| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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24/07/2024, 11:10 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/118849DF/b7ce0990f19abd09754c4c6085303051b7ce0990f19abd09754c4c6085303051 Município de Goiana ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.676/2024 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA- PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, criado pela Lei nº 1.138/69, modificada pelas Leis nos 1.785/96, 1997/2006 e 2021/2007, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Goiana, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado pelo disposto na presente Lei. CAPÍTULO II º DA NATUREZA E FUNÇÕES Art. 2º — O Conselho Municipal de Educação de Goiana, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de Natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da Educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas educacionais do Município. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Educação de Goiana: — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; 1 — estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Municipal de Ensino aos princípios constitucionais da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Municipal de Educação; 1l-emitir pareceres sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional, que lhe sejam submetidas pe Secretário de Educação e /ou de interesse do próprio Conselho de Educação; o fo) V — estabelecer critérios para autorização de funcionamento reconhecimento de instituições de educação infantil d iniciativa privada, destinadas ao atendimento das crianças de zero a cinco anos de idade; s V — apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; VI-— apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil, autorizados ou reconhecidos; 1/4 24/07/2024, 11:10 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/118849DF/b7ce0990f19abd09754c4c6085303051b7ce0990f19abd09754c4c6085303051 Município de Goiana VII — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; VIII — aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, de modo a garantir o acesso à educação infantil, a erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental; IX — manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; X — acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais; XI — acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; XII — zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social, os quais deverão garantir infraestrutura operacional adequada; XIII — promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; XIV — elaborar e reformular o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal; XV — acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; XVI — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do poder Executivo Municipal; XVII — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; XVIII — emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados, mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º — O Conselho Municipal de Educação será composto por quinze membros titulares, a saber: a) dois representantes do magistério das instituições escolares da Rede Pública Municipal de ensino; b) um representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino; c) dois representantes das instituições de educação infantil da Iniciativa Privada; d) um representante dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, dentre os alunos maiores de 18 (dezoito) anos de idade; e) dois representantes do Ensino Superior, vinculados à FADIMAB e indicados pelo (a) Presidente da AMESG — Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana; f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário (a) de Educação, ao Prefeito Municipal, que poderá designá-los para exercer suas funções; 214 24/07/2024, 11:10 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/118849DF/b7ce0990f19abd09754c4c6085303051b7ce0990f19abd09754c4c6085303051 Município de Goiana £g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor ou Diretor, escolhido entre seus pares; h) um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Goiana-SINSEPUMG; i) dois Conselheiros Tutelares do Município de Goiana, sendo 01 (um) do Distrito e 0l(um) da sede, eleitos pelo colegiado e seus respectivos setores, ou seja, cada setor (distrito e sede) elegem os seus representantes. 1º Os membros do Conselho constantes das alíneas "ar Pb"r,;"c” e "d", deste artigo, serão eleitos por seus pares, em assembleias convocadas por Sindicato ou associação que os representem e indicados ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. $ 2º As funções dos membros do Conselho serão remuneradas, por sessão, mediante fixação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno. $ 3º As funções dos Conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 5º — O mandato dos membros do Conselho Municipal d Educação será de quatro anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. o Art. 6º — Os representantes da Secretaria Municipal Educação e o do Gabinete do Prefeito poderão ser demitidos “ad nutum”. o Art. 7º — Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro, será indicado outro membro, pelo segmento o qual representa, conforme art. 4º, desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se impedimento legal, os conselheiros que deixarem de pertencer aos seus segmentos representativos, devendo ser substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 8º — Nos casos de afastamento definitivo do membro, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, conforme $ 1º, do art. 4º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. Art. 9º — O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário- Executivo e Presidentes de Câmaras do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do vice- Presidente, do Secretário Executivo e dos Presidentes de Câmaras será processada em escrutínio aberto. Art. 10 — O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das Sessões do Conselho às quais comparecer. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 11 — O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário, em sessão da Câmara Básica e em reunião 3/4 24/07/2024, 11:10 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/118849DF/b7ce0990f19abd09754c4c6085303051b7ce0990f19abd09754c4c6085303051 Município de Goiana de Comissões Permanentes ou Temporárias, na forma regimental. PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 12 — O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação e avaliado, em seu desempenho, pelo próprio Conselho, para a função de Assessor Técnico de Educação Infantil e Ensino Fundamental. Art. 13 — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 14 — As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação. PARÁGRAFO ÚNICO. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar Instruções, Indicações e outros atos, previstos em seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 15 — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser atualizado, no que couber, aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto. CAPÍTULO VII. . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2024. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 1.138/69, 1.785/96, 1.997/2006 e 2021/2007. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 16 de Julho de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:118849DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/07/2024. Edição 3636 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/ 414