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norma nº 2493/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2493 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaInstitui o programa “Adote uma árvore e torne Goiana mais verde”, no âmbito do Município, e dá outras providências.
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nm FE = PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
E. ESTADO DE PERNAMBUCO
Goian GABINETE DO PREFEITO
. SEGUE EM FRENTE
LEI Nº 2.493/2021
Institui o programa “Adote uma árvore e torne
Goiana mais verde”, no âmbito do Município, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais. e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, pela presente lei, no Município de Goiana, o programa
“Adote uma árvore e torne Goiana mais verde”, com os seguintes objetivos:
I - estimular munícipes, associações de moradores. organizações não governamentais
— ONGs - e empresas estabelecidas no Município a se tornarem agentes ativos no processo de
arborização urbana; .
II- melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção da arborização existente no
Município;
II — promover a relação harmônica entre os munícipes e a vegetação nativa:
IV — cooperar para a diversidade arbórea nativa no meio urbano:
V- estimular a valorização do ambiente, através da qualidade ambiental e qualidade
de vida.
Art. 2º. As espécies arbóreas a serem plantadas, em observação ao programa
instituído por esta lei, deverão ser exemplares da flora nacional.| pôdendo também ser frutíferas,
mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07
Ha PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
aim ESTADO DE PERNAMBUCO
oia na GABINETE DO PREFEITO
SEGUE la
Parágrafo único: Todas as mudas novas de árvores plantadas, dentro do programa
instituído nesta lei, deverão, obrigatoriamente, estar cercadas por protetores adequados, a fim de
evitar danos às mesmas e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.
Art. 3º. Poderá ser objeto de adoção, uma muda de árvore e/ou indivíduo arbóreo já
existente no passeio público. defronte a propriedade do adotante.
Art. 4º. Será, também, considerado objeto de adoção as árvores plantadas pela
administração municipal, que se encontre em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu
porte e desenvolvimento completo.
Art. 5º. A adoção pode ser efetuada com mais de uma entidade, associação, pessoa
jurídica ou física, para a mesma árvore, desde que haja consenso entre elas.
Art. 6º. Os interessados em participar do programa “Adote uma árvore e torne
Goiana mais verde”, instituído por esta lei, deverão apresentar carta de intenção, indicando, com
detalhes, a localização da árvore, anexando demais documentos julgados pertinentes.
Art. 7º. Caberá ao interessado em aderir ao programa, a responsabilidade:
I— pela execução dos projetos, com verba pessoal ou material próprio;
II — pela prevenção e manutenção, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
Art. 8º. A prática de destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste
programa, importará nas seguintes sanções contra os responsáveis identificados:
1 — multa diária, no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de
Goiana;
é
II — aplicação da multa definida no inciso I deste artigo, em dobro, no caso de
reincidência.
Arty 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07
Rms PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
A. aà ESTADO DE PERNAMBUCO
olana GABINETE DO PREFEITO
SEGUE EM FRENTE
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2021.
»
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNP) nº 10.150.043/0001-07

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