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norma nº 2663/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2663 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a criação do selo de reconhecimento da empresa Goianense amiga da mulher e da inclusão da temática contra a violência às mulheres no currículo escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.663/2024
Dispõe sobre a criação do selo de reconhecimento da
empresa Goianense amiga da mulher e da inclusão da
temática contra a violência às mulheres no currículo
escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do
Município de Goiana.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a criação do selo de reconhecimento
da Empresa Goianense Amiga da Mulher e institui a inclusão
da temática contra a violência às mulheres no currículo escolar
das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de
Goiana.
Art. 2º - Fica estabelecido que as empresas que contribuírem
com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da
mulher, receberá o selo de reconhecimento, outorgado pela
Câmara de Vereadores do Município e polo Poder Executivo,
da Empresa Goianense Amiga da Mulher.
Art. 3º - Para o recebimento do selo, a empresa deverá,
cumulativamente ou não, mas atendendo pelo menos 03 (três),
as práticas abaixo relacionadas:
I - a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher
no trabalho e na sociedade;
II - a manutenção de um ambiente de trabalho com a
observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher;
III - a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham
como visão a defesa dos direitos da mulher;
IV - a apresentação de carta de compromisso constando
planejamento de ações, projetos e programas que visem a
promoção e defesa dos direitos da mulher;
V - a divulgação, em âmbito interno, de ações, afirmativas e
informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher,
principalmente sobre a Lei nº 11.340/2006, conhecida como
Lei Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da
temática;
VI – a comprovação do apoio irrestrito a mulheres pertencentes
ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de
violência ou violação de direitos;
VII - criação de sistemas de reclamações e recebimento de
denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no
ambiente de trabalho e realização de campanhas internas de
conscientização sobre a violência doméstica e familiar.
Art. 4° - A certificação deverá ser requerida anualmente, no
período de 1º de janeiro à 1º de fevereiro, mediante
comprovação da observância nos termos desta lei.
Art. 5° - A certificação ocorrerá no mês de março, mês em que
se comemora o dia da mulher, em data a ser definida
anualmente, pela Câmara de Vereadores em conjunto com o
Poder Executivo.
20/05/2024, 11:34 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC1E7592/03AFcWeA5rJhPo-VKcpIkNOC6rM9b71wmsa__4jogO7n3HQoNHMErQw-qhC5E… 1/2
Art. 6° - O Selo Empresa Goianense Amiga da Mulher terá
validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual
período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os
requisitos previstos nesta Lei, sem limite de renovações.
Art. 7° - A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua
logomarca durante o período de certificação.
Art. 8° - Não será concedido o Selo Empresa Goianense
Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer
pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher
nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam
sócios administradores condenados por órgão colegiado em
crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 9º - As unidades municipais de ensino, pública ou privada,
deverão incluir nos seus currículos de atividades
complementares, palestras educacionais e conteúdo
programático de informação e orientação sobre a prevenção e
combate à violência à mulher.
Parágrafo Primeiro: As atividades complementares devem ser
cumpridas por todos os alunos matriculados a partir do terceiro
ano do ensino fundamental.
Parágrafo Segundo: Se da realização das atividades os
diretores e/ou gestores das unidades identificarem em algum
dos alunos possíveis sinais de identificação familiar das
práticas de violência contra mulher, deve reduzir a termo o
acontecido e enviar, por ofício, a Delegacia de Policia
competente para apuração dos fatos.
Art. 10º - Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 13 de Maio de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:CC1E7592
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 16/05/2024. Edição 3592
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
20/05/2024, 11:34 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC1E7592/03AFcWeA5rJhPo-VKcpIkNOC6rM9b71wmsa__4jogO7n3HQoNHMErQw-qhC5E… 2/2

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