| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2666 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2000/06, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NAS ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.666/2024 REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2000/06, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NAS ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiana, mediante a atuação conjunta do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas, em consonância com a Lei Federal nº 12.608/2012. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — SIMPDEC - atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo ser humano, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. Il — Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação. III — Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos. IV — Dano: ajmedida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; b)perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre. V — Minimização de Desastres: conjuntos de medidas destinadas a: a) prevenção de desastres naturais, através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais; 1114 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana b)preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científicos e tecnológicos, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização-alerta alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico. VI — Resposta aos Desastres: conjunto de medidas necessárias para: a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e promoção da saúde; b) reabilitar o cenário de desastre, compreendendo as seguintes atividades: 1. avaliação de danos; 2. vistoria e elaboração de laudos técnicos; 3. desobstrução e remoção de escombros; 4.limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente; 5.reabilitação dos serviços essenciais; 6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda. VII — Reconstrução: conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, a moral social e o bem-estar da população. VIII — Situação de Emergência: o reconhecimento do Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IX — Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de ser integrantes e não superável pela comunidade. CAPÍTULO HI Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — SIMPDEC Art. 3º. São objetivos do SIMPDEC: I — cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNDEC -, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados; II — promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil; III — planejar e promover a defesa permanente contra desastres; IV — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas; V — atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil. Art. 4º, Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC: ajo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMUPDEC -, designado nos termos desta Lei; b) a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC;, c) o Grupo de Acompanhamento Permanente — GAP +, instituído no art. 6º, do Decreto Municipal nº 062, de 07 de agosto de 2023. 2114 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana Art. 5º. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura: I— Órgão Superior: a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, subordinada diretamente ao Prefeito e dirigida pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes do Sistema; IH — Órgão Central: a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, responsável pela articulação, coordenação e supervisão técnica do Sistema, junto ao Grupo de Apoio Permanente e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; III — Órgãos Setoriais: os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, que se articulam com o órgão central de coordenação, com o objetivo de garantir a atuação sistêmica; IV — Órgãos de Apoio: os núcleos comunitários de proteção e defesa civil, entidades públicas e privadas, organizações não- governamentais — ONG's — e associações diversas, que apoia os integrantes do Sistema. Art. 6º, A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito e é exercida, em seu nome, por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC -— constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil. Art. 7º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil é elemento de articulação permanente com órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos às atividades de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO HI Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil Seção I Das Atribuições e Competências Art. 8º. A Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil — COMPDEC - do Município de Goiana, está diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto e tem como finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. $1º. As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter permanente, tanto nas situações de normalidade e anormalidade, sendo desencadeadas em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, nos termos da legislação federal. $2º. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a COMPDEC é vinculada, administrativa, financeira e operacionalmente, ao Gabinete do Prefeito. Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — possui competências de caráter geral, na prevenção, preparação, resposta, mitigação e recuperação de eventos adversos de origem naturais, tecnológicos e antrópicos no Município. Art. 10. São competências de caráter geral: 3/14 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana 1 — executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC -, no âmbito municipal; II — coordenar e executar as ações de Defesa Civil, no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; HI — priorizar e realizar medidas de prevenção com intuito de reduzir eventos naturais, tecnológicos e antrópicos, em áreas que oferecem risco; IV — elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de Defesa Civil; V — analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo $1º do art. 182 da Constituição Federal; VI — vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; VII — promover a fiscalização das áreas de risco, de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VIII — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; IX — implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; X — receber e disseminar as informações de alerta dos órgãos de previsão meteorológica e acompanhamento para execução dos planos operacionais em tempo oportuno; XI — implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XII — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres — NOPRED - e de Avaliação de Danos — AVADAN; XIII — propor ao Chefe do Executivo a decretação e submeter à homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, conforme a legislação vigente; XIV — executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população em situação de desastres; XV — realizar exercícios simulados para a capacitação das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência e ações de Defesa Civil em geral; XVI — promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas e com os órgãos estaduais, municipais, regionais e federais; XVII — promover ações de reconstrução e recuperação e reabilitação do cenário de desastre; XVIII — captação e destinação de recursos para as despesas de custeio operacional, necessárias a recuperação e reconstrução dos locais atingidos por desastres; XIX — estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, mitigação de riscos, socorro e assistência da população; . XX — informar as ocorrências de desastres ao Orgão Estadual e à Secretaria Nacional de Defesa Civil; XXI — prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; XXII — prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; XXXII — promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local; XXIV — promover mobilização social, visando a implantação de NUPDEC — Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos; XXV — incorporar as ações de proteção e defesa civil, no planejamento municipal; XXVI — informar a população sobre os riscos de desastres, de forma ampla e com linguagem acessível; XXVII — instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco; 44 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana XXVIII — instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas nacional, estadual e municipal de Proteção de Defesa Civil; XXIX — elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação dos representantes da sociedade civil organizada; XXX — prever, quando da elaboração da LDO e LOA, recursos orçamentários necessários às ações de proteção e defesa civil, propondo a destinação de recursos orçamentários de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil; XXXI — propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários às ações de proteção e defesa civil; XXXII — observar a legislação federal e estadual sobre proteção e defesa civil, em especial, a Lei Federal nº 12.608/2012, o Decreto Federal nº 7257/2010 e a legislação estadual correlata, proporcionando-lhes integral cumprimento; XXXIII — solicitar das pessoas físicas e jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar riscos, perdas e danos à população, em circunstâncias dos desastres; XXXIV — utilizar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil; XXXV — capacitar servidores da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para as ações afetadas; XXXVI — promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a inclusão dos princípios de Defesa Civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim; XXXVII — outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo: I—a definição de metas, diretrizes e ações de proteção e defesa civil, bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as áreas setoriais, para horizontes de médio e longo prazo; IH — o cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária. Art. 11. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem os seguintes objetivos: 1 — atuar de forma articulada com os órgãos da administração municipal direta e indireta, da sociedade civil, do Estado e da União; II — coordenar de forma sistêmica as ações de proteção, mitigação, preparação, resposta e recuperação integradas às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável; III — incorporar ao planejamento municipal, prioritariamente, as ações preventivas e a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem. Seção II Da Estrutura Organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 12. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil possui a seguinte estrutura organizacional, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 04 anos, e sua remuneração, exceto a de que trata o 5/14 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana inciso III deste artigo, é a definida no $2º do art. 6º, da Lei Municipal nº 2000, de 18 de dezembro de 2006: I— Coordenador Municipal de Defesa Civil; Il — Coordenador Adjunto de Defesa Civil; III — Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; IV — Secretário Executivo; V — Gerência Técnica; VI — Gerência Operacional. Subseção I Do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Coordenador Adjunto Art. 13. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil terá atuação vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 14. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: I— convocar as reuniões da Coordenadoria; II — dirigir a coordenadoria, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais; II — propor planos de trabalho; IV — encaminhar relatórios, sempre que houver ocorrências relevantes, no âmbito de sua atuação, ao Gabinete do Prefeito; V — atuar, de forma coordenada com o Gabinete do Prefeito, a implementação das políticas, programas e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; VI — praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a aplicação da legislação correlata; VII — propor ao Prefeito Municipal a política e diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de proteção e defesa civil, no Município de Goiana; VIII — propor ao Prefeito Municipal a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por desastres; IX — requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, necessários para o emprego em ações de proteção e defesa civil; X — estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; XI — articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; Parágrafo Único: No exercício de suas atividades, poderá o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil solicitar ou requisitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstância de desastres. Art. 15. O Coordenador Adjunto de Defesa Civil terá atuação vinculada ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, cabendo-lhe auxiliar o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, em suas atribuições e assumi-las em sua ausência. Subseção II Do Secretário Executivo Art. 16. Ao Secretário Executivo compete: 1 — implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos a serem convocados e requisitar materiais e equipamentos a serem utilizados em situação de anormalidades; I — secretariar e apoiar as atividades administrativas e/ou operacionais da COMPEC; WI — elaborar, controlar e fiscalizar as escalas de trabalho; 6/14 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana IV — redigir, organizar e arquivar documentos; V— encaminhar requisições, solicitações