br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

norma nº 2492/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2492 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL E/OU IDOSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Ta = 2= PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Mac. or ESTADO DE PERNAMBUCO
oi a GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.492/2021
DISPÕE SOBRE 4 ENTREGA DOMICILIAR
GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO
CONTÍNUO À PESSOA PORTADORA DE
NECESSIDADE ESPECIAL E/OU IDOSA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA-PE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
ART 1º — Fica instituída a obrigatoriedade de distribuição gratuita em
domicílio de medicamentos de uso contínuo à pessoa portadora de necessidade
especial e/ou idosa, no Município de Goiana-PE.
ART 2º — Considera-se pessoa portadora de necessidade especial de que trata
esta Lei, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade,
congênita ou adquirida, seja portadora, de insuficiência motora dos membros
inferiores ou superiores, de caráter permanente, desde que tal deficiência,
comprovadamente dificulte:
I- A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meio
de compensação, tais como: próteses e ortóteses, cadeiras de rodas; muletas e
bengalas, ao nível dos membros inferiores;
= 73$" &= - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
o) !
48 ESTADO DE PERNAMBUCO
oi a GABINETE DO PREFEITO
SEGUE EM FRENTE
KH — O acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais, no caso de
deficiência motora ao nível dos membros superiores.
ART 3º — Considera-se idoso para efeito desta Lei a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
ART 4º — Para receber o medicamento de uso contínuo, gratuitamente, o
usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família.
8 1º Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - Formulário "Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”
devidamente preenchido;
IH — Comprovação de que O cadastrante esteja dentro dos parâmetros
estabelecidos no artigo 1º;
II — Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do
estabelecimento onde a consulta foi realizada contendo o nome do paciente, nome e
dose diária da medicação, assinatura e carimbo com o número do CRM do médico;
IV - Cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso
contínuo;
V— Cópia do comprovante de residência. ho
== = &= PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
merecem ESTADO DE PERNAMBUCO
O i ana GABINETE DO PREFEITO
8 2º Em caso de impossibilidade do usuário do medicamento comparecer à
Unidade de Saúde da Família, o cadastramento poderá ser realizado por procurador,
por instrumento particular de procuração, e no caso de incapazes por representante
legal.
ART 5º — São medicamentos de uso contínuo aqueles empregados no
tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente.
ART 6º —- A Secretaria de Saúde Pública poderá fornecer medicamentos
genéricos em substituição ao produto de marca.
ART 7º — A entrega do medicamento deverá ser realizada pela Secretaria de
Saúde, através dos Agentes Comunitários de Saúde, após cada prescrição médica,
dentro do prazo estipulado para término do medicamento.
Parágrafo único. A validade máxima para concessão do benefício é de 06
(seis) meses, podendo ser renovada por igual período com a expedição de nova
prescrição médica, sendo que a entrega do medicamento não poderá ser interrompida,
em hipótese alguma, sem determinação do médico.
ART 8º - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a prévia
autorização do médico. Além disso, aqueles que concorrerem para que não ocorra a
devida entrega do medicamento, ficará sujeito a sanções administrativas.
ART 9º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação.
=
== = &= PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE PERNAMBUCO
(6) i ana GABINETE DO PREFEITO
SEGUE EM FRENTE
ART 10º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
ART 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART 12º — Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2021.

open original →