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norma nº 2657/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2657 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE GOIANA – CMDMG -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.657/2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER DE GOIANA – CMDMG -, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Mulher de Goiana, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Goiana – CMDMG.
Paragrafo único - O Conselho de que trata o caput deste artigo tem
por finalidade promover, em âmbito local, políticas paras as mulheres
com a perspectiva de gênero que visem eliminar o preconceito e a
discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de
controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Goiana –
CMDMG -, instituído por esta Lei, terá natureza consultiva e
deliberativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis de
administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar
quaisquer discriminações;
II - colaborar com os demais orgãos da administração pública
municipal, no planejamento e na execução de políticas públicas
referentes à mulher, especialmente, nas áreas da saúde, prevenção à
violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III - receber denúncias de violação dos direitos da mulher e
encaminha-las aos orgãos competentes;
IV- estimular, apoiar, desenvolver estudos, debates e campanhas
educativas sobre a condição da mulher na sociedade;
V - promover e participar de intercâmbios e convênios com outras
instituições e orgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros,
de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas,
que visem promover os direitos das mulheres e combater a
discriminação de gênero;
VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e
convenções legais que assegurem os direitos das mulheres;
VII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a
formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as
condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação de
proposta orçamentária do Município;
VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Políticas Sociais referente a
politica pública da Mulher, em articulação com outros orgãos da
administração pública municipal e o governo estadual e federal;
IX- articular-se com os movimentos das mulheres, conselho estadual e
nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para
ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns
de implementação de ações de igualdade e equidade e fortalecimento
do processo de combate social;
X - elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
17/04/2024, 17:11 Município de Goiana
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser
composto por 06 (seis) conselheiros representantes do Governo
Municipal e 06 (seis) conselheiros representantes da sociedade civil.
§1º As Conselheiras Titulares e Suplentes terão mandato de dois anos,
permitida uma única recondução, por igual período.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por
06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os
seguintes critérios:
I- 03 (três) representantes de Secretarias Municipais e respectivos
suplentes, que sejam servidores que detenham efetivo poder de
representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da
seguinte forma:
a)01 (um) representante da Secretaria da Mulher;
b)01 (um) representante do SESTRAN/GOIANA;
c)01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais.
II- 03 (três) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes,
que detenham reconhecimento público na defesa dos direitos das
mulheres, da seguinte forma:
a)01 (um) representante da Associação dos Pescadores e Marisqueiras
de Pontas de Pedra;
b)01 (um) representante da Associação Heroinas de Tejucupapo;
c)01 (um) representante da Liga dos Distritos.
Parágrafo único. A nomeação, que é atribuição privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, e a posse das Conselheiras, devem
ocorrer em prazo adequado e suficiente a não ocorrência de
descontinuidade do funcionamento do conselho.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, por
convocação de sua presidente, em caráter ordinário, mensalmente, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo
com o seu Regimento Interno, que, também, definirá o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
formalizará suas deliberações por meio de Resoluções.
Art. 6º No início de cada nova gestão, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher realizará o seu Planejamento Estratégico, com o
objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo
todos os Conselheiros.
Art. 7º Devem ser programadas ações de capacitação das
Conselheiras, por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação,
negociação e deliberação.
Art. 8º As Conselheiras não receberão qualquer remuneração por sua
participação no Conselho e seus serviços prestados serão
considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
Art. 9º Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
serão coordenados por uma diretoria constituída dos seguintes cargos:
Presidente, Vice-presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretária,
definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado do Conselho.
Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo terão mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
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Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher definirá sua estrutura, o funcionamento, as atribuições da
diretoria, bem como a periodicidade e publicidade de suas reuniões e
mandatos das Conselheiras.
Art. 11. As representações das entidades da Sociedade Civil e do
Poder Executivo Municipal poderão perder o mandato, antes do prazo
de 02 (dois) anos, assegurada a ampla defesa e contraditório,
conforme definido no Regimento Interno, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas do Conselho.
Parágrafo único – No caso de perda de mandato do representante da
sociedade civil e do Poder Executivo Municipal, será indicada nova
Conselheira para a titularidade da função, de acordo com a lista de
entidades e órgãos e suplentes, conforme definido no Regimento
Interno.
CAPÍTULO IV
DO DESEMPENHO
Art. 12. Para um bom desempenho do Conselho, é necessário que as
Conselheiras:
I - sejam assíduas às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas
decisões do Conselho;
IV - divulguem as decisões do Conselho nas instituições que
representam em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com
vistas ao fortalecimento dos Direitos das Mulheres;
VI - estudem e conheçam as legislações pertinentes que apoiem,
defendam e priorizem os direitos fundamentais das mulheres;
VII - aprofundem o conhecimento e o acesso à informação;
VIII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas
pelas entidades e organizações defensoras das Mulheres, para que
assegurem a qualidade dos serviços oferecidos às beneficiárias das
ações.
Art. 13. O Conselho deve se atentar à interface das políticas sociais,
de forma a propiciar avanços significativos, tais como:
I - ampliação dos direitos básicos das mulheres;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nas mulheres, em
articulação com outras políticas públicas;
III - garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 14. O CMDMG poderá criar um fundo municipal de natureza
contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar
apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e
programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o
atendimento de assuntos de interesse da mulher.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. Poderão ser convidados a participar das reuniões do
CMDMG, sem direito a voto, personalidades e representantes dos
órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários
quando da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu
interesse.
Art.16. As Assembleias Gerais do CMDMG são abertas à
participação de todos os cidadãos.
Art.17. O Regimento Interno do CMDMG complementará a
estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo
ser submetido à Plenária e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo,
para homologação.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
17/04/2024, 17:11 Município de Goiana
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Gabinete do Prefeito de Goiana, 11 de abril de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:CF87F389
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 17/04/2024. Edição 3572
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17/04/2024, 17:11 Município de Goiana
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