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norma nº 1660/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1660 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaDispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana, da lei federal nº 14.133/2021.
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19/01/2024, 10:37 Município de Goiana
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA
RESOLUÇÃO Nº 1.660/2023
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal
de Goiana, da lei federal nº 14.133/2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, usando de suas atribuições legais,
com embasamento no art.30, IV, da Lei Orgânica municipal,
consubstanciado no art.10, VI, “i”, da Resolução nº 1.566/92
(Regimento Interno), faz saber que a Câmara aprovou e ele
promulga a seguinte resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito deste Poder
Legislativo Municipal, a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Ato Administrativo emanado da Mesa Diretora
disporá sobre peculiaridades dos ritos procedimentais previstos nesta
Resolução.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
TÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA DAS LICITAÇÕES E DAS
CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º. As contratações, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana,
sob o regime de execução indireta, observarão, no que couber:
I - as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e
gestão do contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade;
III - o alinhamento com o planejamento estratégico da Câmara
Municipal, quando houver.
Art. 4º. O planejamento da contratação, para cada demanda a ser
contratada, consistirá nas seguintes etapas:
I - estudos preliminares;
II - gerenciamento de riscos; e
III - termo de referência ou projeto básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da
licitação exigem o cumprimento das etapas do planejamento da
contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o gerenciamento de riscos relacionado à fase de gestão do
contrato, as etapas previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo,
ficam dispensadas, quando se tratar de:
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a) contratações de serviços, cujos valores se enquadrem nas
disposições dos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, a
depender do regime adotado; ou
b) contratações previstas no inciso VIII do art. 75 e do art. 90, §§2º, 3º
e 6º, da Lei nº 14.133/2021, a depender do regime adotado.
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua,
passíveis de prorrogações sucessivas, caso sejam objeto de renovação
da vigência, ficam dispensadas das etapas previstas nos incisos I, II e
III do caput, deste artigo, salvo o gerenciamento de riscos da fase de
gestão do contrato.
§ 4º Podem ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de
riscos comuns, para serviços de mesma natureza, semelhança ou
afinidade.
Seção I
Dos Estudos Preliminares
Art. 5º. A unidade requisitante deve realizar os estudos preliminares.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização do estudos
preliminares, em casos de alterações contratuais, realizadas por meio
de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Seção II
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 6º. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas
seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a
efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor
e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que
atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da
probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis, por meio da
definição das ações, para reduzir a probabilidade de ocorrência dos
eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis, após o tratamento,
definição das ações de contingência, para o caso de os eventos
correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e
das de contingência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos
compete à equipe de planejamento da contratação, devendo abranger
as fases do procedimento da contratação previstas nesta Resolução.
Seção III
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 7º. O projeto básico ou termo de referência deverá ser elaborado
a partir dos estudos preliminares e do gerenciamento de risco,
devendo ser encaminhado ao setor de licitações.
Art. 8º. Podem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de
termos de referência e projetos básicos disponibilizados pela
assessoria jurídica da Câmara Municipal de Goiana, da Procuradoria
do Estado de Pernambuco ou da Advocacia Geral da União.
Parágrafo único. Cumpre à equipe de planejamento a elaboração do
termo de referência ou projeto básico, ao qual caberá avaliar a
pertinência de modificar ou não os estudos preliminares e o
gerenciamento de risco, a depender da temporalidade da contratação.
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Art. 9º. O termo de referência ou projeto básico deve conter, no
mínimo, o seguinte conteúdo:
I - declaração do objeto:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; e
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção
e assistência técnica, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados ou,
quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes
que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu
início, até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreva como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se,
preferencialmente, pelo critério de julgamento de técnica e preço,
conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 14.133/2021, sempre
que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal;
IX - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de
mercado, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe derem suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços respectivos; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
§ 1º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, o
responsável pela elaboração do termo de referência ou do projeto
básico produzirá somente os itens que não forem estabelecidos como
padrão.
§ 2º Os documentos que compõem a fase de planejamento da
contratação serão parte integrante do processo administrativo da
licitação.
§ 3º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo
técnico preliminar:
I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II,
docaput, deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a
contratação e do quantitativo pleiteado;
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação
no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento
com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
Art. 10. A Câmara Municipal não poderá contratar o mesmo prestador
para realizar serviços de execução, de subsídios ou assistência à
fiscalização ou supervisão, relativos ao mesmo objeto, assegurando a
necessária segregação das funções.
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Art. 11. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do
edital ou do aviso de contratação direta, no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP -, como anexo, sem necessidade de
registro ou de identificação para acesso.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 12. A Câmara Municipal deverá elaborar plano de contratações
anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta
orçamentária.
Parágrafo único. Na elaboração do plano que trata este artigo
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, as instruções
normativas federal ou estadual.
Seção II
Do Fundamento e dos Objetivos
Art. 13. A elaboração do plano de contratações anual tem como
objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros
instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara
Municipal;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção III
Da Elaboração
Subseção I
Diretrizes
Art. 14. Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, a
Câmara Municipal elaborará o seu plano de contratações anual, o qual
conterá todas as contratações que pretenda realizar no exercício
subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas
nosarts. 74eart. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O período de que trata ocaputdeste artigo
compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de
contratações anual pela Câmara Municipal.
Subseção II
Exceções
Art. 15. Ficam dispensadas de registros, no plano de contratações
anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto naLei nº 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas noart. 45, do Decreto nº 93.872/1986;
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III - as hipóteses previstas nosincisos VI, VII e VIII, docaputdo art.
