| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2493 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Institui o programa “Adote uma árvore e torne Goiana mais verde”, no âmbito do Município, e dá outras providências. |
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nm FE = PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E. ESTADO DE PERNAMBUCO Goian GABINETE DO PREFEITO . SEGUE EM FRENTE LEI Nº 2.493/2021 Institui o programa “Adote uma árvore e torne Goiana mais verde”, no âmbito do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído, pela presente lei, no Município de Goiana, o programa “Adote uma árvore e torne Goiana mais verde”, com os seguintes objetivos: I - estimular munícipes, associações de moradores. organizações não governamentais — ONGs - e empresas estabelecidas no Município a se tornarem agentes ativos no processo de arborização urbana; . II- melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção da arborização existente no Município; II — promover a relação harmônica entre os munícipes e a vegetação nativa: IV — cooperar para a diversidade arbórea nativa no meio urbano: V- estimular a valorização do ambiente, através da qualidade ambiental e qualidade de vida. Art. 2º. As espécies arbóreas a serem plantadas, em observação ao programa instituído por esta lei, deverão ser exemplares da flora nacional.| pôdendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNPJ nº 10.150.043/0001-07 Ha PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA aim ESTADO DE PERNAMBUCO oia na GABINETE DO PREFEITO SEGUE la Parágrafo único: Todas as mudas novas de árvores plantadas, dentro do programa instituído nesta lei, deverão, obrigatoriamente, estar cercadas por protetores adequados, a fim de evitar danos às mesmas e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo. Art. 3º. Poderá ser objeto de adoção, uma muda de árvore e/ou indivíduo arbóreo já existente no passeio público. defronte a propriedade do adotante. Art. 4º. Será, também, considerado objeto de adoção as árvores plantadas pela administração municipal, que se encontre em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu porte e desenvolvimento completo. Art. 5º. A adoção pode ser efetuada com mais de uma entidade, associação, pessoa jurídica ou física, para a mesma árvore, desde que haja consenso entre elas. Art. 6º. Os interessados em participar do programa “Adote uma árvore e torne Goiana mais verde”, instituído por esta lei, deverão apresentar carta de intenção, indicando, com detalhes, a localização da árvore, anexando demais documentos julgados pertinentes. Art. 7º. Caberá ao interessado em aderir ao programa, a responsabilidade: I— pela execução dos projetos, com verba pessoal ou material próprio; II — pela prevenção e manutenção, conforme estabelecidos no projeto apresentado. Art. 8º. A prática de destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa, importará nas seguintes sanções contra os responsáveis identificados: 1 — multa diária, no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Goiana; é II — aplicação da multa definida no inciso I deste artigo, em dobro, no caso de reincidência. Arty 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNPJ nº 10.150.043/0001-07 Rms PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA A. aà ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO SEGUE EM FRENTE Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2021. » Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07