| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2663 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do selo de reconhecimento da empresa Goianense amiga da mulher e da inclusão da temática contra a violência às mulheres no currículo escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.663/2024 Dispõe sobre a criação do selo de reconhecimento da empresa Goianense amiga da mulher e da inclusão da temática contra a violência às mulheres no currículo escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei institui a criação do selo de reconhecimento da Empresa Goianense Amiga da Mulher e institui a inclusão da temática contra a violência às mulheres no currículo escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana. Art. 2º - Fica estabelecido que as empresas que contribuírem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, receberá o selo de reconhecimento, outorgado pela Câmara de Vereadores do Município e polo Poder Executivo, da Empresa Goianense Amiga da Mulher. Art. 3º - Para o recebimento do selo, a empresa deverá, cumulativamente ou não, mas atendendo pelo menos 03 (três), as práticas abaixo relacionadas: I - a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade; II - a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher; III - a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; IV - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher; V - a divulgação, em âmbito interno, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da temática; VI – a comprovação do apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos; VII - criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho e realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar. Art. 4° - A certificação deverá ser requerida anualmente, no período de 1º de janeiro à 1º de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos desta lei. Art. 5° - A certificação ocorrerá no mês de março, mês em que se comemora o dia da mulher, em data a ser definida anualmente, pela Câmara de Vereadores em conjunto com o Poder Executivo. 20/05/2024, 11:34 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC1E7592/03AFcWeA5rJhPo-VKcpIkNOC6rM9b71wmsa__4jogO7n3HQoNHMErQw-qhC5E… 1/2 Art. 6° - O Selo Empresa Goianense Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei, sem limite de renovações. Art. 7° - A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação. Art. 8° - Não será concedido o Selo Empresa Goianense Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar. Art. 9º - As unidades municipais de ensino, pública ou privada, deverão incluir nos seus currículos de atividades complementares, palestras educacionais e conteúdo programático de informação e orientação sobre a prevenção e combate à violência à mulher. Parágrafo Primeiro: As atividades complementares devem ser cumpridas por todos os alunos matriculados a partir do terceiro ano do ensino fundamental. Parágrafo Segundo: Se da realização das atividades os diretores e/ou gestores das unidades identificarem em algum dos alunos possíveis sinais de identificação familiar das práticas de violência contra mulher, deve reduzir a termo o acontecido e enviar, por ofício, a Delegacia de Policia competente para apuração dos fatos. Art. 10º - Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Goiana, 13 de Maio de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:CC1E7592 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/05/2024. Edição 3592 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 20/05/2024, 11:34 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CC1E7592/03AFcWeA5rJhPo-VKcpIkNOC6rM9b71wmsa__4jogO7n3HQoNHMErQw-qhC5E… 2/2