| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Altera a Lei n° 2.556/2022, que “Dispõe sobre o Programa de Combate à Poluição nas Praias do Município de Goiana e dá outras providências” |
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09/11/2023, 21:47 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E7F9DEC5/03AFcWeA6jFRzlPhNEm7xW4cJcRPEWNZZtUE9aj9NvAHkjQw2lP5FIPLcRtTlph… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.616/2023 Altera a Lei n° 2.556/2022, que “Dispõe sobre o Programa de Combate à Poluição nas Praias do Município de Goiana e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei n° 2.556/2022, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: Art. 2º……………………………………………………........ Parágrafo único. …………………………………………..... VI – Preservação e conservação do ecossistema marinho. Art. 2º O art. 3º, da Lei n° 2.556/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Para fins de aplicação das disposições desta Lei, entende-se por: I – Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. II – Praia: a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente do material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. § 1º As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 2º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo, na Zona Costeira, que impeça ou dificulte o acesso assegurado no § 1º deste artigo. § 3° Não será permitida a construção de barreira artificial irregular, a fim de conter o avanço do mar e os eventuais danos causados. § 4° A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. § 5º Torna-se obrigatória a utilização de lixeiras por parte daqueles que comercializam, de forma fixa ou ambulante, alimentos e bebidas em toda orla marítima. 09/11/2023, 21:47 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E7F9DEC5/03AFcWeA6jFRzlPhNEm7xW4cJcRPEWNZZtUE9aj9NvAHkjQw2lP5FIPLcRtTlph… 2/2 § 6º O município instalará lixeiras fixas, na orla marítima, a fim de que aqueles pequenos comerciantes, fixos ou ambulantes, que não possuem condições financeiras de cumprir a norma prescrita no § 5º deste artigo, possam fazer uso das mesmas. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 4° - Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 21 de Agosto de 2023. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:E7F9DEC5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 24/08/2023. Edição 3412 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/