75, da Lei nº 14.133/2021;e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o§ 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Seção IV
Consolidação
Art. 16. Encerrado o prazo para o envio dos documentos de
formalização de demanda, previsto em regulamento específico, o
Diretor Administrativo consolidará as demandas encaminhadas pelos
requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias
para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput
deste artigo.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será
acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência,
anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para
realizar o procedimento, ante a disponibilidade da força de trabalho na
instrução do processo.
§ 3ºO Diretor Administrativo concluirá a consolidação do plano de
contratações anual, até 01 de agosto do ano de sua elaboração, e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Seção V
Da Aprovação
Art. 17. Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas por meio de ato administrativo.
§ 1ºA autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações, junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo previsto nocaput deste artigo.
§ 2º O plano de contratações anual, aprovado pela autoridade
competente, será disponibilizado, automaticamente, no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Seção VI
Da Publicação
Art. 18. O plano de contratações anual da Câmara Municipal será
disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará, em seu sítio
eletrônico, o acesso ao seu plano de contratações anual no Portal
Nacional de Contratações Públicas, no prazo de trinta dias, contado da
data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Seção VII
Da Revisão e da Alteração
Art. 19. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado, por meio de inclusão, exclusão
ou redimensionamento de itens, ou por meio de reajuste, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de
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contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, no
período de 06 (seis) a 16 (dezesseis) de dezembro.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá
prorrogado, a depender da tramitação do projeto de lei orçamentária.
Art. 20. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual, atualizado e
aprovado pela autoridade competente, será disponibilizado,
automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção VIII
Da Execução
Subseção I
Compatibilização da demanda
Art. 21. A equipe de planejamento verificará se as demandas
encaminhadas a ele constam do plano de contratações anual
anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.
Art. 22. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de
licitações, com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida, acompanhadas de instrução processual.
Subseção II
Relatório de riscos
Art. 23. A partir de julho do ano de execução do plano de
contratações anual, a equipe de planejamento elaborará, de acordo
com as orientações da Diretoria da Administração, relatórios de riscos
referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes
do plano de contratações anual, até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima
quadrimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos
meses de abril, agosto e dezembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo será encaminhado à
Diretoria de Administração, para adoção das medidas de correção
pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas, quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão
incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO III
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 24. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19,
II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
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Art. 25. No procedimento de pesquisa de preços, realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23, da Lei nº14.133
são autoaplicáveis, no que couber.
Parágrafo único. Quando não for possível estimar o valor da
contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta
por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a
comprovação de que seus preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 26. No processo licitatório, para aquisição de bens e contratação
de serviços em geral, o valor estimado será definido, com base no
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução
ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado
o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso;
IV - pesquisa direta, com, no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida, no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade.
Art. 27. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto, o fornecedor
escolhido para contratação deverá comprovar, previamente, à
subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas por
outros contratantes, no período de até 01 (um) ano anterior à data da
contratação, pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 28. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 29. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, a
solicitação efetuada pela administração pública, encaminhada por
meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos
documentos ser encartados aos autos.
Art. 30. Caberá ao agente público, designado pelo Presidente da
Câmara, mediante portaria, a realização de compras, a apuração do
valor estimado, com base no melhor preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
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§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 31. A pesquisa de preços é dispensável, nas hipóteses do §2º do
art. 95 da Lei nº14.133/2021, respondendo o agente contratante
quando comprovada aquisição por preços excessivos.
CAPÍTULO V
Do ciclo de vida do objeto
Art. 32. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio à Câmara Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa à Câmara Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser avaliada ainda na
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo
técnico preliminar e do termo de referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DE CONSUMO
Art. 33.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da
Câmara Municipal de Goiana deverão ser de categoria “comum”, não
superior à qualidade necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. A disposição acerca do conceito de bens comuns e
seus respectivos itens será feita em regulamento específico.
CAPÍTULO VII
PLATAFORMA ELETRÔNICA
Art. 34. Fica autorizada adesão de plataformas eletrônicas público ou
privada, para realização dos processos de eletrônicos de contratação,
mediante justificativa da maior vantajosidade à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao adotar plataforma pública ou privada, será
aplicado o regulamento vigente da entidadeespecífica.
TÍTULO III
DA organização administrativa
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Centralização das contratações
Art. 35. Todas os procedimentos relativos à aquisição e contratação,
no âmbito da Câmara Municipal de Goiana-PE, ficam centralizados na
Diretoria de Administração e Serviços, podendo haver delegação de
poderes, em situações específicas.
Parágrafo único. A forma de organização e a estrutura de
funcionamento da unidade centralizada de compras, licitações e
contratos de que trata esta normativa serão estabelecidas em
Resolução específica da Câmara Municipal de Goiana.
Art. 36. Para o início do processo de contratação será necessário que o
documento de formalização de demanda indique, no mínimo, o
problema a ser resolvido, a solução já utilizada, anteriormente, pela
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Câmara Municipal, se for o caso, e o prazo para início e conclusão da
execução da obra, serviço ou fornecimento.
Parágrafo único. A partir do documento de formalização de
demanda, o processo de contratação será executado, observando as
seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido,
identificar, no mercado, a melhor solução disponível e viável, técnica
e economicamente, definir o procedimento e as condições de
contratação, gerenciar riscos e produzir os documentos necessários ao
processo de contratação;
II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da
proposta e das condições de habilitação dos proponentes; e
III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução
sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual,
por intermédio de ferramentas disponibilizadas pela Câmara
Municipal, inclusive, mediante uso de recursos de tecnologia da
informação.
