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norma nº 2644/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2644 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - e dá outras providências.
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05/03/2024, 07:59 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A6A8E4CF/03AFcWeA5kjtSHvLwMf7slY1bMj1x9J8_letqEu1B2kOGdvv3OCHoLmLdq6t5ACz… 1/3
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.644/2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS -
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art . 1º - Esta Lei regulamenta as políticas que Instituem o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Goiana, que abrange e
compreende os créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não
em dívida ativa e que se encontrem em fase de cobrança
administrativa ou judicial, vencidos até a publicação da presente Lei,
os quais poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I - se pagos em até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta
Lei, em cota única, terá desconto de 100% (cem por cento) na multa e
juros devidos;
II - se pagos, parcialmente, em até 10 (dez) prestações mensais e
sucessivas, terá desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e juros
devidos;
III – nenhuma parcela do débito, objeto desta concessão, poderá ser
inferior a R$100,00 (cem reais);
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos na forma do art. 1º., desta
Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Arrecadação e Finanças, através da Diretoria Tributária, autorizada a
emitir os respectivos DAM' s - Documentos de Arrecadação
Municipal - em nome dos contribuintes em débito.
§1º. Os referidos DAM’s serão emitidos pelos servidores ocupantes do
quadro ocupacional da Secretaria Municipal de Arrecadação e
Finanças, em exercício no cargo de Agente de Tributos, Auditor Fiscal
e Agente Administrativo, e demais cargos.
§2º. As alterações promovidas pela Lei Municipal nº 2.622/23 se
aplicam, integralmente, aos ocupantes do cargo de Agente de Tributos
e Auditor Fiscal, em todos os seus termos, revogando-se,
expressamente, quaisquer disposições contrárias.
Art. 3° - O benefício previsto no inciso I, do art. 1º., desta Lei,
independe da formalização de requerimento, por parte do contribuinte,
considerando-se, automaticamente, concedido a partir da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito assim reduzido, dar-se-á por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do art. 2º, desta Lei, quando o
contribuinte poderá ser notificado para efetuar o pagamento à vista,
lhe sendo facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer os parcelamentos previstos no
inciso II, do art. 1.º, desta Lei, impreterivelmente, em até 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação da presente Lei.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos
fiscais, abrangendo aqueles reclamados, administrativa ou
judicialmente, deverão ser protocolados junto à Secretaria de
Arrecadação e Finanças, no prazo referido no caput deste artigo,
indicando o número de parcelas desejadas, limitadas ao previsto no
inciso II do art. 1º. desta Lei.
05/03/2024, 07:59 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A6A8E4CF/03AFcWeA5kjtSHvLwMf7slY1bMj1x9J8_letqEu1B2kOGdvv3OCHoLmLdq6t5ACz… 2/3
Símbolo Denominação
DAG 1 Assessor Especial da Presidência
DAG 2 Assessor Marketing Planejamento Mercadológico e Estágios,
Assessor de Rede de TI – Tecnologia da Informação, Diretor
Administrativo e de Manutenção de Prédios, Diretor de Recursos
§ 2 º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
confissão de dívida pelo contribuinte.
§ 3 º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Diretoria
de Administração Tributária, para deferimento do requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte, desde que observados os
requisitos legais.
§ 4 º - O deferimento do pedido de parcelamento, corresponderá à
formalização do acordo com o contribuinte, e deverá estar
devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º - Nos créditos não pagos e já executados, pela Fazenda Pública
Municipal, através de Ação Executiva, o devedor deverá juntar ao
processo, na justiça, o requerimento formalizado, junto à Secretaria de
Arrecadação e Finanças, devidamente deferido, a fim de que seja
homologado, pelo juízo, com a anuência de advogado habilitado a
representar o Município de Goiana, suspendendo-se o referido
processo, até a quitação da última parcela.
Parágrafo Único: Se os créditos forem pagos, pelo devedor, em cota
única, consoante dispõe o inciso I, do art. 1 º desta Lei, dar-se-á por
extinta a Ação Executiva, pelo cumprimento da obrigação, devendo o
devedor requerer, em juízo, tal procedimento.
Art. 6 ° - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, adotando￾se, nesse caso, a mesma equivalência à taxa referencial SELIC
(Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme norma federal
pertinente, acumulada, mensalmente, e de multa diária de 0,33%
(zero, trinta e três por cento) limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 7.º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto
de cobrança bancária, DAM - Documento de Arrecadação Municipal -
ou outro equivalente, nas prestações, objetos de parcelamento,
determinará o imediato cancelamento do pactuado, com os demais
efeitos previstos no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Perdidos os benefícios de parcelamento,
concedidos por esta Lei, na forma do caput deste artigo, será exigido
do contribuinte o recolhimento imediato do saldo remanescente,
devidamente acrescido dos valores que haviam sido dispensados,
atualizado e com aplicação de acréscimos moratórios previstos no art.
6 º, desta Lei.
Art. 8 º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação ou de isenção ou imunidade concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
Art. 9 º- Os débitos negociados com amparo na presente Lei não
poderão ser objeto de reparcelamento, ficando tal procedimento
vedado, expressamente.
Art. 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos administrativos que
se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 12 – O anexo II da Lei 2.635/2023, na parte que trata,
especificamente, da Direção e Assessoramento Geral – DAG -, passa a
ter o seguinte teor:
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL – DAG
05/03/2024, 07:59 Município de Goiana
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Humanos e Controle de Pessoal, Diretor de Controle e
Planejamento Orçamentário.
DAG 3 Gerente de Contabilidade, Convênios e Programas
DAG 4 Gerente de Gabinete, Secretária e Protocolo da Presidência e
Gerente de Laboratório de Informática e Manutenção
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 17 de janeiro de
2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:A6A8E4CF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 19/01/2024. Edição 3512a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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