| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2664 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal 2.623/2023, e dá outras providências. |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
06/06/2024, 08:31 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A1FCBC5A/03AFcWeA4yCKxs3JOmqg81 Smhh6PtEa-ru iu6- FQ9DHInkoQ4mczQeTRyM52... Município de Goiana ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.664/2024 Altera dispositivo da Lei Municipal 2.623/2023, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1.º - Ficam alterados, para efeitos de devida adequação, o art. 5º., caput, o art. 7º., cos 88 1.º e 2º. do art. 8º., todos da Lei Municipal 2.623/2023, que “Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Administrativa — GPA -, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), instituídas pela Lei n. 1.974/2005, revoga a Lei n. 2.034/2007, e dá outras providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5.º A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta lei e será devida desde que alcançadas as metas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de R$4.000,00 (quatro mil reais). Art. 7º Para efeito de percepção da gratificação, será concedido no percentual de 50% (cinquenta por cento) da gratificação recebida no mês imediatamente anterior, quando o servidor estiver em período de licença médica concedida em prazo superior a 15 dias. $ 1.º. Enquanto o servidor estiver em período de Férias, não será concedida pontuação, para fins de recebimento da GPA — Gratificação de Produtividade Administrativa. $ 2º A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no Município de Goiana, em horário determinado pela municipalidade, sendo vedado adoção de plantões externos. Art BO. ii $ 1.º - Em caso de não edição de Decreto regulamentador, até o prazo mencionado no caput deste artigo, deverão ser mantidas as mesmas diretrizes do último ato válido. $2.º - Excepcionalmente, no ano de 2024, as metas e os critérios para vigorarem neste exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal, que será publicado até 60 dias da sanção desta lei. Art. 2.º - O Anexo I da Lei Municipal 2.623/2023 fica substituído pelo Anexo I, desta Lei, que a integra como sua parte complementar e inseparável. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 17 de Maio de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito ANEXO I—- ANEXO DE METAS — GPA [GRATIFICAÇÃO (Limitada a R$4.000,00) METAS ALCANÇADAS [25% - R$1.000,00 [400 A 1.900 PONTOS [50% - R$2.000,00 1.901 a 3.400 PONTOS [75% - R$3.000,00 [3.401 a 4.900 PONTOS [100% - R$ 4.000,00 [4.900 a 6.000 PONTOS Publicado por: Jara Azevedo de Sousa Código Identificador:AIFCBC5SA 1/2 06/06/2024, 08:31 Município de Goiana Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/05/2024. Edição 3595 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/ https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/A1FCBC5A/03AFcWeA4yCKxs3JOmqg81 Smhh6PtEa-ru iu6- FQ9DHInkoQ4mczQeTRyM52... 212