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norma nº 2666/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2666 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaREESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2000/06, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NAS ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Goiana
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.666/2024
REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2000/06,
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL; O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, OS NÚCLEOS
COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NAS
ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil do Município de Goiana, mediante a atuação conjunta do
Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades
não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma
política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de
situações de emergência ou calamidades públicas, em
consonância com a Lei Federal nº 12.608/2012.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil — SIMPDEC - atuará integrado com os demais sistemas
congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estrito
intercâmbio com o objetivo de fornecer subsídios técnicos para
ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo ser humano, sobre um ecossistema, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais.
Il — Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um
evento adverso, expresso em termos de probabilidade
estatística de concretização do evento e da provável magnitude
de sua manifestação.
III — Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma
ameaça de evento adverso ou acidente determinado se
concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e
seus efeitos.
IV — Dano:
ajmedida que define a intensidade ou severidade da lesão
resultante de um acidente ou evento adverso;
b)perda humana, material ou ambiental, física ou funcional,
que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais,
induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações
e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre.
V — Minimização de Desastres: conjuntos de medidas
destinadas a:
a) prevenção de desastres naturais, através da avaliação e
redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
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b)preparação para emergências e desastres com a adoção de
programas de desenvolvimento institucional, de recursos
humanos, científicos e tecnológicos, mudança cultural,
motivação e articulação empresarial, monitorização-alerta
alarme, planejamento operacional, mobilização e
aparelhamento e apoio logístico.
VI — Resposta aos Desastres: conjunto de medidas necessárias
para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através
das atividades de logística, assistenciais e promoção da saúde;
b) reabilitar o cenário de desastre, compreendendo as seguintes
atividades:
1. avaliação de danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4.limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do
ambiente;
5.reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda.
VII — Reconstrução: conjunto de medidas destinadas a
restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia
local, a moral social e o bem-estar da população.
VIII — Situação de Emergência: o reconhecimento do Poder
Público de situação anormal, provocada por desastres,
causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IX — Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por desastres,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de ser integrantes e não superável pela
comunidade.
CAPÍTULO HI
Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil —
SIMPDEC
Art. 3º. São objetivos do SIMPDEC:
I — cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional
de Proteção e Defesa Civil — PNDEC -, bem como com as
competências exclusivas dos municípios e com aquelas de
responsabilidade comum com os demais Entes Federados;
II — promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e
educação em defesa civil;
III — planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
IV — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir
populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles
deterioradas;
V — atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais
sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.
Art. 4º, Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil - SIMPDEC:
ajo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMUPDEC -, designado nos termos desta Lei;
b) a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC;,
c) o Grupo de Acompanhamento Permanente — GAP +,
instituído no art. 6º, do Decreto Municipal nº 062, de 07 de
agosto de 2023.
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Art. 5º. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a
seguinte estrutura:
I— Órgão Superior: a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, subordinada diretamente ao Prefeito e dirigida
pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil,
responsável pela formulação e deliberação de políticas e
diretrizes do Sistema;
IH — Órgão Central: a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, responsável pela articulação, coordenação e supervisão
técnica do Sistema, junto ao Grupo de Apoio Permanente e o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III — Órgãos Setoriais: os Órgãos e Entidades da Administração
Municipal, que se articulam com o órgão central de
coordenação, com o objetivo de garantir a atuação sistêmica;
IV — Órgãos de Apoio: os núcleos comunitários de proteção e
defesa civil, entidades públicas e privadas, organizações não-
governamentais — ONG's — e associações diversas, que apoia
os integrantes do Sistema.
Art. 6º, A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe
ao Prefeito e é exercida, em seu nome, por meio da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
— COMDEC -— constitui órgão integrante do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Estadual de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 7º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil é elemento de articulação permanente com órgãos do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos relativos às atividades de
Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO HI
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
Seção I
Das Atribuições e Competências
Art. 8º. A Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil
— COMPDEC - do Município de Goiana, está diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto e tem
como finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações
de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
$1º. As ações de proteção e defesa civil constituem-se em
atividades de caráter permanente, tanto nas situações de
normalidade e anormalidade, sendo desencadeadas em ações
globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação, nos termos da legislação federal.