Seção II
Segregação das funções
Art. 37. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
§ 1º É vedada a designação do mesmo agente público para a atuação
simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras funções
suscetíveis a riscos, durante o processo de contratação.
§ 2º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata
ocaput deste artigo:
I-será avaliada na situação fática processual; e
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Art. 38. As funções mais suscetíveis a riscos, para fins da segregação
de funções, à qual se refere o §1° do art. 7° da Lei nº 14.133/2021, são
as relacionadas:
I - à elaboração da fase de planejamento;
II - à seleção do fornecedor;
III - à fase de homologação;
IV - à fiscalização, inclusive ao recebimento; e
V - ao pagamento.
§ 1º Excepcionalmente, o mesmo agente público poderá exercer mais
de uma função, dentre as listadas neste artigo, sendo vedada a
realização, pelo mesmo agente público, de duas funções subsequentes,
exceto as funções relacionadas às alíneas II e III deste artigo, de
responsabilidade do agente de contratação.
§ 2ºEm regra, o agente de contratação não participará da produção dos
artefatos da fase preparatória, podendo, no entanto, colaborar
administrativamente, com os setores envolvidos na área de
planejamento.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. Os agentes públicos, designados para o cumprimento do
disposto nesta Resolução, deverão preencher os seguintes
I – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional, emitida por escola de governo, criada e
mantida pelo Poder Público; e
II – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Câmara Municipal de Goiana, nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas, cujo
histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2ºA vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo, incide
sobre o agente público que atue em processo de contratação, cujo
objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º A designação de agente público não pertencente ao quadro
permanente da Câmara Municipal poderá ser feita,
temporariamente, mediante justificativa fundamentada.
Seção II
Presidente da Câmara
Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - autorizar a abertura dos processos de contratação;
II - autorizar a publicação dos editais, dos avisos de contratações
diretas e da abertura de procedimentos auxiliares;
III - adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato
único;
IV - revogar ou anular a licitação;
V- instituir comissão permanente de reequilíbrio econômico￾financeiro, para apreciação dos pedidos dos contratos e das atas de
registro de preços;
VI - firmar os contratos e as atas de registro de preços.
Seção III
Diretor Administrativo
Art. 41. Compete ao Diretor Administrativo:
I - aprovar os seguintes documentos da fase de planejamento:
a) estudos técnicos preliminares,
b) termo de referência,
c) anteprojeto;
d) projeto básico; e
e) edital.
II - designar os gestores de contratos e o fiscal do contrato.
Seção IV
Coordenador Administrativo
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Art. 42. Incumbe ao coordenador administrativo, designado, mediante
portaria, do Presidente da Câmara, as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações voltadas à padronização dos subprocessos, a
partir da implantação de modelos de compras e contratações,
procedimentos operacionais-padrão e instruções operacionais,
observando sempre os critérios de sustentabilidade, eficiência
administrativa, ganhos de escala e de qualidade, desburocratização,
melhoria de processos, inovação, transparência e melhoria do gasto
público;
II - coordenar a execução do Plano de Contratações Anual, no âmbito
dos setores de compras, licitações e contratos;
III - organizar os fluxos dos subprocessos de compras diretas,
contratações diretas, licitações e contratos;
IV - definir junto aos setores subordinados mecanismos para
acompanhamento e aperfeiçoamento dos subprocessos, a fim de
atender em tempo as datas desejadas para as contratações previstas no
PCA;
V - discutir e consolidar relatórios de produtividade, com base nos
registros dos setores subordinados;
VI - buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores
envolvidos nas atividades dos setores vinculados à Coordenação;
VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela
autoridade competente.
Seção V
Equipe de Planejamento das Contratações
Art. 43. A Equipe de Planejamento das Contratações composta por, no
mínimo, 03 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara,
mediante portaria, irá atuar na etapa de planejamento das contratações,
com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Diretor Administrativo na análise das demandas, para
consolidação do Plano de Contratações Anual;
II - atuar na execução de procedimentos concernentes à fase
preparatória das contratações diretas, licitações e procedimentos
auxiliares, devendo abordar todas as considerações que possam
interferir na contratação, conforme disposto no Art. 18 da Lei n°
14.133/2021, de modo a assegurar sua compatibilização com o
referido Plano e com as leis orçamentárias, e o alinhamento com o
Planejamento Estratégico;
III - auxiliar as unidades requisitantes, que contarão também com o
apoio de servidores com conhecimento técnicos correlatos ao objeto,
e, quando admitidos, com terceiros contratados, na elaboração dos
estudos técnicos preliminares;
IV - definir as modalidades de licitação, levando em consideração as
disposições contidas no ETP e no DFD;
V - elaborar os artefatos da fase preparatória da licitação e os que
compõem os procedimentos auxiliares, devendo adotar, sempre que
possível, os modelos de minutas de editais, de termos de referência, de
contratos padronizados e de outros documentos elaborados instituídos
pela Diretoria de Administração e Serviços;
VI - apurar os preços estimados previstos no PCA, para efeito de
formalização do processo licitatório;
VII - gerenciar os riscos relacionados aos processos de contratação.
Art. 44. A equipe de planejamento das contratações contará com o
auxílio das unidades de assessoramento jurídico e do controle interno,
para o desempenho de suas funções.
