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norma nº 2647/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2647 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV –, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS NºS 11.977/2009 E 14.620/2023, E NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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05/03/2024, 08:00 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/B6365D8B/03AFcWeA7E4tRRTLbTUjyBa21iXwqoPvDLUawYnbmxWNGGpu_oVdmSHQRT… 1/4
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.647/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV –,
NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS NºS
11.977/2009 E 14.620/2023, E NAS
DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS E PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para aquisição,
construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios
degradados e regularização fundiária de unidades
habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social,
para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei,
implementada por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida – PMCMV –, nas modalidades urbana e rural,
identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições
das Leis Federais nºs 11.977, de 07 de julho de 2009, e 14.620,
de 13 de Julho de 2023, e das demais Instruções Normativas
subsequentes, do Ministério das Cidades.
Art. 2º – Para a Implementação do Programa, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e
Compromisso (TAC), com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos
digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto,
cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos
incisos I a XII do art. 8º, da Lei Federal nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, e suas alterações.
§ 1º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio
ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura,
economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos
ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,
os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do PMCMV.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá, também,
desenvolver outras ações complementares, para estimular o
PMCMV, nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal poderá doar lotes de
terrenos de sua propriedade, aos beneficiários selecionados,
conforme o disposto na legislação federal que normatiza o
PMCMV/Faixa 01 e na conformidade dos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse
Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social.
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa
01, na modalidade urbana, deverão integrar a área urbana ou de
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expansão urbana do município, em observância e conformidade
com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Goiana.
§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura
básica necessária à função social, em consonância com as
posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e
em conformidade com as Políticas Habitacionais de Interesse
Social – PHIS.
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar
as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e
esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para executarem os serviços necessários à complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os §§ 1º e 2º, do
art. 13, da Lei Federal nº 14.620/2023.
§ 4º Os serviços de que trata o § 3º deste artigo deverão estar
disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos
beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/Faixa 01.
Art. 4º – Os projetos de habitação de interesse social serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver as diversas Secretárias Municipais (Educação e
inovação, Saúde, Turismo e Desenvolvimento Cultural, Esporte
e Juventude, etc.), bem como Secretarias Estaduais e
Municipais de Habitação, Políticas Sociais, Urbanismo, Obras
e Patrimônio, Planejamento Estratégico, Arrecadação e
Finanças, além de Autarquias e/ou Companhias de Habitação.
Art. 5º – Somente poderão ser beneficiados no
PMCMV/Faixa01, pessoas ou familiares que atendam ao
estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, aos
requisitos definidos na Política Nacional de Habitação, sendo
assegurado o atendimento prioritário para as famílias que
apresentem maior vulnerabilidade social.
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel
residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema
Financeiro Habitacional – SFH –, em qualquer parte do País,
assim como, obrigatoriamente, deve comprovar que reside no
município há, pelo menos, 03 (três) anos.
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado,
preferencialmente, em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência física.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS deliberará sobre os critérios
locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao
PMCMV/Faixa01.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos
aos empreendimentos que compõem o PMCMV/Faixa01, cujos
recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 7º – Na implementação do PMCMV/Faixa01, estabelece￾se o seguinte:
i) ficam isentos do recolhimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU - os imóveis destinados à construção
dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a
expedição do Alvará de Construção, até a expedição do Habite￾se;
ii) fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza –ISSQN –, incidente exclusivamente sobre
o período de construção nos serviços em obras realizadas no
âmbito do PMCMV/Faixa01;
iii) fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis –ITBI – que tem
como fato gerador a transferência do imóvel destinado à
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construção de empreendimento habitacionais de interesse
social ao Fundo de Arrendamento Residencial –FAR –, Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS –, Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS – e Fundo
de Desenvolvimento Social – FDS;
iv) fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – que
tem como fato gerador a transferência das unidades
imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de
interesse social aos beneficiários finais, cujas operações
decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de
recursos a que se referem os incisos I a IV, do art. 6º, da Lei
Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023;
v) fica assegurada a isenção de taxas e emolumentos incidentes
sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análise,
aprovações de projeto, alvará de construção, habite-se e
licenciamento ambiental, que têm como fato gerador projeto e
construção das unidades imobiliárias integrantes de
empreendimentos habitacionais de interesse social do
PMCMV/Faixa 01; e
vi) fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de
projetos de novas habitações de interesse social no âmbito do
PMCMV/Faixa 01, que atenda famílias da Faixa Urbano 01.
Art. 8º – Na produção de novos empreendimentos e habitações
de interesse social, no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam
asseguradas condições especiais para a viabilização de
Habitação de Interesse Social (HIS), para famílias com renda
familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo
possível, no mínimo, duas das seguintes condições:
i) aumentar o direito de construir sobre o terreno que se
produzirá a HIS, através do Coeficiente de utilização (µ);
ii) aumentar o direito de construir sobre o terreno que se
produzirá a HIS, através do gabarito (andares máximos
permitidos sobre o terreno) específico;
iii) diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro
dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão
produzidas;
iv) isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de
construir; e
v) flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental,
sem prejuízos à coletividade.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
de responsabilidade do Município de Goiana, correrão por
conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento
Geral do Município do ano em que ocorrer o evento,
suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.
Art. 10 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos omissos e no
que for necessário à sua execução.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 17 de
Janeiro de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:B6365D8B
05/03/2024, 08:00 Município de Goiana
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 19/01/2024. Edição 3512a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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