$2º. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a
COMPDEC é vinculada, administrativa, financeira e
operacionalmente, ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
— COMPDEC — possui competências de caráter geral, na
prevenção, preparação, resposta, mitigação e recuperação de
eventos adversos de origem naturais, tecnológicos e antrópicos
no Município.
Art. 10. São competências de caráter geral:
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1 — executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil —
PNPDEC -, no âmbito municipal;
II — coordenar e executar as ações de Defesa Civil, no âmbito
local, em articulação com a União e os Estados;
HI — priorizar e realizar medidas de prevenção com intuito de
reduzir eventos naturais, tecnológicos e antrópicos, em áreas
que oferecem risco;
IV — elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de
contingência e de ação, bem como programas e projetos de
Defesa Civil;
V — analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no
Plano Diretor estabelecido pelo $1º do art. 182 da Constituição
Federal;
VI — vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e
de edificações vulneráveis;
VII — promover a fiscalização das áreas de risco, de desastre e
vedar novas ocupações nessas áreas;
VIII — manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
IX — implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos
sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
X — receber e disseminar as informações de alerta dos órgãos
de previsão meteorológica e acompanhamento para execução
dos planos operacionais em tempo oportuno;
XI — implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
XII — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas
atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de
Notificação Preliminar de Desastres — NOPRED - e de
Avaliação de Danos — AVADAN;
XIII — propor ao Chefe do Executivo a decretação e submeter à
homologação de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, conforme a legislação vigente;
XIV — executar a distribuição e o controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento da população em situação de
desastres;
XV — realizar exercícios simulados para a capacitação das
equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência e ações
de Defesa Civil em geral;
XVI — promover a integração da Defesa Civil Municipal com
entidades públicas e privadas e com os órgãos estaduais,
municipais, regionais e federais;
XVII — promover ações de reconstrução e recuperação e
reabilitação do cenário de desastre;
XVIII — captação e destinação de recursos para as despesas de
custeio operacional, necessárias a recuperação e reconstrução
dos locais atingidos por desastres;
XIX — estudar, definir e propor normas, planos e
procedimentos que visem à prevenção, mitigação de riscos,
socorro e assistência da população; .
XX — informar as ocorrências de desastres ao Orgão Estadual e
à Secretaria Nacional de Defesa Civil;
XXI — prever recursos orçamentários próprios necessários às
ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como
contrapartida às transferências de recursos da União, na forma
da legislação vigente;
XXII — prover solução de moradia temporária às famílias
atingidas por desastres;
XXXII — promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações
relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
XXIV — promover mobilização social, visando a implantação
de NUPDEC — Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos
bairros e distritos;
XXV — incorporar as ações de proteção e defesa civil, no
planejamento municipal;
XXVI — informar a população sobre os riscos de desastres, de
forma ampla e com linguagem acessível;
XXVII — instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de
risco;
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XXVIII — instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil, para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem
como no acompanhamento e fiscalização da implementação
das políticas nacional, estadual e municipal de Proteção de
Defesa Civil;
XXIX — elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de
Proteção e Defesa Civil, contendo as principais diretrizes para
a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação dos
representantes da sociedade civil organizada;
XXX — prever, quando da elaboração da LDO e LOA, recursos
orçamentários necessários às ações de proteção e defesa civil,
propondo a destinação de recursos orçamentários de outras
fontes, internas ou externas, para atender aos programas de
proteção e defesa civil;
XXXI — propor a celebração de acordo e convênio com outras
instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários às
ações de proteção e defesa civil;
XXXII — observar a legislação federal e estadual sobre
proteção e defesa civil, em especial, a Lei Federal nº
12.608/2012, o Decreto Federal nº 7257/2010 e a legislação
estadual correlata, proporcionando-lhes integral cumprimento;
XXXIII — solicitar das pessoas físicas e jurídicas colaboração
no sentido de prevenir e limitar riscos, perdas e danos à
população, em circunstâncias dos desastres;
XXXIV — utilizar o Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres para o registro das ocorrências e de ações de
proteção e defesa civil;
XXXV — capacitar servidores da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil para as ações afetadas;
XXXVI — promover, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Educação, a inclusão dos princípios de Defesa Civil, nos
currículos escolares da rede municipal de ensino,
proporcionando apoio a comunidade docente no
desenvolvimento de material didático-pedagógico para este
fim;
XXXVII — outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Contingência de
Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I—a definição de metas, diretrizes e ações de proteção e defesa
civil, bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas
por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as
áreas setoriais, para horizontes de médio e longo prazo;
IH — o cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos,
ações operacionais, organização dos exercícios simulados e
localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.