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Art. 45. Será admitida, excepcionalmente, a contratação de terceiros,
para assessorar, tecnicamente, a equipe de planejamento das
contratações, na fase preparatória, mediante justificativa
fundamentada.
Parágrafo único. A empresa ou o profissional especializado
contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
pela precisão das informações prestadas.
Seção VI
Chefe de Compras
Art. 46. Incumbe ao Chefe de compras, designado mediante portaria,
do Presidente da Câmara, as seguintes atribuições:
I - implementar os procedimentos para formalização dos processos
administrativos relativos às pequenas compras, prevista no art. 95, §2º,
da lei 14.133/2021;
II - auxiliar os fiscais dos contratos no acompanhamento da execução
das atas de registros de preços e dos contratos firmados, a partir da
recepção dos pedidos de aquisições e emissão das ordens de serviços e
de fornecimento de bens;
III - fomentar o aperfeiçoamento dos processos de compra por meio
da implantação dos modelos de compras e contratações;
IV - emitir as solicitações de empenho referentes às compras em que o
instrumento de contrato será dispensado, enquadrados aqui os casos de
aquisições com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência
técnica, independentemente de seu valor;
V - realizar pesquisa de preço, para aquisições de pequeno valor,
definido no art. 95, §2º, da lei 14.133/2021, quando necessário;
VI - auxiliar na realização de pesquisa de preços junto aos
fornecedores em potencial, a fim de subsidiar a apuração dos preços
na fase preparatória.
Seção VII
Da Designação
Art. 47. O agente de contratação será designado pelo Presidente
da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial,
mediante portaria, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a
homologação.
Parágrafo único. Somente poderá ser designado como agente de
contratação, o servidor público que:
I - possua capacitação em curso de Pregoeiro; de licitações e contratos
administrativos, atestada por certificação profissional emitida por
Escola de Governo criada e mantida pelo poder público; ou
II – reconhecidamente, tenha conhecimentos sobre licitações e
contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área.
Art. 48. O agente de contratação, a equipe de apoio e os membros da
comissão de contratação serão agentes públicos da Câmara Municipal,
preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes,
designados pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou
especial.
§ 1º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado
pregoeiro.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação,
formada por, no mínimo, 03 (três) membros.
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§ 3º O Presidente da Câmara poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 49. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão
observadas as seguintes diretrizes:
I – o diretor administrativo verificará, previamente ao ato de
designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do
gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras
competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e
fiscalização do contrato sejam realizadas de forma adequada;
II - a designação será feita, nominalmente, por ato administrativo da
autoridade competente, com o devido reflexo nos atos subsequentes
do procedimento da espécie, no instrumento contratual, sendo
admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por razões de
conveniência ou interesse público.
Seção VIII
Da atuação dos agentes na fase preparatória
Art. 50. São considerados agentes da fase preparatória do processo de
contratação, todos aqueles que desempenhem atividades relacionadas
à elaboração dos documentos que a integrem.
§ 1° O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o
termo de referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por
agente público ou equipe de agentes públicos, conforme o caso.
§ 2° Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase
preparatória.
§ 3ºA atuação, na fase preparatória, deverá ser feita por agente público
que não participará da fase externa, em obediência ao princípio da
segregação da função.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o agente de contratação elaborará os
estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência.
Seção IX
Da atuação do agente de contratação e da comissão de contratação
Art. 51. A atuação do agente de contratação, do pregoeiro, em
licitações, na modalidade pregão, e da comissão de contratação, em
licitações, nas demais modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes
atribuições em comum:
I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimento e as
impugnações ao edital, com o auxílio dos agentes da fase preparatória;
II - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
III - credenciar os interessados;
IV - receber e examinar a declaração dos licitantes, quanto à
regularidade das condições de habilitação;
V - verificar a conformidade da proposta e da documentação, em
relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
VII - conduzir a etapa competitiva;
VIII - classificar os proponentes, após encerrada a etapa competitiva;
IX – negociar, para obtenção de maior vantagem;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - sanear erros ou falhas;
XII - indicar o vencedor do certame;
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XIII - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua
admissibilidade;
XIV - reconsiderar seus atos, diante da interposição de recurso ou de
pedido de reconsideração ou encaminhá-los para decisão da
autoridade competente;
XV - revisar a ata da sessão da licitação;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para
adjudicação e homologação;
XVII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o
caso;
XVIII - instruir os procedimentos auxiliares e processos de
contratação direta, fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da Lei
nº 14.133/2021;
XIX - dirigir a fase externa da dispensa eletrônica; e
XX- conduzir o Diálogo Competitivo.
Art. 53. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação ou das
contratações diretas, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio
de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas
ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - instruir os procedimentos auxiliares e processos de contratação
direta, fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e
responderá, individualmente, pelos atos que praticar, exceto quando,
induzido a erro, pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação deverá ater-se à condução, ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da
instrução processual.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de contratações
estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos
e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II docaput
deste artigo, a área responsável pelas contratações enviará ao agente
de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de
impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual
com elevado risco de não efetivação da contratação, até o término
previsto.
§ 5ºO agente de contratação poderá delegar as competências de que
tratam os incisos I e II docaput deste artigo, desde que seja
devidamente justificado e que não incidam em vedações.
§ 6ºOnão atendimento por outras áreas da Câmara Municipal às
diligências do agente de contratação, ensejará motivação formal, a ser
certificada nos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º deste artigo observarão as
normas internas da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo
procedimental.
Art. 54. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de Controle Interno da Câmara Municipal,
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para o desempenho das funções essenciais à execução das atribuições
do agente.
