| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2649 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | Institui a Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Goiana, e dá outras providências. |
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05/03/2024, 08:00 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BD0189B6/03AFcWeA5RoFJRrB3qy8cuB2Sz2FemSS_OVPXVP-aFh8VWBPfYKTkkrcFzX_B… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.649/2024 Institui a Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA, destinada a conferir identificação às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista(TEA), residentes no Município de Goiana. Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Políticas Sociais a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Pernambuco e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA será expedida pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista no Município de Goiana. §1º. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais deverá encaminhar relatório mensal ao órgão estadual de Pernambuco responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista – CMIA’s emitidas. §2º A Secretaria Municipal de Políticas Sociais poderá delegar a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA a entidade da sociedade civil sediada no Município de Goiana, que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mediante parceria nos termos da Lei nº 13.019/2014, hipótese em que caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Políticas Sociais. Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. §1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. §2º. É de responsabilidade do interessado e/ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA. Art. 6º. Para ter direito à Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos: 05/03/2024, 08:00 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BD0189B6/03AFcWeA5RoFJRrB3qy8cuB2Sz2FemSS_OVPXVP-aFh8VWBPfYKTkkrcFzX_B… 2/2 I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal; IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada; V – local, data e assinatura do requerente. §1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal; §2º. Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja estrangeira ou naturalizada, domiciliada no Município de Goiana, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. §3º. O órgão ou entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilitem a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores. Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA). Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 01 de Fevereiro de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:BD0189B6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/02/2024. Edição 3523 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/