Art. 11. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil tem os seguintes objetivos:
1 — atuar de forma articulada com os órgãos da administração
municipal direta e indireta, da sociedade civil, do Estado e da
União;
II — coordenar de forma sistêmica as ações de proteção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação integradas às
políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano,
saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos
hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e
tecnologia, tendo em vista a promoção do desenvolvimento
sustentável;
III — incorporar ao planejamento municipal, prioritariamente,
as ações preventivas e a defesa permanente contra desastres
naturais ou provocados pelo homem.
Seção II
Da Estrutura Organizacional da Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil
Art. 12. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil possui a seguinte estrutura organizacional, mediante
nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, para um
mandato de 04 anos, e sua remuneração, exceto a de que trata o
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inciso III deste artigo, é a definida no $2º do art. 6º, da Lei
Municipal nº 2000, de 18 de dezembro de 2006:
I— Coordenador Municipal de Defesa Civil;
Il — Coordenador Adjunto de Defesa Civil;
III — Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV — Secretário Executivo;
V — Gerência Técnica;
VI — Gerência Operacional.
Subseção I
Do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e do
Coordenador Adjunto
Art. 13. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
terá atuação vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 14. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
compete:
I— convocar as reuniões da Coordenadoria;
II — dirigir a coordenadoria, representá-la perante os órgãos
governamentais e não-governamentais;
II — propor planos de trabalho;
IV — encaminhar relatórios, sempre que houver ocorrências
relevantes, no âmbito de sua atuação, ao Gabinete do Prefeito;
V — atuar, de forma coordenada com o Gabinete do Prefeito, a
implementação das políticas, programas e diretrizes
estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
VI — praticar todos os atos necessários ao regular
funcionamento da Coordenadoria e do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil, com a aplicação da legislação
correlata;
VII — propor ao Prefeito Municipal a política e diretrizes que
deverão orientar a ação governamental nas atividades de
proteção e defesa civil, no Município de Goiana;
VIII — propor ao Prefeito Municipal a decretação de Situação
de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, nas áreas
atingidas por desastres;
IX — requisitar, temporariamente, servidores e recursos
materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil, necessários para o
emprego em ações de proteção e defesa civil;
X — estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz
funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
XI — articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Parágrafo Único: No exercício de suas atividades, poderá o
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil solicitar ou
requisitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no
sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a
que estão sujeitas a população, em circunstância de desastres.
Art. 15. O Coordenador Adjunto de Defesa Civil terá atuação
vinculada ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
Civil, cabendo-lhe auxiliar o Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, em suas atribuições e assumi-las em
sua ausência.
Subseção II
Do Secretário Executivo
Art. 16. Ao Secretário Executivo compete:
1 — implantar e manter atualizado o cadastro de recursos
humanos a serem convocados e requisitar materiais e
equipamentos a serem utilizados em situação de
anormalidades;
I — secretariar e apoiar as atividades administrativas e/ou
operacionais da COMPEC;
WI — elaborar, controlar e fiscalizar as escalas de trabalho;
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IV — redigir, organizar e arquivar documentos;
V— encaminhar requisições, solicitações e comunicações;
VI — outras atribuições correlatas.