§ 1ºO auxílio de que trata ocaputdeste artigo dar-se-á por meio de
orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em
que serão observadas as normas internas da Câmara Municipal, quanto
ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de
auxílio, ao órgão de assessoramento jurídico, dar-se-á por meio de
consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a
dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º A unidade de Controle Interno, na prestação de auxílio, observará
a supervisão técnica e as orientações normativas da Câmara Municipal
e manifestar-se-á acerca dos aspectos de governança, gerenciamento
de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de Controle Interno.
Seção X
Equipe de apoio
Art. 55. A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 02 (dois)
membros, designados pelo Presidente da Câmara, mediante portaria.
§ 1º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 2º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica e da unidade de Controle Interno.
§ 3º. A equipe de apoio poderá, excepcionalmente, ser composta por
terceiros contratados, mediante justificativa fundamentada.
Seção XI
Comissão de contratação
Art. 56. A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam
bens ou serviços especiais e será formada por, no mínimo, 03 (três)
membros, preferencialmente, entre os servidores efetivos, designados
pelo Presidente da Câmara, mediante portaria.
§ 1º A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por
um servidor público do quadro permanente da Câmara Municipal.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão,
solidariamente, por todos os atos praticados pela comissão, exceto
aqueles que expressarem posição individual divergente, fundamentada
e registrada em ata lavrada, na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
§ 3º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por
agentes públicos, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares.
Art. 57. Na licitação, na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros,
preferencialmente, entre os servidores efetivos dos quadros
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento.
Art. 58. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais,
cujos objetos não façam parte da rotina administrativa da Câmara
Municipal, bem como para novas aquisições de bens ou serviços
comuns, entendidas como aquelas nunca antes contratadas pela
Administração, poderá, excepcionalmente, ser contratada empresa ou
profissional especializado, por prazo determinado, mediante
justificativa fundamentada, com o objetivo de assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
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§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva
e solidária, pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Art. 59. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia, para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos noart. 78, da Lei nº 14.133/2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I docaput deste artigo, os membros da
comissão de contratação responderão, solidariamente, pelos atos
praticados pela comissão; exceto o membro que expressar posição
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada, em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 60. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de Controle Interno da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. O Diretor Administrativo é o auxiliar imediato do Presidente
da Câmara, no tocante à responsabilidade pela governança das
contratações, cabendo àquele implementar processos, estruturas e
mecanismos, inclusive de gestão de riscos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com
o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº
14.133/2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável às contratações;
III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às disposições orçamentárias;
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações;
V - conduzir os procedimentos para elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA), prevendo todos os itens que a
Administração pretende contratar no exercício subsequente, e
buscando assegurar sua compatibilidade com as ações estratégicas do
órgão;
VI - analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes,
formalizadas nos Documentos de Formalização de Demandas (DFDs),
decidindo, junto com a autoridade máxima, acerca da inclusão da
demanda no Plano de Contratações Anual, promovendo diligências
necessárias, para:
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a) agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos da
mesma natureza;
b) avaliar se há vinculação ou dependência com a contratação de outro
item para sua execução, visando a determinar o grau de prioridade da
compra ou contratação, bem como orientar o setor de licitação sobre a
data desejada para a compra ou contratação.
VII - consolidar o PCA e realizar ajustes, quando necessário, sempre
tendo em vista os prazos para retificações previstos no regulamento;
VIII - orientar as unidades organizacionais da Câmara quanto à
elaboração e prazos de envio dos DFDs;
IX - instituir, com auxílio das unidades de assessoramento jurídico e
de Controle Interno, modelos de minutas de termos de referência,
editais, contratos e outros documentos padronizados;
X - implantar mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de
agentes públicos;
XI – oficiar o Setor de Compras da Câmara Municipal, com a
solicitação de formalização de processo administrativo, para pequenas
compras;
XII - designar os gestores de contratos e o fiscal do contrato.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento
dos processos de contratação, devem ocorrer a partir de indicadores
objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia
de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado,
no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das
atas de registro de preços.
Seção II
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle
preventivo
Art. 62. Para o controle das contratações públicas, realizadas pela
Câmara Municipal, serão adotados mecanismos de gestão de riscos,
estruturados em 03 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da
Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de
agentes públicos, será de responsabilidade e competência da Diretoria
Administrativa.
§ 2° As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência
de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à
capacitação de agentes públicos, que atuarem no processo de
contratação.
§ 3° Nos casos de insuficiência de efetivo, a segregação de funções
poderá ser substituída por outros controles, desde que estes tratem,
adequadamente, do risco de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação, adotando-se, preferencialmente, o
aumento da transparência e da publicidade dos atos e dos documentos
do processo administrativo de contratação.
Art. 63. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo
serão desenvolvidos contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de
riscos, com definição do apetite ao risco, da identificação, da
avaliação, do controle, do tratamento e da mitigação dos riscos
relacionados à legalidade, à integridade e à obtenção dos resultados
pretendidos nos processos de contratação;
II - a elaboração de matrizes de risco, com indicação de medidas
preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas
no processo de contratação;
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III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observando o
princípio da segregação de funções.
§ 1° - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de
riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do
seu tratamento, não sendo criados mecanismos de gestão de risco que
tenham custo superior ao risco a ser controlado.
§ 2° - Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão
adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que
constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de
nova ocorrência.
