| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2652 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE READEQUAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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03/04/2024, 17:48 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/689EAD13/03AFcWeA6B3pMVz-H3rlS1ewF8uNhvATB95KrHdOwJCYqhlR_aNscqrXcOl3hV… 1/2 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.652/2024 DISPÕE SOBRE READEQUAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam readequadas as tabelas de vencimentos da Guarda Civil Municipal de Goiana, que passam a ser redefinidas nas constantes dos Anexos I e II desta Lei, os quais a integram como parte complementar e inseparável. §1º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, o Guarda Municipal deverá optar por uma das tabelas constantes do Anexo I ou do Anexo II desta Lei, cumprindo sua respectiva carga horária. §2º – A duração normal do trabalho dos Guardas Municipais poderá ser atribuída da seguinte forma: I – em regime de revezamento em plantão de 24/72, sendo 24 (vinte quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso; II – em regime de revezamento em plantão de 12/36, sendo 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; III – em regime diário de 06 (seis) horas contínuas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais. Art. 2º No que se refere às progressões verticais e horizontais dos Guardas Municipais, aplicar-se-á as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º A Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, em virtude da escolaridade específica, devidamente comprovada, através de documentos previstos em lei. §1º – Em hipótese alguma haverá Progressão Vertical para servidores que não cumprirem estágio probatório; §2º – Fica proibida a Progressão Vertical per saltum. Art. 4º A Progressão Horizontal é aquela concedida por tempo de serviço e ocorrerá a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor, em suas atividades, e será de 5% (cinco por cento) do seu salário base e dividida em 7 níveis. Art. 5º – A Progressão Horizontal, por tempo de serviço, deverá ser feita, de forma automática, pela administração, e, nos casos de omissão desta, o servidor requererá ao Departamento de Recursos Humanos do município. Parágrafo Único –O Servidor que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a Progressão Vertical ou Horizontal que faz jus, será, para todos os efeitos, enquadrado no nível e classe de seu direito. Art. 6º O cargo de Guarda Municipal terá as seguintes classes e requisitos de escolaridade: I – GUARDA MUNICIAL I – Servidor com ensino médio completo; II – GUARDA MUNICIAL II – Servidor possuidor de curso de nível técnico; III – GUARDA MUNICIAL III – Servidor com ensino superior completo; IV – GUARDA MUNICIAL IV – Servidor com Pós-Graduação; V – GUARDA MUNICIAL V – Servidor com Mestrado; VI – GUARDA MUNICIAL VI – Servidor com Doutorado. Parágrafo Único – Os cursos mencionados neste artigo terão que ter pertinência temática com o cargo do servidor e será avaliada pelo órgão de origem. Art. 7º. Ficam criadas as Funções Gratificadas a saber, providas por servidores efetivos do cargo de Guarda Municipal, designados por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo: I – 02 (dois) Supervisores de Segurança; II – 08 (oito) Líderes Operacionais. Art. 8º Estarão aptos ao exercício das Funções Gratificadas de que trata o art. 7º desta Lei, Guardas Municipais que estejam enquadrados a partir das Classes a seguir: I – Supervisor de Segurança – CLASSE III. II – Líder Operacional – CLASSE III. Art. 9º Aos Guardas Municipais designados para exercício das Funções Gratificadas definidas no art. 7º desta Lei serão atribuídos os seguintes percentuais, a serem calculados sobre o seu vencimento base e não incorporarão ao vencimento e nem servirão de base de cálculo para qualquer outro benefício: I – 50% (cinquenta por cento) - Supervisor de Segurança, a serem calculados sobre o seu vencimento base e não incorporarão ao vencimento e nem