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norma nº 2488/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2488 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.
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E mo PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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G presen municaL ESTADO DE PERNAMBUCO
(6) | ana GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.488/2021
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida
ativa e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial e vencidos até a
publicação da presente lei, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios.
I= se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, em
cota única, terá desconto de 100% (cem por cento) na multa e juros devidos;
Il - se pagos, parcialmente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, terá
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e juros devidos;
II — se pagos, parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas, terá desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
IV — nenhuma pare
R$100,00 (cem reais);
ito objeto desta concessão poderá ser inferior a
a TRES suas PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE PERNAMBUCO
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6) | ana GABINETE DO PREFEITO
V — o desconto concedido por meio da solicitação de parcelamento somente será
efetivado por ocasião da liquidação total do débito, quando será procedido através de
amortização das últimas parcelas.
Art. 2º — Para fins de pagamento dos débitos na forma do art. 1, desta lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir os
respectivos DAM's — Documentos de Arrecadação Municipal em nome dos
contribuintes em débito.
Art. 3º — O benefício previsto no inciso I, do art. 1, desta lei, independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo Único — A cobrança do débito assim reduzido dar-se-á por iniciativa
do Poder Executivo, na forma do art. 2.º desta Lei, em que o contribuinte poderá ser
notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido
de parcelamento do débito.
Art. 4.º - O contribuinte deverá requerer os parcelamentos previstos nos incisos
He II do art. 1.º, desta lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias, contados da
data da publicação da presente lei.
$ 1 — Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados administrativa e judicialmente, deverão ser
protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput deste artigo,
indicando o número de parcelas desejadas, respeitando-se o que dispõem os incisos do
art. 1. da lei.
$2-— A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão de
dívida pelo contribuinte.
$ 3 — O Chefe do Poder Executivo delegará competência ao Secretário
Finanças para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
sá ne PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Ga preremna municiaL ESTADO DE PERNAMBUCO
O Ê al Ê. na GABINETE DO PREFEITO
$ 4-— O deferimento do pedido de parcelamento, corresponderá à formalização
do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade
que o deferiu.
Art. 5º - Nos créditos não pagos e já executados pela Fazenda Pública
Municipal, através de ação executiva, o devedor deverá juntar ao processo, na Justiça, o
requerimento formalizado junto a Secretaria de Finanças, devidamente deferido, a fim
de que seja homologado pelo juízo com a anuência de advogado habilitado a representar
o Município de Goiana, suspendendo-se o referido processo até a quitação da ultima
parcela.
Parágrafo Único: Se os créditos forem pagos pelo devedor em cota única,
consoante dispõe o inciso I, do art. 1 desta lei, dar-se-á por extinta a ação executiva pelo
cumprimento da obrigação, devendo o devedor requerer em juízo tal procedimento.
Ar. 6º - Os débitos parcelados quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, adotando-se neste caso, a mesma
equivalência a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia),
conforme norma federal pertinente, acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,33% (zero, trinta e três por cento) limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 7.º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, DAM — Documento de Arrecadação Municipal ou outro equivalente, nas
prestações objetos de parcelamento determinará o imediato cancelamento do pactuado,
com os demais efeitos previstos no parágrafo seguinte.
Parágrafo Único — Perdidos os benefícios de parcelamento, concedido por esta
lei, na forma do caput deste artigo, será exigido do contribuinte o recolhimento imediato
do saldo remanescente, de crescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente at ados€ com aplicação de acréscimos moratórios
previstos no art. 6 desta lei.
efa 75 De PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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prerema munica, ESTADO DE PERNAMBUCO
(6) l an a GABINETE DO PREFEITO
Art. 8.º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 9º — Não se aplicam, também, os benefícios desta lei, aos débitos imputados
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aos agentes políticos.
Art. 10º — É vedado o reparcelamento de débitos fiscais.
Art. 11º— A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito
a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art. 12º — O Poder Executivo deverá baixar os atos administrativos que se
fizerem necessários a regulamentação da presente lei.
Art. 13º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de Dezembro de 2021.
Eduardo Horório Cazneiro
Prefeito

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