Seção III
Assessoria Jurídica
Art. 64. Além do controle prévio de legalidade, previsto no art. 53 da
Lei nº 14.133/2021, incumbe à assessoria jurídica da Câmara
Municipal, o auxílio técnico-jurídico às autoridades responsáveis por
tomada de decisões e os agentes do processo de contratação.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o auxílio técnico dar-se-á por
meio de consulta específica, que conterá, de forma clara,
individualizada e delimitada, a dúvida jurídica a ser dirimida, e que
poderá ser prestado após a manifestação da área requisitante sobre o
assunto.
§ 2° O responsável pelo setor jurídico da Câmara Municipal poderá
editar instrução normativa que definirá as formas e os prazos para o
auxílio técnico, observados os limites das respectivas atribuições
previstas em lei, considerando a natureza da dúvida.
§ 3º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas
que envolvam até 25% (vinte e cinco por vento) do valor previsto, no
art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021, salvo se houver
celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo
órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o
administrador ou responsável pelo pedido ou realização/execução da
compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de
licitação.
Seção IV
Controle interno
Art. 65. Compete ao Controle Interno da Câmara Municipal, no
exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante,
auxiliar os agentes envolvidos no processo de contratação, em
especial:
I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos
agentes que atuem nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da
política de riscos, considerando seu planejamento institucional;
III - realizar avaliações da política de riscos implementada,
considerando seu planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar, com informações relevantes, para
prevenir riscos no âmbito da contratação.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno da Câmara deve
coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos
utilizada pelos agentes que atuem nos processos de contratação, em
especial:
I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de
contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política definida no
inciso I docaput deste artigo;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com
informações relevantes, para prevenir riscos na execução do contrato;
e
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III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos
processos de contratação relacionadas à gestão de riscos.
Art. 66. Poderá ser editado, pelo controlador da Câmara Municipal,
ato para definir as formas e os prazos para o atendimento de consultas
relacionadas às suas atribuições, considerando a natureza da dúvida, o
impacto da resposta no processo de contratação e a política pública
relacionada, quando for o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de
consulta e resposta simplificadas, com uso de tecnologia da
informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 67. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que até 05% (cinco por cento) da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
TÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 68. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 69. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Art. 70. Na negociação de preços mais vantajosos à Câmara
Municipal, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação
poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 71. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que
motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada
em áudio e vídeo.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, no limite do disposto noinciso I
e II docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida
a previsão de recursos orçamentários, nos termos do seu inciso
IVdoart. 39, quando da formalização do contrato ou de outro
instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
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§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Art. 72. O procedimento será divulgado no Diário Oficial do
Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 73.Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o agente de contratação ou Comissão poderá negociar
condições mais vantajosas.
Art. 74. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Art. 75. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº
14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata ocaputdeste artigo será
realizada nos sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo deve constar expressamente do
aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes no sistema, o
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no
edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 76. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias, a contar da
expedição da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da
Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e estadual.
Art. 77. Constatado o atendimento às exigências o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único.Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o agente de contratação ou Comissão
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem
de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 78. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação direta, de proposta obtida na pesquisa
de preços que serviu de base ao procedimento, se houver,
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IIIdo caputdeste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 79. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do
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objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 80. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 81. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada,
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas
no âmbito de sua atuação.
Art. 82. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara
Municipal do procedimento a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não
autorizados.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 83. É permitida, no âmbito da Câmara Municipal, a adoção do
sistema de registro de preços, para contratação de bens e serviços
comuns, dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1º É vedada a adesão carona em atas de registro de preços
originadas de contratação direta.
§ 2º A ata de registro de preços terá prazo de vigência de 01 (um) ano,
permitida a prorrogação por igual período, desde que comprovada a
manutenção do preço vantajoso.
§ 3º.O sistema de registro de preços poderá ser usado para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, observadas as seguintes condições:
I –realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II –seleção de acordo com os procedimentos previstos em
regulamento;
III –desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV– atualização periódica dos preços registrados;
V –definição do período de validade do registro de preços;
VI –inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar
cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que
mantiver sua proposta original.
§4ºO sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses
de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 5º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de
Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento
entre os participantes.
§ 6º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá
ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 7º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua
vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
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Art. 84. A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e
serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que
haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e
se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou
serviço a ser contratado.
Art. 85. A Câmara Municipal, na condição de unidade gerenciadora
do registro de preços, na fase preparatória do processo licitatório, não
possibilitará a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva
ata, ficando dispensada de realizar o procedimento público de intenção
de registro de preço.
Art. 86.A Câmara Municipal, se não participar do procedimento de
intenção de registro de preços, poderá aderir à ata de registro de
preços, na condição de órgão não participantes, observados os
seguintes requisitos:
I –apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço
público;
II –demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com
os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal
nº 14.133/21;
III –prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 1Poderá ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados
nocapute incisos deste artigo, aderir, na condição de órgão não
participante, à ata de registro de preços gerenciadas por órgãos do
Governo Federal, de governos estaduais e do Distrito Federal, ficando
vedada a participação em atas de registros de preços gerenciadas por
outros governos municipais, salvo a ata do município de Goiana.
§ 2º As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento)
dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na totalidade, ao dobro
do quantitativo de cada item registrado.
Art. 87.O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta Resolução, bem
como deverá dispor sobre:
I –as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II –a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida;
III –a possibilidade de prever preços diferentes:
a)quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d)por outros motivos justificados no processo;
IV –a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos
limites dela;
V –o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou
o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI –as condições para alteração de preços registrados;
VII –o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço,
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a
ordem de classificação;
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VIII –a vedação à participação da Câmara Municipal em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX –as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas
consequências.