servirão de base de cálculo para qualquer outro benefício; 03/04/2024, 17:48 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/689EAD13/03AFcWeA6B3pMVz-H3rlS1ewF8uNhvATB95KrHdOwJCYqhlR_aNscqrXcOl3hV… 2/2 TABELA PLANTÃO - 12 ou 24 HORAS NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 0|5 5|10 10|15 15|20 20|25 25|30 30|35 CLASSES GUARDA MUNICIPAL I 2.825,86 2.967,15 3.115,51 3.271,28 3.434,85 3.606,59 3.786,92 GUARDA MUNICIPAL II 3.391,03 3.560,58 3.738,61 3.925,54 4.121,81 4.327,91 4.544,30 GUARDA MUNICIPAL III 4.408,34 4.628,75 4.860,19 5.103,20 5.358,36 5.626,28 5.907,59 GUARDA MUNICIPAL IV 5.951,25 6.248,82 6.561,26 6.889,32 7.233,78 7.595,47 7.975,25 GUARDA MUNICIPAL V 8.034,19 8.435,90 8.857,70 9.300,58 9.765,61 10.253,89 10.766,58 GUARDA MUNICIPAL VI 10.846,16 11.388,47 11.957,89 12.555,78 13.183,57 13.842,75 14.534,89 TABELA 6 HS DIÁRIAS NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 0|5 5|10 10|15 15|20 20|25 25|30 30|35 CLASSES GUARDA MUNICIPAL I 1.766,16 1.854,47 1.947,19 2.044,55 2.146,78 2.254,12 2.366,82 GUARDA MUNICIPAL II 2.119,39 2.225,36 2.336,63 2.453,46 2.576,13 2.704,94 2.840,19 GUARDA MUNICIPAL III 2.755,21 2.892,97 3.037,62 3.189,50 3.348,97 3.516,42 3.692,24 GUARDA MUNICIPAL IV 3.719,53 3.905,51 4.100,79 4.305,82 4.521,12 4.747,17 4.984,53 GUARDA MUNICIPAL V 5.021,37 5.272,44 5.536,06 5.812,86 6.103,51 6.408,68 6.729,12 GUARDA MUNICIPAL VI 6.778,85 7.117,79 7.473,68 7.847,36 8.239,73 8.651,72 9.084,31 II – 30% (trinta por cento) - Líder Operacional, a serem calculados sobre o seu vencimento base e não incorporarão ao vencimento e nem servirão de base de cálculo para qualquer outro benefício. § 2º. O Guarda Municipal condenado em Processo Administrativo Disciplinar, com decisão transitada em julgado, ou seja, que não comporte mais recursos administrativos, fica impedido do exercício das funções gratificadas definidas nesta Lei e da consequente percepção da gratificação. § 3º. Constitui um dos requisitos para o exercício da Função Gratificada e consequente percepção da gratificação que o Guarda Municipal não haja sofrido sanção administrativa, nos últimos 05 (cinco) anos. Art. 10 Os Supervisores de Segurança terão a atribuição de supervisionar as atividades estabelecidas pelo Prefeito do Município de Goiana, Secretário e Diretores da Secretaria de Segurança Cidadã Trânsito e Transporte (SESTRANS), em observância aos princípios e as competências de que trata essa Lei. Art. 11 As atividades dos Líderes Operacionais consistem em realizar rondas nos postos de serviço; fiscalizar o serviço; comandar o efetivo em turno de serviço; atender a ocorrências em postos; fazer escalas, relatórios, controle de ponto e outras rotinas relativas à gestão de pessoal e relacionadas à liderança. Art. 12 Fica estabelecida a Gratificação de Eventos e Calamidade Pública – GECP -, que será devida ao Guarda Municipal convocado para realização de plantão em eventos realizados pelo Município, bem como para realização de plantão em Calamidade Pública declarada, em ambos os casos, para jornada extra de trabalho de até 12 horas. §1º. O valor da Gratificação de Eventos e Calamidade Pública – GECP –, estabelecida neste artigo, fica definido em R$ 200,00 (duzentos reais). §2º. Incidirá sobre a Gratificação de Eventos e Calamidade Pública – GECP – o mesmo percentual de reajuste dado a categoria. §3º. A GECEP não comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou proventos do servidor. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigente no Orçamento Geral do Município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2024. Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, especificamente, os artigos 7º e 13, da Lei nº 2042/2007. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 26 de março de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito ANEXO I ANEXO II Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:689EAD13 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/03/2024. Edição 3558 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/