| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2644 / 2024 |
| Date | 2024-01-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - e dá outras providências. |
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05/03/2024, 07:59 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A6A8E4CF/03AFcWeA5kjtSHvLwMf7slY1bMj1x9J8_letqEu1B2kOGdvv3OCHoLmLdq6t5ACz… 1/3 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.644/2024 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art . 1º - Esta Lei regulamenta as políticas que Instituem o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Goiana, que abrange e compreende os créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, vencidos até a publicação da presente Lei, os quais poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - se pagos em até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, em cota única, terá desconto de 100% (cem por cento) na multa e juros devidos; II - se pagos, parcialmente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, terá desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e juros devidos; III – nenhuma parcela do débito, objeto desta concessão, poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais); Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos na forma do art. 1º., desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Arrecadação e Finanças, através da Diretoria Tributária, autorizada a emitir os respectivos DAM' s - Documentos de Arrecadação Municipal - em nome dos contribuintes em débito. §1º. Os referidos DAM’s serão emitidos pelos servidores ocupantes do quadro ocupacional da Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças, em exercício no cargo de Agente de Tributos, Auditor Fiscal e Agente Administrativo, e demais cargos. §2º. As alterações promovidas pela Lei Municipal nº 2.622/23 se aplicam, integralmente, aos ocupantes do cargo de Agente de Tributos e Auditor Fiscal, em todos os seus termos, revogando-se, expressamente, quaisquer disposições contrárias. Art. 3° - O benefício previsto no inciso I, do art. 1º., desta Lei, independe da formalização de requerimento, por parte do contribuinte, considerando-se, automaticamente, concedido a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único - A cobrança do débito assim reduzido, dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo, na forma do art. 2º, desta Lei, quando o contribuinte poderá ser notificado para efetuar o pagamento à vista, lhe sendo facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte deverá requerer os parcelamentos previstos no inciso II, do art. 1.º, desta Lei, impreterivelmente, em até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei. § 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados, administrativa ou judicialmente, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Arrecadação e Finanças, no prazo referido no caput deste artigo, indicando o número de parcelas desejadas, limitadas ao previsto no inciso II do art. 1º. desta Lei. 05/03/2024, 07:59 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A6A8E4CF/03AFcWeA5kjtSHvLwMf7slY1bMj1x9J8_letqEu1B2kOGdvv3OCHoLmLdq6t5ACz… 2/3 Símbolo Denominação DAG 1 Assessor Especial da Presidência DAG 2 Assessor Marketing Planejamento Mercadológico e Estágios, Assessor de Rede de TI – Tecnologia da Informação, Diretor Administrativo e de Manutenção de Prédios, Diretor de Recursos § 2 º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão de dívida pelo contribuinte. § 3 º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Diretoria de Administração Tributária, para deferimento do requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte, desde que observados os requisitos legais. § 4 º - O deferimento do pedido de parcelamento, corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, e deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - Nos créditos não pagos e já executados, pela Fazenda Pública Municipal, através de Ação Executiva, o devedor deverá juntar ao processo, na justiça, o requerimento formalizado, junto à Secretaria de Arrecadação e Finanças, devidamente deferido, a fim de que seja homologado, pelo juízo, com a anuência de advogado habilitado a representar o Município de Goiana, suspendendo-se o referido processo, até a quitação da última parcela. Parágrafo Único: Se os créditos forem pagos, pelo devedor, em cota única, consoante dispõe o inciso I, do art. 1 º desta Lei, dar-se-á por extinta a Ação Executiva, pelo cumprimento da obrigação, devendo o devedor requerer, em juízo, tal procedimento. Art. 6 ° - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, adotandose, nesse caso, a mesma equivalência à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme norma federal pertinente, acumulada, mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero, trinta e três por cento) limitada a 20% (vinte por cento). Art. 7.º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, DAM - Documento de Arrecadação Municipal - ou outro equivalente, nas prestações, objetos de parcelamento, determinará o imediato cancelamento do pactuado, com os demais efeitos previstos no Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único - Perdidos os benefícios de parcelamento, concedidos por esta Lei, na forma do caput deste artigo, será exigido do contribuinte o recolhimento imediato do saldo remanescente, devidamente acrescido dos valores que haviam sido dispensados, atualizado e com aplicação de acréscimos moratórios previstos no art. 6 º, desta Lei. Art. 8 º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9 º- Os débitos negociados com amparo na presente Lei não poderão ser objeto de reparcelamento, ficando tal procedimento vedado, expressamente. Art. 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 12 – O anexo II da Lei 2.635/2023, na parte que trata, especificamente, da Direção e Assessoramento Geral – DAG -, passa a ter o seguinte teor: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL – DAG 05/03/2024, 07:59 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A6A8E4CF/03AFcWeA5kjtSHvLwMf7slY1bMj1x9J8_letqEu1B2kOGdvv3OCHoLmLdq6t5ACz… 3/3 Humanos e Controle de Pessoal, Diretor de Controle e Planejamento Orçamentário. DAG 3 Gerente de Contabilidade, Convênios e Programas DAG 4 Gerente de Gabinete, Secretária e Protocolo da Presidência e Gerente de Laboratório de Informática e Manutenção Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 17 de janeiro de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:A6A8E4CF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 19/01/2024. Edição 3512a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/