| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2678 / 2024 |
| Date | 2024-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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24/07/2024, 11:11 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/388D54C7/df6163bcc8f7 171415cb663bfd86bed3df6163bcc8f7171415cb663bfd86bed3 Município de Goiana ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.678/2024 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o rateio do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor nominal, acrescido dos juros de mora, recebido no precatório PRC nº192349-PE, decorrente do processo judicial nº 0020409-30.2012.4.05.8300, em favor dos profissionais ativos e inativos e seus respectivos pensionistas. $1º — Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I — os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 2001-2006, estritamente aos meses discutidos na ação judicial originária; II — os aposentados e pensionistas que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar, nos períodos dispostos no inciso I, do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados pelas disposições deste artigo. $2º — Considera-se, para efeito do cálculo do rateio, o valor nominal constituído do valor principal acrescentados dos juros de mora, destacados do processo judicial PRC n. 192349-PE, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5º Região, adimplido em favor do Município de Goiana, sob nº 0020409.30.2012.4.05.8300. $3º - Não serão considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos: I- convocação para o serviço militar; II — desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; III — licença especial, exceto licença maternidade e licença médica; IV —prisão; VI disponibilidade para outros órgãos; VI- cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; VII — cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; e VIII — profissionais que estiveram em processo de readaptação em outras atividades não relacionadas à educação, observadas a legislação aplicável à espécie. Art. 2º — Os valores rateados, em favor dos respectivos beneficiários e favorecidos, serão apurados e pagos considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício do magistério e na educação básica, 1/3 24/07/2024, 11:11 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/388D54C7/df6163bcc8f7 171415cb663bfd86bed3df6163bcc8f7171415cb663bfd86bed3 Município de Goiana em compatibilidade com as regras instituídas pelo $2º, do art. 1º, da Lei Federal nº 14.325/2022. Art. 3º — Os valores pagos em favor dos profissionais efetivos do magistério ativos, inativos e seus respectivos pensionistas, têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no caput do art. 1º, desta Lei, e ainda em razão do disposto no inciso II, do art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei Federal 14.325/2022. Parágrafo Único — Os valores estabelecidos no caput, deste artigo, constituem prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos e do salário dos servidores e não serão considerados como base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício futuro. Art. 4º — Os valores determinados aos herdeiros e pensionistas dos profissionais efetivos do magistério, que exerceram a função, no período discutido na ação judicial, objeto do precatório, serão pagos mediante depósito judicial, na forma da lei. Parágrafo Unico — Os valores depositados, não requisitados em até 12 (doze) meses, pelos respectivos herdeiros, serão objeto de novo rateio entre os beneficiários cadastrados. Art. 5º — Os juros e compensações de mora destacados do processo judicial, bem como provenientes de produto de aplicação financeira, decorrentes do crédito judicial, têm natureza indenizatória, em favor do Municipio de Goiana, não se sujeitando à vinculação específica do valor original. Art. 6º — Os procedimentos relativos à coleta das informações, cálculo de rateio e outras ações para cumprimento da presente norma, serão objeto de Decreto Municipal específico, editado após a publicação desta Lei. Art. 7.º — O Poder Executivo, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta lei, publicará no site da Prefeitura Municipal de Goiana, a Relação Nominal Preliminar dos Beneficiários das normas desta legislação. Art. 8.º — O Poder Executivo, com início da vigência da lei, abrirá duas contas bancárias distintas com as seguintes finalidade: I — Conta Bancária destinada ao depósito do montante de 60% (sessenta por cento), estabelecido no art. 1.º e seus paragrafos; Ii — Outra conta bancária distinta para o deposito dos 40% (quarenta por cento) restantes a ser investidos na Educação básica II — Outra conta bancária distinta para o deposito dos valores relativos ao Juros de Mora, Correção de Mora e Juros de Aplicação Financeira com destinação indenizatória do Município de Goiana, conforme estabelecido no art. 5º. da presente lei. Art. 9º — Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro, a que se refere o $5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais. Art. 10 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito especial, com a seguinte funcional abaixo: 03.12 — Fundo Municipal de Educação 12.361.0293.4069 — Manutenção de Pagamento de Precatórios do Fundef 213 24/07/2024, 11:11 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/388D54C7/df6163bcc8f7 171415cb663bfd86bed3df6163bcc8f7171415cb663bfd86bed3 Município de Goiana 3.1.90.94 — Indenizações e Restituições Trabalhistas Fonte: 2.544 — Recursos de Precatórios do Fundef (Exercícios anteriores) Ficha: 1450 Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementação orçamentária, no percentual de até 2,00% (dois por cento) do Orçamento Geral do Município, para fins de atendimento específico às demandas instituídas pela presente Lei Municipal. Art 11 — Será assegurada ampla transparência aos procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 20 de Julho de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:388D54C7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 23/07/2024. Edição 3639 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/ 3/3