§ 1O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade
de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua
vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade do preço
unitário máximo, de cada item, deverá ser indicado no edital.
§ 2Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de
grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de
sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3ºÉ permitido registro de preços sem indicação do total a ser
adquirido, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa,
nas seguintes situações:
I –quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade
não tiver registro de demandas anteriores;
II –no caso de alimento perecível;
III –no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Art. 88. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara
Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica
para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 89. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput
do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada, em qualquer
caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 90. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133/ 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por
despacho fundamentado.
Art. 91. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
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Art. 92. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara
Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição, em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do prestador direto poderá ser feita por beneficiário
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal,
o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita
a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 93. O sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara
Municipal será o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
previsto no artigo 87 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela
Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente
cadastrados na forma do disposto nocaput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 94. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos
como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com
vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
TÍTULO V
dos contratos
CAPÍTULO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 95. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital
pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 96. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
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qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigentes
da Câmara Municipal ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se
deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral,
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
CAPÍTULO III
GESTÃO DE CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 97. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se gestão de
contrato, a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à área
atinente a contratos, para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º deste artigo não
poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão
do contrato.
Art. 98. A Diretoria Administrativa será responsável pela designação
formal do gestor dos contratos celebrados pela Câmara Municipal,
ouvida a área demandante.
§ 1º No documento de formalização de demanda, as áreas
demandantes já poderão sugerir os agentes públicos que poderão atuar
como fiscal e como suplente e indicar a necessidade de contratação do
serviço de apoio, assessoramento e supervisão de execução contratual.
§ 2° Na designação do gestor e do fiscal do contrato, deverá ser
observada a gestão por competências, com base em critérios
quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número
de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa
execução das suas atribuições.
Seção II
Atribuições e procedimentos de gestão
Art. 99. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de
preços, dentre outras:
I – orientar e coordenar as atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a
sua competência;
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III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa, no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
e elaborar relatório, com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato, para fins de atendimento da finalidade da
administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente à área de licitações, para a formalização
dos procedimentos;
VI - elaborar o relatório final de que trata aalínea “d” do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/ 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e
setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico, administrativo e setorial, quanto ao cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações, conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais;
X - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da
manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio
econômico-financeiro e extinção contratual;
XI - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações
contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
XII - notificar o contratado sobre irregularidades;
XIII - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
XIV - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo Único. Todo contrato terá, no mínimo, 01 (um) agente
público, formalmente designado, responsável pela gestão do contrato e
da ata de registro de preços, observada a segregação de funções.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. Para fins do disposto, nesta Resolução, considera-se:
I - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto, nos moldes contratados, e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização
administrativa;
II - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais, quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo,
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no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas, nas hipóteses de inadimplemento;
III - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do
contrato, nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas da Câmara Municipal.
Seção II
Designação do fiscal do contrato
Art. 101. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais,
conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das
características do contrato.
§ 1° Todo contrato terá, no mínimo, 01 (um) agente público,
formalmente designado, responsável pela fiscalização da execução do
contrato.
§ 2° Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem
acompanhamento constante, deverão ter, no mínimo, 01 (um) agente
público formalmente designado como fiscal setorial para cada um dos
locais de execução.
§ 3º Os agentes relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos
deverão ser informados, quando da sua designação, das atribuições
envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão
manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de
condições para o desempenho das suas atribuições, inclusive em
relação à complexidade e ao número de contratos que já estiverem sob
sua responsabilidade.
§ 4º Os agentes públicos relacionados à gestão e à fiscalização dos
contratos deverão informar eventual existência de relacionamento
direto com o contratado, que caracterize conflito de interesses, sob
pena de responsabilização administrativa.
§ 5° Havendo manifestação do agente público, acerca de eventual
ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá
ao Presidente da Câmara decidir se manterá a designação ou se
solicitará ao demandante a indicação de outro agente público, sendo
vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento
direto com o contratado.
§ 6° É permitida a contratação do serviço de apoio, assessoramento e
supervisão de execução contratual, a fim de auxiliar o fiscal do
contrato nas atividades que componham a fiscalização, necessidade
essa que deverá ser analisada na elaboração do estudo técnico
preliminar de cada contratação.
§ 7° Os agentes públicos, que atuarem na gestão e na fiscalização dos
contratos, contarão com o apoio da assessoria jurídica, bem como com
o auxílio do órgão de Controle Interno, para o desempenho das suas
atribuições.
Art. 102. Deverá ser aberto processo específico de gestão e
fiscalização do contrato, apartado do respectivo processo de
contratação, que será público e poderá ser acessado livremente por
qualquer interessado.
Art. 103. Designado o fiscal do contrato, será providenciada a sua
capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho
das atribuições, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias
para conhecer os documentos que integrem o processo de contratação,
em especial, o edital, termo de referência, anteprojeto ou projeto
básico e contrato.
Parágrafo único. Quando houver a contratação do serviço de apoio,
assessoramento e supervisão de execução contratual, caberá ao fiscal
dar conhecimento dos documentos que integrem o processo de
contratação, em especial, o edital, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico e contrato
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Art. 104. No mesmo ato em que designar o fiscal do contrato, será
designado o seu suplente, que será formalmente convocado, na
ausência do titular, assumindo, a partir de então, e até o retorno deste,
a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
§ 1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de
duração estendida, o fiscal titular deverá comunicar a ausência,
formalmente, à Diretoria Administrativa.