Subseção II
Da Gerência Técnica
Art. 17º. Compete aos Gerentes Técnicos:
I— monitorar e vistoriar as áreas consideradas como de risco no
Município;
II — recomendar a adoção de medidas preventivas e corretivas,
consideradas de risco ou de risco potencial;
III — monitorar, através de georreferenciamento, as áreas de
risco mapeadas e outras vulneráveis no Município;
IV — elaborar Relatórios, Pareceres Técnicos e Documentos;
V — monitorar e registrar todos os eventos oriundos de eventos
naturais, tecnológicos e antrópicos no sistema integrado de
Informações de Desastres;
VI — desenvolver novas tecnologias de controle e
monitoramento de desastres;
VII — monitorar o comportamento de rios, córregos, morros e
canais de influência nas áreas de risco mapeadas e outras
vulneráveis;
VIII — monitorar e encaminhar à população todos os alertas
emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento de Desastres
(CEMADEN) e outros relacionados;
IX — realizar o Monitoramento Meteorológico e controle
pluviométrico no Município;
X — exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência Operacional
Art. 18. Compete aos Gerentes Operacionais:
1 — programar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
Il — executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situação de desastres;
11 — mobilizar radioamadores para a atuação em ocorrência de
desastre;
IV — supervisionar e avaliar a coleta de dados sobre as áreas de
abrangência da Defesa Civil;
V-— realizar vistorias e levantamentos técnicos de campo;
VI — auxiliar na execução de serviços de recuperação e
reestabelecimento da normalidade;
VII — elaborar relatórios de campo e outras atividades
relacionadas à Defesa Civil;
VIII — dar apoio às atividades ligadas à implementação da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX — atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno,
médio e grandes proporções, calamidade pública, incêndio,
desabamentos, enchentes, inundações, deslizamentos,
vendavais e acidentes químicos;
X — auxiliar no monitoramento dos abrigos, organizando o
espaço físico, de acordo com o sexo e faixa etária, solicitando
alimentação, atendimento médico, social e outras necessidades
afins;
XI — outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 19, Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMUPDEC) do Município de Goiana, órgão
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo nas questões
relacionadas à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil,
dentro do Município de Goiana, vinculado diretamente a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e,
consequentemente, ao Gabinete do Prefeito, e componente do
Sistema Municipal de Defesa Civil, designado no art. 4º desta
Lei, com as seguintes finalidades:
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1 — auxiliar na formulação, implementação e execução das
ações do COMPDEC;
11 — propor normas para implementação e execução das ações
do COMPDEC;
HI — propor procedimentos para atendimento a crianças,
adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em
situação de desastre, observada a legislação aplicável;
IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares de proteção e defesa civil;
V — propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras
fontes, internas ou externas, para atender as ações da Defesa
Civil no Município;
VI — assessorar sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
VII — promover e colaborar na execução de programas
estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia
de atuação e suas instâncias de deliberação;
VIII — coletar, processar e disponibilizar informações e dados
históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
IX — atuar em cooperação ou de forma integrada com os
demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de
Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade, quanto de
anormalidade.
Art. 20. O COMPDEC terá a seguinte composição:
I— a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IH — um representante da Secretaria de Urbanismo, Obras e
Patrimônio;
HI — um representante da Secretaria de Políticas Sociais;
IV — um representante da Secretaria de Saúde;
V — um representante da Secretaria de Agricultura, Pesca e
Meio Ambiente;
VI — um representante da Secretaria de Educação e Inovação;
VII — um representante da Secretaria de Segurança Cidadã e
Trânsito;
VII — um representante da Secretaria de Planejamento
Estratégico;
1X — um representante do Gabinete do Prefeito;
X — um representante do Corpo de Bombeiros;
XI — um representante do Ministério Público de Pernambuco;
XII — um representante da Polícia Militar;
XII — um representante do Poder Legislativo;
XIV — um representante da Subprefeitura de Ponta de Pedras;
XV — um representante da Subprefeitura de Tejucupapo;
XVI — 03 (três) representantes dos Núcleos Comunitários de
Proteção e Defesa Civil, sendo um de cada área de risco
mapeadas pelo Serviço Geológico Nacional (CPRM),
respectivamente, Baldo do Rio, Malvinas e Cocota;
XVII — 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil
Organizada, por meio de entidades governamentais, legalmente
constituídas e em regular funcionamento no Município, sendo:
a)um representante de Associação de Moradores;
b)jum representante de Associação comercial, industrial e
empresarial;
c) dois representantes de entidades civis associadas às áreas de
risco do Município.
$ 1º. Para cada membro será indicado um suplente, que
eventualmente substituirá, com direito a voto, o representante
titular, em caso de ausência ou impedimento do membro titular.
$ 2º. No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC
solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido
de prevenir e limitar riscos, as perdas e danos a que estão
sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e
fenômenos anormais.
$ 3º. A função dos membros será exercida sem direito a
remuneração, por se tratar de serviço de relevante interesse
social.
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$ 4º, O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
$ 5º. Os Conselheiros serão de livre nomeação, por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 21. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMUPDEC -— terá uma Mesa Diretora, composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora serão
nomeados, pelo Chefe do Executivo, para mandato de 01 (um)
ano, permitida a recondução por igual período, após serem
eleitos por voto direto e nominal, pela maioria simples do
Conselho.
