o caput do Art. 6º., todos da Lei nº 2.378/2019, de 09 de abril de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro, no transporte escolar, a estudantes universitários, e dá outras providências.”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para o transporte escolar, aos estudantes, observado o art.6º e seus respectivos parágrafos, da presente Lei, comprovadamente, domiciliados no Município de Goiana, que viajam a outras cidades da região, bem como dos Distritos à Sede, para cursar, regularmente, Escolas de Nível Superior/Universitário ou de nível técnico pós-médio, exclusivamente, na modalidade presencial e semipresencial, desde que obedecidas às exigências desta Lei. Art. 2º. .................................... § 1º Semestralmente, no período compreendido entre 10 e 25 de janeiro, para o primeiro semestre, e do período compreendido entre 10 e 25 de julho, para o segundo semestre, o estudante deverá requerer, junto à Associação dos Estudantes de Goiana, o auxílio para o período imediatamente subsequente, e esta, por sua vez, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o término das inscrições, para o envio à Secretaria de Educação e Inovação, de toda a documentação exigida para a concessão do benefício, de acordo com os critérios aqui elencados, comprovando a matrícula em Instituição de nível universitário ou de nível técnico pós-médio e demais requisitos estabelecidos por esta Lei. § 2º Nos meses de janeiro e julho, haverá a possibilidade de concessão de repasses do auxílio de que trata esta Lei, no limite de até 30% do número total de vagas, destinadas, especificamente, a atender às eventuais mudanças ou prorrogações no calendário acadêmico das instituições de ensino e, em razão destas mudanças, ocorra a manutenção das aulas regulares durante o período de recesso, gerando a necessidade de translado dos alunos. A concessão do auxílio nestes dois meses estará condicionada à apresentação de documentação comprobatória da instituição de ensino, pelo estudante. § 3º O benefício de que trata esta Lei é destinado aos alunos dos cursos técnicos, mediotec, superiores, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu, em instituições públicas ou privadas, cuja oferta não exista no município. 09/11/2023, 21:38 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/88DEADCD/03AFcWeA4XWrG3M-yR492HQtKsUUIyfjs7r6WdDwITWsdpVGiJGqIfO8Z6c6AF… 2/2 Art. 4º O número de auxílios está limitado a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) vagas, sendo 90% destinadas aos alunos de nível Técnico, Mediotec e Graduação e, no mínimo, 10% destinadas a alunos de Pós-graduações Lato Sensu e Stricto Sensu, a depender da disponibilidade de vagas. Art. 6º A quantidade de vagas prevista no Art. 4º., desta Lei, assim como sua destinação percentual, poderão sofrer modificações, através de Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal, considerando o interesse público, a possibilidade de concessão e o cenário acadêmico apresentado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 18 de julho de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:88DEADCD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/07/2023. Edição 3388 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/