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norma nº 2473/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2473 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
= Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
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LEI Nº 2.473/2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2022 e dá
outras providências.
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício
de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II — a estrutura e a organização do orçamento;
HI — as alterações na legislação tributária do Município;
IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V—as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI —a participação da população e das audiências públicas;
VII —a celebração de operações de crédi
VIII — disposição sobre siste)
IX — as disposições gerais.
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SEGUE EM
CAPITULO H
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Riscos Fiscais;
HI — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais os seguintes anexos:
1 - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Il - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
HI - evolução do patrimônio líquido;
IV - projeção atuarial do RPPS;
V - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VI - margem de expansão das despesas de caráter obri gatório; ú
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CAPÍTULO IN
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il — as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
HI — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV —o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em
consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
1 - responsabilidade na gestão fiscal;
II — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
HI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial, nas ações e
serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; ú
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VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
$1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2022,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, e constarão do Projeto de Lei do Plano
Plurianual 2022-2025.
Art. Sº Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2022:
I- Projeto de lei;
I - Anexos;
HI — Mensagem
$1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $ 8º, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
ms $ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio
de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019 e
2020, bem como a estimativa para 2022;
IV - Tabela es
2020 e fixada para 2022; Rh
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evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019 e
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V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2022, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77, do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2022,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas -
anexo I da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas - anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas - anexo 2 da Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária -
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica - anexo
2 da Lei 4.320/64;
x - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária - anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo da fonte de recurso - anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções - anexo 9 da Lei
4.320/64;
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SEGUE EM FRENTE
Xv - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta lei;
XVI - Demonstrativo para atendimento do & 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 6 O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos, bem
como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas, nos seguintes níveis
de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas, segundo projetos, atividades e operações
especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 8º À lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor máximo
de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
$ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplita-se fo âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecid:
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SEGUE EM
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2022, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 1 1.079, de
30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverão compatibilizar
as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação, regulados
através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
previdenciária em tramitação.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - os efeitos de programas de alienação de bens imó veis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
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SEGUE EM
IH — o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e
contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados,
bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação
na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO HI
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais de até 10% (dez por cento) do total dos
orçamentos.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto Executivo.
$ 1º Consideram-se recursos orçamentários, para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimoni: srcício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
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SEGUE EM Fi
III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Programa de
Modernização Administrativa Tributária (PMAT), Programa Nacional de Apoio a Financiamento
Municipal (PNAFM) e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
$ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade, será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
H - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
II - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
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IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas
do Setor Público Nacional (PCASP).
$ 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito especial.
Art. 21. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva
modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de
conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
CAPÍTULO HI
Seção II
Do Superávit
Art. 22. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 23. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem cofno ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobranç
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SEGUE EM
Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no &
2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa
tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que
terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração
Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 26. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso II, do $ 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº ota)
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Parágrafo único. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. Observado o disposto no parágrafo único do art. 26 desta lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando:
I- a concessão e a absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
IH - a criação e a extinção de cargos públicos;
III - a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V — a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor
público;
VI — instituição de incentivos a demissão voluntária. Parágrafo único. A criação ou
ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 28. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes
medidas:
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras:;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
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SEGUE FRENTE
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 30. O Município poderá contratar serviços de consultorias é assessorias, contábeis,
financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS.
Art. 31. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2022, para realização de despesas com
cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 32. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente, no tocante a contabilidade previdenciária, nos termos da
legislação aplicável à matéria.
Art. 33. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados
pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 34. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária
por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Dire)
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
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olan a CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social”, conforme consta da Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de
2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 35. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação,
será demonstrada por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII
(Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o
Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 637, de 10 de Outubro de 201 2, que
serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 36. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos, pela Prefeitura, até o
dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A, da Constituição Federal, devendo a Câmara
providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74, da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000
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$ 1º - O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal corresponderá a 7% (sete
por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5 do art. 153, e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 2º - Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da
receita efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal o respectivo Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar e, consequentemente,
reforço das respectivas dotações; de modo que fique assegurado ao Poder Legislativo a utilização
de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de T%(sete por cento), sobre a receita
realizada do exercício imediatamente anterior.
$ 3º - Especificamente, no mês de janeiro de 2022, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021 + devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes
de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 37. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União, para cooperação técnica e financeira, na forma da lei, bem como, incluir dotações
específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2022.