Art. 22. As eleições da Mesa Diretora, no decorrer do mandato
do Prefeito eleito, deverão ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias
antes do término do mandato vincendo da Mesa em gestão,
conforme disporá o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil.
Art. 23. O COMUPDEC elaborará seu próprio Regimento
Interno e se reunirá, de acordo com a antecedência
regimentalmente prevista, por convocação de seu Presidente ou
por solicitação da maioria absoluta dos seus Conselheiros.
Art. 24. Ao se iniciar um novo mandato do Chefe do Poder
Executivo, a indicação das instituições para atuarem como
Conselheiros, por convocação do mesmo, e a eleição da Mesa
Diretora, deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro do ano de início
do mandato do Prefeito eleito.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil — FUMPDEC -, com o objetivo de concretizar ações que
minimizem os efeitos de desastres no Município de Goiana,
pela execução financeira-orçamentária e captação recursos
financeiros e materiais, destinados às ações de resposta a serem
executadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município
de Goiana, o qual será administrado pelo Conselho Gestor do
FUMPDEC.
Art. 26. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil —
FUMPDEC - será gerido pelo Conselho Gestor do FUMPDEC,
passando a integrar a estrutura da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa,
financeira e fiscal do FUMPDEC, observada a legislação
própria.
$1º. O FUMPDEC terá Conselho Gestor composto por 06
(cinco) membros oriundos da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal e nomeados por ato do Poder Executivo,
sendo obrigatória a participação de 02 (dois) membros da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
82º. Os membros do Conselho Gestor do FUMPDEC não serão
remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades
desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 27. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de
ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres de qualquer natureza ou classificação.
Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e
recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e
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assistências emergenciais e de reabilitação, em especial:
I— projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II — emprego de recursos humanos;
II — identificação e proteção de áreas de risco;
IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e
equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de
Proteção e Defesa Civil;
V — aquisição de equipamentos próprios para atendimento a
situação de desastre;
VI — execução de obras e contratação de serviços para a
resposta e recuperação no gerenciamento de desastres;
VII — apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres,
através de cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos
disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor
e critérios fixados em decreto municipal;
IX — eventuais ações que demandem a atuação da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 28. Constituirão recursos do FUMPDEC:
1 — dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no
orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe
forem atribuídos;
II — verbas repassadas pela Defesa Civil Nacional ou pela
Defesa Civil Estadual e de outros órgãos oficiais;
HI -— os recursos transferidos pela União, Estado ou Municípios
ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações;
IV — os auxílios, doações, subvenções e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras,
destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e
reconstrução.
V — doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos
que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física e/ou
jurídica;
VI — recursos específicos de emendas parlamentares, no âmbito
federal, estadual e/ou municipal;
VII — a remuneração decorrente de aplicações no mercado
financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC;
VII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis.
IX — os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos
em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda
disponível;
X — outros recursos que lhe forem legalmente aplicados.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial, instalada no Município de
Goiana.
Art. 29. A estrutura orçamentária do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do
Município de Goiana, em item próprio, constituindo-se
Unidade Orçamentária deste.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será realizada pela
conta corrente específica, nos termos do parágrafo único do
artigo 28 desta Lei, ficando tais recursos de receitas auferidas
vinculadas à realização e cobertura de despesas do próprio
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, sendo o saldo
positivo do fundo apurado em balanço transferido para o
exercício seguinte, a crédito do fundo.
Seção II
Da Administração do Fundo
Art. 30. Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:
1 — administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros
para fins de ações de resposta e recuperação de desastres.
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Município de Goiana
11 — cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas
pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em suas ações
de resposta e recuperação de desastres.
III — prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos
e convênios firmados.
IV — desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do
FUMPDEC.
Seção III
Da Administração do Fundo
Art. 31. Fica instituído, na forma desta Lei, o Conselho Gestor
do FUMPDEC.
Art. 32. O Conselho Gestor do FUMPDEC, órgão colegiado,
de caráter deliberativo, integrante da Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil, terá por finalidades:
1 — auxiliar na formulação, implementação e execução das
ações do FUMPDEC.
II — propor normas para implementação e execução das ações
do FUMPDEC.
