| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2648 / 2024 |
| Date | 2024-01-29 |
| Ementa | Cria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-climatério, e dá outras providências. |
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05/03/2024, 08:00 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/109B2B26/03AFcWeA6vXE9yE1O5-1NZ1VgmiCC0AYxLaC6Vr1U62KsEFZUQbuzs96TWfrQ… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.648/2024 Cria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-climatério, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º – Fica instituído o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou PósClimatério, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde e implantado nas Unidades de Postos de Saúde, destinado às mulheres no climatério e pós- climatério, no sentido de garantir a saúde física e mental. Art.2º – Fica estabelecido que o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres, em Estado de climatério ou Pós-Climatério, deverá ter uma visão holística, com as seguintes finalidades: I – facilitar: a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física e história sexual; b) exames complementares considerados obrigatórios, tais com as dosagens do colesterol total e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos, da glicemia, teste da função tireoidiana, dosagem de testosterona, progesterona, prolactina e estradiol; c) exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados; d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados: e) hormonoterapia individualizada; f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefícios da terapêutica empregada; g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica. II – promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos, sobre as Indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal – TRH; III – reunir-se, trimestralmente, apara acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa de que trata esta Lei, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessários; IV -divulgar, anualmente, um relatório de dados referentes à idade, cor estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividades profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados, pelas mulheres atendidas pelo Programa a que alude esta Lei. 05/03/2024, 08:00 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/109B2B26/03AFcWeA6vXE9yE1O5-1NZ1VgmiCC0AYxLaC6Vr1U62KsEFZUQbuzs96TWfrQ… 2/2 Art.3º – O Executivo Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal. Art.4º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresa, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós- Climatério, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Parágrafo Único – A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar. Art.5º – O Programa ora instituído por esta Lei, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art.6º – Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei. Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 29 de Janeiro de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:109B2B26 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 01/02/2024. Edição 3521 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/