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norma nº 2648/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2648 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaCria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-climatério, e dá outras providências.
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05/03/2024, 08:00 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/109B2B26/03AFcWeA6vXE9yE1O5-1NZ1VgmiCC0AYxLaC6Vr1U62KsEFZUQbuzs96TWfrQ… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.648/2024
Cria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado
às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-climatério, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1º – Fica instituído o Programa de Atendimento Integral e
Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós￾Climatério, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da
Saúde e implantado nas Unidades de Postos de Saúde,
destinado às mulheres no climatério e pós- climatério, no
sentido de garantir a saúde física e mental.
Art.2º – Fica estabelecido que o Programa de Atendimento
Integral e Humanizado às Mulheres, em Estado de climatério
ou Pós-Climatério, deverá ter uma visão holística, com as
seguintes finalidades:
I – facilitar:
a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia,
antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade
física e história sexual;
b) exames complementares considerados obrigatórios, tais com
as dosagens do colesterol total e suas frações HDL e LDL, dos
triglicerídeos, da glicemia, teste da função tireoidiana, dosagem
de testosterona, progesterona, prolactina e estradiol;
c) exames especiais, como mamografia, ultrassonografia
pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade
óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica, quando
solicitados;
d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios
físicos regulares e adequados:
e) hormonoterapia individualizada;
f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefícios
da terapêutica empregada;
g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do
climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição
hormonal clássica.
II – promover campanhas publicitárias institucionais,
seminários, palestras e cursos teóricos e práticos, sobre as
Indicações e contraindicações da Terapia de Reposição
Hormonal – TRH;
III – reunir-se, trimestralmente, apara acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do programa de que trata esta Lei, propondo
modificações e melhorias sempre que julgar necessários;
IV -divulgar, anualmente, um relatório de dados referentes à
idade, cor estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividades
profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos
utilizados, pelas mulheres atendidas pelo Programa a que alude
esta Lei.
05/03/2024, 08:00 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/109B2B26/03AFcWeA6vXE9yE1O5-1NZ1VgmiCC0AYxLaC6Vr1U62KsEFZUQbuzs96TWfrQ… 2/2
Art.3º – O Executivo Municipal selecionará os profissionais,
entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a
participação no referido Programa, os quais contarão com
cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e
prescrição de terapias de reposição hormonal.
Art.4º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por
meio da Secretaria Municipal da Saúde, parcerias, intercâmbios
e convênios com organizações não governamentais, empresa,
laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos
governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar
a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de
Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de
Climatério ou Pós- Climatério, observadas as disposições
legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Parágrafo Único – A parceria aludida no caput deste artigo
visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações,
serviços e pessoal em forma complementar.
Art.5º – O Programa ora instituído por esta Lei, bem como os
endereços das unidades de atendimento, deverão ser divulgadas
nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art.6º – Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação,
definir e editar normas complementares necessárias à execução
da presente lei.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 29 de
Janeiro de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:109B2B26
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/02/2024. Edição 3521
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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