HI — propor procedimentos para atendimento à população
afetada por desastres, observada a legislação aplicável.
IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares de proteção e defesa civil.
Subseção I
Da Composição do Conselho Gestor do FUMPDEC
Art. 33. O Conselho Gestor do FUMPDEC terá a seguinte
composição:
1 Presidente
W — 02 (dois) membros representantes da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil;
WI — 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de
Urbanismo, Obras e Patrimônio;
IV — 01 (um) membro representante da Secretaria de Políticas
Sociais;
V — 01 (um) membro representante da Secretaria de
Planejamento Estratégico;
VI — 01 (um) membro representante da Secretaria de
Arrecadação e Finanças.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor do
FUMPDEC será o Chefe de Gabinete, que, por sua vez,
designará um dos membros para secretariar os trabalhos.
Art. 34. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor
do FUMPDEC serão estabelecidos em Regimento Interno do
próprio Conselho.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 35. O FUMPDEC será implementado em 2024 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento
geral do Município.
Parágrafo único. No presente exercício será aberto, por lei, se
preciso for, crédito adicional especial no montante necessário,
para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 36. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de
Defesa Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
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Município de Goiana
Art. 38. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto,
o funcionamento do FUMPDEC.
CAPÍTULO VI
Dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil
Art. 39. Ficam criados os Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa Civil (NUPDEC) do Município de Goiana, com a
finalidade de colaborar com a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), no sentido de organizar
a comunidade local para eventuais situações de emergência e
calamidade pública, buscando dar pronta resposta aos
fenômenos e desastres, de acordo com o inciso IV do art. 18, da
Lei Federal nº 12.608/2012.
$ 1º. O Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civi
(NUPDEC) é um grupo comunitário, voluntário, organizado:
nas 03 (três) áreas de risco existentes nos Municípios
Goiana, mapeada pelo Serviço Geológico Nacional (CPRM
2014) e que funciona como elo entre a comunidade e o govern
municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com o objetivo
promover a segurança da população.
o
ooo
$ 2º. Após a eventual atualização do mapeamento das áreas de
risco no Município de Goiana, caso seja indicado à existência
de novas áreas de risco, será criado um Núcleo Comunitário de
Proteção e Defesa Civil para a referida área.
Art. 40. O Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil
(NUPDEC) será constituído por grupos comunitários da
população, que se reunirão para debater assuntos de Defesa
Civil, buscando soluções para problemas que afligem as
comunidades residentes as áreas de risco do Município de
Goiana.
a
Art. 41. O NUPDEC poderá atuar junto ao COMPDEC, na
ações de identificação dos riscos, análise de risco, medidas de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Art. 42. O NUPDEC poderá auxiliar os programas
habitacionais da municipalidade, priorizando a relocação de
comunidades atingidas e de moradores que se encontrem em
áreas de riscos e com assistência social devida.
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá proporcionar
reuniões, especializações, simulados, treinamentos e
orientações aos membros do NUPDEC, visando capacitar
indivíduos multiplicadores de tarefas e atividades em benefício
das populações residentes nas áreas de risco do Município de
Goiana.
Art. 44. O Poder Público, através do COMPDEC, poderá
buscar soluções junto à comunidade e às escolas públicas,
através de reuniões periódicas que visem desempenhar rotinas
de vasão, rotas de fugas e de abrigos em casos de emergência
ou calamidade pública.
Art. 45. O NUPDEC deverá se ater ao alerta e preparação
permanente e continua das comunidades locais, para os
momentos de acidentes e eventos catastróficos naturais, de
acordo com o Plano de Contingência de Proteção e Defesa
Civil, instituído pelo Decreto Municipal nº 062/2023, se
comportando como célula da Comissão Municipal de Proteção
e Defesa Civil, com o objetivo principal de proporcionar
integração permanente entre as partes envolvidas da
comunidade, empresas e dispositivos públicos.
Art. 46. O NUPDEC, junto ao COMPDEC, conceberá e levará
o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) onde
constam todos os mapeamentos de áreas de risco do relatório
de Meta 1, Meta 2, Meta 3 e Meta 4, do referido plano, para
serem conhecidos e discutidos com a população e a
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Município de Goiana
comunidade, conscientizando da necessidade da autoproteção
imediata, no decorrer dos fenômenos de calamidade pública ou
de emergência, como também trazer o apoio necessário dos
órgãos de gestão pública para que haja o menor impacto
possível na população.
