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norma nº 2676/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2676 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/07/2024, 11:10
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Município de Goiana
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.676/2024
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA-
PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, criado
pela Lei nº 1.138/69, modificada pelas Leis nos 1.785/96,
1997/2006 e 2021/2007, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município de Goiana, integrado ao Sistema Municipal de
Ensino, passa a ser disciplinado pelo disposto na presente Lei.
CAPÍTULO II º
DA NATUREZA E FUNÇÕES
Art. 2º — O Conselho Municipal de Educação de Goiana, órgão
colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de
Natureza participativa e representativa da comunidade na
gestão da Educação, exercerá as funções de caráter normativo,
consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a formulação e o
planejamento das políticas educacionais do Município.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA
Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Educação de
Goiana:
— zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação
fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do
Conselho Nacional de Educação;
1 — estabelecer normas relativas à adequação do Sistema
Municipal de Ensino aos princípios constitucionais da lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Municipal
de Educação;
1l-emitir pareceres sobre questões e assuntos de natureza
pedagógica e educacional, que lhe sejam submetidas pe
Secretário de Educação e /ou de interesse do próprio Conselho
de Educação;
o
fo)
V — estabelecer critérios para autorização de funcionamento
reconhecimento de instituições de educação infantil d
iniciativa privada, destinadas ao atendimento das crianças de
zero a cinco anos de idade;
s
V — apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e
reconhecimento das instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
VI-— apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva
das atividades de estabelecimentos de educação infantil,
autorizados ou reconhecidos;
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Município de Goiana
VII — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento
dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das
relações com a comunidade;
VIII — aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo
Poder Público Municipal, de modo a garantir o acesso à
educação infantil, a erradicação do analfabetismo e a
universalização do ensino fundamental;
IX — manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e
organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da
educação;
X — acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos,
Programas e Projetos Educacionais;
XI — acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município
referente à aplicação dos recursos da educação;
XII — zelar pela compatibilização das ações educacionais com
programas de outras áreas como saúde, assistência pública e
promoção social, os quais deverão garantir infraestrutura
operacional adequada;
XIII — promover, analisar e divulgar estudos e experiências
sobre a educação no município;
XIV — elaborar e reformular o seu Regimento Interno e
submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
XV — acompanhar e controlar a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
XVI — supervisionar a realização do censo escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do poder Executivo
Municipal;
XVII — examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
XVIII — emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizados, mensalmente, pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º — O Conselho Municipal de Educação será composto
por quinze membros titulares, a saber:
a) dois representantes do magistério das instituições escolares
da Rede Pública Municipal de ensino;
b) um representante de pais de alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino;
c) dois representantes das instituições de educação infantil da
Iniciativa Privada;
d) um representante dos estudantes da Rede Pública Municipal
de Ensino, dentre os alunos maiores de 18 (dezoito) anos de
idade;
e) dois representantes do Ensino Superior, vinculados à
FADIMAB e indicados pelo (a) Presidente da AMESG —
Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana;
f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Secretário (a) de Educação, ao Prefeito
Municipal, que poderá designá-los para exercer suas funções;
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Município de Goiana
£g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor
ou Diretor, escolhido entre seus pares;
h) um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de
Goiana-SINSEPUMG;
i) dois Conselheiros Tutelares do Município de Goiana, sendo
01 (um) do Distrito e 0l(um) da sede, eleitos pelo colegiado e
seus respectivos setores, ou seja, cada setor (distrito e sede)
elegem os seus representantes.
1º Os membros do Conselho constantes das alíneas
"ar Pb"r,;"c” e "d", deste artigo, serão eleitos por seus pares, em
assembleias convocadas por Sindicato ou associação que os
representem e indicados ao Prefeito, que os designará para
exercer suas funções.
$ 2º As funções dos membros do Conselho serão remuneradas,
por sessão, mediante fixação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, de acordo com o estabelecido no Regimento
Interno.
$ 3º As funções dos Conselheiros serão consideradas de
relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre
o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os
seus membros.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 5º — O mandato dos membros do Conselho Municipal d
Educação será de quatro anos, permitida a recondução por uma
vez consecutiva.
o
Art. 6º — Os representantes da Secretaria Municipal
Educação e o do Gabinete do Prefeito poderão ser demitidos
“ad nutum”.
o
Art. 7º — Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou
afastamento do membro, será indicado outro membro, pelo
segmento o qual representa, conforme art. 4º, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se impedimento legal, os
conselheiros que deixarem de pertencer aos seus segmentos
representativos, devendo ser substituídos, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 8º — Nos casos de afastamento definitivo do membro,
haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de
vacância, eleição de novos membros para conclusão do
mandato, conforme $ 1º, do art. 4º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento
definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três
sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 9º — O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-
Executivo e Presidentes de Câmaras do Conselho Municipal de
Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão
eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para
outro período consecutivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do vice-
Presidente, do Secretário Executivo e dos Presidentes de
Câmaras será processada em escrutínio aberto.
Art. 10 — O Secretário Municipal de Educação assumirá a
Presidência das Sessões do Conselho às quais comparecer.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 — O Conselho Municipal de Educação funcionará em
sessão do Plenário, em sessão da Câmara Básica e em reunião
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de Comissões Permanentes ou Temporárias, na forma
regimental.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação
poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, para
execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 12 — O pessoal necessário às atividades do Conselho
Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da
administração municipal, pelo Secretário de Educação e
avaliado, em seu desempenho, pelo próprio Conselho, para a
função de Assessor Técnico de Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art. 13 — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença da maioria simples de seus
membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação o voto de desempate.
Art. 14 — As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão tomadas em forma de Resoluções, que deverão ser
homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além das Resoluções, o Conselho
poderá adotar Instruções, Indicações e outros atos, previstos em
seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e
instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com
a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 15 — O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Educação deverá ser atualizado, no que couber, aprovado por
maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
CAPÍTULO VII. .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2024.
Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, as Leis nºs 1.138/69, 1.785/96, 1.997/2006 e
2021/2007.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 16 de Julho
de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:118849DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 18/07/2024. Edição 3636
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/
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