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norma nº 2486/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2486 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaInstitui a inclusão do símbolo Mundial de Autismo, nas placas de atendimento preferencial dos estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
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Pega =] a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
2 ESTADO DE PERNAMBUCO
= Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
oOlana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
SEGUE EM FRENTE
LEI Nº 2.486/2021.
Institui a inclusão do símbolo Mundial de Autismo,
nas placas de atendimento preferencial dos
estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do
Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Goiana/PE, ficam
obrigados a inserir, nas suas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), similar aos modelos constantes do
Anexo I da presente lei, que fica constando desta como sua parte complementar e inseparável.
$ 1º. Entende-se por estabelecimentos privados de que trata este artigo os supermercados,
bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
$ 2º. Constatada a infração à norma deste artigo, será concedido o infrator o prazo de 10
(dez) dias a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta, junto
ao órgão competente do município.
$ 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes do município o
descumprimento das normas contidas nesta lei.
Art.2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto a presente lei sofrerão as
seguintes penalidades:
I — advertência, mediante notificação para regularização, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias;
I — suspensão do alvará de licenciamento do estabel
reincidência, até o cumprimento do disposto no art. 1º da presente lei.
hipótese de
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro
CNP) nº 10.150.043/0001-
tm,
tm Ras PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
OA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
olan a CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
SEGUE EM
Art.3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar
o cumprimento desta lei.
Art.4º. O município deverá fornecer, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito
e Transportes Urbanos - SESTRAN, credencial para que os veículos utilizados por autista
possam estacionar nas vagas destinadas a deficientes físicos, conforme estabelecido na
Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 07 de d
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNP) nº 10.150.043/0001-07
ANEXOI

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