Art. 47. A comunidade local envolvida, após diagnosticar
novas áreas de riscos, novos movimentos de massas e
alagamentos, poderá também sugerir, através do NUPDEC, a
expansão e atenção destas áreas, para serem mapeadas
tecnicamente pelo COMPDEC, visando a integração e a
atualização do PMRR.
Art. 48. Os membros do NUPDEC não serão remunerados
pelos cofres públicos municipais, atuando de forma espontânea
e voluntária nas atividades que serão delineadas pelo
COMPDELC,, visando o bem-estar e a segurança da comunidade
local residente nas áreas de risco.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 49. Os servidores públicos municipais convocados para
colaborarem nas ações de emergência ou calamidade pública,
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço público relevante e constará
dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 50. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou
convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira,
com órgãos ou entidades, governamentais ou não
governamentais, bem como os demais entes da federação, para
implemento de ações de proteção e defesa civil no Município
de Goiana.
Art. 51. Todas as Secretarias Municipais e entidades da
Administração Municipal Direta ou Indireta apoiarão as ações
preventivas e em situação de desastre junto ao COMDEC,
naquilo que lhes couber, dentro do Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil, instituído pelo Decreto Municipal nº
062/2023.
Art. 52. As Secretarias Municipais e as entidades da
Administração do Município deverão empenhar todos os
esforços necessários para, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, cooperar com os
Munícipes atingidos por eventos desastrosos.
Parágrafo Único. Todos os órgãos que compõe o SIMPDEC
deverão fornecer os subsídios e o apoio necessários para
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres e ao preenchimento dos formulários de
Identificação de Desastre — FIDE — e a Declaração Municipal
de Atuação Emergencial - DMATE.
Art. 53. Aos Órgãos Setoriais relacionados no inciso III, do
artigo 5º, desta Lei, compete o desempenho de tarefas
específicas consentâneas com suas atividades normais,
mediante articulação prévia com a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil, através da sua Secretaria Executiva.
Art. 54. A Situação de Emergência e o Estado de Calamidad
Pública, ocasionados por desastres, serão decretados pe
Prefeito, observando-se os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil.
co
$ 1º. A decretação de Situação de Emergência e o Estado de
Calamidade Pública serão decretados após análise das
informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
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Município de Goiana
$ 2º. Adotada a Situação de Emergência ou Estado de
Calamidade Pública, o decreto municipal deverá ser remetido à
Secretaria-Executiva de Proteção e Defesa Civil do Estado de
Pernambuco — SEPDEC e a Secretaria Nacional de Defesa
Civil.
Art. 55. Em situações de desastres, as ações respostas de
reconstrução e recuperação serão de responsabilidade do
Governo Municipal.
$ 1º. Conforme disposto no $ 1º do artigo 18, do Decreto
Federal nº. 5.376/2005, quando a capacidade de atendimento
da Administração Municipal estiver comprovadamente
empregada, compete ao Governo Estadual ou Federal, que
confirmar o estado de Calamidade Pública ou a Situação de
Emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres,
de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas
administrações.
8 2º. Caberá aos Órgãos Públicos Municipais a execução
imediata das medidas que se fizerem necessárias.
$ 3º. A atuação dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
na área atingida, far-se-á em regime de cooperação, cabendo ao
Gabinete do Prefeito e a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil, ativar imediatamente um comando operacional
para administrar todas as ações e medidas de resposta ao
desastre, estabelecendo, dependendo das suas características e
complexidade, comando unificado acordado entre as entidades
envolvidas com o atendimento do desastre.
Art. 56. Fica instituído e incluído no calendário oficial do
Município de Goiana o dia Municipal de Proteção e Defesa
Civil, a ser celebrado no dia 01 de fevereiro de cada ano.
Art. 57. Poderão constar dos currículos escolares, nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Defesa Civil.
Art. 58. Para o cumprimento das responsabilidades que lhes
são atribuídas por lei, os órgãos e entidades públicas
municipais, integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil,
utilizarão recursos próprios.
Art. 59. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta Lei, o Poder Executivo deverá instaurar o COMUPDEC.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 27 de maio
de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador: 19C589DA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 29/05/2024. Edição 3601
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/
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