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norma nº 2611/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2611 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 2.378/2019, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro, no transporte escolar, a estudantes universitários, e dá outras providências.”
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09/11/2023, 21:38 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/88DEADCD/03AFcWeA4XWrG3M-yR492HQtKsUUIyfjs7r6WdDwITWsdpVGiJGqIfO8Z6c6AF… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.611/2023
Altera dispositivos da Lei n.º 2.378/2019, que
“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio
financeiro, no transporte escolar, a estudantes
universitários, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados o caput do Art. 1º; os §§ 1º, 2º e 3º, do
Art. 2º, o Art. 4º., e o caput do Art. 6º., todos da Lei nº
2.378/2019, de 09 de abril de 2019, que “Autoriza o Poder
Executivo a conceder auxílio financeiro, no transporte escolar,
a estudantes universitários, e dá outras providências.”, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
auxílio financeiro, a partir de R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais, para o transporte escolar, aos estudantes,
observado o art.6º e seus respectivos parágrafos, da
presente Lei, comprovadamente, domiciliados no Município
de Goiana, que viajam a outras cidades da região, bem
como dos Distritos à Sede, para cursar, regularmente,
Escolas de Nível Superior/Universitário ou de nível técnico
pós-médio, exclusivamente, na modalidade presencial e
semipresencial, desde que obedecidas às exigências desta
Lei.
Art. 2º. ....................................
§ 1º Semestralmente, no período compreendido entre 10 e
25 de janeiro, para o primeiro semestre, e do período
compreendido entre 10 e 25 de julho, para o segundo
semestre, o estudante deverá requerer, junto à Associação
dos Estudantes de Goiana, o auxílio para o período
imediatamente subsequente, e esta, por sua vez, terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o término das
inscrições, para o envio à Secretaria de Educação e
Inovação, de toda a documentação exigida para a concessão
do benefício, de acordo com os critérios aqui elencados,
comprovando a matrícula em Instituição de nível
universitário ou de nível técnico pós-médio e demais
requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 2º Nos meses de janeiro e julho, haverá a possibilidade de
concessão de repasses do auxílio de que trata esta Lei, no
limite de até 30% do número total de vagas, destinadas,
especificamente, a atender às eventuais mudanças ou
prorrogações no calendário acadêmico das instituições de
ensino e, em razão destas mudanças, ocorra a manutenção
das aulas regulares durante o período de recesso, gerando a
necessidade de translado dos alunos. A concessão do auxílio
nestes dois meses estará condicionada à apresentação de
documentação comprobatória da instituição de ensino, pelo
estudante.
§ 3º O benefício de que trata esta Lei é destinado aos alunos
dos cursos técnicos, mediotec, superiores, pós-graduação
lato sensu e pós-graduação stricto sensu, em instituições
públicas ou privadas, cuja oferta não exista no município.
09/11/2023, 21:38 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/88DEADCD/03AFcWeA4XWrG3M-yR492HQtKsUUIyfjs7r6WdDwITWsdpVGiJGqIfO8Z6c6AF… 2/2
Art. 4º O número de auxílios está limitado a 1.250 (mil
duzentos e cinquenta) vagas, sendo 90% destinadas aos alunos
de nível Técnico, Mediotec e Graduação e, no mínimo, 10%
destinadas a alunos de Pós-graduações Lato Sensu e Stricto
Sensu, a depender da disponibilidade de vagas.
Art. 6º A quantidade de vagas prevista no Art. 4º., desta Lei,
assim como sua destinação percentual, poderão sofrer
modificações, através de Decreto Regulamentar do Poder
Executivo Municipal, considerando o interesse público, a
possibilidade de concessão e o cenário acadêmico apresentado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 18 de julho de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:88DEADCD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 21/07/2023. Edição 3388
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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