§ 2° Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras cabíveis aos titulares.
§ 3° Quando a ausência do titular perdurar por mais de 30 (trinta) dias
contínuos, é obrigatória a destituição deste e a nomeação de outro
agente público.
Seção III
Atribuições gerais do fiscal do contrato
Art. 105. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o
modelo de gestão previsto no respectivo instrumento;
II – acompanhar, quando contratado o serviço de apoio,
assessoramento e supervisão de execução contratual, a execução do
objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão no respectivo
instrumento;
III - apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização;
IV - nos contratos de terceirização de serviços, com cessão de mão de
obra em regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do
cumprimento, pelo contratado, de obrigações previdenciárias e
trabalhistas;
V - esclarecer ao contratado eventuais dúvidas administrativas e
técnicas, surgidas na execução do objeto contratado;
VI - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos
serviços de engenharia executados e aprovar a planilha de medição
emitida, conforme disposto em contrato;
VII - avaliar os serviços executados, pelo contratado, conforme
critérios objetivos estabelecidos;
VIII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis,
para a perfeita execução do objeto;
IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e
coletiva de segurança do trabalho;
X - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do
contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom
andamento da execução;
XI - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e
cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo
para correção;
XII - ter contato com o preposto do contratado, promovendo as
reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do
contrato;
XIII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato,
prorrogações de prazo e alterações contratuais;
XIV - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais
necessários à execução contratual;
XV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido
de promoção de controle de qualidade da execução das obras e
serviços ou dos bens a serem adquiridos;
19/01/2024, 10:37 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/39B415C1/03AFcWeA6dznnwk2PGZFx4CRLIree1v6mi9CdsnYZnR5S1uuQWvBCQ_KOf9… 29/32
XVI - conferir as notas fiscais emitidas;
XVII – receber, provisoriamente, o objeto do contrato; e
XVIII - comunicar infrações e solicitar ao gestor do contrato a
abertura de processo administrativo, para aplicação de sanções ao
contratado.
§ 1º Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado
como fiscal preferencialmente acompanhará a etapa preparatória, para
adquirir conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de
suas atribuições e contribuir, com as informações necessárias, para a
elaboração dos documentos produzidos nessa etapa, especialmente,
em relação ao relato das ocorrências relacionadas à execução do
objeto de contrato anterior, se for o caso.
§ 2° Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará
instrumentos para avaliação do cumprimento das obrigações e
medição de resultados, conforme o caso, e outros que se fizerem
necessários.
Seção IV
Fiscal técnico
Art. 106. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II – anotar, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato, nas datas
estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos, durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter técnico.
Seção V
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Fiscal administrativo
Art. 107. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados
ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos,
ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao
acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos, durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
Seção VI
Fiscal setorial
Art. 108. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as
atribuições de que tratam o arts. 73 e o art. 74 desta Resolução.
Seção VII
Terceiros contratados
Art. 109. Na hipótese da contratação de terceiros, para assistência e
para subsídios aos fiscais de contrato, nos termos do disposto nesta
Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva, pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 110. O objeto do contrato será recebido pela Câmara Municipal:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação
escrita do contratado ao setor responsável, a respeito do término da
execução;
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
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II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação
escrita do contratado, ao setor responsável;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias
da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor, 25% (vinte e cinco por cento) daqueles enquadráveis
nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 111. A Câmara Municipal poderá optar por licitar ou realizar
contratações diretas com fundamento nas Leis Federais nº 8.666, de
21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nº 12.462,
de 04 de agosto de 2011, desde que atendidos cumulativamente os
seguintes requisitos:
I – a opção por esse regime legal seja expressamente manifestada pela
autoridade competente em despacho assinado nos autos do processo
administrativo correspondente até 29 de dezembro de 2023;
II – o processo esteja com as etapas de elaboração do termo de
referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da
abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 29 de
dezembro de 2023; e
III – a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação
direta ocorra até 31 de março de 2024.
§1º A justificativa será formalizada nos autos do processo licitatório
ou de contratação direta.
§2º Os contratos ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de
preço, firmados na hipótese do caput deste artigo, serão regidos pela
legislação de escolha da autoridade competente, até o término de suas
vigências ou até a entrega definitiva do objeto, sendo possível admitir
adesões às atas, conforme estabelecido no respectivo instrumento
convocatório.
§3º Os certames com editais já publicados com base nas Leis Federais
nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, ou nº 12.462, de 2011, e que se
encontrem adiados ou suspensos, podem retomar seu processamento
com a regência dessa legislação desde que os atos de retomada,
inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam
praticados até 31 de março de 2024.
Art. 112. As Atas de registros de preço, dos órgãos e entidades dos
demais entes da federação, inclusive as dos entes municipais em que a
Câmara Municipal não figurou como participante, poderão ser
utilizadas, durante suas vigências, desde que autorizado pelo
respectivo órgão gerenciador.
Art. 113. Aplica-se o Decreto federal nº 11.462/2023, ou ato
administrativo que o suceder, às contratações realizadas no âmbito da
Câmara Municipal, baseadas no Sistema de Registro de Preço, no que
couber.
Art. 114. Esta Resolução entra em vigência, a contar da sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
19/01/2024, 10:37 Município de Goiana
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Registre-se.
Publique-se.
Goiana-PE, 26 de dezembro de 2023
VER. EDUARDO BATISTA
Presidente
Publicado por:
Jader Lapa Marques Raposo de Andrade
Código Identificador:39B415C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 29/12/2023. Edição 3498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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