Art. 38. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes firmados
com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básic:
combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de
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atividades geradoras de empregos, no âmbito do Município, e de atividades ou serviços, cujas
despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 39. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022, bem como, em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções
sociais, nos termos da lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), ou conselhos equivalentes;
I- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições
da Resolução T.C. Nº 05/93, de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004, de 31 de agosto de 2017.
IV- da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente:
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidad
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VI- da comprovação de que a instituição está em situação regular, perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal, e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
vo - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
$2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de
que trata o $ 1º, deste artigo, conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a
utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
$3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
$4º Serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos arts. 215 a 217, da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local, com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola,
para as unidades executoras.
86º As entidades privadas, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
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Nm É EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Bora ESTADO DE PERNAMBUCO
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com
outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
$1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com
adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções,
bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto
dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a
legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 41. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critério;
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estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26,
de Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras
manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215, da Constituição Federal.
$ 2º O Município, também, apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução
de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoantes disposições
do art. 217, da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 42. O orçamento para o exercício de 2022 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante dos $8 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100, da Constituição Federal, e do art. 87,
do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados, pelo Poder Judiciário, à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2022, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 43. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do
art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, os débitos
decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimo:
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS's e das OSCIP"s
Art. 44. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres,
com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Resolução TC 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 45. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro, relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15
e 16, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na
alínea “b” do inciso “I” do art. 97, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 46. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e
II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94,
nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, e atualizações posteriore:
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CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 47. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas,
serão utilizados, apenas, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 48. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidos no Anexo
de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação
fiscal.
$ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder
e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
$ 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e
instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços
básicos.
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SEGUE EM Fi
$ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
$ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 49. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre
Art. 50. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 51. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária,
por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2021 , ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados, na forma das leis instituidoras, serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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E: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
oia na CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
$ 3º É vedada a vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 52. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 53. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art.
47 desta lei, por meio de transferência financeira, condicionada à execução e das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 54. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado
nos termos desta lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 55. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2022, unidades
orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais
da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
— ademais fundos municipais criados por meio de lei específica.
CAPÍTULO VIH
Seção Única
Da participação da população e das audiências nica
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olan CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
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Art. 56. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, por
meio de audiências públicas, e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2021, junto à Secretaria de
Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública, será observado:
1 - quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º
do art. 166, da Constituição Federal;
b) convocar a audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - quanto ao Poder Executivo:
di a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 04 (quatro) dias antes da audiência, Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
nos termos das Portarias STN nº 637, de 10 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPITULO VIII
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 57. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º da Portaria
STN 716 de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de Custos como o sistema
informacional do Governo Municipal, que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação e
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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olana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
gestão dos custos dos programas e das unidades da administração municipal e apoio aos gestores
no processo decisório.
Parágrafo Único. A informação de custos consiste em um instrumento de governança no
setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de necessidade de aumento da
transparência governamental e accontability, além de novos desafios na busca de eficiência,
eficácia e efetividade no planejamento e execução das políticas públicas, e da avaliação efetiva
da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 58. A proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2022, será entregue,
ao Poder Legislativo, até o dia 05 de outubro de 2021, e deverá ser devolvida, para sanção, até
trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º, do art. 124, da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Art. 59. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2021,
será entregue, ao Poder Executivo, até 30 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização
com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 60, As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas, quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166, da Constituição Federal, sejam
compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
1 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
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a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 61. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo, no prazo
estipulado no inciso III, do & 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 62. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao
Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como lei.
Art. 63. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas, pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66, da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara.
Art. 64. À execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no
exercício de 2022, seguirá as disposições desta lei e de seus anexos, para o acompanhamento da
programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 65. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que
buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade, mediante um conjunto articulado
de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art. 66. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados
por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, na forma da
lei.
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[6 ]| na CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
SEGUE EM TE
Art. 67. Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO 1)
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO In.
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO IN).
Parágrafo Único. As metas fiscais e anexos, além de prioridades desta lei, poderão
ser revistas, no momento de elaboração do Plano Plurianual — PPA 2021-2025 — e as mudanças
serão descritas e acompanhará o memorial do PPA 2021-2025.
Art. 68. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado, até o
dia 1º de janeiro de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus
respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as despesas ser realizadas em
sua totalidade.
Art. 69. A população poderá ter acesso às prestações de contas, por meio de consulta
direta, nos termos do art. 49, da Lei Complementar nº 101/2000, somente no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do
Município.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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