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norma nº 2678/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2678 / 2024
Date 2024-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Goiana
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.678/2024
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO
FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a promover o rateio do percentual de 60% (sessenta
por cento) do valor nominal, acrescido dos juros de mora,
recebido no precatório PRC nº192349-PE, decorrente do
processo judicial nº 0020409-30.2012.4.05.8300, em favor dos
profissionais ativos e inativos e seus respectivos pensionistas.
$1º — Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I — os profissionais do magistério da educação básica que
estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município, com vinculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública, durante o período em
que ocorreram os repasses a menor do Fundef 2001-2006,
estritamente aos meses discutidos na ação judicial originária;
II — os aposentados e pensionistas que comprovarem efetivo
exercício na rede pública escolar, nos períodos dispostos no
inciso I, do caput deste artigo, ainda que não tenham mais
vínculo direto com a administração pública que os remunerava,
e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais
alcançados pelas disposições deste artigo.
$2º — Considera-se, para efeito do cálculo do rateio, o valor
nominal constituído do valor principal acrescentados dos juros
de mora, destacados do processo judicial PRC n. 192349-PE,
oriundo do Tribunal Regional Federal da 5º Região, adimplido
em favor do Município de Goiana, sob nº
0020409.30.2012.4.05.8300.
$3º - Não serão considerados como efetivo exercício, os
seguintes afastamentos:
I- convocação para o serviço militar;
II — desempenho de função eletiva federal, estadual ou
municipal;
III — licença especial, exceto licença maternidade e licença
médica;
IV —prisão;
VI disponibilidade para outros órgãos;
VI- cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da
Administração Pública, com ou sem ônus
para a origem;
VII — cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; e
VIII — profissionais que estiveram em processo de readaptação
em outras atividades não relacionadas à educação, observadas a
legislação aplicável à espécie.
Art. 2º — Os valores rateados, em favor dos respectivos
beneficiários e favorecidos, serão apurados e pagos
considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho e aos
meses de efetivo exercício do magistério e na educação básica,
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Município de Goiana
em compatibilidade com as regras instituídas pelo $2º, do art.
1º, da Lei Federal nº 14.325/2022.
Art. 3º — Os valores pagos em favor dos profissionais efetivos
do magistério ativos, inativos e seus respectivos pensionistas,
têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração
dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem
parte do rateio definido no caput do art. 1º, desta Lei, e ainda
em razão do disposto no inciso II, do art. 47-A, da Lei Federal
nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei Federal
14.325/2022.
Parágrafo Único — Os valores estabelecidos no caput, deste
artigo, constituem prestação pecuniária eventual, desvinculada
dos vencimentos e do salário dos servidores e não serão
considerados como base para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária ou benefício futuro.
Art. 4º — Os valores determinados aos herdeiros e pensionistas
dos profissionais efetivos do magistério, que exerceram a
função, no período discutido na ação judicial, objeto do
precatório, serão pagos mediante depósito judicial, na forma da
lei.
Parágrafo Unico — Os valores depositados, não requisitados
em até 12 (doze) meses, pelos respectivos herdeiros, serão
objeto de novo rateio entre os beneficiários cadastrados.
Art. 5º — Os juros e compensações de mora destacados do
processo judicial, bem como provenientes de produto de
aplicação financeira, decorrentes do crédito judicial, têm
natureza indenizatória, em favor do Municipio de Goiana, não
se sujeitando à vinculação específica do valor original.
Art. 6º — Os procedimentos relativos à coleta das informações,
cálculo de rateio e outras ações para cumprimento da presente
norma, serão objeto de Decreto Municipal específico, editado
após a publicação desta Lei.
Art. 7.º — O Poder Executivo, no prazo de até 05 (cinco) dias, a
contar da publicação desta lei, publicará no site da Prefeitura
Municipal de Goiana, a Relação Nominal Preliminar dos
Beneficiários das normas desta legislação.
Art. 8.º — O Poder Executivo, com início da vigência da lei,
abrirá duas contas bancárias distintas com as seguintes
finalidade:
I — Conta Bancária destinada ao depósito do montante de 60%
(sessenta por cento), estabelecido no art. 1.º e seus paragrafos;
Ii — Outra conta bancária distinta para o deposito dos 40%
(quarenta por cento) restantes a ser investidos na Educação
básica
II — Outra conta bancária distinta para o deposito dos valores
relativos ao Juros de Mora, Correção de Mora e Juros de
Aplicação Financeira com destinação indenizatória do
Município de Goiana, conforme estabelecido no art. 5º. da
presente lei.
Art. 9º — Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro,
a que se refere o $5º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as
despesas serão computadas no orçamento em execução, não
afetando as metas e resultados fiscais.
Art. 10 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abertura de crédito especial, com a seguinte
funcional abaixo:
03.12 — Fundo Municipal de Educação
12.361.0293.4069 — Manutenção de Pagamento de Precatórios
do Fundef
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Município de Goiana
3.1.90.94 — Indenizações e Restituições Trabalhistas
Fonte: 2.544 — Recursos de Precatórios do Fundef (Exercícios
anteriores)
Ficha: 1450
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder suplementação orçamentária, no percentual de até
2,00% (dois por cento) do Orçamento Geral do Município, para
fins de atendimento específico às demandas instituídas pela
presente Lei Municipal.
Art 11 — Será assegurada ampla transparência aos
procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade com o
que dispõe a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 20 de Julho de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:388D54C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 23/07/2024. Edição 3639
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/
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