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norma nº 2649/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2649 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaInstitui a Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Goiana, e dá outras providências.
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05/03/2024, 08:00 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BD0189B6/03AFcWeA5RoFJRrB3qy8cuB2Sz2FemSS_OVPXVP-aFh8VWBPfYKTkkrcFzX_B… 1/2
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.649/2024
Institui a Carteira Municipal de Identificação do
Autista – CMIA, para as pessoas com
Transtornos do Espectro Autista (TEA)
residentes no Município de Goiana, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação do
Autista – CMIA, destinada a conferir identificação às pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista(TEA),
residentes no Município de Goiana.
Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista
(TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos, na conformidade e com as garantias
estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Políticas Sociais a
execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma colaborativa com os órgãos do
Estado de Pernambuco e do Governo Federal, responsáveis por
sua execução nos respectivos níveis de governo.
Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista -
CMIA será expedida pela Secretaria Municipal de Políticas
Sociais, através dos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do
Espectro Autista no Município de Goiana.
§1º. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais deverá
encaminhar relatório mensal ao órgão estadual de Pernambuco
responsável pela execução da Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
com a relação de Carteiras de Identificação do Autista –
CMIA’s emitidas.
§2º A Secretaria Municipal de Políticas Sociais poderá delegar
a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista -
CMIA a entidade da sociedade civil sediada no Município de
Goiana, que atue precipuamente na defesa dos direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mediante parceria
nos termos da Lei nº 13.019/2014, hipótese em que caberá à
entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste
artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Políticas
Sociais.
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista –
CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo
ser revalidada com o mesmo número.
§1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser
emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo
boletim de ocorrência policial.
§2º. É de responsabilidade do interessado e/ou do representante
legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter
atualizados os dados constantes da Carteira Municipal de
Identificação do Autista - CMIA.
Art. 6º. Para ter direito à Carteira Municipal de Identificação
do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal
deverá preencher requerimento que será dirigido ao
responsável por sua emissão, contendo os seguintes
documentos:
05/03/2024, 08:00 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BD0189B6/03AFcWeA5RoFJRrB3qy8cuB2Sz2FemSS_OVPXVP-aFh8VWBPfYKTkkrcFzX_B… 2/2
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento,
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal;
IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra
absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código
de Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico
especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou
privada;
V – local, data e assinatura do requerente.
§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número
da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo com CEP e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal;
§2º. Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista seja estrangeira ou naturalizada, domiciliada no
Município de Goiana, deverá ser apresentado título declaratório
de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§3º. O órgão ou entidade responsável pela emissão da Carteira
Municipal de Identificação do Autista - CMIA, havendo
possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que
possibilitem a recepção do requerimento para a emissão da
Carteira e a própria emissão do documento, através da rede
mundial de computadores.
Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida,
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá
expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista
(CMIA).
Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias da sua publicação.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 01 de
Fevereiro de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:BD0189B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 05/02/2024. Edição 3523
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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