e comunicações; VI — outras atribuições correlatas. Subseção II Da Gerência Técnica Art. 17º. Compete aos Gerentes Técnicos: I— monitorar e vistoriar as áreas consideradas como de risco no Município; II — recomendar a adoção de medidas preventivas e corretivas, consideradas de risco ou de risco potencial; III — monitorar, através de georreferenciamento, as áreas de risco mapeadas e outras vulneráveis no Município; IV — elaborar Relatórios, Pareceres Técnicos e Documentos; V — monitorar e registrar todos os eventos oriundos de eventos naturais, tecnológicos e antrópicos no sistema integrado de Informações de Desastres; VI — desenvolver novas tecnologias de controle e monitoramento de desastres; VII — monitorar o comportamento de rios, córregos, morros e canais de influência nas áreas de risco mapeadas e outras vulneráveis; VIII — monitorar e encaminhar à população todos os alertas emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento de Desastres (CEMADEN) e outros relacionados; IX — realizar o Monitoramento Meteorológico e controle pluviométrico no Município; X — exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Gerência Operacional Art. 18. Compete aos Gerentes Operacionais: 1 — programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais; Il — executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres; 11 — mobilizar radioamadores para a atuação em ocorrência de desastre; IV — supervisionar e avaliar a coleta de dados sobre as áreas de abrangência da Defesa Civil; V-— realizar vistorias e levantamentos técnicos de campo; VI — auxiliar na execução de serviços de recuperação e reestabelecimento da normalidade; VII — elaborar relatórios de campo e outras atividades relacionadas à Defesa Civil; VIII — dar apoio às atividades ligadas à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; IX — atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidade pública, incêndio, desabamentos, enchentes, inundações, deslizamentos, vendavais e acidentes químicos; X — auxiliar no monitoramento dos abrigos, organizando o espaço físico, de acordo com o sexo e faixa etária, solicitando alimentação, atendimento médico, social e outras necessidades afins; XI — outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 19, Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC) do Município de Goiana, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo nas questões relacionadas à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dentro do Município de Goiana, vinculado diretamente a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e, consequentemente, ao Gabinete do Prefeito, e componente do Sistema Municipal de Defesa Civil, designado no art. 4º desta Lei, com as seguintes finalidades: 7n4 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana 1 — auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do COMPDEC; 11 — propor normas para implementação e execução das ações do COMPDEC; HI — propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil; V — propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender as ações da Defesa Civil no Município; VI — assessorar sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; VII — promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação; VIII — coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil; IX — atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade, quanto de anormalidade. Art. 20. O COMPDEC terá a seguinte composição: I— a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; IH — um representante da Secretaria de Urbanismo, Obras e Patrimônio; HI — um representante da Secretaria de Políticas Sociais; IV — um representante da Secretaria de Saúde; V — um representante da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente; VI — um representante da Secretaria de Educação e Inovação; VII — um representante da Secretaria de Segurança Cidadã e Trânsito; VII — um representante da Secretaria de Planejamento Estratégico; 1X — um representante do Gabinete do Prefeito; X — um representante do Corpo de Bombeiros; XI — um representante do Ministério Público de Pernambuco; XII — um representante da Polícia Militar; XII — um representante do Poder Legislativo; XIV — um representante da Subprefeitura de Ponta de Pedras; XV — um representante da Subprefeitura de Tejucupapo; XVI — 03 (três) representantes dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, sendo um de cada área de risco mapeadas pelo Serviço Geológico Nacional (CPRM), respectivamente, Baldo do Rio, Malvinas e Cocota; XVII — 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, por meio de entidades governamentais, legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município, sendo: a)um representante de Associação de Moradores; b)jum representante de Associação comercial, industrial e empresarial; c) dois representantes de entidades civis associadas às áreas de risco do Município. $ 1º. Para cada membro será indicado um suplente, que eventualmente substituirá, com direito a voto, o representante titular, em caso de ausência ou impedimento do membro titular. $ 2º. No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar riscos, as perdas e danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais. $ 3º. A função dos membros será exercida sem direito a remuneração, por se tratar de serviço de relevante interesse social. 8/14 06/06/2024, 08:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy..... Município de Goiana $ 4º, O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. $ 5º. Os Conselheiros serão de livre nomeação, por Decreto do Poder Executivo. Art. 21. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMUPDEC -— terá uma Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora serão nomeados, pelo Chefe do Executivo, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período, após serem eleitos por voto direto e nominal, pela maioria simples do Conselho. Art. 22. As eleições da Mesa Diretora, no decorrer do mandato do Prefeito eleito, deverão ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato vincendo da Mesa em gestão, conforme disporá o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 23. O COMUPDEC elaborará seu próprio Regimento Interno e se reunirá, de acordo com a antecedência regimentalmente prevista, por convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus Conselheiros. Art. 24. Ao se iniciar um novo mandato do Chefe do Poder Executivo, a indicação das instituições para atuarem como Conselheiros, por convocação do mesmo, e a eleição da Mesa Diretora, deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro do ano de início do mandato do Prefeito eleito. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Seção I Disposições Iniciais Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC -, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no Município de Goiana, pela execução financeira-orçamentária e captação recursos financeiros e materiais, destinados às ações de resposta a serem executadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, o qual será administrado pelo Conselho Gestor do FUMPDEC. Art. 26. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC - será gerido pelo Conselho Gestor do FUMPDEC, passando a integrar a estrutura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FUMPDEC, observada a legislação própria. $1º. O FUMPDEC terá Conselho Gestor composto por 06 (cinco) membros oriundos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e nomeados por ato do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação de 02 (dois) membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 82º. Os membros do Conselho Gestor do FUMPDEC não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 27. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de qualquer natureza ou classificação. Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e 914 06/06/2024, 08:31 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy... Município de Goiana assistências emergenciais e de reabilitação, em especial: I— projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II — emprego de recursos humanos; II — identificação e proteção de áreas de risco; IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V — aquisição de equipamentos próprios para atendimento a situação de desastre; VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII — apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através de cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal; IX — eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 28. Constituirão recursos do FUMPDEC: 1 — dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II — verbas repassadas pela Defesa Civil Nacional ou pela Defesa Civil Estadual e de outros órgãos oficiais; HI -— os recursos transferidos pela União, Estado ou Municípios ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV — os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução. V — doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física e/ou jurídica; VI — recursos específicos de emendas parlamentares, no âmbito federal, estadual e/ou municipal; VII — a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC; VII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis. IX — os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível; X — outros recursos que lhe forem legalmente aplicados. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de Goiana. Art. 29. A estrutura orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município de Goiana, em item próprio, constituindo-se Unidade Orçamentária deste. Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será realizada pela conta corrente específica, nos termos do parágrafo único do artigo 28 desta Lei, ficando tais recursos de receitas auferidas vinculadas à realização e cobertura de despesas do próprio Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo. Seção II Da Administração do Fundo Art. 30. Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC: 1 — administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros para fins de ações de resposta e recuperação de desastres. 10/14 06/06/2024, 08:31 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy... Município de Goiana 11 — cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em suas ações de resposta e recuperação de desastres. III — prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos e convênios firmados. IV — desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Seção III Da Administração do Fundo Art. 31. Fica instituído, na forma desta Lei, o Conselho Gestor do FUMPDEC. Art. 32. O Conselho Gestor do FUMPDEC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, terá por finalidades: 1 — auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do FUMPDEC. II — propor normas para implementação e execução das ações do FUMPDEC. HI — propor procedimentos para atendimento à população afetada por desastres, observada a legislação aplicável. IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. Subseção I Da Composição do Conselho Gestor do FUMPDEC Art. 33. O Conselho Gestor do FUMPDEC terá a seguinte composição: 1 Presidente W — 02 (dois) membros representantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; WI — 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Patrimônio; IV — 01 (um) membro representante da Secretaria de Políticas Sociais; V — 01 (um) membro representante da Secretaria de Planejamento Estratégico; VI — 01 (um) membro representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor do FUMPDEC será o Chefe de Gabinete, que, por sua vez, designará um dos membros para secretariar os trabalhos. Art. 34. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FUMPDEC serão estabelecidos em Regimento Interno do próprio Conselho. Seção IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 35. O FUMPDEC será implementado em 2024 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente exercício será aberto, por lei, se preciso for, crédito adicional especial no montante necessário, para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 36. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 37. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos prazos previstos na legislação pertinente. 11/14 06/06/2024, 08:31 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy... Município de Goiana Art. 38. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUMPDEC. CAPÍTULO VI Dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil Art. 39. Ficam criados os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC) do Município de Goiana, com a finalidade de colaborar com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), no sentido de organizar a comunidade local para eventuais situações de emergência e calamidade pública, buscando dar pronta resposta aos fenômenos e desastres, de acordo com o inciso IV do art. 18, da Lei Federal nº 12.608/2012. $ 1º. O Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civi (NUPDEC) é um grupo comunitário, voluntário, organizado: nas 03 (três) áreas de risco existentes nos Municípios Goiana, mapeada pelo Serviço Geológico Nacional (CPRM 2014) e que funciona como elo entre a comunidade e o govern municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com o objetivo promover a segurança da população. o ooo $ 2º. Após a eventual atualização do mapeamento das áreas de risco no Município de Goiana, caso seja indicado à existência de novas áreas de risco, será criado um Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil para a referida área. Art. 40. O Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC) será constituído por grupos comunitários da população, que se reunirão para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as comunidades residentes as áreas de risco do Município de Goiana. a Art. 41. O NUPDEC poderá atuar junto ao COMPDEC, na ações de identificação dos riscos, análise de risco, medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. Art. 42. O NUPDEC poderá auxiliar os programas habitacionais da municipalidade, priorizando a relocação de comunidades atingidas e de moradores que se encontrem em áreas de riscos e com assistência social devida. Art. 43. O Poder Público Municipal poderá proporcionar reuniões, especializações, simulados, treinamentos e orientações aos membros do NUPDEC, visando capacitar indivíduos multiplicadores de tarefas e atividades em benefício das populações residentes nas áreas de risco do Município de Goiana. Art. 44. O Poder Público, através do COMPDEC, poderá buscar soluções junto à comunidade e às escolas públicas, através de reuniões periódicas que visem desempenhar rotinas de vasão, rotas de fugas e de abrigos em casos de emergência ou calamidade pública. Art. 45. O NUPDEC deverá se ater ao alerta e preparação permanente e continua das comunidades locais, para os momentos de acidentes e eventos catastróficos naturais, de acordo com o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, instituído pelo Decreto Municipal nº 062/2023, se comportando como célula da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo principal de proporcionar integração permanente entre as partes envolvidas da comunidade, empresas e dispositivos públicos. Art. 46. O NUPDEC, junto ao COMPDEC, conceberá e levará o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) onde constam todos os mapeamentos de áreas de risco do relatório de Meta 1, Meta 2, Meta 3 e Meta 4, do referido plano, para serem conhecidos e discutidos com a população e a 12114 06/06/2024, 08:31 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy... Município de Goiana comunidade, conscientizando da necessidade da autoproteção imediata, no decorrer dos fenômenos de calamidade pública ou de emergência, como também trazer o apoio necessário dos órgãos de gestão pública para que haja o menor impacto possível na população. Art. 47. A comunidade local envolvida, após diagnosticar novas áreas de riscos, novos movimentos de massas e alagamentos, poderá também sugerir, através do NUPDEC, a expansão e atenção destas áreas, para serem mapeadas tecnicamente pelo COMPDEC, visando a integração e a atualização do PMRR. Art. 48. Os membros do NUPDEC não serão remunerados pelos cofres públicos municipais, atuando de forma espontânea e voluntária nas atividades que serão delineadas pelo COMPDELC,, visando o bem-estar e a segurança da comunidade local residente nas áreas de risco. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 49. Os servidores públicos municipais convocados para colaborarem nas ações de emergência ou calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 50. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira, com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como os demais entes da federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Goiana. Art. 51. Todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta apoiarão as ações preventivas e em situação de desastre junto ao COMDEC, naquilo que lhes couber, dentro do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, instituído pelo Decreto Municipal nº 062/2023. Art. 52. As Secretarias Municipais e as entidades da Administração do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, cooperar com os Munícipes atingidos por eventos desastrosos. Parágrafo Único. Todos os órgãos que compõe o SIMPDEC deverão fornecer os subsídios e o apoio necessários para proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Identificação de Desastre — FIDE — e a Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE. Art. 53. Aos Órgãos Setoriais relacionados no inciso III, do artigo 5º, desta Lei, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, através da sua Secretaria Executiva. Art. 54. A Situação de Emergência e o Estado de Calamidad Pública, ocasionados por desastres, serão decretados pe Prefeito, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil. co $ 1º. A decretação de Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. 13/14 06/06/2024, 08:31 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/19C589DA/03AFcWeA42ezrCy95]00MdhV6lpqMchcf?LZgNj1ZOnIHMEQDacejlUndzSssMy... Município de Goiana $ 2º. Adotada a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, o decreto municipal deverá ser remetido à Secretaria-Executiva de Proteção e Defesa Civil do Estado de Pernambuco — SEPDEC e a Secretaria Nacional de Defesa Civil. Art. 55. Em situações de desastres, as ações respostas de reconstrução e recuperação serão de responsabilidade do Governo Municipal. $ 1º. Conforme disposto no $ 1º do artigo 18, do Decreto Federal nº. 5.376/2005, quando a capacidade de atendimento da Administração Municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo Estadual ou Federal, que confirmar o estado de Calamidade Pública ou a Situação de Emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres, de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações. 8 2º. Caberá aos Órgãos Públicos Municipais a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias. $ 3º. A atuação dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na área atingida, far-se-á em regime de cooperação, cabendo ao Gabinete do Prefeito e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, ativar imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo das suas características e complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o atendimento do desastre. Art. 56. Fica instituído e incluído no calendário oficial do Município de Goiana o dia Municipal de Proteção e Defesa Civil, a ser celebrado no dia 01 de fevereiro de cada ano. Art. 57. Poderão constar dos currículos escolares, nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 58. Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas por lei, os órgãos e entidades públicas municipais, integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, utilizarão recursos próprios. Art. 59. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá instaurar o COMUPDEC. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 27 de maio de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador: 19C589DA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/05/2024. Edição 3601 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/ 14/14