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norma nº 2616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2616 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaAltera a Lei n° 2.556/2022, que “Dispõe sobre o Programa de Combate à Poluição nas Praias do Município de Goiana e dá outras providências”
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09/11/2023, 21:47 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E7F9DEC5/03AFcWeA6jFRzlPhNEm7xW4cJcRPEWNZZtUE9aj9NvAHkjQw2lP5FIPLcRtTlph… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.616/2023
Altera a Lei n° 2.556/2022, que “Dispõe sobre o
Programa de Combate à Poluição nas Praias do
Município de Goiana e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei n° 2.556/2022,
passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 2º……………………………………………………........
Parágrafo único. ………………………………………….....
VI – Preservação e conservação do ecossistema marinho.
Art. 2º O art. 3º, da Lei n° 2.556/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições desta Lei,
entende-se por:
I – Poluição: a degradação da qualidade ambiental,
resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
II – Praia: a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subsequente do material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos,
até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece um outro ecossistema.
§ 1º As praias são bens públicos de uso comum do povo,
sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 2º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma
de utilização do solo, na Zona Costeira, que impeça ou
dificulte o acesso assegurado no § 1º deste artigo.
§ 3° Não será permitida a construção de barreira artificial
irregular, a fim de conter o avanço do mar e os eventuais
danos causados.
§ 4° A regulamentação desta Lei determinará as
características e as modalidades de acesso que garantam o
uso público das praias e do mar.
§ 5º Torna-se obrigatória a utilização de lixeiras por parte
daqueles que comercializam, de forma fixa ou ambulante,
alimentos e bebidas em toda orla marítima.
09/11/2023, 21:47 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E7F9DEC5/03AFcWeA6jFRzlPhNEm7xW4cJcRPEWNZZtUE9aj9NvAHkjQw2lP5FIPLcRtTlph… 2/2
§ 6º O município instalará lixeiras fixas, na orla marítima,
a fim de que aqueles pequenos comerciantes, fixos ou
ambulantes, que não possuem condições financeiras de
cumprir a norma prescrita no § 5º deste artigo, possam
fazer uso das mesmas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 21 de Agosto de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:E7F9DEC5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 24/08/2023. Edição 3412
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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